Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041000 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PENA REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200801300714604 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | DECLARADA REVISTA E CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 511 - FLS. 142. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se na sentença estrangeira a rever o arguido foi condenado na pena de 15 anos de prisão pela prática de um crime para o qual a lei portuguesa prevê pena de prisão com o máximo de 10 anos, não há que operar qualquer redução da pena, à luz do nº 3 do art. 237º do Código de Processo Penal, visto que aquela pena de 15 anos de prisão não excede o limite máximo geral previsto no nº 1 do art. 41º do Código Penal Português. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a revisão da sentença penal proferida em 17-12-2003, pelo Tribunal Criminal (Cour D’Assises) dos Pirenéus Orientais, em França, com vista à transferência para Portugal do cidadão português B…………….., casado, nascido em 6 de Outubro de 1954, em Matosinhos, Portugal, filho de C………………. e de D…………….., com residência na Rua …………., São Pedro da Cova e, actualmente, preso no Centro Penitenciário de Montmédy, em França, com os fundamentos seguintes: 1. Por sentença de 17 de Dezembro de 2003, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Criminal (Cour D'Assises) dos Pirinéus Orientais, foi o requerido condenado, pela autoria de um crime de violação sob a ameaça de arma, na pena de 15 (quinze) anos de prisão, tendo por base os seguintes factos (transcrição de tradução): Concluiu que o presente pedido tem apoio legal na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 8/93 e aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, ambos publicados no Diário da República, I Série A, de 20 de Abril de 1993, designadamente nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, n.º 1, al. a), e 10.º e, subsidiariamente, na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, artigos 95.º e seguintes. Pelo que requer que se declare revista e confirmada a referida sentença, proferida em 17 de Dezembro de 2003, pelo Tribunal Criminal (Cour D'Assises) dos Pirinéus Orientais, em França, e transitada em julgado, que condenou o requerido B……………… na pena de 15 (quinze) anos de prisão efectiva, e que se lhe atribua força executória para cumprimento, em Portugal, do remanescente daquela pena. Instruiu o pedido com os documentos que constam de fls. 5 a 58 e 66 a 89, que incluem certidão do pedido de transferência para Portugal formulado em França pelo requerido, certidão da sentença revidenda e da liquidação da pena e respectivas traduções em português, e o despacho de Sua Excelência o Ministro da Justiça a autorizar a transferência do condenado para Portugal.
2. Foi nomeado defensor ao arguido (fls. 61) e foi este citado, por carta rogatória expedida às autoridades de Justiça francesas (fls. 62-63 e 93-104), para querendo deduzir oposição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1098.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 240.º do Código de Processo Penal, não tendo o arguido deduzido qualquer oposição. Ordenado o cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 1099.º do Código de Processo Civil, apenas o Ministério Público alegou, conforme consta a fls. 107-108, concluindo pela verificação de todos os requisitos legais para que seja declarada revista e confirmada a referida sentença e se lhe atribua força executória em Portugal, de modo que o arguido possa ser transferido para Portugal e aqui cumprir o remanescente da pena de prisão em que foi condenado, descontados os perdões de que beneficiou em França. Foram colhidos os vistos legais. II 3. Estão documentados nos autos os seguintes elementos: 1) Por sentença proferida em 17 de Dezembro de 2003, pelo Tribunal Criminal (Cour D'Assises) dos Pirinéus Orientais, transitada em julgado, foi o requerido B……………. condenado, pela autoria de um crime de violação sob a ameaça de arma, na pena de 15 (quinze) anos de prisão (fls. 25-29 e 69-76). 2) A referida condenação tem por base os factos seguintes: “Em Perpignan, a 6 de Março de 2000, através de violência, constrangimento, ameaça ou surpresa, ter cometido actos de penetração sexual na pessoa de E…………….., com a circunstância de os factos terem sido praticados mediante a utilização ou sob a ameaça de uma arma, concretamente uma faca” (fls. 27 e 75-76). 3) Os factos descritos são punidos, segundo o direito francês, como crime de violação sob a ameaça de arma, previsto e punidos pelos artigos 222-23, 222-24, 222-44, 222-45, 222-47, 222-48 e 222-48-1, do respectivo Código Penal Francês (fls. 27 e 76). 4) O requerido esteve presente e foi ouvido em audiência, assistido por advogado (F……………, do foro dos Pirinéus Orientais) e por intérprete de língua portuguesa (a senhora G………………) ― fls. 26 e 75. 5) O requerido esteve preso, ininterruptamente, em prisão preventiva e em cumprimento da pena de 15 (quinze) anos de prisão que lhe foi aplicada, desde 17 de Julho de 2001 (fls. 7, 31 e 38). 6) Beneficiou das seguintes reduções de pena: de 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de perdão concedido em 27-07-2004 (fls. 31); de 1 (um) mês de perdão concedido na mesma data (fls. 31); de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de perdão concedido em 01-01-2005 (fls. 32); e de 10 (dez) dias de perdão concedido em 10-06-2005 (fls. 32). Mas nesta mesma data, de 10-06-2005, foram-lhe retirados 40 (quarenta) dias daqueles perdões (fls. 32). 7) Pelo que, naquela data de 10-06-2005, tinha previsto atingir o terminus do cumprimento daquela pena de prisão em 19 de Novembro de 2013 (fls. 32). 8) O requerido solicitou em França a sua transferência para Portugal, para cumprir aqui o remanescente daquela pena (fls. 9 e 39), que à data do pedido era de 8 anos 5 meses e 6 dias (fls. 7). 9) A República de França não se opõe à transferência do condenado para Portugal, para aqui ter lugar o cumprimento do remanescente da pena (fls. 6 e 34). 10) Por despacho de Sua Excelência o Ministro da Justiça de 12 de Julho de 2007, foi admitida a transferência do requerido para cumprir em Portugal o remanescente da pena em que foi condenado (fls. 5).
4. Perante tais elementos, cumpre apreciar. O presente pedido de revisão e confirmação se sentença penal condenatória estrangeira tem por fundamento legal a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 8/93 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, ambos publicados no Diário da República, Série I-A, n.º 92, de 20 de Abril de 1993, os arts. 95.º a 100.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, os arts. 234.º a 240.º do Código de Processo Penal e ainda os arts. 1096.º, 1098.º e 1099.º do Código de Processo Civil na parte em que não contrariarem as especificidades previstas naquelas anteriores disposições legais. Dispõe o art. 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto ― lei que regula as formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal ― que as formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º, em que se inclui a transferência de pessoas condenadas a penas privativas da liberdade, regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal (princípio da prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais). Assim, em primeiro lugar, há que atender às disposições contidas na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, feita em Estrasburgo, a 21 de Março de 1983, pelos Estados membros do Conselho da Europa, incluindo o Estado Português, que depois a aprovou e ratificou pelos diplomas acima referidos, e a República Francesa, sendo, pois, aqui aplicável. Como consta das considerações introdutórias, os procedimentos aí aprovados sobre a transferência de condenados a penas privativas da liberdade visam “favorecer a reinserção social das pessoas condenadas”, concedendo-lhes a possibilidade “de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem, considerando que a melhor forma de alcançar tal propósito é transferindo-os para o seu próprio país”. Na concretização destas finalidades, o n.º 2 do art. 2.º dispõe que “uma pessoa condenada no território de uma Parte pode, em conformidade com as disposições da presente Convenção, ser transferida para o território de uma outra Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, quer junto do Estado da condenação, quer junto do Estado da execução, o desejo de ser transferida nos termos da presente Convenção”, comprometendo-se as Partes a prestar mutuamente a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas (n.º 1 do mesmo artigo). Sobre as condições de transferência de condenados, prescreve o n.º 1 do art. 3.º, nos segmentos que interessam a apreciação deste caso, que uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições: a) Se o condenado é nacional do Estado da execução; No caso aqui em apreciação consta dos elementos dos autos que: 1) o condenado é cidadão português, nascido em Matosinhos, que se encontrava temporariamente emigrado em França; 2) a sentença condenatória revidenda já transitou em julgado; 3) à data do pedido de transferência, o condenado tinha ainda para cumprir 8 anos 5 meses e 6 dias (cfr. fls. 7); 4) o condenado não só consentiu na sua transferência para Portugal como foi o próprio a solicitá-la; 5) os factos que levaram à sua condenação em França, pelo crime de violação sob a ameaça de arma também são punidos em Portugal pelo tipo de crime previsto no art. 164.º, n.º 1, do Código Penal Português, segundo a redacção dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro; 6) o Estado da condenação (França) e o Estado Português, através dos respectivos órgãos competentes, deram o seu acordo quanto à transferência. Mostram-se, assim, verificadas todas as condições previstas no n.º 1 do art. 3.º da aludida Convenção. Importa acrescentar ainda que o Estado Português, ao aprovar, para ratificação, esta Convenção, formulou algumas declarações de reserva, de que aqui importa relevar as seguintes: a) que Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, nos casos em que seja o Estado de execução; b) que a execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação, o que justifica a necessidade desta decisão; c) e que, quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa.
5. Ainda sobre as condições de admissibilidade de execução em Portugal de uma sentença penal estrangeira, dispõe o n.º 1 do art. 96.º da Lei n.º 144/99 que o pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes: a) A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro; As condições ora referidas nas als. e), f), i) e j) identificam-se com as previstas no n.º 1 do art. 3.º da Convenção já atrás analisadas. Em relação às demais condições, todas elas se mostram também verificadas, porquanto: 1) como assinala o Ministério Público na sua petição e consta dos documentos dos autos, também face à lei processual penal portuguesa a competência para o julgamento do crime por que foi condenado o requerido cabia ao Tribunal do Estado de França que proferiu a condenação; 2) o requerido esteve presente e foi ouvido em julgamento e foi aí assistido por advogado e por intérprete de língua portuguesa; 3) a decisão não se baseia em disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português; 4) os factos por que foi condenado o requerido não são objecto de procedimento criminal em Portugal; 5) a transferência do condenado para Portugal baseia-se em razões de melhor reinserção social decorrentes da proximidade da família e do meio social de origem; 6) o Estado de França, ao aceitar a transferência do condenado para Portugal, para aqui cumprir o remanescente da pena de prisão, dá garantias de que, após esse cumprimento, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado.
6. Em matéria de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, o n.º 1 do art. 100.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto dispõe que “a força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma”. E o n.º 2 acrescenta que: “Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal: a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira; b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária; c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira”. A exigência de prévia revisão e confirmação da sentença penal condenatória estrangeira, para efeitos de execução em Portugal, consta do n.º 1 do art. 234.º do Código de Processo Penal, que dispõe: “Quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação”. Nos termos do art. 236.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira. A competência para a revisão e confirmação cabe à relação do distrito judicial em que o condenado teve o último domicílio em Portugal (art. 235.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Neste caso cabe a esta Relação, já que a última morada do requerido em Portugal situa-se em S. Pedro da Cova, pertencente ao distrito judicial do Porto. Quanto aos requisitos exigíveis, são os previstos no n.º 1 do art. 237.º do Código de Processo Penal e ainda, por remissão expressa contida no n.º 2 do mesmo artigo, “na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira”, isto é, os previstos no art. 1096.º do Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com aqueles. Os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 237.º do Código de Processo Penal são os seguintes: a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português; Os requisitos referidos nas als. a), b), c) e d) identificam-se com os exigidos para a transferência e execução da pena em Portugal do condenado, previstos no n.º 1 do art. 3.º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e no n.º 1 do art. 96.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, já apreciados anteriormente, mostrando-se inteiramente verificados. No que respeita ao requisito da al. e), também já ficou dito que o crime praticado pelo requerido é o de violação, não se tratando, pois, de crime contra a segurança do Estado. Dos requisitos previstos no art. 1096.º do Código de Processo Civil apenas tem aqui aplicação o referido na al. a), sobre a autenticidade dos documentos de que consta a sentença revidenda e sobre a inteligibilidade da decisão. Ora, nenhuma dúvida se suscita, e também não foi suscitada, nem quanto à autenticidade dos documentos apresentados nos autos contendo a certidão da sentença condenatória proferida pelo Tribunal francês, nem quanto à inteligibilidade da decisão condenatória proferida. E, deste modo, há que concluir pela verificação de todos os requisitos legais necessários à pretendida revisão e confirmação da sentença penal condenatória proferida em 17-12-2003, pelo Tribunal Criminal (Cour D’Assises) dos Pirenéus Orientais, em França, com vista à execução em Portugal do remanescente da pena de prisão que em França foi aplicada ao requerido, cidadão português, e à sua consequente transferência para Portugal.
7. Importa, não obstante, ter ainda em conta o seguinte aspecto: O n.º 3 do art. 237.º do Código de Processo Penal impõe que, se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Trata-se de disposição que visa acautelar a observância dos princípios fundamentais do nosso Direito Penal consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente nos seus arts. 29.º e 30.º, e, por isso, de carácter imperativo (cfr. o Ac. desta Relação de 26-02-1997, proferido no proc. n.º 933/96 e sumariado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o n.º 9610933), mormente em matéria de limites das penas (proibição de penas restritivas da liberdade com carácter perpétua ou de duração ilimitada ou indefinida). Foi em observância dos mesmos princípios constitucionais que o Estado Português, ao aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, antes referida, formulou, entre outras, a declaração de reserva de que, “quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa”. Como flui da apreciação feita anteriormente acerca dos requisitos legais para a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, não cabe ao Estado da execução exercer qualquer censura sobre o teor e os fundamentos da decisão revidenda, seja no âmbito da matéria de facto, seja quanto à aplicação do direito, nem tal juízo de censura se compreende no âmbito e finalidades do processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira. Cabe-lhe, porém, no cumprimento daquela declaração de reserva e da norma legal contida no n.º 3 do art. 237.º do Código de Processo Penal, adaptar a pena estrangeira se não estiver prevista na lei portuguesa, convertendo-a na correspondente sanção aqui prevista, ou, tratando-se de pena que exceda o máximo legal admitido pela lei portuguesa, reduzindo-a a esse limite. A dúvida que pode aqui suscitar-se é a de saber qual o limite máximo da pena previsto na lei penal portuguesa a que deve atender-se: se o limite máximo previsto no art. 41.º do Código Penal, ou, antes, o limite máximo da pena prevista para o tipo de crime praticado pelo arguido, que, sendo neste caso o crime de violação do art. 164.º, n.º 1, do Código Penal, seria o limite de 10 anos de prisão. Cremos que a solução para esta dúvida há-de encontrar-se na interpretação da declaração de reserva que o Estado Português fez ao texto da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, constante da al. a) da Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 20-04-1993, que aprovou para ratificação aquela Convenção, em conjugação com o preceito do n.º 10.º da mesma Convenção, que concretiza aquele tipo de procedimento. Assim, através da declaração de reserva antes referida, o Estado Português optou pela utilização do “processo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, nos casos em que seja o Estado de execução”. Ora, o processo previsto na al. a) do n.º 1 do art. 9.º consiste em “continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10.º”. Ou seja, neste tipo de procedimento, as autoridades competentes do Estado da execução devem “continuar a execução da condenação … nas condições referidas no artigo 10.º”. O art. 10.º da Convenção dispõe, no seu n.º 1, que “no caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação”. E só assim não será “se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação deste Estado o exigir” (n.º 2 do mesmo artigo). De que resulta que, obrigando-se o Estado da execução a continuar a execução da condenação segundo o tipo de pena aplicada e segundo a sua duração, “tal como resultam da condenação”, salvo quando o tipo de pena ou a sua duração forem incompatíveis com a legislação desse Estado, então o limite aqui a observar não pode referir-se ao previsto na lei nacional para o tipo de crime em concreto, mas o limite máximo abstracto previsto para o tipo de pena aplicada. O qual, neste caso, tratando-se da pena de prisão, é o limite máximo estatuído no n.º 1 do art. 41.º do Código Penal, que é de 20 anos. E sendo a pena em concreto aplicada ao requerido de 15 anos de prisão, inferior, portanto, a esse limite máximo, nenhuma redução ou conversão se impõe realizar.
8. À pena de 15 anos de prisão aplicada ao requerido há, porém, que aplicar as reduções decorrentes dos perdões de pena de que tem beneficiado em França, nos termos do art. 12.º da Convenção supra referida. Consta a este respeito dos autos (fls. 31 e 32) que o requerido beneficiou das seguintes reduções de pena: 1) de 8 meses e 20 dias de perdão concedido em 27-07-2004; Foram-lhe, porém, retirados 40 dias daqueles perdões (fls. 32). Assim, o total das reduções perfaz 2 anos 7 meses e 27 dias. Abatendo estas reduções à pena aplicada de 15 anos de prisão, o tempo efectivo da pena de prisão a cumprir perfaz o total de 12 anos, 4 meses e 3 dias. Encontrando-se em prisão desde 17 de Julho de 2001, ininterruptamente, o termo previsto para o cumprimento da pena ocorrerá em 19-11-2013 (fls. 32). III Pelo exposto, declara-se revista e confirmada a sentença penal de 17-12-2003, do Tribunal Criminal (Cour D’Assises) dos Pirenéus Orientais, em França, que condenou o requerido B…………….., como autor de um crime de violação sob a ameaça de arma, na pena de 15 (quinze) anos de prisão, atribuindo-lhe força executória com vista ao cumprimento em Portugal do remanescente daquela pena de prisão, em que serão descontadas as reduções de pena concedidas em França, no total de 2 anos 7 meses e 27 dias. Sem custas. Após o trânsito, deverá ser observado o disposto no n.º 2 do art. 123.º e no n.º 3 do art. 103º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. * Relação do Porto, 30-01-2008 António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira (Voto a decisão divergindo da fundamentação nos termos da declaração que junto) _________________________ Processo nº 4604/07.1. Declaração de voto: Decidiu-se no acórdão: “ A dúvida que pode aqui suscitar-se é a de saber qual o limite máximo da pena previsto na lei penal portuguesa a que deve atender-se: se o limite máximo previsto no art. 41º do Código Penal ou, antes, o limite máximo da pena prevista para o tipo de crime praticado pelo arguido que, sendo neste caso o crime de violação do art. 164º, n.º 1, do Código Penal, seria o limite de 10 anos de prisão. … …o limite aqui a observar não pode referir-se ao previsto na lei nacional para o tipo de crime em concreto, mas o do limite máximo abstracto previsto para o tipo de pena aplicada. O qual, neste caso, tratando-se da pena de prisão, é o limite máximo estatuído no n.º 1 do art. 41º do Código Penal, que é de 20 anos”. É apenas desta parte e desta interpretação que divergimos do teor do acórdão, pelo seguinte: Nos termos da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 8/93 e aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, ambos publicados no Diário da República, I Série A, de 20 de Abril de 1993, nos casos em que Portugal seja o Estado da execução, utilizará o processo previsto na alínea a) do nº 1, do artigo 9º, da Convenção que diz: “ As autoridades competentes do Estado da execução devem …continuar a execução da condenação…nas condições referidas no artigo 10º”. Ora, o nº 1 deste preceito (artigo 10º), define uma regra geral, ao dizer: “ No caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação”. Entendemos que está implícito nesta regra geral, que quer a natureza da sanção quer a sua duração, são compatíveis com a legislação do Estado da execução. Assim, se o Estado da execução admitir a sanção em causa (prisão) e a sua duração (medida concreta da prisão) se contiver dentro dos limites previstos neste mesmo Estado, para a infracção em causa, este fica vinculado com tal condenação, quer pela sua natureza, quer pela sua duração. Ou seja, se, no presente caso, a condenação fosse de 9 ou 10 anos de prisão, o Estado Português, como Estado de execução, nada podia nem devia fazer, porquanto o nosso Estado prevê a pena de prisão e, para o crime em causa, prevê um máximo de 10 anos. Mas o nº 2 do artigo 10º, funciona como uma excepção àquela regra, pois diz: “ Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado da execução pode com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza. Encontramos aqui duas excepções diferentes: 1ª - Quando a natureza da sanção for incompatível com a legislação do Estado da execução... O que não parece ser o caso, pois a pena da condenação é a de prisão, logo sanção compatível com a nossa legislação em que tal pena está legalmente prevista. Outro tanto não aconteceria se se estivesse perante uma pena de (15 anos) de “ trabalhos forçados “, como é exemplo o caso da sentença do Chade, aplicada aos seis cidadãos Franceses[1]. Aqui, dada a diferente natureza da sanção[2], o Estado da execução[3], pode e deve adaptá-la ao abrigo desta excepção. 2ª. Quando a duração da sanção for incompatível com a legislação do Estado da execução... Entendemos que a duração da sanção do Estado da condenação, que é de 15 anos de prisão, é incompatível com a legislação do Estado da execução, que prevê para a mesma infracção, o limita máximo de 10 anos. O Estado da execução, no caso concreto ou noutros similares ou mesmo mais díspares - v. condena-se pela prática de um furto ou ofensas corporais simples, na pena de 15 ou mais anos de prisão, quando a nossa lei para o mesmo crime só admite o máximo de 3 anos -, apesar de ter aderido à utilização do processo da alínea a), do nº 1, do artigo 9º da Convenção, que remete para o artigo 10º, não está vinculado a aceitar uma pura execução automática e formal da decisão. O Estado da execução pode[4] adaptar a duração da sanção do Estado da condenação à duração ou medida prevista na sua própria lei para infracções da mesma natureza - artigo 10º, nº 2, da Convenção. O sentido desta expressão infracção da mesma natureza refere-se, em nosso entender, à infracção concreta, ao crime concreto, da violação, que tanto está previsto e é punido no Estado da condenação como no Estado da execução. Logo, esta possibilidade de adaptação, prevista no nº 2 do artigo 10º, tanto pode significar converter uma pena de natureza diferente ( v. trabalhos forçados a pena de prisão porque não está legalmente prevista aquela - 1ª parte do nº 2 do art. 10º), como redução da duração da própria pena aplicada, se superior à do Estado de execução para o mesmo tipo de crime - 2ª parte do nº 2, do artigo 10º. Ou seja, tratando-se de sanção da mesma natureza, no que respeita à duração da pena, o Estado da execução pode colocar as suas reservas, nos termos expostos[5], sem prejuízo de até aceitar a medida do Estado da condenação. É uma faculdade que poderá ou não exercer, consoante a situação concreta, nomeadamente consoante ferir ou beliscar mais ou menos os nossos princípios internos, de valores e ordem pública, entre outros. Faculdade que emana dos princípios da soberania e da independência nas relações internacionais, consagrados nos artigos 3º e 7º da CRP/76. E não se coloca sequer a questão de prevalência das regras da Convenção que Portugal assinou e ratificou sobre a nossa legislação interna, na medida em que esta faculdade resulta da própria Convenção. Entendemos ainda que é possível chegar a esta mesma solução, através de uma outra leitura do artigo 10º, nº 2, da Convenção, quando diz: ou se a legislação deste Estado[6] o exigir,… Julgamos que o artigo 237º, nº 3, do nosso Código de Processo Penal o exige na medida em que foi aplicada uma pena superior àquela que seria aplicada em Portugal, ou seja, à legalmente admissível em Portugal para a mesma infracção. Quer na interpretação do artigo 10º, nº 2, da convenção quer do nº 3, do artigo 237º, do Código de Processo Penal, entendemos que é possível fazer a seguinte leitura para melhor compreender o sentido de compatível com a legislação e máximo legal admissível. É que poderemos estar a falar de um único crime ou de vários crimes, numa situação de cúmulo jurídico. 1. Quando estamos a falar de uma única infracção, entendemos que a melhor leitura aponta no sentido de considerar a compatibilidade com a legislação ou máximo legal admissível, para a infracção em concreto. 1. Quando estamos a falar de uma pena conjunta resultante do cúmulo de várias infracções, entendemos que a melhor leitura aponta no sentido de considerar a compatibilidade com a legislação ou máximo legal admissível, para os limites do nosso artigo 41º do Código Penal. Uma nota final: Prescreve o n.º 1 do art. 3.º, da mesma Convenção, que a transferência apenas pode ter lugar, entre outras condições aí enumeradas: … f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência. E resulta da fundamentação do acórdão[7] que: … 6) O Estado da condenação (França) e o Estado Português, através dos respectivos órgãos competentes, deram o seu acordo quanto à transferência. A questão que se poderia colocar é a seguinte: Caso Portugal, como Estado de execução, entendesse reduzir a pena da condenação para o máximo legal previsto pela nossa lei para o mesmo crime, que é de 10 anos, poderia o Estado da condenação recusar o seu acordo para a transferência? Em nossa modesta opinião, sendo os dois Estados Partes Subscritoras da Convenção, o acordo de ambos os Estados, que é prévio, terá de ser livre e incondicional, como livre deve ser a decisão deste Tribunal, sob pena de se violar e subverter o nosso princípio de independência do poder judicial. Porto, 30 de Janeiro de 2006. Luís Augusto Teixeira __________ [1] De oito anos de trabalhos forçados. [2] Sanção que o nosso Estado nem prevê nem admite. [3] Se for o Estado Português. [4] Com base em decisão judicial ou administrativa, como exige a convenção. [5] Ou seja, quando a pena do Estado da condenação é superior ao limite máximo do Estado da execução, para a mesma infracção ou tipo de crime. [6] O Estado da execução. [7] De acordo com os elementos fornecidos pelos autos. |