Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0820699
Nº Convencional: JTRP00041136
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ÁREA FLORESTAL ESTRUTURANTE
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RP200802260820699
Data do Acordão: 02/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 266 - FLS. 67.
Área Temática: .
Sumário: 1. O facto de a norma do art. 26º nº 12 do C.Exp.99 apenas se referir directamente a terrenos classificados no plano municipal do ordenamento do território como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos não impede a interpretação extensiva do preceito a outras situações idênticas, como a classificação do terreno como “área florestal estruturante”, vista a teleologia do preceito (art. 9º nº 1 do CC).
2. Na interpretação do disposto nos arts. 8º nº 2 e 29º nº 2 do C.Exp.99, mantém-se actual a doutrina estabelecida no Ac. Unif. Jurisp. do STJ nº 16/94, de 15.6.94 (DR IS de 19.10.94), segundo a qual, quando a área expropriada abrange terrenos com potencialidade urbanística, principalmente se coincide com zona urbana, a incidência duma zona de proibição de edificar corresponde a um real prejuízo que, em tese geral, desvaloriza o sobrante e deverá ser compensado com a “justa indemnização”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº……../06.7TBPFR do ….º Juízo Cível da Comarca de Paços de Ferreira.
Expropriante – E.P. - Estradas de Portugal, E.P.E.
Expropriados – B……………… e mulher C……………….

Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 12/11/03, publicado no D.R. nº280, IIs., de 4/12/03, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno relativa à execução da obra da “Scut” do Grande Porto – IC25 – Lanço do Nó da Ermida (IC24) – Paços de Ferreira Oeste; tal parcela, designada como “parcela nº90”, com a área de 399 m2, seria destacada de um prédio situado no lugar ……….., na freguesia de ………., concelho de Paços de Ferreira, inscrito na Repartição de Finanças respectiva sob o artº 1667º da matriz predial urbana e 1333º da matriz rústica e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº00268/180491.
Na decisão arbitral, relativa à citada “parcela nº90”, os árbitros classificaram a parcela como “solo apto para construção”, de acordo com a lei das expropriações aplicável, e atribuíram por unanimidade à parcela expropriada o valor de € 8 924,83.
Por decisão judicial de 23/1/06, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante.
Após recurso da decisão arbitral, promovido pelos Expropriados, foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo maioritário, que valorizou a parcela como “solo apto para construção”, concluindo por um total indemnizatório de € 31 715,95 (€ 17 575,95, pelo valor do solo expropriado, € 10 215, a título de desvalorização da parcela sobrante e € 3 925, a título de indemnização por benfeitorias realizadas).
Divergiu o perito da Expropriante que, em laudo minoritário, entendeu que o valor do solo seria de fixar em € 6 136,62 e o valor das benfeitorias atingiria € 4.006, no total de € 10 142,62.
Foi proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira, na qual se julgou procedente o recurso dos Expropriados, assim se condenando a Expropriante a pagar aos Expropriados a quantia de € 31.715,95.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso, por parte da entidade Expropriante.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha):
1 – Resulta claro, quer da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, quer do Acórdão de Arbitragem, que, à data da DUP, a parcela a expropriar tinha a única finalidade de logradouro/quintal da referida moradia, servindo para o cultivo de produtos hortícolas e vinha.
2 – De acordo com o Plano Director Municipal de Paços de Ferreira, em vigor, o prédio encontrava-se inserido em “Área Florestal Estruturante”.
3 – Os índices de ocupação referidos pelos srs. Peritos do Tribunal e dos Expropriados não se enquadram nas normas em vigor, nomeadamente o PDM e RGEU, que, na qualidade de instrumentos de gestão territorial, necessariamente definem a ocupação e a forma de classificação dos solos.
4 – O índice de construção adoptado alheia-se da cércea existente em redor da parcela, não tendo em conta a realidade envolvente.
5 – A adesão ao relatório maioritário constitui contradição relativamente aos factos dados como assentes.
6 – A parte sobrante do prédio mantém as mesmas utilidades e cómodos que detinha antes da expropriação, pelo que não existe qualquer desvalorização.
7 – A não ser assim entendido, mantendo-se o valor constante do Acórdão de Arbitragem, saem violados os princípios da igualdade e da justa indemnização

Factos Julgados Provados em 1ª Instância
Com interesse para a decisão da causa, da vistoria ad perpetuam rei memoriam, das decisões arbitrais e das respostas dos Srs. peritos e respectivos laudos periciais, foram os seguintes os factos julgados provados em 1ª instância:
Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 23604-A/2003, de 12 de Novembro de 2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 280, suplemento, de 4 de Dezembro de 2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela (parcela n.º 90) com 399 m2 de área, a destacar do prédio urbano sito no Lugar ………., …………, Paços de Ferreira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1667 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 00268/180491, com a área total de 2.000 m2, composto por casa de rés do chão e 1.º andar e terreno de logradouro, que confronta, nos termos definidos pela inscrição do registo, do norte com herdeiros de D………………, de sul com caminho, de nascente com herdeiros de E……………. e de poente com F………………., confrontando a parcela expropriada, nos termos definidos pelo acórdão de arbitragem, de norte com herdeiros de D……………, de sul e nascente com G……………., Lda. e de poente com Rua de …………., por se mostrar necessária à execução da obra da concessão SCUT do Grande Porto – A 42-IC 25 – lanço Nó da Ermida (IC 24) Paços de Ferreira (quilómetro 0 ao quilómetro 5,900).
À data da declaração da utilidade pública da expropriação a aquisição do prédio urbano sito no Lugar …………, …………, Paços de Ferreira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1667, mostrava-se registada a favor dos expropriados.
O prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1667 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 00268/180491 constitui uma área irregular, formado por uma moradia de dois pisos e sotão, com logradouro, servindo para cultivo de produtos hortícolas e vinha, totalmente vedado por muros de blocos de cimento, encimado por rede em prumos de ferro.
O acesso ao prédio é feito por um arruamento público pavimentado a betuminoso, dotado de passeios, com redes públicas de energia eléctrica, telefones, distribuição de água e colector de águas pluviais, em local que constitui um pequeno aglomerado habitacional, na qual predominam moradias unifamiliares de dois pisos.
A parcela a expropriar constitui parte do logradouro do dito prédio, localizada no seu lado sul, incluindo parte das vedações e vinha em ramada, com bancas de esteio em granito, travessas de peril de ferro e arames.
A parcela é marginada pela Rua ………….., para a qual dispõe de uma frente com cerca de 20 metros de extensão.
No Plano Director Municipal de Paços de Ferreira a parcela localiza-se dentro de zona classificada como Área Florestal Estruturante.
Na parcela expropriada existia:
- um muro de blocos de cimento, na frente da parcela, rebocado, na extensão de cerca de 20 metros, com altura à vista variável entre 1,75 metros e 1,25 metros, encimado por rede com altura de 0,90 metros, presa em prumos de ferro em T, cravados no muro;
- um muro de blocos de cimento, na parte sul, não rebocado, na extensão de cerca de 26 metros, com altura à vista variável entre 1,75 metros e 0,80 metros, encimado por rede com altura de 0,90 metros, presa em prumos de ferro em T, cravados no muro;
- um muro de blocos de cimento, na parte nascente, não rebocado, na extensão de cerca de 10 metros, com altura à vista variável de 0,80 metros, encimado por rede com altura de 0,90 metros, presa em prumos de ferro em T, cravados no muro;
- uma ramada com 11 bancas de esteios de granito, travessas de ferro e arames, em todo o perímetro da parcela, na extensão de cerca de 56 metros, largura de cerca de 3,50 metros, com 54 videiras e 22 esteios de granito.

Fundamentos
Em função das conclusões apresentadas pelo Recorrente, a questão básica que o recurso suscita é a de saber se, face à finalidade logradouro/quintal da parcela expropriada, ao teor do PDM de Paços de Ferreira (que engloba a parcela expropriada em “área florestal estruturante”), à ocupação do solo envolvente e à inexistência de desvalorização da parcela sobrante, deverá ser revogada a decisão recorrida e mantido o valor fixado no acórdão arbitral.
Vejamos pois.

A)
A questão prende-se, em primeiro lugar, com o disposto no artº 23º nº1 C.Exp., quando refere que a justa indemnização visa apenas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.
Tal valor é correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da DUP (tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data).
Prende-se igualmente com o disposto no artº 26º nº1 C.Exp., quando considera que o valor do solo apto para construção deve considerar “um aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor”, cumprindo-nos indagar da verificação desse condicionalismo, no caso concreto.
Nunca se encontrou em causa nos autos a aptidão construtiva da propriedade dos Expropriados.
Todavia, o Regulamento do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira, vigente à data da DUP (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 45/94 de 23/6), impunha, para “áreas florestais estruturantes”, como é o caso da parcela dos autos, nos termos dos seus artºs 35º nºs 1 e 2 e 34º nº5 al.b), que a construção para fins habitacionais deveria ter lugar em parcela com a área mínima de 10.000 m2, a não ser que estivesse em causa a colmatação de espaços entre construções de habitação já existentes.
Ora, sendo a propriedade dos Expropriados de área inferior a 10.000 m2, e não estando em causa a pré-existência de outras casas, para Sul da habitação existente no prédio, não tinham os Expropriados, em princípio, qualquer expectativa legítima à potencial edificabilidade de duas moradias na parcela que, da propriedade respectiva, foi expropriada, situada a Sul da edificação pré-existente.
Assim, sem prejuízo de o solo da parcela expropriada ser “apto para construção”, não poderia tal virtualidade decorrer, em abstracto, do acto expropriativo, mas antes da realidade existente “in loco” e prévia ao dito acto expropriativo, a fim de resultarem respeitados os critérios da “justa indemnização”, a que alude o artº 23º nº1 supra citado (neste sentido, cf. Ac.R.P. 11/1/07 in dgsi.pt, pº 0636693, relator: Teles de Meneses, relativo a uma expropriação para idêntico lanço da mesma auto-estrada).
Acontece porém que a aquisição do prédio pertença dos expropriados é anterior ao PDM de Paços de Ferreira – a aquisição foi levada a registo predial em 21/6/91.
Assim sendo, poderá sempre ponderar-se o disposto no artº 26º nº12 C.Exp., nos termos do qual:
“Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos, por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m. do limite da parcela expropriada”.
O facto de o dispositivo em análise apenas se referir directamente a terrenos classificados no plano municipal do ordenamento do território como zona verde, de lazer ou para a instalação de infraestruturas e equipamentos públicos não impede a interpretação extensiva do preceito a outras situações idênticas, como a classificação do terreno em “área florestal estruturante”, vista a teleologia do preceito (artº 9º nº1 C.Civ.) – neste sentido, Ac.R.C. 22/6/04 Col.III/30 (Távora Victor) e Ac.R.P. 13/1/05 Col.I/169 (Gonçalo Silvano); para expropriação efectuada para idêntico lanço de auto-estrada – e no mesmo sentido – cf. Ac.R.P. 19/11/07 in dgsi.pt, pº nº 0753352, relator – Marques Pereira.
E qual a teleologia do preceito? Simplesmente, como refere Alves Correia, Código das Expropriações e Outra Legislação, pg. 23, em referência ao então artº 26º nº2 C.Exp.91, norma equivalente ao actual artº 26º nº12, “aplaude-se o aparecimento desta disposição, já que ao prescrever um método de determinação do valor dos solos classificados como zona verde ou de lazer por um plano urbanístico, corta quaisquer tentativas de manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração, que poderiam traduzir-se na classificação dolosa por parte de um município, num plano urbanístico por si aprovado, de um terreno com zona verde, desvalorizando-o, para mais tarde o adquirir por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao do solo não apto para construção”.
Mutatis mutandis, a norma evita que se classifique como terreno de logradouro o concreto terreno dos autos, já que se reporta ao valor do terreno como devendo necessariamente ponderar o edificado ou a edificar, num raio de 300 metros.
Ora, no relatório da vistoria “ad perpetuam” logo se lê que “o acesso ao prédio e à parcela é feito através de um arruamento (…) com passeio, dispondo o prédio de frente, bem como a parcela expropriada”.
Bem se compreende assim a conclusão do laudo pericial maioritário de que a parcela expropriada, independentemente de constituir, ou não, logradouro da parcela de que foi destacada, tinha condições para suportar, em conjunto com o demais logradouro não objecto de expropriação, outras construções habitacionais, caso isso fosse do interesse dos Expropriados – construções que ocupassem, pelo menos, uma área livre de cerca de 1.000 m2.
Desta forma, encontramo-nos perante uma extensa área (recordamos que o prédio se encontra também inscrito na matriz rústica), onde seria possível construir duas moradias pelo menos com volumetria equivalente à moradia já existente no prédio onde se situava a parcela expropriada.
É claro que, nos termos do laudo minoritário, “a parcela expropriada ainda não tem grande relevância em termos urbanísticos”.
Todavia, não é a dita relevância que se encontra em causa, mas antes a aptidão do logradouro para construção – e basta uma simples consulta à planta anexa à vistoria “ad perpetuam” para se perceber que as moradias das redondezas possuem logradouros ou zonas adjacentes de área consideravelmente inferior à do logradouro dos autos.
E ainda, decisivamente, que, entre outras, a casa de habitação existente no prédio se situa a muito menos de trezentos metros da parcela expropriada.
Improcede assim a invocação do PDM de Paços de Ferreira, à data da data, como impeditivo da avaliação do terreno nos termos exactos do artº 26º nº12 C.Exp. Improcedem, do mesmo passo, a invocação da finalidade logradouro/quintal da parcela expropriada e a ocupação do solo envolvente

B)
Em causa também, no recurso, vem a depreciação da parte sobrante da parcela.
Em causa encontra-se a servidão “non aedificandi” estabelecida pelo D.-L. nº189/2002 de 28 de Agosto, abrangendo a parcela não expropriada do prédio até 40 metros do limite definitivo da plataforma da auto-estrada, ramais de acesso, praças de portagem e zonas de serviço, com o limite mínimo de 20 metros da zona da estrada. A área total da parte sobrante abrangida pela servidão atinge 300 m2 (cf. laudo pericial maioritário).
O artº 29º nº2 C.Exp. prevê a indemnização a este título - “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável (…) especificam-se também em separado os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”.
O Recorrente, todavia, considera que a ocupação da parcela à data da DUP não implica para a parte sobrante qualquer prejuízo efectivo.
Implica, porém, se considerarmos o disposto no artº 26º nº12 C.Exp., já referido, e conjugado com a configuração da parte Sul do prédio dos Expropriados, o qual, como já vimos, de acordo com o laudo maioritário, sempre comportava a possível construção, em 1.000 m2, de duas moradias (e sempre comportaria construção na parte agora afectada pela servidão “non aedificandi”).
A matéria foi objecto do Ac.Unif.Jurispª S.T.J. nº16/94 de 15/6/94 in D.R. Is. de 19/10/94; reportado embora ao C.Exp.76 (artºs 3º e 35º 2ª parte), o aresto uniformizador produziu doutrina válida para os diplomas reguladores da relação de expropriação por utilidade pública que se lhe seguiram.
Basicamente, aí se considerou que, quando uma auto-estrada é construída em zona sem potencialidade urbanística, ou de pouco provável potencialidade, os proprietários de terrenos expropriados não ficam colocados em situação de sensível desigualdade em relação à generalidade dos proprietários de prédios rústicos, nem o sacrifício que para eles resulta da zona non aedificandi assume relevância. Mas não é assim quando essa zona abrange terrenos com potencialidade urbanística, principalmente se coincide com zona urbana, já que os respectivos proprietários ficam sujeitos a um prejuízo tão considerável quanto é certo existir normalmente grande diferença entre os terrenos com potencialidade urbanística e os que dela carecem.
Nestes casos, à incidência duma zona de proibição de edificar corresponde um real prejuízo, que, em tese geral, deverá ser compensado com a “justa indemnização”.
Contra a solução propugnada, tem-se argumentado que ela coloca em situação de desigualdade os proprietários de terreno que, atingidos pela proibição de edificar resultante da implantação duma auto-estrada (ou simples estrada) nas imediações dos seus prédios, não são todavia atingidos pela expropriação (ainda recentemente esta leitura veio repristinada no Ac.R.C. 8/3/06 Col.II/10).
Efectivamente, tais proprietários não podem ser indemnizados no processo expropriativo comum (regulado no Código); mas a situação de inferioridade em que ficam, sendo de índole meramente processual, só pode conduzir ao estudo da "acção que corresponde ao seu direito" (artº 2º nº2 C.P.Civ.) e não a que, por causa dessa dificuldade, se negue aos onerados-expropriados o direito a serem compensados.
Por certo que a norma do artº 8º nº2 C.Exp., nas suas diversas alíneas, não pode prejudicar o mais geral conceito de “justa indemnização”, destinado a ressarcir o efectivo prejuízo do expropriado.
Improcede, por igual, este segundo fundamento do recurso.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – O facto de a norma do artº 26º nº12 C.Exp.99 apenas se referir directamente a terrenos classificados no plano municipal do ordenamento do território como zona verde, de lazer ou para a instalação de infraestruturas e equipamentos públicos não impede a interpretação extensiva do preceito a outras situações idênticas, como a classificação do terreno em “área florestal estruturante”, vista a teleologia do preceito (artº 9º nº1 C.Civ.).
II – Na interpretação do disposto nos artºs 8º nº2 e 29º nº2 C.Exp.99, mantém-se actual a doutrina estabelecida pelo Ac.Unif.Jurispª S.T.J. nº16/94 de 15/6/94 in D.R. Is. de 19/10/94, segundo a qual, quando a área expropriada abrange terrenos com potencialidade urbanística, principalmente se coincide com zona urbana, a incidência duma zona de proibição de edificar corresponde a um real prejuízo, que, em tese geral, desvaloriza o sobrante e deverá ser compensado com a “justa indemnização”.

Decisão que se toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa:
Na completa improcedência do recurso interposto pelo Expropriante, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 26 de Fevereiro de 2008
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa