Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
842/06.3PJPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042869
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20090916842/06.3PJPRT-A.P1
Data do Acordão: 09/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 386 - FLS 145.
Área Temática: .
Sumário: Na notificação da pessoa a quem deva ser restituído objecto (186° CPP) não basta a remissão genérica para o dispositivo legal, antes é exigível a identificação do objecto a restituir, a indicação do prazo para o levantamento ou dos custos a suportar sendo este inobservado, bem como a elucidação sobre a cominação de perda a favor do Estado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 842-06.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Por acórdão de 20.12.2007, da .ª Vara Criminal do Porto, foi ordenada a entrega ao arguido dos bens apreendidos, constantes do auto de apreensão, que não foram declarados perdidos a favor do Estado.
Em 12/5/2009, foram os autos com vista ao MP «com a informação de que tais objectos não foram reclamados». Promoveu, então, o Ministério Público o cumprimento do disposto no aart.º 186º nº 3 e 4 do CPP, notificando-se o arguido para proceder ao seu levantamento no prazo e com a cominação legal.
O Ex. mo juiz indeferiu essa promoção nos seguintes termos:
Constando que o arguido esteve presente na leitura do Acórdão onde se ordenou a entrega dos objectos e bens com a cominação do art.º 186º nºs 3 e 4 do CPP, decorrido que se mostra o prazo aí previsto, declaro os objectos apreendidos perdidos a favor do Estado.
Inconformado, recorre o Ministério Público pretendendo a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene a notificação do art.º 186º do Código de Processo Penal.

O arguido nada disse. Nesta instância a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta sufraga a pretensão do Ministério Público na 1ª instância.

Colhidos os vistos nada obsta a que se decida.

O Direito:
Em causa está a declaração de perda de objectos apreendidos.
O instituto jurídico da perda e o instituto jurídico da apreensão são distintos se bem que, nem sempre se evite a confusão. Sintomático dessa confusão o debate na Comissão Revisora do Código Penal[1], tendo o Conselheiro Osório, lucidamente observado que apreensão é um acto processual que nada tem a ver com o acto substantivo da transferência para o Estado dos produta e instrumenta sceleris. Mas a confusão não se verificou só por aí[2].
Apreensão e (declaração de) perda são institutos jurídicos diversos, nas suas funções, nas suas finalidades e até estão regulados em diplomas legislativos diferentes. A apreensão é um instituto de direito processual, art.º 178º e segts. do Código Processo Penal, caracteriza-se por um desapossamento provisório da coisa, tem natureza cautelar, e assinala-se-lhe uma dupla função, destina-se num primeiro momento a facilitar a instrução do processo e a servir de meio de prova, daí a necessidade do seu exame, art.º171º do Código Processo Penal, num segundo momento, caso se entenda manter a apreensão, tratando-se de objectos relacionados com o crime, previne a efectivação da eventual declaração do seu perdimento[3].

A apreensão de objectos é legitimada pelas necessidades de investigação, mas só devem ser apreendidos os objectos necessários e a apreensão só deve manter-se enquanto subsistir essa necessidade.
Logo que o objecto se torne desnecessário para efeito de prova, e não for caso de poder vir a ser declarado perdido a favor do Estado, é restituído a quem de direito, art.º 186º n.º 1 do Código Processo Penal.
Diversamente, a declaração de perda é um instituto de direito substantivo, art.º 109 e segts. e corresponde à privação definitiva dos objectos, que passam para um novo titular, normalmente o Estado.
É com este pano de fundo que deve ser visto e lido o art.º 186º do Código de Processo Penal, que regulamenta a restituição aos seus proprietários dos objectos apreendidos, e a eventual perda a favor do Estado quando os proprietários os não reclamem no tempo devido.

O acórdão não declarou a perda dos objectos, antes ordenou «a entrega ao arguido dos demais objectos apreendidos, sob a cominação do n.º3 e 4 do art.º 186º do Código Penal». Em causa está, então e apenas, o modo de restituição dos objectos apreendidos, regulado no art.º 186º do Código de Processo Penal.
Entende o Ministério Público que no caso devia ser feita a notificação ao arguido para proceder ao levantamento dos objectos. O Ex.mo juiz entendeu que essa notificação já tinha sido feita no Acórdão, pelo que tendo decorrido o prazo de um ano, previsto no art.º 186º n.º4 do Código de Processo Penal, declarou perdidos os objectos a favor do Estado.

A primitiva decisão condenatória determinava a entrega ao arguido dos objectos apreendidos, sob a cominação do art.º 186º nºs n.º 3º e 4º do Código de Processo Penal. No seguimento desse entendimento, que é o de que, é a data da decisão final que releva para o efeito do funcionamento da cominação do art.º 186º 4º do Código de Processo Penal, como o arguido tinha assistido à leitura da decisão, logo tinha sido «notificado», por isso a decisão recorrida declarou a perda dos objectos apreendidos.
Mas não é assim.
Logo que a apreensão se torne desnecessária, nasce a obrigação, por parte de quem detenha a direcção do procedimento – Ministério Público, JIC ou juiz do julgamento –, de restituição dos objectos, a quem de direito. O art.º 186º n.º2 do Código de Processo Penal diz expressamente que a restituição ocorre depois de transitada a sentença, sendo, para isso, as pessoas a quem devam ser restituídos os objectos notificadas para procederem ao seu levantamento. E não basta uma simples notificação, exige mais o art.º 186º do Código de Processo Penal: que o levantamento deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam [os proprietários] a suportar os custos do seu depósito. Só decorrido um ano a partir desta notificação é que os objectos se consideram perdidos a favor do Estado, art.º 186º n.º3 e 4 do Código de Processo Penal. Com este regime de notificação pretende o legislador que o perdimento a favor do Estado corresponda a um efectivo e esclarecido desinteresse do proprietário pelos objectos, isto é, que ocorra um autêntico abandono. Parece-nos intolerável que a privação definitiva de um direito de propriedade sobre um objecto que não foi declarado perdido a favor do Estado pela aplicação do regime substantivo, ocorra e reverta para o Estado por um «alçapão» processual.
Assim, percebe-se que o legislador não se baste com a presuntiva notificação que ocorre na leitura da decisão final: é da experiência comum que nesse momento o arguido está apenas interessado e atento à sua condenação ou absolvição. Acresce que, como é da experiencia comum, não raro, devido aos altos graus de tensão e ansiedade e ao teor técnico da decisão, os arguidos finda a leitura ficam sem saber o que realmente aconteceu, até mesmo se foram condenados ou absolvidos. Neste contexto considerar cumprido o exigido pelos nºs 3 e 4 do art.º 186º do Código de Processo Penal, além de afrontar expressamente a letra do citado normativo, constitui uma interpretação desrazoável, mesmo inaceitável. O tal alçapão processual criado e da responsabilidade do intérprete.
A notificação das pessoas a quem devam ser restituídos objectos, nos termos e para os efeitos do art.º 186º do Código de Processo Penal, deve [só pode] ocorrer depois do trânsito da sentença, pois só nessa altura é que está definitivamente assente o destino dos bens. E essa notificação, como bem refere o Ministério Público, não pode ser feita por remissão genérica para dispositivos legais que o normal cidadão não sabe o que dizem. Exige-se que essa notificação identifique os objectos a restituir, o prazo em que se pode proceder ao seu levantamento, a quantificação dos custos a suportar, caso o levantamento não ocorra no prazo e, finalmente, que elucide da cominação de perdimento a favor do Estado caso não sejam levantados no prazo de um ano a contar da data da notificação, art.º 186º n.º3 e 4 do Código de Processo Penal.
Como acima se referiu a restituição é um dever do «dominus» de cada fase processual, Ministério Público, JIC ou juiz do julgamento. E esses deveres devem ser escrupulosamente cumpridos, o que não ocorreu no caso. Não pode pairar a ideia de que o interesse do Estado é ficar com os objectos, propriedade dos arguidos, mesmo quando segundo a lei substantiva não foram declarados perdidos.
Procede assim o recurso devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que dê integral e correcto cumprimento ao art.º 186º do Código de Processo Penal.

Decisão:
Revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que dê cumprimento ao disposto no art.º 186º do Código de Processo Penal.
Sem tributação.

Porto, 16 de Setembro de 2009.
António Gama Ferreira Ramos
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva

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[1] Actas, parte Geral II vol. pág. 199 e 204.
[2] Damião da Cunha, Da perda de objectos relacionados com o crime, pol. 1991, pág. 6, F. Dias, Direito Penal Português, 1993, pág. 620.
[3] Germano Marques da Silva, Curso de processo Penal, II, 2002, pág. 217, em sentido diverso, mas quanto ao regime pré-vigente do art.º 202º do Código Processo Penal de 1929, a RLJ, 92º, em resposta a consulta.