Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0424481
Nº Convencional: JTRP00037879
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP200504050424481
Data do Acordão: 04/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O registo das acções não se esgota em mera função informativa sendo aquele efeito de protecção de terceiros e da segurança do comércio jurídico os sobrevalentes.
II - É ao Conservador que perante o pedido formulado, compete decidir da inscrição provisória por dúvidas.
III - A suspensão da acção será levantada sempre que provisória por natureza e por duvidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
Relatório

Inconformadas com o despacho proferido pela MmªJuiz da ..ª Vara Cível do Porto, a fls. 853, na acção com forma de processo ordinário que
B..... e C.....
já melhor identificadas com os sinais dos autos movem contra
D..... e outros
no qual se declarou nulo o registo da acção constante de fls. 828 a 835, indeferindo o pedido de cessação da interrupção da instância e determinando que os autos continuassem a aguardar o decurso do prazo da deserção na sequência de anterior despacho, vieram interpor oportunamente o presente recurso agravo.
A acção foi inicialmente proposta apenas contra a R. D....., S.A. na qual além do mais se peticiona que a Ré como construtora seja condenada na demolição "da obra na parte ilegalmente levantada (2ª fase), repondo o pé-direito (ou altura) do rés-do-chão nos 3 (três) metros e destruindo completamente a parede do lado Nascente, implantada a 3 (três) metros, ao nível do primeiro andar da obra em questão.", ou em alternativa a pagara às Autoras indemnização adequada aos danos e prejuízos sofridos na moradia de montante a determinar em execução de sentença.
Importa referir que a referida parede se situa do lado Nascente, é uma parede exterior do edifício, parede mestra e, dessa forma, parte comum a todo o prédio (cfr. art. 1421º, nº 1, al. a), do Código Civil), o que determinou a consideração que se mostrava necessário o registo da acção contra todos os condóminos após uma primeira tentativa de registo que foi lavrado por natureza e também por dúvidas.

Requerida que foi a remoção de dúvidas relativamente à referida apresentação (5ª apresentação, de 3 de Setembro de 2001, na -ª Conservatória do Registo Predial do Porto), a mesma foi recusada por despacho da Exmª Conservadora, de 15 de Julho de 2002, repetindo-se os motivos invocados para a anterior provisoriedade, tendo-se então acrescentado que:
"(...) o registo do facto apenas provisório por natureza, dependerá da intervenção de todos os condóminos inscritos à data desse novo pedido (designadamente os que registaram os seus direitos nas fracções autónomas, objecto do registo inicial, após este registo."
Assim de novo pela 1ª apresentação de 03/09/2003, os AA. registaram a acção tendo de tal facto dado conhecimento ao Tribunal a quo, não sem antes demandar os titulares de todas as fracções, com inscrição a seu favor, à data daqueles requerimentos para intervenção principal provocada, tudo para que finalmente pudessem efectuar o registo como provisório, unicamente por natureza, e, assim, fazer cessar a suspensão da instância determinada depois dos articulados na conformidade do artigo 3º do Código de Registo Predial conforme requerimento apresentado em 11/12/2003 concomitantemente solicitando que nessa conformidade se determinasse a interrupção da instância (cfr. fls. 827)
Conclusos os autos o Mmº Juiz ordenou que se notificassem para se pronunciarem sobre o facto proferindo despacho nos seguintes termos:
“Ao que parece terá sido efectuado registo da acção que incide sobre a totalidade do prédio, sem que sejam parte no processo os titulares de todas as fracções autónomas porquanto não foi ainda admitida a sua intervenção (podendo, até, não chegar a sê-lo) Parte no processo são apenas B..... e C....., como autoras e D....., SA como Ré“
Notificada a R. D....., AS veio dizer que a inscrição tabular incide sobre fracções de titulares que não são parte no processo, apenas se podendo, na sua tese, admitir o registo quando aqueles titulares forem admitidos como parte. Mais considerou, em virtude desse facto, ter sido, o registo, efectuado com base em título insuficiente para a prova legal do facto registado, e que tanto determinaria a sua nulidade.
As AA. também se pronunciaram, pugnando pela completa regularidade do registo, considerando que a qualidade de parte devia, desde logo, ser aferida em conformidade com a configuração apresentada nos articulados, tendo-se demonstrado, junto da -ª Conservatória do Registo Predial do Porto, o chamamento de todos os titulares com inscrições a seu favor, pela apresentação de duplicados dos requerimentos de intervenção provocada, para este efeito também considerados articulados (cfr. art. 53º do Código do Registo Predial adiante designado pela sigla CRP) assim não existiria qualquer nulidade ou vicio.
No despacho ora sob recurso afirmou-se além do mais o seguinte:
“Face ao que dispõe o art. 93° n°1 al. e), do CRP, do extracto de inscrição deve constar a identificação dos sujeitos do facto inscrito, com menção do nome completo, estado e residência das pessoas singulares ou da denominação ou firma e sede das pessoas colectivas.
Nos termos do n°2, do referido artigo "Os sujeitos activos são indicados somente pelo nome ou denominação ou firma, se a sua identificação completa e actualizada constar já de outra inscrição lançada na ficha, e os sujeitos passivos são mencionados, em cada ficha, apenas na primeira inscrição de propriedade e com identificação completa, salvo se a menção do nome for indispensável para a sua determinação".
Nos termos do art. 16° do CRP "o registo é nulo:
a)...
b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado,
c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere ".
Analisando o registo efectuado verifica-se que o registo de acção que incide sobre a totalidade do prédio, foi efectuada sem que sejam parte no processo os titulares de todas as fracções autónomas.
Por outro lado não vêm identificados os sujeitos passivos.
O art. 53° está pensado para o registo provisório da acção em que as partes nessa acção são as identificadas no articulado (petição inicial).
Ora, no caso em apreço o requerimento de intervenção de terceiros não foi sequer apreciado não tendo sido admitidos os terceiros a intervir na acção.
Tudo se passa como se o requerimento de intervenção de terceiros não tivesse sequer sido apresentado em juízo.

Para além disso, o registo enferma de omissão ao não identificar o sujeito passivo sendo que dessa omissão resulta incerteza acerca dos sujeitos da relação jurídica a que o facto registado se refere, verificando-se a nulidade a que alude a al. c), do art. 16°, do CRP.
Face a isso declaro o registo de fls. 828 a 835 nulo, determinando que os autos continuem a aguardar o decurso do prazo da deserção ( art. 291º n°1, do CPC - cfr. fls. 824 )”
Nas alegações oportunamente apresentadas dizem as recorrentes sob a forma conclusiva que se passa a reproduzir o seguinte.
“1. - As AA. registaram a presente acção, inicialmente, apenas contra a Ré D....., SA, unicamente sobre as fracções pertencentes a esta.
2. - Mostrando-se necessária, para que o registo não fosse lavrado provisoriamente também por dúvidas, a intervenção de todos os condóminos inscritos, as AA., de seguida, promoveram diversas intervenções de terceiros, demandando os titulares de todas as fracções.
3. - Depois de demandados todos os titulares com inscrição a seu favor, à data dos requerimentos para intervenção principal, as AA. lograram realizar o registo da presente acção.
4 - Tendo-se efectuado o registo sobre o artigo principal, abrangendo todas as fracções, o que só foi possível depois do chamamento de todos os 183 proprietários das fracções, estes acabaram figurando como sujeitos passivos, desde logo pela sua qualidade de titulares inscritos, não subsistindo qualquer incerteza quanto aos sujeitos da relação jurídica.
5 - No conceito de articulado constante no art. 53º do CRP, deve entender-se caberem os requerimentos de intervenção de terceiros, assim reconhecendo os respectivos duplicados como títulos suficientes para a efectivação do registo.
6 - Os referidos duplicados devem ser avaliados como títulos suficientes, ainda que antes de apreciados.
7 - Não se entendendo desta forma, mostrar-se-ia afastada a possibilidade de modificação subjectiva da relação jurídica processual, depois dos articulados, em todas as acções que estivessem sujeitas a registo.
8. - A manutenção do despacho em crise coloca as AA., ora agravantes, na posição de se verem impedidas de obter uma decisão de fundo nos presentes autos, tanto que resultaria impossível fazer cessar a suspensão da instância.

Terminam pedido a revogação do despacho proferido com a consequente cessação da interrupção da instância devendo os autos seguir os seus ulteriores termos.
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido.
A Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho tabelar de sustentação da decisão.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmº Juízes Adjuntos.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial
A questão que esta subjacente no âmbito do presente recurso traduz-se em determinar:
a) Se o registo relativo à presente acção constante da certidão de fls. 828 a 835 que foi lavrado provisório por natureza, em determinação imposta por imperativo do artigo 3º do Código Registo Predial, têm virtualidade e eficácia para acarretar a cessação da suspensão da instância consignada no nº2 do citado normativo ou se porventura está ferido de nulidade de harmonia com o estatuído no artigo 16º alínea c) do mesmo diploma.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para além da factualidade a que se reporta o relatório referido supra importa dizer que as AA. juntaram aos autos certidão emitida pela -ª Conservatória do Registo Predial do Porto inserta de fls. 828 a 835 e na qual se verifica que sobre o prédio da freguesia de..... 1455/19981223 com a composição e confrontações na mesma melhor referenciadas pela inscrição F2 0030903001 – Ap 1 de 2003/09/03 se mostra efectuado o registo provisório por natureza nos termos do artigo 92º nº 1 a) do CRP da acção em que são sujeitos activos as AA. e cujo pedido consiste em “Demolir a obra na parte ilegalmente levantada (2ª fase), repondo o pé-direito (ou altura) do rés-do-chão nos 3 (três) metros e destruindo completamente a parede do lado Nascente, implantada a 3 (três) metros, ao nível do primeiro andar do mesmo prédio.",

Vejamos.
No artigo 3º do CRP enumeram-se as acções que estão sujeitas a registo as quais são de harmonia com o estatuído no artigo 92º nº 1 alínea a) do mesmo diploma sempre sujeitas a registo provisório por natureza referindo-se no primeiro dos normativos citados e seu nº 2 que: “As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência.”.
O artigo 53º do CRP determina que o registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial.
A publicidade registral, como meio de conhecimento de realidades juridicamente relevantes, não se esgota com a mera vocação de cognoscibilidade pelo público em geral, nem sequer com a intenção específica de lhe dar a conhecer tais realidades, caracteriza-se também pela realização duma finalidade muito própria de protecção de terceiros e de segurança do comércio jurídico”.
O registo das acções não se esgota em mera função informativa sendo aquele efeito da protecção de terceiros e da segurança do comercio jurídico os sobrevalentes [Veja-se neste sentido Estudos de Registo Predial de Seabra de Magalhães pág. 17 e 24].
No que respeita ao registo das acções provisório por natureza o mesmo tem um carácter cautelar e prévio são as denominadas pré-inscrições o qual é efectuado inclusive contra a vontade do titular inscrito, traduzindo-se numa antecipação do registo da decisão que virá a ser proferida e no caso de ser favorável a determinar a sua conversão em definitivo perante o conteúdo do pedido formulado, na medida em que possa acolher a pretensão do autor.
O registo da acção de acordo com o que foi aludido é elaborado com base no pedido formulado e igualmente com base numa certidão de teor do articulado em que aquele é deduzido ou com base em duplicado do mesmo com nota de entrada na secretaria judicial ( cfr. artigo 53º)
Efectuado o registo da acção os terceiros ficam a poder tomar conhecimento que aquele bem ou prédio esta a ser objecto de uma acção judicial de um litigio e como tal desde logo ficam de sobre aviso e advertidos de que devem sobre o mesmo abster-se de adquirir direitos incompatíveis com o que é formulado no pedido do autor que esta consignado sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que possa vir a ser proferida mesmo que não intervenham no processo como clara e inequivocamente decorre do estatuído no artigo 271º [Neste sentido A. Varela RLJ 103-483-485; Vaz Serra na mesma Revista pags. 470-475 in jurisprudência Ac. STJ 10/10/85 in BMJ 350- 350-351.]
E note-se que efectuado o registo na aludida forma, perante o pedido formulado com a sua descrição e conteúdo, a identificação do mesmo com o registo é de tal forma intrínseca no campo registral, que, a procedência da acção não determina a abertura de qualquer outra inscrição ou nova inscrição, mas apenas desencadeia um averbamento de conversão em definitivo do registo inicial, com as adaptações necessárias se for caso disso, sendo através dessa conversão que o registo da acção conduz apenas ao averbamento de cancelamento do registo provisório (artigos 59º nº 3, 101º nº 2 alínea b) e 103º nº 3 do CRP.
Igualmente no registo da acção incumbe ao Conservador o especial dever de verificar a identidade do prédio descrito com o individualizado nos documentos apresentados devendo o registo ser feito provisoriamente, por dúvidas, quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido.

Dispõe o artigo 68º do CRP que
“compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos”
trata-se como aliás se evidencia da epigrafe do respectivo texto, da consagração do principio da legalidade, tendo ressaltado como nota de relevância das últimas alterações legislativas a tal diploma, como corolário de todos os esforços desenvolvidos no sentido de dignificar o registo, e impedir a proliferação de descrições em duplicado e evitar erros duma deficiente identificação de estipular o dever de identificar a identidade do prédio.

Como se refere no Código de Registo Predial Anotado de Isabel Pereira Mendes a apreciação da viabilidade do pedido é feita em função de duas coordenadas:
a) disposições legais aplicáveis e
b) exame dos documentos apresentados e dos registos anteriores.

É no momento em que a acção é apresentada a registo e portanto perante o pedido formulado e respectiva alegação do articulado e da situação registral do prédio existente que o conservador tem de proceder ao juízo critico imposto pelo ultimo dos citados normativos.
E assim incumbe-lhe qualificar o pedido de registo da acção, lavrando inscrição provisória também por dúvidas, se por exemplo os RR sujeito passivos da relação jurídica a inscrever, não forem os titulares inscritos do prédio.
Esta circunstância justifica pois a nosso ver que o registo seja lavrado como provisório por dúvidas.

Estabelece o art. 70º do C. R. Predial que
“o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto como tal”.
Ou seja, quando falte qualquer requisito legal para a efectivação do registo, mas a sua ausência não é de tal modo grave que justifique a sua recusa nos termos previstos no art. 69º nºs 1 e 2, deve então este ser lavrado provisoriamente por dúvidas.
Sendo certo que “não é possível enumerar as circunstâncias que determinam a provisoriedade por dúvidas, precisamente porque a disposição que a prevê é intencionalmente genérica, vindo a abranger toda e qualquer irregularidade que, não consentindo o definitivo ingresso do acto, também não se enquadra nas que vão motivar a rejeição - que é um último recurso, a evitar quanto possível. A irregularidade ou imperfeição pode assim verificar-se quer no documento que titula o acto (que em anteriores códigos se designava como principal) quer em qualquer outro que tenha uma função acessória” [Mouteira Guerreiro, in Noções de Direito Registral, Coimbra, 1993, pág. 152.]
Ora, é inequívoco que com tal qualificação o Conservador não só “não cuida directamente da protecção processual do titular inscrito” como igualmente “muito menos interfere com a decisão de mérito que há-de por cobro à a acção” dado que essa cabe como é evidente ao Juiz que há-de julgar a acção [Veja-se neste sentido in ob cit. Pag 13 e 25 Seabra de Magalhães].
Se não adoptar tal procedimento e se a acção tiver sido registada provisoriamente por natureza e por dúvidas nem por isso fica precludida a possibilidade de remoção das mesmas dado que como decorre da conjugação do disposto nos artigos 69º, 70º e 73ºdo Código Registo Predial não existem registos provisórios inconvertíveis.

Aliás foi o que se referiu em concreto na situação dos autos aquando da apresentação para remoção das mesmas na 5ª apresentação, de 3 de Setembro de 2001, na -ª Conservatória do Registo Predial do Porto), em que foi recusada por despacho da Exmª Conservadora, de 15 de Julho de 2002, repetindo-se os motivos invocados para a anterior provisoriedade, tendo-se então acrescentado que:
"(...) o registo do facto apenas provisório por natureza, dependerá da intervenção de todos os condóminos inscritos à data desse novo pedido (designadamente os que registaram os seus direitos nas fracções autónomas, objecto do registo inicial, após este registo." (sublinhado e carregado nosso)
Ou seja, as dúvidas poderiam ser removidas pelo chamamento como réus dos titulares inscritos e sabendo que a mesma se faz no inicio da acção uma vez que a relação jurídica nasce com a entrada da petição inicial em juízo ficando desde logo identificadas as partes, o que acontece é que nada impede que processualmente a mesma se possa fazer em momento ulterior, quer do lado activo, quer do lado passivo, como é o caso, através do incidente respectivo de intervenção provocada designadamente cfr. artigo 325º ao abrigo do qual é permitido a qualquer das partes chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária.
Ora, no caso dos autos, as AA. Através dos diversos e sucessivos requerimentos de intervenção oportunamente deduzidos na presente acção e que nos escusamos de neste acto estar a enunciar, atento ainda alem do mais o seu vasto numero, chamaram os demais condóminos que foram adquirindo as correspondentes fracções do prédio em questão e foi alias com base na certidão desses mesmo requerimentos que foram formulados, que a Conservadora considerou removidas as aludidas dúvidas apenas ficando subjacente ao registo a sua provisoriedade por natureza e há que dizê-lo de forma perfeitamente correcta a nosso ver.
Na verdade, os requerimentos de intervenção funcionaram como complemento da petição inicial tudo passando a ocorrer como se as AA. tivessem desde o inicio formulado e proposto a acção também contra esses titulares para efeitos registrais e daí que a intervenção dos mesmos se tem de ter por verificada logo que o processo passou a dirigir-se contra eles através do aludido requerimento formulado de chamamento, relativamente a cada um deles assim dando consagração ao termo “articulados” do artigo 53º do Código Registo Predial
De facto, o que importa para remoção no caso, das “dúvidas”, uma vez invocada e demonstrada a necessidade de intervenção de outros que não a Ré inicial é para suprir tal omissão fazer a demonstração de que se havia feito como fizeram e suscitaram a intervenção provocada como RR. dos titulares inscritos, com razão ou não, não importa para o caso para chamar tais titulares dado que a posição que o Juiz viesse a tomar sobre tal chamamento é absolutamente irrelevante para o efeito em causa.
Como se referiu, dado que o Conservador na medida em que situa no campo puramente registral, não compete a formulação de qualquer juízo sobre algum mérito ou da forma do pedido, quer do inicial, quer dos requerimentos de intervenção formulados, não lhe cabendo a ele tal munus.
Assim e perante a apresentação da certidão dos respectivos demandados com a dedução dos incidentes para regularização da instância dos titulares impunha-se como se impôs a remoção das dúvidas.
Esta como se vem de referir a situação dos autos perante a irregularidade constatada.
A remoção das dúvidas tinha de operar-se com base na certidão ou certidões de teor dos requerimentos de chamamento dos titulares inscritos e “à vista” dessa certidão, independentemente da decisão judicial que sobre ela possa vir a recair, o que salvo o devido respeito pela decisão proferida a entender-se o contrário sempre determinaria e imporia um impasse intransponível, a vingar a tese defendida, porque não poderiam remover-se as duvidas e efectivar o registo pretendido para a possibilidade de continuação dos autos que se impunha nos termos do nº2 do artigo 3º do CRP dado que a instância estaria sempre suspensa até que se demonstrasse tal registo.
Isto é, não admitir a remoção com base na apresentação dos articulados de intervenção relativamente aos titulares inscritos e como tal a efectivação do registo nos aludidos termos estando a instância suspensa, e não apreciando como não se apreciaram igualmente os aludidos requerimentos, porque a instância estava suspensa e por tal motivo, como foi o invocado nos diversos e subsequentes despachos proferidos, sempre, em síntese final, se teria de qualificar como denegação de justiça por impossibilidade de conhecimento do objecto do pleito, entrando-se num circulo vicioso ou seja, a instância está suspensa não se conhece da intervenção dos titulares que são necessários para remover as dificuldades do registo que por sua vez determinam a suspensão da instância.
O registo provisório da acção é efectuado com base em certidão do teor do articulado ou em duplicado deste – nos termos do artigo 95º alínea g) do CRP da mesma devendo constar o pedido ou seja à vista de certidão comprovativa da propositura ou da instauração da acção não tendo que se esperar mesmo pelo despacho que possa vir a ser liminarmente proferido, pelo que, assim sendo, a remoção das dúvidas suscitadas igualmente se teriam de operar com base na certidão de teor do requerimento ou requerimentos de chamamento dos titulares inscritos à vista dessa certidão independentemente da decisão judicial que sobre os mesmos viesse a recair.
Mas será tal registo nulo como se declara?
Conforme se referiu supra as inscrições são as mencionadas verificando-se que imediatamente à identificação dos Sujeitos Activos e respectiva residência se passa a mencionar o pedido nos termos descritos, omitindo-se qualquer referência ou indicação dos sujeitos passivos.

Dispõe o artigo 93º nº1 alínea e) do CRP que do extracto da inscrição deve constar:
“A identificação dos sujeitos do facto inscrito, pela menção do nome completo, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do cônjuge e do regime matrimonial de bens, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores”
Referindo-se no nº 2 do citado artigo que:
“Os sujeitos activos são indicados somente pelo nome ou pela denominação ou firma, se a sua identificação completa e actualizada constar já de outra indicação lançada na ficha, e os sujeitos passivos são mencionados, em cada ficha, apenas na primeira inscrição de propriedade e com identificação completa, salvo se a menção do nome for indispensável para a sua determinação”
E no seu nº 3 determina-se que:
“Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, mencionar-se-ão as circunstancias que permitam determinar a sua identidade”

Sob certo ângulo os direitos reais podem apresentar-se num triplo aspecto:
1. De titularidade normal. O titular é designado nominatim, isto é aquele, individual ou pessoalmente determinado, em vista do título de aquisição
2. Subjectivados ou personalíssimos. O sujeito ou titular é aquela pessoa individualmente determinada pelo facto jurídico constitutivo e com ligação tão íntima que as duas ligações são inseparáveis. São disponíveis: o usufruto. E indisponíveis: o uso e habitação.
3. Direitos subjectivamente reais ou aqueles em que a titularidade é designada indirectamente em função da variável da propriedade.
São inseparáveis das coisas. Só conjuntamente com elas podem ser alienadas ou transferidas. A alienação da coisa importa a alienação do direito ou da obrigação.

Podendo apresentar-se sobre a forma de relação ou de ónus e podem ser considerados como:
a) atribuindo aos próprios prédios a titularidade.
Nas titularidades propter rem activas as coisas em si mesmas, são o fim subjectivo da relação jurídica ob rem. Os titulares nominatim de direitos sobre elas só o seriam do direito de acção e do direito de disposição.
b) o sujeito é uma pessoa mesmo mas individualmente indeterminada,
com total irrelevância da sua identificação.
Aquela pessoa seja ela qual for, que se apresente sob determinada relação com as coisas.
As titularidades ob rem ou propter rem são uma simples competência inclusa no direito de propriedade de tal forma que o titular do direito real seja ele qual for é ao mesmo tempo titular do direito subjectivamente real, olhado do lado passivo e do lado activo.
Como afirmação da titularidade ob rem, basta a prova da existência desta e do direito base.
c) O direito subjectivamente real é visto, pura e simplesmente como uma qualidade dos prédios (qualitas praediorum).
Refere a este propósito e perante tal qualificação assim fixada e de cuja doutrinação colhemos os ensinamentos transpostos Alberto Catarino Nunes in Código Registo Predial Anotado pág 417-418 que há inscrições sem sujeito e que “A circunstancia que permite a sua identificação é a relação de propriedade com certo prédio a que num dado momento histórico constar dos livros. Suponhamos a servidão”

A determinação dos sujeitos faz-se através da determinação das pessoas (nominatim) que figuram nos livros como titulares do direito de propriedade dos prédios dominante e serviente.
E prossegue referindo “Fizemos aplicação da doutrina às servidões, constituição da propriedade horizontal….. e colação. Aqueles que queiram fazer aplicação dos princípios têm no que se escreveu base suficiente”
Note-se que se bem atentar-mos no que se transcreve na referida certidão de registo relativamente v.g. para além da aquisição da cota G 199970428026- Ap 26 de 1997/04/28 em que tem o titular inscrito activo a Ré D....., SA e passivo E..... no que respeita à cota C 1997042827-Ap. 27 de 1997/04/28 Hipoteca voluntária igualmente se verifica a menção apenas e tão só do Sujeito Activo e não do Sujeito Passivo que igualmente não tem qualquer identificação., o que evidencia ser este o entendimento por certo seguido na referida Conservatória e que perante o registo da acção e face ao pedido formulado na mesma extratado se nos afigura defensável juridicamente.
Veja-se que perante o registo mesmo provisório por natureza tal como se encontra os terceiros eventualmente interessados na pratica de qualquer acto relativo ao prédio apesar de constituído em regime de propriedade horizontal sabem através dele que o mesmo se encontra com um ónus ou obrigação que o acompanha determinado pela existência e propositura da referida acção assim se cumprindo as finalidades inerentes ao registo quais sejam as de publicidade e protecção de terceiros
Assim e pelo que vem de ser exposto seguindo e sufragando tal entendimento considera-se que o referido registo na conformidade em que se encontra lavrado e constante da certidão não se encontra eivado do referido vício de nulidade tal como foi declarado na conformidade do estatuído no artigo 16º alínea c) do CRP dado que tal omissão mesmo a considerar-se verificada, por mero exercício de raciocínio explicativo não determinaria a incerteza do objecto da relação jurídica ou dos sujeitos a que o facto registado se refere
Nestes termos porque se evidencia dos autos estar efectivado o registo da acção nas condições aludidas provisório por natureza nas condições do artigo 3º e 92º nº1 alínea a) do CRP necessariamente que tal implica a revogação do despacho proferido.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos perante a procedência das conclusões de recurso acorda-se em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho proferido que deve ser substituído por outro em que se ordene o prosseguimento ulterior dos autos por cessação da suspensão da instância determinada na conformidade do artigo 3º nº2 do Código do Registo Predial, face à apresentação do registo provisório por natureza da presente acção com incidência obre o prédio constante da mesma certidão e tal como se encontra identificado e descrito.
Custas pela Agravada.
*
Porto, 05 de Abril de 2005
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes
Emídio José da Costa