Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0850545
Nº Convencional: JTRP00041186
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO
RECUSA
Nº do Documento: RP200803310850545
Data do Acordão: 03/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 333 - FLS 87.
Área Temática: .
Sumário: I - Hoje já ninguém duvida que a Lei n.º 23/96 de 26/6 e o DL n.º 381/97 de 30/12 continham disposições que abrangiam e se aplicavam ao serviço de rede de telefone, tanto fixo como móvel.
II - Ainda permanecem dúvidas sobre se o prazo prescricional previsto nos arts. 10.º n.º 1 da Lei 23/96 e art. 9.º n.º 4 do DL n.º 381797 tem natureza presuntiva ou extintiva.
III - Entende-se que se trata de uma prescrição presuntiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B………., S.A. intenta a presente acção contra C………., L.da, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de € 12.180,47, acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal fixada para os juros comerciais, sobre o montante de € 10.160,03, até efectivo e integral pagamento.
Isto com fundamento no facto de ter celebrado com a ré, em 21/08/2004, um contrato de prestação de serviço telefónico móvel e de fornecimento de bens e, não obstante ter fornecido os bens e prestados os serviços acordados, com envio das respectivas facturas, a ré apenas pagou algumas das facturas, permanecendo em dívidas as facturas referidas na petição inicial, cujo montante global ascende à quantia de € 10.160,03.
Tais facturas deveriam ter sido pagas nas datas de vencimento apostas nas mesmas.
A ré apresentou contestação e, embora reconhecendo o não pagamento das facturas, invoca a excepção peremptória da prescrição, na sua forma extintiva, considerando que o crédito da autora já prescreveu.
Argumenta, então, que o serviço móvel terrestre é um serviço público essencial, a que se aplica a Lei nº 23/96, de 26-07, sendo que o prazo de seis meses da prescrição começa a correr no dia imediato ao do último mês do serviço prestado e não se interrompe com a interpelação (factura) para cumprimento.
A presente acção foi intentada em 06/07/2007 e os serviços prestados pela requerente ocorreram há mais de 2 anos.

A autora respondeu e pugna pela improcedência da excepção de prescrição.
Afirma que as facturas peticionadas nos autos reportam-se a serviços prestados no ano de 2005 e, consequentemente, na vigência da Lei nº 5/2004, de 10-02 e sucede que a referida lei revogou expressamente o DL nº 381-A/97, de 30-12, que regula a actividade do prestador de serviço de telecomunicações de uso público, e excluiu do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26-07, o serviço de telefone.
Por outro lado, a Lei 5/2004 não prevê qualquer norma relativa à prescrição dos créditos resultantes da prestação de serviços de telecomunicações, pelo que o regime de prescrição dos créditos em apreço é o que resulta do disposto no art. 310º, nº 1, al. g) do Código Civil.
Este último artigo consagra um prazo de prescrição de 5 anos e os direitos de crédito peticionados nos autos reportam-se ao ano de 2005, pelo que não ocorreu qualquer prescrição.

Considerando que podia conhecer de mérito logo no saneador, profere-se decisão em que se julga improcedente a excepção invocada e se condena a ré no pedido.
Inconformada, recorre.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos, nada obsta ao conhecimento do recurso.

II - Fundamentos do recurso
As conclusões limitam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, justificando-se, assim, a sua transcrição.

1º - A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue tanto é alcançado pelo serviço fixo como pelo serviço móvel de telefone, pelo que este é tanto como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público.
2º - Pelo que, ambos os serviços estão sob a alçada da protecção da lei 23/96, de 26/07.
3º - A prescrição prevista no art. 10°, n.° 1 da referida lei 23/96, de 26/07, tem natureza extintiva ou liberatória, e não natureza presuntiva.
4º - O prazo prescricional previsto no art. 10°, n.° 1 da lei 23/96, de 26/07, inicia-se após a prestação do serviço e não após a sua facturação, servindo a apresentação da factura apenas como acto adequado a interromper a prescrição do direito de exigir o pagamento, acrescendo às situações de interrupção da prescrição contempladas nos art.s 323º a 325° do C. Civil.
5º - Não é de aceitar a existência de dois tipos de prazos prescricionais para a situação em referência, um de seis meses para a apresentação da factura, seguido de outro de cinco anos para a exigência do pagamento.
6º - Não estabelecendo a lei dois prazos sucessivos de prescrição, o prazo da nova prescrição é o mesmo da prescrição primitiva interrompida art. 326° do C. Civil.
7º - Assim, e contrariamente ao decidido pelo tribunal “a quo” o crédito da apelada prescreveu.

Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outro que considere prescrito o crédito da apelada.

Naturalmente que a autora, nas suas contra alegações, defende a manutenção da decisão proferida.
*

III - Factos Provados

Considerou o tribunal provados os seguintes factos, salientando-se que não foram postos em crise no presente recurso - art.690ºA e 712º do CPC -

1. A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto é a exploração de redes e serviços de telecomunicações e o fornecimento e comercialização de equipamentos de telecomunicações;
2. No exercício da sua actividade, a Autora e a Ré celebraram, em 21/08/2004, um contrato de prestação de serviço telefónico móvel e de fornecimento de bens (STM), a que foi atribuído o número de conta cliente ……..10;
3. O referido contrato foi celebrado com um plano tarifário denominado D………., tendo a Autora entregue à Ré os respectivos cartões para utilização do serviço;
4. Celebrado o aludido contrato, a Autora iniciou a prestação dos seus serviços, com efectiva utilização pela Ré;
5. A Autora emitiu e enviou à Ré as facturas relativas ao fornecimento de bens e à prestação dos serviços acordados, mas a Ré não pagou as seguintes facturas:
- factura nº ……….205, emitida em 07/02/2005 e vencimento em 22/02/2005, no montante de € 910,00;
- factura nº ……….305, emitida em 09/03/2005 e vencimento em 24/03/2005, no montante de € 953,77;
- factura nº ……….405, emitida em 08/04/2005 e vencimento em 25/04/2005, no montante de € 1.210,76;
- factura nº ……….505, emitida em 10/05/2005 e vencimento em 25/05/2005, no montante de € 907,02;
- factura nº ……….605, emitida em 08/06/2005 e vencimento em 23/06/2005, no montante de € 1.258,73;
- factura nº ……….705, emitida em 10/07/2005 e vencimento em 25/07/2005, no montante de € 914,49;
- factura nº ……….705, emitida em 25/07/2005 e vencimento em 09/08/2005, no montante de € 4.005,16;
6. As referidas facturas foram enviadas pela Autora à Ré, nas datas da sua emissão e as mesmas deveriam ter sido pagas nas datas de vencimento apostas nas mesmas.
7. A Ré não pagou as referidas facturas, apesar das inúmeras diligências intentadas pela Autora.
8. A presente acção deu entrada em juízo em 06/07/2007.
9. A Ré foi citada em data não concretamente apurada, mas anterior a 03/09/2007.
*

IV - O Direito

A questão que aqui se coloca tem sido debatida tanto na doutrina como na jurisprudência e temos para nós que a posição mais correcta é aquela que vem defendida na sentença apelada.
Acontece que o ora Relator se pronunciou já em idênticas situações, ora como Relator ora como Adjunto e sempre defendendo que se está perante uma situação de aplicação da prescrição presuntiva e não extintiva.
E em www.dgsi.pt, Acórdãos da Relação do Porto, de 23-05-05, encontra-se um acórdão que foi proferido pelo ora Relator e cuja fundamentação seguiremos de perto, na medida em que se mantêm actuais os ensinamentos apurados e perfeitamente aplicáveis ao caso e por continuamos a acreditar ser esta a melhor posição tanto no aspecto jurídico como factual e no sentido de se estar perante uma prescrição presuntiva.

Vejamos
Decidiu-se no saneador/sentença que a invocada excepção de prescrição do direito da autora suscitada pela ré, não se encontrava verificada, por entender estar-se perante uma prescrição presuntiva e não extintiva, pelo que condenou a ré no pagamento pedido.
Confrontam-se na decisão e na contestação duas opiniões diferentes, com interpretações também divergentes sobre um mesmo prazo e com naturais consequência jurídicas e práticas diversas, resultando, em suma, que a questão essencial aqui em discussão cinge-se à querela já largamente discutida na jurisprudência e doutrina sobre se, face ao fixado no n.º 4 do art. 9º do DL n.º 381-A/97 de 30/12, que preceitua que “o direito a exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, se está ou não esgotado, constituindo o centro da polémica aquela averiguação.
Manifestamos já acima que sobre este assunto, o ora relator subscreveu, então como adjunto, o Ac. desta Relação de 28-6-99, relatado pelo Ex.mo Desembargador Dr. Fonseca Ramos, acórdão este que foi objecto de apreciação e análise de Prof. Calvão da Silva, na RLJ n.º 132, manifestando, no entanto, opinião contrária e que tem servido, por isso mesmo, de suporte e apoio a inúmeras decisões, tanto dos Tribunais de 1ª instância como das Relações, dando origem a decisões bem diversas sobre a problemática.
No entanto e apesar das críticas aí produzidas contra tal acórdão, sempre salutares, aliás, continuamos a manter a posição que aí foi assumida, por considerar que corresponde à melhor interpretação das normas em vigor, mais ainda quando, em seu reforço e apoio declarado, considerando mesmo que aquele contém excelentes reflexões, se manifesta, com opinião sempre autorizada, António Menezes Cordeiro, Da Prescrição do Pagamento dos Denominados Serviços Públicos Essenciais – Estudo de Direito -
Tudo, porém, sem esquecer a inúmera jurisprudência desta Relação que segue esta mesma orientação, designadamente, Ac. de 4-4-2005, relatado por Des. Orlando Nascimento, de 28-06-004, de Des. Sousa Lameira, este citando e enumerando decisões num e noutro sentido, novamente do agora Conselheiro Dr. Fonseca Ramos, de 10-07-2006 e Des. Emídio Costa, de 14-3-2006, todos em www.dgsi.pt, bem como o Ac. do Processo n.º 3220/04, de Martins Lopes, mas como subscritor o ora relator e Ac. R. Porto, Proc. 1555/2002, Des. Caimoto Jácome e Ac. R. Porto proferidos nos Processos n.º 2534/04 e 3260/04 de Des. Macedo Domingues, inéditos.
E também recentemente, convirá ler o Ac. STJ, de 23-01-07, CJSTJ, Tomo I, pág. 41, embora se referindo ao fornecimento de energia, segundo o qual o prazo de seis meses se refere apenas ao lapso temporal entre a prestação dos serviços e a apresentação da respectiva factura e quando o art. 10º n.º 1 da Lei n.º 23/96 alude ao direito de exigir o pagamento, não se refere ao direito de o exigir judicialmente mas o que interpelar o devedor para pagar através da apresentação da factura.
É certo que existem outros acórdãos que se posicionam noutro sentido, porém com eles não concordamos.
Ora, hoje já ninguém duvida que a Lei n.º 23/96 de 26/6 e DL n.º 381/97 de 30/12, continham disposições que abrangiam e se aplicavam ao serviço de rede de telefone, tanto fixo como móvel.
Mas ainda permanecem dúvidas sobre o problema de se saber se o prazo prescricional previsto pelos artigos n.º 10º n.º 1 da Lei 23/96 de 26-6 e n.º 4 do artigo 9º do DL n.º 381-A/97 de 30-12, tem natureza presuntiva ou extintiva.
De facto, estes normativos afirmam que o direito de exigir o pagamento do preço dos serviços prestados prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação.
E completa o n.º 5 deste artigo 9º que, para efeitos do número anterior, logo 4º, tem-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.
Para se ter uma visão completa, haverá que ter em conta o artigo 310º al. g) do CC que determina que prescrevem no prazo de 5 anos “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.
Decorre da decisão apelada que, para o tribunal recorrido, trata-se aqui de uma prescrição presuntiva e como as facturas foram enviadas de 7-02-2005, 9-03-2005, 8-04-2005, 10-05-2005, 8-06-2005, 10-07-2005 e 25-07-2005 e sendo-lhe aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, não estava verificado o prazo de prescrição, isto porque se está perante uma prescrição presuntiva e, como tal, ainda em tempo de pedir o seu pagamento.
A prescrição extintiva tem, como traço fundamental e distintivo, a consequência de, quando invocada e procedente, faz extinguir o direito do seu exercício, fazendo desaparecer os meios de tutela disponíveis e será presuntiva quando se baseia numa presunção de pagamento, protegendo o devedor que não possua o respectivo documento de quitação.
Ora, a prescrição que mais de coaduna, tanto pelo espírito como pela letra da lei, em conjugação com os normativos aqui aplicáveis, como ainda combinadas com as restantes disposições legais, encontra-se dentro daquelas que a lei designa de prescrições presuntivas e que têm como traço fundamental e caracterizador, na presunção do seu cumprimento - art. 312º do C. Civil -.
Ou seja, nas prescrições presuntivas o simples decurso do prazo não confere ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de oposição por qualquer modo ao exercício do direito prescrito, apenas fazendo presumir o cumprimento pelo decurso do tempo.
As presunções são ficções ou ilações criadas pela lei ou julgador em que tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - art. 349º do C. Civil - e teve em vista, neste caso, a protecção do devedor contra o risco de ser obrigado a pagar duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibos ou guardá-los - A. Varela, RLJ, Ano 103, 254 -.
Daí que se considere, por isso, que esta presunção é apenas liberatória da prova de cumprimento e não executiva de direitos - RLJ, Ano 107, 191, Ano 109, 248 e Ano 113, 185 -
Considera, a este respeito, também Pessoa Jorge, Direito e Estudos Sociais, Ano II, 205 -:
“A prescrição a curto prazo é uma modalidade autónoma e sui generis de fenómeno prescricional, nitidamente diferenciado pelo seu fundamento e efeitos da prescrição extintiva em sentido próprio”,
E de igual forma - Sousa Ribeiro, Direito e Economia, Ano V, n.º 2, 394 “Este tipo de prescrição actua através de um mecanismo de ordem essencialmente processual. A sua repercussão no direito substantivo, traduzida na extinção do vinculo obrigacional, processa-se por via indirecta, resultando da presunção de cumprimento. Menos do que directamente extintiva a sua eficácia é, pois, liberatória do ónus de prova de cumprimento, limitando-se o prazo prescricional a balizar o termo a partir do qual o réu fica dispensado desse encargo”.
Isto é, a eficácia da prescrição presuntiva queda-se pela liberação do devedor do ónus de prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional fixado na lei a determinar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor o ónus de prova em contrário da presunção do cumprimento.
Por isso é que, no acórdão já referido de 28-6-99, relatado por Des. Fonseca Ramos e tratado na RLJ n.º 132, pág. 137, e que novamente se recorre, se refere, de forma totalmente adequada e propositada, que a prescrição presuntiva está ligada a propósitos de defesa do devedor, presumindo o legislador que a dívida está paga, invertendo o ónus de prova para o credor, demonstrando que assim não aconteceu e, por outro lado, a entender-se que seria extintiva, então, traduzir-se-ia num acentuado desfavor para os fornecedores e injustificada protecção ao consumidor.
E mais adiante, conclui que “A lei n.º 23/96, encurtando o prazo e prescrição que era de 5 anos, nos termos da al. g) do art. 310º do CC, para 6 meses, implementou um quadro legal mais favorável ao devedor, que assim não fica na contingência de um prazo presuntivo tão longo, com a inerente incerteza e instabilidade ........................................................., mas não se quis levar tal protecção ao ponto de excluir esse prazo do âmbito das prescrições presuntivas ou de curto prazo ............................... e, a entender-se que a prescrição seria extintiva, tal abriria a porta a comportamentos abusivos, estabelecendo uma acentuada e desequilibrada protecção a favor de consumidores relapsos”
E sobre esta problemática, o Ac. STJ de 25-6-2002, AD, 494, 343, refere “que a razão de ser de um prazo curto de prescrição das prestações periodicamente renováveis é evitar que o credor as deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor”.
De tudo resulta que não se pode ter uma visão redutora de uma norma jurídica e haverá, na sua interpretação e aplicação, de conjugar os interesses em jogo – justiça e ciência -, por forma a que um benefício e protecção de uns não se tornem em prejuízo e desfavor de outros.
E da ponderação destes interesses e dos seus reflexos naturais nas normas elaboradas para tais efeitos e, assim, aqui aplicáveis – artigo 10º n.º 1 da Lei n.º 23/96 de 26/7, art. 9º n.º 4 e 5 do DL n.º 381-A/97 de 30-12 e artigos 306º n.º 1 e 310º al. g) do CC -, comungamos da opinião manifestada pelo Prof. Menezes Cordeiro quando afirma que se trata aqui do direito de exigir o pagamento, equivalente ao direito de enviar a factura e, daí que, se enviada esta no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido, caindo, a partir daí, na prescrição extintiva.
Ou seja, podemos mesmo concluir que haverá que cindir e repartir, no caso dos autos, a questão da prescrição em dois tempos distintos e separados: 6 meses para o envio e apresentação da factura, após a sua prestação, ficando devidamente exercido o direito do credor; 5 anos, para o exercício do direito, não havendo pagamento.
E aponta este Ilustre Professor, correctamente, que considerar nestes casos que se estava perante uma prescrição extintiva seria contribuir para um ambiente de laxismo e desatenção dos devedores, conducentes a uma aumento da litigiosidade, com os credores a desencadearem, na mínima demora, os procedimentos judiciais.
Aliás, na nova Lei das Comunicações – Lei n.º 5/2004 de 10-02 -, no seu artigo 127º n.º 1 al. d), surge derrogado o DL n.º 381-A/97, significando naturalmente com isso e na falta de disposição expressa, que será aplicável agora, como lei geral, a lei civil.
Deste modo, reavaliando os factos apurados e os ensinamentos citados, podemos concluir que, enviada que foram as sete facturas em tempo devido, com datas de emissão de 7-02-2005 a 25-07-2005, não ocorreu a prescrição presuntiva, tida aqui como aplicável.
*

V – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença apelada.
Custas pela apelante
*

Porto, 31/03/2008
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome