Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037568 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200501110427006 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A restauração é o princípio geral da obrigação de indemnizar, ou seja, a reparação de um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. II - Porém a reconstituição natural deve considerar-se meio impróprio ou inadequado quando for excessivamente onerosa para o devedor. III - Para se averiguar se a reparação do veículo é excessivamente onerosa, deve-se-à atender não só ao valor venal do veículo, mas também ao grau de satisfação das necessidades que aquele veículo, enquanto tal, proporciona ao seu proprietário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., residente na Rua....., freguesia de....., ....., na qualidade de representante legal de seu filho menor C....., consigo residente, intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo sumário, contra COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., com sede na Rua....., ....., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 13.805,44 €, acrescida de juros de mora a contar da citação e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente estradal em que se viu envolvida. Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um acidente que envolveu o veículo ..-..-DX, propriedade de seu filho C..... e por si conduzido e o veículo ..-..-BT, que o seu proprietário e condutor tripulava em condições tais - que descreve- que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do evento danoso. Com base nos danos causados ao DX, nos prejuízos decorrentes da sua privação e nos incómodos que a privação do veículo lhe ocasionou, bem como à sua família, encontra o montante peticionado. Responsável pela sua satisfação é a ré Seguradora, para quem havia sido transferida a responsabilidade pelos danos causados com aquela viatura BT. Contestou a ré, imputando a responsabilidade pela ocorrência do acidente à condução negligente da condutora do DX e impugnando por desconhecimento os danos que este veículo terá sofrido e alegando que os factos alegados não assumem dignidade jurídica para suportar qualquer indemnização por danos não patrimoniais. Termina pedindo a improcedência da acção Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, aí se afirmando a validade e regularidade da instância. Dispensou-se a fixação da base instrutória por se entender que a selecção da matéria de facto se revestia de manifesta simplicidade. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 3.600,00 €, como compensação pelos danos causados ao veículo DX, acrescida de juros de mora a partir da citação e até integral pagamento. Inconformado com o assim decidido, recorreu o autor defendendo que a indemnização a arbitrar deve corresponder ao montante exacto do valor da reparação dos danos causados ao seu veículo, só assim se alcançando a reconstituição natural legalmente prescrita. Contra-alegou a ré, pugnando pela manutenção do decidido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- A sentença ora em crise condenou a recorrida a pagar ao autor, aqui recorrente, a quantia de € 3.600,00, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora a contar à taxa de 7% desde 23/01/03 até 01/05/2003 e a partir desta data e até integral e efectivo pagamento à taxa de 4%; 2- Afigura-se que a decisão recorrida, ao julgar como julgou, não fez correcta aplicação do direito atinente, revelando-se imperioso que a problemática dos presentes autos seja objecto de análise mais aprofundada que se julgue conduzir a solução diferente da adoptada na primeira instância; 3- Enuncia o art° 562° do Cód. Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existia, se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação.” 4- O art° 566°, n° l do Cód. Civil privilegia a reparação do dano mediante a reconstituição material – visa repor a situação anterior à lesão; 5- Excepcionalmente, quando essa reposição in natura não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a lei equaciona a possibilidade da indemnização ser fixada em dinheiro; 6- A expressão “excessivamente onerosa para o devedor” é comumente enunciada como a manifesta desproporção entre os interesses do lesado, que importa reparar, e o custo que a reconstituição in natura envolve para o responsável; 7- Numa perspectiva adjectiva, é tarefa do Juiz averiguar se a reparação material é excessivamente onerosa para o devedor. Prosseguindo numa análise adjectiva, ao autor cabe a prova da possibilidade dessa reconstituição material; a contrario, caberá ao réu provar a excessiva onerosidade e, consequentemente, a previsão da indemnização em dinheiro; 8- A medida dessa onerosidade há-de corresponder àquilo que for necessário para que o autor adquira um bem com características idênticas à do bem lesado em estado anterior à lesão; 9- A Jurisprudência vem proferindo decisões no sentido que a excessiva onerosidade se afere quando o custo da reparação é superior ao valor comercial do veículo – posição com a qual discordamos; 10- Porquanto, ainda que o bem seja muito usado (o que, naturalmente, acarreta a sua desvalorização monetária), o certo é que este bem pode satisfazer as necessidades imediatas do seu proprietário, o mesmo já não se poderá dizer da indemnização em dinheiro – esta, as mais das vezes irrisória, poderá não reconstituir a situação que o lesado teria se não fosse os danos, nomeadamente adquirir um outro bem em tudo igual ao seu; 11- O valor comercial do veículo só deverá ser tido em conta quando o bem objecto da lesão for novo ou a sua reparação não garanta a restituição ao lesado à situação anterior; 12- Do exposto, resulta claramente que o interesse do lesado não tem de ser equacionado com o valor comercial, antes se vislumbra da reposição do bem no estado em que se encontrava antes da lesão; 13- Ao recorrente cabia provar o quantum da reparação, restaurando in natura o veículo danificado - o que logrou fazer conforme alínea p) da matéria de facto provada; 14- À recorrida competia provar que tal montante é excessivamente oneroso para si própria, ou seja, que é manifestamente desproporcionado o custo que suportará em relação ao interesse do autor/lesado; Todavia, quanto a esta matéria, a recorrida apenas provou que o valor comercial do veículo, momentos antes do acidente, não ultrapassava os 4.500 € 15- Não logrou provar que o recorrente pudesse adquirir veículo com características semelhantes ao do seu veículo lesado, permitindo-lhe uma adaptabilidade adequada ao uso de forma similar. Nem logrou provar que não era possível a restauração natural; 16- Com efeito, limitou-se a provar que o custo da reparação é superior ao valor comercial do veículo, não introduzindo mais nenhum elemento que permitisse ajuizar da eventual onerosidade- e repita-se, não uma onerosidade qualquer, mas uma excessiva onerosidade; 17- Pelo que, indubitavelmente se conclui, que a douta sentença recorrida deveria ter condenado a recorrida na reconstituicão natural; 19- decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais atinentes, nomeadamente os art°s 562° e 566° do Código Civil. B- Face à posição do recorrente vertidas nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a questão a dilucidar reconduz-se, essencialmente, a averiguar se a restauração natural se apresenta viável. III. Fundamentação A. Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e não se ver neles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, se consideram definitivamente fixados: 1- No dia 17 de Junho de 2002, cerca das 20 horas e 10 minutos, na Estrada Nacional n°.., no lugar de....., freguesia de....., do concelho e comarca de....., em frente ao acesso à variante IC.., no sentido Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo automóvel ..-..-DX, conduzido pela representante do autor, e cujo proprietário é seu filho menor C....., e o veículo automóvel ..-..-BT, conduzido por D....., proprietária do mesmo; 2- Na altura do acidente, o veículo automóvel ..-..-DX circulava na estrada nacional n°.., sentido Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão, no lugar de....., freguesia de.....; 3- A aqui representante do autor circulava pelo lado direito da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha; 4- Na mesma estrada e no sentido de marcha oposto – sentido Vila Nova de Famalicão/Vila do Conde -, seguia o veículo automóvel ..-..-BT; 5- No local do acidente a estrada é uma recta com visibilidade para quem segue no sentido Famalicão/Vila do Conde, de pelo menos 100 metros; 6- Ao chegar ao acesso da variante IC.., a condutora do veículo ..-..-BT, guinou a sua viatura à esquerda, atravessando-se na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido oposto; 7- Efectuou a manobra referida em 6) sem se assegurar que da sua realização não resultava perigo ou embaraço para o restante tráfego; 8- O veículo ..-..-BT, ocupou a faixa de rodagem no sentido de marcha Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão, cortando a linha de trânsito do veículo ..-..-DX, que nessa altura se encontrava a passar o nó de acesso à variante IC..; 9- No sentido em que se dirigia a condutora do BT existia um sinal de trânsito de obrigação de parar (STOP); 10- Na altura do acidente, o veículo ..-..-BT encontrava-se integralmente na hemi-faixa de rodagem do sentido de marcha Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão; 11- Quando a condutora do veículo ..-..-DX se apercebeu que o veículo ..-..-BT lhe ocupou repentinamente a faixa de rodagem do sentido em que seguia, foi forçada a um também repentino desvio para o seu lado direito, para não embater no referido veículo; 12- Por virtude dessa manobra forçada, despistou-se e foi colidir contra um terceiro veículo; 13- O terceiro veículo de matrícula ..-..-OI envolvido neste acidente, onde foi embater o veículo ..-..-DX, encontrava-se parado no cruzamento de saída da variante IC.., sentido Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão, do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha; 14- Na altura do acidente, a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo automóvel ..-..-BT estava transferida para a ré “Companhia de Seguros....., S.A.” através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice n.° 0003001/0090; 15- Na sequência do acidente dos autos, o veículo ..-..-DX sofreu danos na parte da frente, na parte lateral esquerda e direita; 16- Os materiais e serviços necessários à reparação da viatura DX foram orçados no valor de 12.805,44 euros, conforme documento junto aos autos a fls. 18 a 19; 17- O menor C..... encontra-se registado como filho de B.....; 18- Na altura aludida em 1), a condutora do BT seguia pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha; 19- O embate dos autos deu-se entre a frente do veículo DX e a parte lateral direita do veículo BT; 20- A ré, através do seu perito, fez uma estimativa para a reparação no valor de 10.615,50 euros; 21- O valor venal do DX, momentos antes do acidente, não ultrapassava € 4.500, 00, sendo o valor dos salvados de € 900, 00. B- O direito Não vem questionada a culpa na eclosão do acidente, já que, tendo-se decidido na sentença recorrida que este ocorreu por culpa exclusiva da actuação do condutor do veículo ..-..-BT, aceitaram as partes pacificamente este segmento da sentença. E efectivamente a factualidade provada a outra conclusão não poderia levar. O condutor do veículo BT, não respeitando um sinal de Stop, virou à sua esquerda, atravessando-se na hemi-faixa de rodagem contrária e cortou a linha de trânsito do veículo ..-..-DX, no preciso momento em que ele aí circulava. Foi esta condução contra-ordenacional e violadora das mais elementares regras de cuidado a causadora, e única causadora, do evento danoso. Daí que a ré, seguradora do veiculo BT, seja a responsável pelo ressarcimento dos danos daqui decorrentes para o autor. 1. danos causados no veículo DX e sua ressarcibilidade No que a esta questão respeita importa reter que o veículo DX ficou danificado com o embate sofrido na sequência deste acidente, tendo o valor da respectiva reparação (materiais e serviços) sido orçado em 12.805,44 € por uma empresa de comércio de automóveis, enquanto um perito da ré estimou em 10.615,50 € o custo dessa mesma reparação –cfr. nºs 15, 16 e 20 dos factos assentes. O valor venal do DX, à data do acidente, era de 4.500,00 €, sendo o valor dos salvados de 900,00 € -nº 21 dos factos apurados. Considerou-se na sentença recorrida que, atendendo ao valor venal do DX e ao custo da reparação, a restauração natural se apresentava demasiado onerosa para a ré e, por isso, apenas teria que satisfazer o valor venal do veículo abatido do valor dos salvados. Contra este entendimento insurge-se o apelante, defendendo que a restauração natural é a única que o reporá na situação anterior ao acidente. Decorre do art. 562º C.Civil que a restauração natural é erigida a princípio geral da obrigação de indemnizar, ou seja, a reparação de um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. O fim precípuo da lei nesta matéria, diz o Prof. Antunes Varela [in Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pág. 904], é o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes. Casos há, porém, em que a reconstituição natural não resolve satisfatoriamente a questão da reparação do dano. Nos termos do art. 566º C.Civil, a indemnização será excepcionalmente fixada em dinheiro quando, além do mais, a reconstituição seja excessivamente onerosa para o devedor -nº 1, devendo então a indemnização corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos –nº 2. Ainda no dizer do Prof. Antunes Varela [ob. cit., pág. 906], a reconstituição natural deve considerar-se meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor (art. 566.°, 1), isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável. Mas este princípio, como se afirma no ac. S.T.J., de 99/10/07 [C.J.,VII-3º,16], não poderá resultar em benefício do lesante para não restituir o lesado à situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão. É que, como é notório, um veículo com muito uso desvaloriza-se e o seu valor comercial é diminuto, mas, mesmo assim, como acertadamente se refere no ac. R.Lx., de 98/06/04 [in C.J.,XXIII-3º,123], pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos. Para se averiguar se a reparação do veículo como reconstituição natural do dano causado é excessivamente onerosa dever-se-á, por isso, atender não só ao valor venal do veículo, mas também ao grau de satisfação das necessidades que aquele veículo, enquanto tal, proporciona ao seu proprietário [cfr., neste sentido, ac. S.T.J., in C.J.,VIII-3º,124]. Ao reparar o veículo danificado, ao repô-lo no estado equivalente ao que tinha antes do acidente mais não se está do que voltar a proporcionar ao seu proprietário o uso de uma viatura que tinha à sua disposição, de que disfrutava como bem entendia e que a restauração por equivalente, correspondente ao valor venal, elimina e geralmente não permite a sua substituição por outra viatura em termos de satisfação das mesmas necessidades. Com esta reposição natural o lesado não sairá beneficiado, apenas continua a dispor do mesmo veículo e nas mesmas anteriores condições de funcionamento. Na situação vertente, o valor comercial do veículo acidentado era de 4.500,00 €, enquanto o custo da reparação ascende a 12.805,44 € ou, na previsão de um perito da ré, a 10.615,50 €. Sem dúvida que, perante a realidade dos números, existe uma diferença significativa entre o valor comercial do veículo e o da sua reparação. Embora objectivamente se configure onerosa a reparação do veículo, o certo é que nada permite concluir que se apresente como excessivamente onerosa. Não resultaram provados, nem tão pouco foram invocados factos que permitam concluir que era desaconselhável a reparação do veículo sinistrado ou que a reparação não fosse de molde a garantir o seu normal funcionamento ou que se apresentasse de todo economicamente injustificável. E a excessiva onerosidade capaz de obstar à reconstituição natural não se reduz a um simples dado aritmético, como a seguradora se limitou a invocá-la. Com a reparação o veículo sinistrado não ficará com um valor mais elevado e apenas permitirá que o seu proprietário continue a disfrutar do seu uso nas mesmas condições em que o vinha fazendo anteriormente ao acidente. A restauração natural por via da reparação do veículo configura-se como a adequada a repor o lesado na situação anterior ao acidente. Impõe-se agora averiguar qual o exacto valor da reparação dos danos sofridos pelo veículo do autor, já que será esse o montante a satisfazer pela ré. No que a esta questão respeita ficou expressamente provado: - Os materiais e serviços necessários à reparação da viatura DX foram orçados no valor de 12.805,44 euros, conforme documento junto aos autos a fls. 18 a 19 – nº 16 dos factos assentes; - A ré, através do seu perito, fez uma estimativa para a reparação no valor de 10.615, 50 euros –nº 20 dos factos assentes. Na sentença recorrida considerou-se que o custo da reparação ascende a 12.805,44 €, valor que não foi questionado. Na verdade, afigura-se que será este o montante a considerar como custo efectivo da reparação do veículo DX. É que uma empresa do ramo vistoriou o veiculo sinistrado, avaliou o custo dos materiais e serviços necessários à sua reparação e apresentou um orçamento do montante aludido, ou seja, dispunha-se a consertar este veículo por essa importância. Ao passo que o perito da ré se limitou a fazer uma mera estimativa do custo da reparação, isto é, a calcular aproximadamente o valor dessa reparação. Será, portanto, esta a indemnização que a ré terá de satisfazer para ressarcir o autor dos danos sofridos pelo veículo DX. IV. Decisão Por tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente: a) revogar, nesta parte, a sentença recorrida e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 12.805,44 € b) manter, quanto ao mais, a sentença recorrida c) custas pela apelada * Porto,11 de Janeiro de 2005Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |