Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0810653
Nº Convencional: JTRP00041316
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP200805070810653
Data do Acordão: 05/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 527 - FLS. 170.
Área Temática: .
Sumário: O assistente que não deduziu acusação não tem legitimidade para interpor recurso do despacho de não pronúncia em relação a um crime semi-público, se o Ministério não tiver recorrido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 653/08-1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Jorge França.
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO.

1.- Na Instrução n.º ……/04.7TDPRT do ...º Juízo – B do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que são:

Recorrente/Assistente: B……………….

Recorrido: Ministério Público.
Recorrido/Arguido: C……………….
Arguidos: D……………. e E……………..

foi proferida decisão instrutória em 2007/Nov./20, a fls. 668-674, que não pronunciou o arguido recorrido pela prática, como autor material, de um crime de difamação da previsão dos art. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º, todos do Código Penal.
2.- O assistente interpôs recurso dessa decisão em 2007/Nov./06, a fls. 692-702, de modo que a seja mesma revogada e o arguido recorrido pronunciado, concluindo, resumidamente, nos seguintes termos:
1.ª) Tem que ser feita uma análise cuidada e ponderação da prova que consta dos autos, designadamente da prova de fls. 274 a 282, 332, 360 e 361, fls. 8, 217 a 229, 318, 467 e ss., 472 e ss., 479, 491, 582 e 583;
2.ª) Estão preenchidos os requisitos típicos, objectivos e subjectivos do crime de difamação p. e p. pelo art. 180.º do Código Penal;
3.ª) A decisão recorrida violou o disposto nos art. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º do Código Penal e 308.º e 283.º do Código Processo Penal.
3.- O Ministério Público respondeu em 2008/Jan./04, a fls. 706-709, sustentando a improcedência do recurso, porquanto e em suma, de todos os dados reunidos (inquérito e instrução), emerge um sério estado de dúvida quanto à base indiciária acusatória (mais exactamente, o tipo objectivo e subjectivo do apontado crime de difamação), o que deve ser valorado “pro reo”.
4.- O arguido recorrido respondeu em 2008/Jan./13, a fls. 712-716, no sentido da manutenção da decisão recorrida.
5.- O ilustre PGA emitiu parecer em 2008/Fev./11, suscitando a questão prévia da falta de legitimidade do assistente para recorrer do despacho de não pronúncia, sustentando, independentemente desta questão, a improcedência do recurso.
6.- O assistente respondeu em 2008/Fev./28 a fls. 729-733, considerando sem razão a sua invocada falta de legitimidade para recorrer, remetendo para o item 1.º do Pedido de Indemnização Cível, constante a fls. 557 e ss.
7.- Procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do recurso.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
A) Questão prévia.
O Ministério Público, nesta Relação, suscitou a falta de legitimidade do assistente para recorrer do despacho de não pronúncia, em virtude do mesmo não ter deduzido acusação ou acompanhado esta.
O assistente respondeu invocando que no item 1.º do seu Pedido de Indemnização Cível mencionou que “o ofendido dá aqui por reproduzido, com todas as consequências e para os efeitos legais, os factos constantes da acusação pública deduzida contra os arguidos”.
Cumpre decidir.
O art. 401.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Penal[1] estabelece que “Têm legitimidade para recorrer: …o assistente, de decisões contra ele proferidas”.
Nesta conformidade e seguido uma tradição de autonomização da participação processual dos ofendidos, conferindo-lhes o estatuto processual de assistente, ainda que colaboradores do Ministério Público [69.º, n.º 1, al. a)], a nossa legislação confere-lhes a possibilidade de impugnar livremente certas decisões judiciais.
Este posicionamento afasta-se, ao nível do direito comparado, daqueles outros que subordinam a pretensão de interposição de recurso, da parte cível ou dos ofendidos, em relação aos efeitos criminais de uma decisão judicial, à vontade do Ministério Público, impondo-lhes a apresentação prévia das suas motivações de discordância e a proposta de impugnação – neste caso encontra-se o Código Processo Penal Italiano, como transparece do seu art. 572.º, n.º 1[2]; a propósito da possibilidade de formulação de acusações particulares ao nível do direito comparado na Europa, veja-se “Procédures pénale d’Europe” (1995), p. 387 e ss.
No entanto, o citado art. 401.º, n.º 1, al. b), condiciona essa legitimidade para recorrer às decisões que tenham sido proferidas contra o assistente.
Assim, será a partir da relevância dos efeitos jurídico-penais da decisão proferida, no confronto com a posição processual do assistente, que se deverá aferir se este ficou directa e efectivamente prejudicado com aquela decisão.
A jurisprudência tem seguido, de um modo geral, este entendimento, como ficou patente no Ac. do STJ n.º 8/99, de 1997/Out./30, ao fixar que “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando tenha demonstrado um concreto e próprio interesse em agir”.
O mesmo sucede quando existe uma divergência de qualificação jurídico-penal relativamente a crime de natureza pública ou semi-pública [Ac. STJ de 2001/Nov./22, CJ (S) III/220] ou sempre que o assistente tenha assumido uma posição passiva e de total alheamento no que concerne à vertente criminal, o que sucede quando não deduz acusação ou nem, sequer, adere à acusação pública, limitando-se a formular um Pedido de Indemnização Cível [Ac. STJ de 2002/Jan./09 e 2001/Jan./08, na CJ I/160 e I/229].
Foi esta última situação que se passou precisamente nestes autos, porquanto o assistente só formulou a pretensão para lhe ser conferida esse posicionamento processual em 2002/Mai./18, a fls. 554/5, altura em que formulou o seu Pedido de Indemnização Cível, como resulta de fls. 557.
Assim e s.m.o. não se pode considerar que com a dedução deste pedido e a remissão para a descrição factual da acusação pública, como decorre do item 1.º desta peça processual, que o assistente – que na altura não o era – tenha, de modo autónomo em relação ao Ministério Público, formulado qualquer pretensão acusatória ou aderido à acusação pública, atentas as suas consequências penais, tal como lhe permitia o disposto no art. 284.º.
Ao não o fazer, o assistente adoptou uma posição passiva que não lhe permite, desacompanhado do Ministério Público, sindicar, mediante recurso, o despacho de não pronúncia relativamente ao crime de difamação da previsão do art. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º, todos do Código Penal, o qual é de natureza semi-pública face ao art. 188.º, n.º 1, al. a) deste mesmo Código.
Também não obsta à prolacção desta decisão, o facto de anteriormente e no exame preliminar se ter mencionado, de forma tabular, que o assistente tinha legitimidade para recorrer, pois como já se decidiu no Ac. STJ de 1997/Jun./11 [Rec. n.º 123/97] que “tendo-se afirmado no exame preliminar que “os recursos haviam sido interpostos por quem tinha legitimidade”, não significa isso, que fique resolvido em definitivo a questão relativa a este pressuposto processual, por analogia com a situação comtemplada no acórdão obrigatório n.º 2/95, de 16.5.95”[3]
Nem mesmo a decisão da primeira instância de admissão deste recurso, vincula esta Relação, atento o preceituado no art. 414.º, n.º 3, impondo-se a sua rejeição – cfr. art. 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, rejeita-se o presente recurso interposto pelo assistente B………….

Mais se condena o assistente na sanção de 3 UCs [420.º, n.º 3], a que acresce uma taxa de justiça de 3 UCs [515.º, n.º 1, al. b)]

Notifique.
Porto, 07 de Maio de 2008
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
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[1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência, sem indicação expressa da sua origem.
[2] “La parte civile, la persona offesa, anche se non constitua parte civile, e gli enti e le associazioni intervenutti …, possono presentare richiesta motivati al pubblico ministero di propore impugnazione a ogni effetto penale”.
[3] “A decisão genérica transitada proferida ao abrigo do artº 311º , nº 1 do CPP, sobre a legitimidade do Mº Pº não tem valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomada conhecimento”. (in D.R., I, de 1995/Jun./12).