Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0742027
Nº Convencional: JTRP00040624
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: PEDIDO RECONVENCIONAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200710010742027
Data do Acordão: 10/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 46 - FLS 54.
Área Temática: .
Sumário: Os Tribunais do Trabalho são materialmente incompetentes para apreciar um pedido reconvencional da entidade patronal, assente em factos determinantes de responsabilidade civil do trabalhador que não tenham uma relação de conexão com questões emergentes da relação de trabalho subordinado (alíneas b) e p) do art. 85º da Lei 3/99, de 13/01).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………., intentou contra a Ré, C……….., acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e a ré condenada a reintegrá-la ou, em alternativa, a pagar-lhe a correspondente indemnização e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à reintegração, bem como a pagar-lhe as remunerações que, à data do despedimento, se lhe encontravam em dívida, indemnização por férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal e indemnização por danos não patrimoniais sofridos, em montante não inferior a €2.000,00.
Para tanto e em síntese alega que: foi admitida ao serviço da Ré por contrato de trabalho a termo, cuja justificação é inválida, consubstanciando a comunicação da sua caducidade despedimento ilícito; a ré não lhe pagou a totalidade das retribuições e demais créditos cujo pagamento reclama; os constantes atrasos e incumprimento no pagamento da retribuição causaram-lhe, pelos motivos que invoca, angustia e ansiedade e consequentes danos não patrimoniais.

A Ré contestou por impugnação e deduziu pedido reconvencional, por via do qual pretende que seja a A. condenada a pagar-lhe a quantia de €15.500,00 a título de indemnização «nos termos da responsabilidade civil extra-contratual, por danos não patrimoniais.».
Para tanto, alega em síntese que a A. praticou actos que denegriram o seu bom nome, já que terá denunciado junto do Centro Distrital de Segurança Social do Porto um conjunto de factos falsos, tais como a falta de material didáctico e de limpeza e utilização indevida de instalações, que deram origem a um procedimento de inspecção por parte de tal organismo.

A A. respondeu invocando, face ao disposto no artº 30º do CPT, a incompetência material do Tribunal do Trabalho para o conhecimento do pedido reconvencional, o que foi objecto de resposta pela Ré, no sentido da improcedência de tal excepção.

Por despacho proferido em audiência preliminar, a Mmª Juíza, considerando que, face ao disposto no artº 30º do CPT, o pedido reconvencional não resulta de facto que sirva de fundamento à acção, sendo a causa de pedir subjacente do foro civil, julgou «improcedente o pedido reconvencional por incompetência absoluta» do Tribunal do trabalho.

Inconformada, vem a Ré agravar de tal decisão, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a reconvenção, concluindo nos seguintes termos:

1) Sendo o a causa de pedir, ou seja, o facto jurídico concreto e específico invocado pela Agravada, então Autora, de onde emerge o fundamento da sua pretensão, a nulidade do contrato de trabalho;

2) Tendo a Agravante contestado o pedido e respectiva causa de pedir e aproveitado para deduzir pedido reconvencional, com base em tal fundamento, ou seja o contrato de trabalho que unia as partes;

3) Estipulando o artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, no que à matéria de reconvenção diz respeito, que: «1 - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.2 - Não é admissível reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.»

4) E que, por sua vez, dispõe a alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior (a o) do mesmo artigo), ou seja, «questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente», salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão.

5) Deverá concluir-se que a admissibilidade da reconvenção em processo de trabalho, está dependente da verificação de requisitos de natureza substantiva, os quais se traduzem na exigência de uma certa relação de conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional, a par de outros de carácter processual ou adjectivo, referentes à forma do processo e competência do tribunal.

6) Relativamente aos requisitos de natureza substantiva, são previstas três situações de admissibilidade da reconvenção em processo laboral, a saber: quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, complementaridade ou dependência; quando o réu invoca a compensação de créditos.

7) Os factos ilícitos e culposos causa de pedir do pedido reconvencional fundam-se na violação grave dos deveres decorrentes do contrato de trabalho, tais como os deveres de lealdade, honestidade, respeito, zelo e diligência que incumbem ao trabalhador. Ora, tanto bastará, salvo o devido respeito por opinião diversa, para que se possa concluir que o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou seja, a causa de pedir da Agravada na acção, o contrato de trabalho que a unia à Agravante.

8) Tendo Faltado a Autora, ora Agravada, culposamente, ao cumprimento dos deveres emergentes da celebração de contrato de trabalho com a Ré, ora Agravante, torna-se, por esta via, responsável pelo prejuízo causado, nos termos do disposto no art. 363º do Código de Trabalho, 483º, 484º e 798º do Código Civil.

9) Destarte, a reconvenção, tal como se encontra formulada pela Ré, é admissível com base no disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho.

10) Por outro lado, a citada alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - refere-se não só aos casos de compensação, mas também aos mencionados na alínea o) do mesmo artigo que indica, como elemento de conexão relevante, a relação de trabalho.

11) Resulta, assim, que a reconvenção, em processo laboral, será admissível sempre que a causa de pedir da reconvenção esteja em conexão com a relação de trabalho que serve, ainda que mediatamente, de fundamento ao pedido do Autor nos autos;

12) A admissibilidade da reconvenção está, assim, dependente da verificação de requisitos de natureza substantiva, que se traduzem na exigência de uma certa relação de conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional, a par de outros de carácter processual ou adjectivo.

13) O pedido reconvencional formulado pela Agravante deriva, sem margem para dúvida, da relação contratual de trabalho estabelecida entre Agravante e Agravada, respectivamente Instituição Ré e Autora nos autos. Estão por isso, uma vez mais, e também por esta via, estamos em crer, reunidos os pressupostos legais para a admissibilidade da reconvenção deduzida;

14) Ou seja: Aceitando-se que a remissão do artigo 30.º, n.º 1, do CPT para a alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99 inclui também a remissão de segundo grau que nesta alínea se encontra para a alínea o) do mesmo artigo, forçoso é concluir-se que tal remissão há-de ser entendida para todo o teor da alínea o) e não apenas para parte dele; E que a referida alínea o) estabelece como elemento de conexão relevante para a admissibilidade da reconvenção a relação jurídica de trabalho e não a concreta causa de pedir do autor.

15) Assim sendo, terá de concluir-se que, fundando-se a causa de pedir do pedido reconvencional na relação jurídica de trabalho, deverá a reconvenção ser admitida, por estarem preenchidos os requisitos legais de que a mesma admissão depende;

16) Por último, o pedido reconvencional deduzido não se trata de uma mera contra-acção de Ré para Autora, com fito retalitório, trata-se, isso sim, da altura oportuna tempestiva e legítima da Agravante exercer o seu direito de perceber qualquer quantia pela violação por parte da Autora, ora Agravada, dos seus deveres contratuais para com aquela, os quais se traduziram na lesão do seu direito ao bom nome, levado a cabo com dolo directo e com intuito de elevada nocividade.

17) Ademais, atendendo à concreta situação da Autora nos autos, ora Agravada, porventura a única hipótese real da sua responsabilização, e da Agravante a poder efectivar.

18) Termos em que, o pedido reconvencional deduzido, tratou-se do exercício legítimo de um direito, o qual com a não admissão do pedido reconvencional, lhe será, em temos práticos, cerceado.

19) Tal não admissão traduz-se, assim numa denegação de justiça para a aqui Agravante, que com a interposição do presente, estamos seguros, não deixará de ser reparada.

A Recorrida contra-alegou concluindo no sentido da improcedência do recurso.

O tribunal a quo sustentou a decisão recorrida.

A Exmª Srª Procuradora da República emitiu douto parecer no sentido do não provimento do agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Matéria de Facto Assente

Tem-se como assente a factualidade descrita no precedente relatório.
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III. Do Direito:

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
Dai que a única questão a apreciar seja a da competência material do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido reconvencional atenta, segundo entende a Recorrente, a admissibilidade do mesmo.

Na decisão recorrida considerou-se que o Tribunal do Trabalho é «incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional deduzido pela Ré e supra aludido face ao disposto no artº 30º do CPT pois que o mesmo não resulta dum facto jurídico que serve de fundamento à acção proposta pela Ré sendo antes a causa de pedir subjacente ao pedido reconvencional do foro civil e portanto tendo de ser apreciada no Tribunal de competência civil e não laboral, termos em que se julga improcedente o pedido reconvencional por incompetência absoluta deste Tribunal.»

A competência material do Tribunal do Trabalho está prevista no artº 85º da Lei 3/99, 13.01, em cujas alíneas b) e p) - por serem estas as que importam - se dispõe que àquele compete conhecer, em matéria cível:
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (…);
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação em que é dispensada a conexão, relações de conexão essas que, nos termos da al. o) do citado preceito, decorrem de uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência entre o pedido formulado pelo A. e a questão reconvencional.
Por sua vez, dispõe o artº 30 nº 1 do CPT, que o pedido reconvencional é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) artº 85º da Lei. 3/99, de 13.01, desde que em qualquer dos casos, o valor exceda a alçada do tribunal[1].

No caso, a ré pretende que a A. seja condenada a ressarci-la dos danos causados por, segundo alega, haver esta praticado actos que denegriram o seu bom nome, já que terá denunciado junto do Centro Distrital de Segurança Social do Porto um conjunto de factos falsos, tais como a falta de material didáctico e de limpeza e utilização indevida de instalações, que deram origem a um procedimento de inspecção por parte de tal organismo.
O pedido reconvencional, e respectiva causa de pedir, assentam em factos ilícitos determinantes de responsabilidade civil extracontratual (tal como, aliás, a própria Ré o admite na contestação já que, como tal, a qualifica – cfr. art. 102º da contestação), não consubstanciando ele qualquer questão que assente ou decorra da relação de trabalho. Na verdade, e pese embora entre as partes existisse um contrato de trabalho e a alegada actuação da A. pudesse, eventualmente, constituir violação de algum dos seus deveres laborais, designadamente dos deveres de lealdade, honestidade, respeito, zelo e diligência (que a Ré invoca na «tréplica») – essa violação não é, no entanto, o fundamento ou pressuposto do arrogado direito da Ré à peticionada indemnização, direito este que, a existir, radicaria na responsabilidade civil por facto ilícito determinante de prejuízos não patrimoniais (artº 483º do Cód. Civil).
A questão objecto do pedido reconvencional não se enquadra, assim, na previsão da al. b) do citado artº 85º
E também não se enquadra na previsão da sua al. p).
Esta alínea opera como que uma extensão da competência material do tribunal do trabalho, atribuindo-lhe, por força dos pressupostos nela previstos, competência para o conhecimento de determinadas questões para as quais poderia ele carecer de tal competência.
Necessário é, contudo, que se verifiquem os requisitos nela previstos, a saber:
a) que entre a acção e a reconvenção exista a relação de conexão prevista na al. a), ou seja quando o pedido reconvencional esteja relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, complementaridade ou dependência;.
b) ou que o Réu se proponha obter a compensação.
Como se refere no Acórdão do STJ de 22.11.06 (in www.dgsi.pt, Acórdãos do STJ, Proc. 06S1822), a relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação. O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal.
A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação. A discussão daquele pedido "completa", toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção. Se estiverem em causa diferentes direitos de créditos - na acção e na reconvenção - é relativamente a tais relações de crédito, objectiva e subjectivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade.

No caso, a A. pretende que seja declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho e que seja a Ré condenada nas consequências legais de tal ilicitude (reintegração ou, em alternativa, indemnização de antiguidade e retribuições auferidas desde a data do despedimento), bem como a pagar-lhe créditos laborais em dívida (indemnização por férias não gozadas, subsídios de férias e de natal e remunerações em dívida) e indemnização por danos não patrimoniais decorrente do incumprimento e/ou atraso no cumprimento da obrigação salarial.
Por sua vez, a Ré, com o pedido reconvencional, pretende que seja a A. condenada em indemnização por danos não patrimoniais decorrente, como já referido, de facto ilícito (ofensa ao bom nome da Ré) gerador de responsabilidade civil extracontratual.
Ora, não existe, entre os pedidos formulados na acção e na reconvenção, e respectivas causas de pedir, qualquer relação de conexão, não sendo o pedido reconvencional acessório, complementar ou dependente de qualquer um dos pedidos formulados pela A., relação essa para a qual não basta, como é bom de ver, a mera existência de um contrato de trabalho entre as partes.

Por outro lado, a ré não se propôs, na contestação, obter a compensação, tal como, para que esta operasse, lho impunha o artº 848º, nº 1, do Cód. Civil.

O Tribunal do Trabalho carece, assim, de competência material para o conhecimento do pedido reconvencional.

Por outro lado, importa referi-lo, a questão da incompetência material não se confunde com a da inadmissibilidade processual, a que se reporta o artº 30º do CPT, do pedido reconvencional[2].
Tratando-se, ambas, de excepções dilatórias, colocam-se, no entanto, em momentos distintos, havendo, primeiro, que averiguar da competência material e, só após, da admissibilidade da reconvenção, sendo certo que poderá o tribunal ser materialmente competente, mas não ser a reconvenção admissível.

Dispõe o artº 30º, nº 1, do CPT, que a reconvenção é admissível quer quando (i) o pedido do Réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, quer quando (ii) se verifique a situação prevista na já citada al. p) do artº 85º da Lei 3/99.
Quanto á primeira das situações:
O facto jurídico que serve de fundamento à acção consubstancia-se na causa de pedir da acção, sendo esta, doutrinal e jurisprudencialmente entendida, como sendo o facto jurídico concreto e específico invocado pelo A. como fundamento da sua pretensão, isto é, o facto de que emerge directa e imediatamente a pretensão que, na acção, se pretende fazer valer [3].[4]
No caso, o facto jurídico de que emergem os direitos de que a A. se arroga titular assentam na ilicitude do seu despedimento e nos créditos salariais que, pelas já referidas proveniências, se lhe encontram em dívida.
Ora, a causa de pedir do pedido reconvencional – assente em factos que ofenderiam o bom nome da Ré, constitutivos do dever de indemnização dos prejuízos não patrimoniais correspondentes – não assenta, nem provém ou tem qualquer relação com a concreta e específica factualidade em que se fundamentam os pedidos do A.

Alega a Ré que os factos ilícitos e culposos que constituem a causa de pedir do pedido reconvencional se fundam na violação grave de diversos deveres que impendem sobre o trabalhador por via da existência do contrato de trabalho e, daí, que emergisse do facto jurídico que serve de fundamento à acção.
Sem razão, porém.
Nem a mera existência do contrato de trabalho constitui o fundamento específico e imediato dos pedidos da A., nem estes têm qualquer ligação com a eventual violação dos imputados deveres laborais.
Quanto à segunda das situações previstas no artº 30º, já ela foi acima apreciada (a propósito da competência material do tribunal), não se verificando, pois, nenhum dos pressupostos – conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência e/ou compensação) – de que dependeria a admissibilidade processual do pedido reconvencional. E a mera existência entre as partes de uma relação jurídica de trabalho não consubstancia, por si só, elemento de conexão determinante de uma relação de acessoriedade, complementaridade e dependência entre os pedidos.

Por fim, resta acrescentar que a via reconvencional não é o único meio de a Recorrente exercer judicialmente o direito de que se arroga titular, nem a inadmissibilidade processual da reconvenção constitui denegação de justiça.
Tal inadmissibilidade decorre da lei, radicando em razões que o legislador terá considerado atendíveis (designadamente, no ensejo quer de uma maior celeridade processual, quer de um maior (re)equilíbrio da posição processual das partes, pretendendo evitar o aproveitamento pelo Réu – que, nas acções laborais, é em regra o empregador – de utilização de acção contra si interposta pelo trabalhador para, extravasando uma defesa directa, contrapor com uma contra-acção[5]).
Por outro lado, tal solução legal não inibe a Ré de exercer judicialmente o seu alegado direito, a qual tinha ou tem, caso assim o pretenda, a possibilidade de accionar judicialmente a A.
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Sendo o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para apreciar do pedido reconvencional e não sendo este processualmente admissível, improcedem todas as conclusões do recurso, havendo que confirmar a decisão recorrida.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas por delas estar isenta a Recorrente (artº 2º, nº 1, al. c), do CCJ).

Porto, 1 de Outubro de 2007
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares

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[1] No caso, a acção tem o valor de €5037,60, superior, pois, à alçada do tribunal (de 1ª instância).
[2] Ainda que um dos pressupostos possíveis de ambos – o previsto na al. p) do artº 85º da Lei 3/99 - seja comum.
[3] Cfr. Acórdão do STJ de 22.11.06, já citado, bem como Acórdãos do STJ de 03.05.06, in www.dgsi.pt (Proc. nº 06S251) e desta Relação, de 04.06.07, proferido no Proc 7181/06; Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo de Trabalho Anotado, 4ª Edição, Coimbra Editora, a págs. 167.
[4] A reconvenção, na jurisdição laboral, é, assim, admitida em termos mais restritivos do que o é no processo civil (cfr. artº 274º, nos termos do qual ela é, também admissível quando assente em facto jurídico que sirva de fundamento à defesa).
[5] Cfr. Acórdão desta Relação de 04.06.07, já acima citado.