Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040819 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | TUTELA PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RP200712030755774 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 321 - FLS 218. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não se pode suprir a incapacidade de um menor recorrendo à tutela sem, previamente, a suprir ou tentar suprir através do poder paternal. II- Não obstante os princípios informadores dos processos de jurisdição voluntária, deve ser seguida a forma de processo correspondente e não outra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto O MP requereu, em 30-5-07, no Tribunal de Família e de Menores do Porto, a instauração da tutela relativamente ao menor B………., indicando para o desempenho das funções de tutor C………., e de protutor o marido daquela, D………. . Alega, essencialmente, que: -o menor nasceu em 13-3-04, sendo filho de E………. e de F……….; -a progenitora tinha problemas de toxicodependência, chegando a fazer tratamentos de desintoxicação; -chegou a abandonar o menor à porta da avó paterna; -não revela condições sócio-económicas, nem competências parentais para cuidar do menor; -tem mais dois filhos menores, que se encontram entregues à guarda e cuidados dos avós maternos; -o menor deu entrada na G………., no dia 20-5-04; -a progenitora visitou-o, então, de forma irregular e espaçada, não revelando qualquer interesse e preocupação pelo menor; -na H………. do Porto, a responsável pelo acompanhamento do menor entendia que aquele deveria ser encaminhado para a adopção; -entretanto, o menor passou a ser visitado regularmente pelos seus tios maternos D………. e mulher, C……….; -depois, passou a integrar o seu agregado familiar, onde está perfeitamente inserido; -tal agregado tem todas as condições para o continuar a acolher; -por essa razão, a medida de promoção e protecção aplicada no âmbito da H………. competente foi substituída por apoio junto de outro familiar; -a progenitora, desde 29-11-06, apenas viu o menor uma vez; -o progenitor, por sua vez, não visita o menor, nem revela interesse por ele, sendo que, às vezes, ocorrem encontros casuais na rua, uma vez que moram na mesma localidade. Foi, então, proferido despacho liminar no qual se entendeu que os factos alegados não se subsumem no disposto no art.1921º do C.Civil; antes, no âmbito de uma acção de limitação exercício do poder paternal; pelo que a petição inicial é inepta; correspondem àquelas acções – tutela e limitação do exercício do poder paternal – tramitações próprias e distintas; todavia, e tratando-se de processos de jurisdição voluntária, a solução mais razoável será a convolação da forma de processo, de acordo com o disposto nos art.s 199º e 202º do CPC, “ex vi” art.161º da OTM. Pelo que se decidiu do seguinte modo: “determino que, após trânsito, se abra vista ao MP para os fins tidos por convenientes, designadamente apresentando petição que se coadune com a forma de processo adequada ou, se pretender antes, desistir do presente processo, com vista a recolha de melhor informação para efeitos de propositura de acção adequada”. Inconformado, o MP interpôs recurso. Conclui assim: -a situação em que os progenitores deliberadamente se desinteressam e descuram os cuidados e relação afectiva com os filhos, de modo a que não exerçam, de forma efectiva, o poder paternal, consubstancia a situação de impedimento de facto, prevista no art.1921º, nº1, al. c), do C.Civil; -o circunstancialismo fáctico do caso “sub júdice” revela que os progenitores, salvo esporádicos e irregulares contactos ou visitas, manifestam, desde os dois meses de idade do menor, total alheamento e desapego afectivo em relação ao mesmo, e à condução da sua vida e desenvolvimento; -foi violado o disposto nos art.s 1921º, nº1, al. c) e 1878º, nº1, ambos do C.Civil, 146º, al. a), e 150º da OTM, e 1409º e 1411º, estes do CPC. * Os factos a considerar já resultam do relatório.* * Questão a decidir:* -verificação dos requisitos para a instauração da tutela. * Adiantámos, desde já, que a decisão recorrida não merece censura.* Vejamos. Os menores carecem, como se sabe, de capacidade para o exercício de direitos – art.123º do C.Civil. Tal incapacidade, que termina, em princípio, quando eles atingem a maioridade ou são emancipados – art.s 129º e 1877º, ambos do C.Civil - é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela – art.124º do C.Civil. Assim, e em primeiro linha, cabe aos pais suprir aquela incapacidade dos filhos, quer quanto à regência da sua pessoa, quer dos seus bens. Dispõe, na verdade, o art.1878º, nº1, do C.Civil que, “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. Este o conteúdo do poder paternal. Acontece que o poder paternal pode ser inibido ou limitado – art.s 1913º e ss. do C.Civil. Pode acontecer que não possa ser exercido: se os pais falecerem ou forem incógnitos. E pode acontecer, ainda, que o poder paternal, embora podendo ser exercido, porque não ocorre nenhuma daquelas hipóteses, todavia, não o é, porque há um impedimento de facto. Nesta última situação, importa, ainda, distinguir se o impedimento de facto se prolonga por mais de seis meses ou não. Quer na primeira situação, quer na segunda, quer na primeira hipótese da última situação – há mais de seis meses que os pais estão impedidos de facto daquele exercício – a referida incapacidade dos menores passa a ser suprida pela tutela. Na segunda hipótese desta última situação – os pais estão impedidos de facto do exercício do poder paternal há menos de seis meses – o MP deve tomar as providências necessárias à defesa do menor – art.1921º, nº2, do C.Civil. A tutela é, assim, “uma função jurídica confiada a uma pessoa capaz e que consiste em tomar ao seu cuidado um incapaz, representá-lo e administrar os seus bens” – RODRIGUES BASTOS in Notas ao C.Civil, VII, 145. E qual o estatuto jurídico do tutor? Diz-nos o art.1935º, nº1, do C.Civil, que “o tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes”. O que se compreende, já que a tutela, como já se referiu, visa suprir a incapacidade dos menores, quando o poder paternal não é ou não pode ser exercido. Por isso, a tutela termina nas hipóteses previstas no art.1961º do C.Civil, entre as quais figura a adopção – al. c), o termo da inibição do poder paternal – al. d), e a cessação do impedimento dos pais – al. e). Aqui chegados, pergunta-se: integra a situação dos autos um caso de tutela? Entendemos que não, já o dissemos. Na verdade, não se pode suprir a incapacidade do menor B………., recorrendo à tutela, sem, previamente, a suprir, ou tentar suprir, através do poder paternal. A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela – art.124º do C.Civil, já acima citado. Pelo que a questão do poder paternal tem de estar previamente definida. Ora, o que resulta dos factos alegados na petição inicial é, antes, e em primeira linha, algo que tem a ver com o exercício do poder paternal por parte dos progenitores. Que, alegadamente, não exercem, nem os seus direitos, nem os seus deveres de pais. O que implica uma intervenção prévia do tribunal no sentido de regular e definir tal situação, e que pode ir desde a limitação, até à inibição do poder paternal – art.s 1913º e ss. do C.Civil. E só depois desta intervenção é que se poderá, eventualmente, partir para uma situação de tutela. Discorda-se, assim, da conclusão do recorrente no sentido de que “a situação em que os progenitores deliberadamente se desinteressam e descuram os cuidados e relação afectiva com os filhos, de modo a que não exerçam, de forma efectiva, o poder paternal consubstancia a situação de impedimento de facto prevista no art.1921º, nº1, al. c), do Cód.Civil”. Não. Pode configurar uma situação de inibição do poder paternal – al. b) daquele preceito legal. Todavia, é necessário, previamente, declará-la judicialmente. O “impedimento de facto” a que se refere o recorrente é uma consequência, resulta do facto de o poder paternal não ser devidamente exercido pelos progenitores do menor B………. . E o impedimento de facto a que se refere o art.1921º, nº1, al. c), do C.Civil, não pode ser consequência disso. O que está no espírito desta norma são, antes, situações em que, não se colocando qualquer hipótese de incumprimento culposo dos deveres emergentes do poder-dever que é o poder paternal, os pais estão impedidos, de facto - impossibilidade objectiva - do seu exercício. Imagine-se o cumprimento, pelos pais, de uma pena de prisão, um rapto, uma doença incapacitante daqueles ou a sua ausência em lugar incerto. Nestas situações, os pais não estão a incumprir os deveres emergentes do poder paternal. Não é o exercício deste poder-dever que está em causa. Mas sim uma impossibilidade de facto, objectiva, derivada de outras causas, daquele exercício. E, então, porque não cabe apreciar o exercício do poder paternal, primeira forma de suprir a incapacidade dos menores, entra o instituto da tutela, forma subsidiária de suprir aquela incapacidade. Neste sentido os ac.s de 14-7-05, desta Relação, de 5-7-00, da Relação de Coimbra, e de 30-6-05, da Relação de Lisboa; contra, o ac. desta Relação, de 7-6-05, todos em www.dgsi.pt.. Pelo que o recurso não merece provimento. * Resta dizer que, não obstante o recorrente não a suscite nas conclusões, como devia – art.s 684º, nº3, e 690º, ambos do CPC – refere a seguinte questão nas alegações: “e, ainda que assim não se entenda, o processo, como processo de jurisdição voluntária, não sujeitos a critérios de legalidade estrita, sempre deveria prosseguir para que o tribunal investigasse livremente os factos, coligisse as provas, ordenasse os inquéritos que julgasse necessários, e, no final, proferisse a decisão que lhe parecesse mais equitativa”. Trata-se da transcrição de parte da previsão do art.1409º, nº2, do CPC, que consagra a prevalência, nos processos de jurisdição voluntária, do princípio inquisitório, relativamente ao dispositivo.* Ora, uma coisa é a forma de processo, outra, os princípios informadores dos processos de jurisdição voluntária. Pelo que, não obstante o princípio consagrado no art.1409º, nº2, do CPC, tal não significa que não deva ser seguida a forma de processo correspondente. E foi isso que, não obstante se concluir pela ineptidão da petição inicial, foi determinado na decisão recorrida. * Acorda-se, em face do exposto, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.* Sem custas. Porto, 3 de Dezembro de 2007 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus Simão da C. Silva D. Correia |