Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024849 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDOS INCOMPATÍVEIS CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PEDIDO ALTERNATIVO RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199901119851251 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1155/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 C ART274 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/05/26 IN BMJ N307 PAG257. AC RE DE 1991/03/07 IN CJ T2 ANOXVI PAG313. AC RP DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG325. AC RP DE 1991/09/16 IN CJ T4 ANOXVI PAG247. AC STJ DE 1963/07/19 IN BMJ N129 PAG410. | ||
| Sumário: | I - A petição só é inepta quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis. II - Se os pedidos, em vez de se cumularem, estiverem deduzidos sob a forma alternativa, o facto de serem incompatíveis não conduz à ineptidão da petição inicial. III - O Autor demandando o Réu X, como obrigado principal, para satisfação do interesse contratual negativo ou de confiança ( restituir os equipamentos locados e pagar-lhe certa quantia com juros ) e accionando a Ré seguradora, em alternativa, para satisfação do interesse contratual positivo ( pagar-lhe certa importância, com juros ) não faz cumular aqueles dois pedidos nos termos em que a lei os considera incompatíveis. Os pedidos, tal como estão formulados, não podem proceder os dois; só pode proceder um ou outro. IV - Se a Ré seguradora se obrigou contratualmente a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela outra Ré perante o Autor e consubstanciadas em todo o clausulado do contrato de locação financeira, pode pedir, em reconvenção, que o Autor seja condenado a indemnizá-la dos prejuízos resultantes de não ter cumprido as obrigações decorrentes do contrato de seguro celebrado ( não participação da ocorrência do sinistro no prazo de oito dias ). | ||
| Reclamações: | |||