Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120602
Nº Convencional: JTRP00007727
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SERVIDÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP199302169120602
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 250/89-2
Data Dec. Recorrida: 02/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART3 N2 N3 ART4 N2 ART29 N1.
CEXP91 ART8 N2 N3 ART3 N2 ART22 N2 N3.
CONST76 ART13 ART62 N2.
L 2030 DE 1948/06/22 ART3 N2 N3.
DL 181/70 DE 1970/04/28.
L 2110 ART58 N1.
L DAS ÁGUAS ART124.
DL 341/86 DE 1986/10/07.
Sumário: I - Toda a servidão administrativa deriva da lei, toda ela é típica, toda ela se constitui ou se efectiva mediante a concretização do prédio serviente, pois não há servidões sobre prédios indeterminados.
II - São indemnizáveis, nos termos do artigo 3, nº 3 Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro ( e do artigo 8, nº 3 do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 Novembro ) as servidões cuja concretização, na escolha dos prédios servientes, importa uma opção da admnistração, através do acto admnistrativo.
III - De acordo com os nºs 2 dos mesmos artigos não são indemnizáveis salvo se a lei dispuser em contrário - aquelas em que a concretização da servidão se faz por lei geral e abstracta, sobre todo o prédio que se encontre nas condições genericamente pré- -determinadas.
IV - A servidão " non aedificandi ", em zonas nas proximidades das vias públicas, é daquelas cuja efectiva constituição exige um acto concretizador dos prédios servientes qual seja o de determinar o local da nova via pela expropriação, através da respectiva declaração.
V - Nos termos do disposto no artigo 3, nº 3 do Decreto- -Lei nº 845/76 ( e no artigo 8, nº 3 do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 Novembro ) são danos indemnizáveis os que representam um dano actual , pela imediata perda da capacidade para construção, já existente à data da expropriação ( e não a desvalorização a prazo, que acompanhará o estabelecimento da servidão, como sua consequência ) pela existência de todas as condições urbanísticas que autorizassem a construção.
VI - Quanto à parcela expropriada propriamente dita justifica-se a indemnização pela perda da capacidade de construir ainda que falte alguma das infraestruturas urbanísticas, uma vez que a imediata perda da parcela faz perder todas as faculdades que o direito de propriedade comporta sejam elas, ou não, exercíveis imediatamente.
VII - Sendo lícito ao expropriado requerer a expropriação total quando a parcela sobrante não assegura proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, é justo que receba o valor diferencial quando fica com a parcela sobrante nela não podendo construir, se, antes, podia, como um direito actual, com possibilidades de execução imediata.
VIII - A interpretação pela forma sobredita dos preceitos dos artigos 3 do Decreto-Lei nº 845/76 e 5 do Decreto-Lei 438/91, não deixando de permitir a indemnização por todos os danos decorrentes da expropriação, não contende com os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade
( artigos 62, nº 2 e 13 do Código do Registo Predial ) e salvaguarda o princípio da solvabilidade do Estado na prossecução do interesse público.
Reclamações: