Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0840052
Nº Convencional: JTRP00041150
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: PROCESSO SUMARISSIMO
REENVIO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200803120840052
Data do Acordão: 03/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 304 - FLS. 139.
Área Temática: .
Sumário: O reenvio do processo sumaríssimo, previsto no art. 398º do Código de Processo Penal, significa a devolução do processo ao Ministério Público, a quem compete determinar a outra forma de processo. E cabe aos respectivos serviços a notificação ao arguido do requerimento/acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 52/08-04
Relator - Ernesto Nascimento.
Processo sumaríssimo ……/07.0PASTS do ...º Juízo Criminal de Santo Tirso

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. No âmbito do processo supra identificado, foi proferido o seguinte despacho:
“atenta a oposição manifestada a fls. 39, determina-se o reenvio do processo para tramitação sob outra forma, nos termos do artigo 398º/1 C P Penal.
Dando a competente baixa, remeta os autos aos serviços do MP para que ali seja feita a notificação ao arguido da acusação (e do prazo para requerer a abertura de instrução, caso o MP entenda que o processo deve seguir a forma comum, cfr. artigo 398º/2 C P Penal.
Notifique o MP deste despacho.

Fls. 44. face ao supra decidido, fica prejudicada a apreciação do requerido”.

I. 2. Inconformado, recorreu o Magistrado do MP, apresentando as seguintes conclusões:

1. o primeiro impulso processual na sequência da dedução de oposição por parte do arguido, cabe ao juiz;
2. o Juiz deverá ordenar o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba;
3. no processo penal português existem apenas 2 formas de processo: o comum e os especiais (estes subdivididos em processo sumário, abreviado e sumaríssimo);
4. independentemente da opção do Juiz relativamente à forma de processo que competir, ele não pode escolher determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual;
5. não existe qualquer norma legal que permita ao Juiz, no caso concreto, determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual;
6. assim, deverá o julgador ater-se ao comando legal contido no artigo 398º/1 C P Penal e determinar o reenvio do processo para outra forma processual que lhe couber;
7. dificilmente se compreenderia que o Juiz determinasse a remessa dos autos para a fase de inquérito (sob a tutela do MP), se ordenando ao MP que seguisse nesse mesmo processo uma determinada forma processual (a qual não pode deixar de determinar nos termos do artigo 398º/1 C P Penal;
8. encontrando-se o inquérito encerrado e estando o processo já distribuído como processo especial sumaríssimo, da direcção de um Juiz e, não havendo nenhuma norma que preveja que é o MP que tem de notificar o arguido do requerimento que passa a equivaler à acusação e de que lhe assiste o direito de requerer a abertura de instrução e, existindo uma norma processual penal que regula uma situação análoga e que prevê que é no âmbito da fase em que o processo se encontra que se faz tal notificação, não se vislumbra qual o fundamento que está na base do despacho proferido, por via do qual remeteu os autos ao MP, para dar cumprimento às formalidades legais do inquérito, já encerrado e ultrapassado;
9. a apresentação do requerimento de abertura da instrução não se encontra limitada à fase imediatamente subsequente ao inquérito, podendo acontecer mesmo após os autos já se encontrarem na fase de julgamento;
10. com a actual redacção do C P Penal, no seu artigo 398º/2, prevê-se expressamente que o arguido pode requerer a abertura da instrução na sequência da remessa do processo para outra forma determinada pelo Juiz;
11. as solução vinda de defender é a única compatível com o princípio da celeridade processual que se encontra subjacente à utilização das formas de processo especial, designadamente, o processo sumaríssimo, o qual não pode ter como consequência uma dilação processual nos casos em que o arguido não concorda com a sanção proposta pelo MP;
12. pelo que, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a forma processual que ao caso couber, defira o requerido a fls. 48 e ordene a notificação ao arguido da acusação proferida nos autos.

I. 3. Não houve resposta.

I. 4. Antes de ordenar a subida dos autos o Sr. Juiz sustentou tabelarmente o despacho recorrido.

II. Subidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, subscrevendo a motivação apresentada na 1ª instância.

No cumprimento do artigo 417º/2 C P Penal nada mais foi acrescentado.
Foi proferido despacho preliminar.

Seguiram-se os vistos legais.

Foram os autos presentes à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

Assim, a única questão suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, é a de saber a quem incumbe determinar a forma do processo, pela qual se passará a tramitar, por reenvio, na sequência da oposição apresentada pelo arguido à proposta de sanção apresentada pelo MP, para aplicação em processo sumaríssimo e, já agora, igualmente, a quem cabe ordenar a notificação, de tal requerimento, agora vertido em acusação, nos termos e para os efeitos do nº. 2 do artigo 398º C P Penal.

I. 2. Vejamos, então:

do processo consta ainda o seguinte, que se tem por relevante para o enquadramento e boa compreensão da questão em apreciação:

1. o MP, em processo sumaríssimo, reportado ao arguido B……………., a quem imputa a prática, enquanto autor material, na forma consumada, de factos susceptíveis de integrar a previsão do tipo legal de crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelos artigos 292º e 69º/1 alínea a) C Penal, propôs, ao Tribunal, a aplicação da pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 8,00 e a sanção acessória de 4 meses de proibição de condução de veículos com motor;
2. remetidos os autos a Juízo, foi proferido o seguinte despacho:
o Tribunal é competente.
O MP tem legitimidade para o exercício da acção penal.
Inexistem nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Notifique o arguido do requerimento de fls. 31 a 34 para, querendo, ao mesmo se opor, no prazo de 15 dias.
Tal notificação será feita nos termos e com as menções obrigatórias referidas no nº. 2 do artigo 396º C P Penal.
Notifique a defensora daquele requerimento, bem como do presente despacho, cfr. artigo 396º/3 C P Penal;
3. por requerimento avulso o MP requereu, entretanto a rectificação de 2 lapsos de escritas, que o requerimento que apresentara, contém;
4. o arguido vem deduzir oposição ao requerimento apresentado pelo MP, no que respeita especificamente ao montante diário da multa, contrapondo a taxa diária de € 6,00 e ao valor da pena acessória, para a qual contrapõe, o período de 3 meses.
Isto posto.
Na interpretação, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.
O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.
Por um lado, apresenta-se com uma função negativa:
a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro,
com uma função positiva, nos seguintes termos:
“primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador;
quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182.
Ora, e no caso, não só se deve eliminar esse outro sentido, por não ter qualquer apoio nas palavras da lei, como, porque o texto da norma comporta apenas aquele afirmado sentido e outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos deste modo, por defeito.
A norma com que somos confrontados para a resolução do presente recurso, artigo 398º C P Penal, é do seguinte teor:
1. “se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do MP formulado nos termos do artigo 394º”.
2. (introduzido pela recente reforma operada através da Lei 48/2007 de 29.8) ”ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução”.

Por assumir relevo, como elemento histórico, dir-se-á que antes da reforma recentemente operada no Código Processo Penal, a norma do artigo 398º, dispunha que “se o arguido deduzir oposição o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do MP formulado nos termos do artigo 394º”.

Assim, no domínio do regime anterior à reforma, na economia do texto legal, onde se não salvaguardava, a possibilidade de o arguido vir a requerer a instrução, constatada a oposição do arguido, o juiz ordenava o reenvio do processo para a forma comum, servindo o requerimento antes apresentado pelo MP, como acusação.
No regime actual - que passou a prever expressamente a possibilidade de o arguido vir a requerer a instrução, desde que o processo passe a ser tramitado na forma comum, depois de notificado da acusação, que da mesma forma, é constituída pelo anterior requerimento apresentado pelo MP. – constatada a oposição do arguido, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba.
Donde, se inovou, para além da questão da possibilidade expressa de ser requerida a instrução, que pressupõe a notificação da acusação, ainda na possibilidade de o reenvio, não ser automaticamente operada para a forma comum, mas “para outra que lhe caiba”.
Consabidamente, o processo penal prevê a forma de processo comum, singular ou colectivo e as formas de processo especiais, sumário, abreviado e sumaríssimo.
Naturalmente, que no caso, o processo pode passar a seguir a forma comum, singular, dada a moldura penal abstracta e apenas a forma de processo abreviado.
A forma sumaríssimo está excluída, foi abandonada, pela falta do pressuposto da não oposição por parte do arguido e a forma de processo sumário, está, da mesma forma excluída, dado que o julgamento nesta forma de processo, te lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao MP, ou nas 48 horas imediatas, ou ainda, no1º dia útil seguinte, no caso de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais, nos termos do artigo 387º/1 a) e 2 C P Penal.

De entre as 2 formas de processo possíveis, para se passar a tramitar o processo sumaríssimo, depois de deduzida oposição pelo arguido, o processo comum e o processo especial, abreviado, apenas aquela prevê na sua tramitação, a possibilidade de existência da fase facultativa, da instrução.
O processo abreviado, que no regime anterior, previa a possibilidade de realização de debate instrutório, cfr. artigo 391º-C), deixou de a prever, no actual regime, mais se acentuando o seu carácter formalmente célere, simples e expedito, adequado à pequena gravidade do crime.

O processo comum é a forma tipo, aplicável a todos os crimes para os quais a lei não preveja forma especial.
Como pressupostos para a tramitação como processo abreviado, podemos elencar os seguintes, artigo 391º-A/1 e 2 C P Penal:
a moldura penal abstracta, multa ou prisão até 5 anos ou, mesmo excedendo esta, nos casos em que o MP entender que não deve ser aplicada em concreto pena de prisão superior;
a existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.
O nº. 2 desta norma, prevê, ainda que de forma não taxativa, “nomeadamente” as situações em que para os efeitos do nº. 1, se considera que há provas simples e evidentes, seja:
- o agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
- a prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação, (90 dias, nos termos do artigo 391º-B/2) e,
- a prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme sobre os factos.
O facto de como requisito para a tramitação do processo especial abreviado, surgir a existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, que fica ao critério do MP, sem possibilidade hoje de qualquer oposição por parte do arguido - que anteriormente podia requerer debate instrutório – pressupõe a emissão de um juízo de valor, de um pré-julgamento, o que significa, de algum modo, uma quase condenação antecipada do arguido, no dizer de Maia Gonçalves, in C Penal anotado, 15ª edição, 775.
A emissão deste juízo não pode ser feita pelo juiz do julgamento.
Ainda que se verifique no processo sumaríssimo, um juízo, sumário, por parte do julgador, que pode rejeitar o requerimento quando entenda que no caso o procedimento for legalmente inadmissível, quando o requerimento for manifestamente infundado ou quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, artigo 395º/1 alínea a), b) e c) C P Penal, não se deve ser demasiado exigente na ponderação que se faz sobre a suficiência e adequação da sanção proposta, em face das finalidades da punição.

Como decorrência do princípio acusatório – contraposto ao inquisitório - consagrado no artigo 32º/5 da Constituição da República, que dispõe que “o processo criminal terá estrutura acusatória”, caracterizada, essencialmente, por uma disputa entre 2 partes, uma espécie de duelo judiciário, entre acusação e defesa, disciplinado por um terceiro, o juiz ou tribunal, que ocupando uma situação de supremacia e de independência relativamente ao acusador a ao acusado, não pode promover o processo, nem condenar para além da acusação.
A acusação está assim, erigida a condição processual de que depende o acto de sujeitar-se alguém a julgamento, artigo 309º e 379º C P Penal.
Uma consequência da estrutura acusatória do processo penal, que suscitou controvérsia no domínio do C P penal de 1929, respeita à independência do MP em relação ao juiz na formulação da acusação. Da estrutura acusatória resulta inadmissível que o juiz possa ordenar ao MP que deduza acusação ou os termos em que deve ser formulada. O juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e ela defesa e, por isso, não pode nunca assumir a veste de causador, ainda que indirectamente, provocando a acusação pelo MP ou definindo-lhe os termos.
A diferenciação entre órgão que acusa e órgão que julga, há-de ser uma diferenciação material e não simplesmente formal, cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso, I, 54 a 57.

Se no regime anterior, ainda se poderia conceder em face do texto legal, se bem que erradamente dada a estrutura acusatória do processo penal, que seria o juiz a determinar a passagem do processo de sumaríssimo para comum, o que resultava, de resto, de forma inelutável e automática, no regime actual, tal revela-se como absolutamente inaceitável: se não pode o juiz julgador, ser quem determina, qual a forma do processo, em que se insere a acusação, que faz depender, naturalmente, os efeitos e finalidades da sua notificação ao arguido, muito menos o poderia fazer, mediante um juízo prévio sobre a existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, antecipando, porventura de forma irremediável, o julgamento final, comprometendo, ou pelo menos afectando, para esta fase final, a objectividade e imparcialidade, que são seu apanágio, característica e pressuposto da função.

De resto, a esta mesma conclusão se chegaria, sem apelo aos princípios e regras jurídicas, mas pelo sentido etimológico do termo “reenvio”, de reenviar, reenviar, que não pode deixar de significar o acto de tornar a enviar, de devolver à procedência, cfr. artigo 426º C P Penal.

Sobre os contornos precisos deste recurso, não conhecemos que, quer a Doutrina, quer a Jurisprudência se hajam pronunciado, no entanto, no domínio do regime acabado de ser alterado, sempre se decidiu que, nos termos do artigo 398º C P Penal, redacção antes da recente reforma, o processo deveria ser remetido ao MP, para se proceder à notificação da acusação, por forma a assegurar ao arguido o direito, a requerer a instrução, cfr. Ac,s. deste Tribunal, ambos, de 14.2.2007, relator Joaquim Gomes e António Carvalho e da RL de 25.6.2002, 26.6.2002, 26.11.2002 e 18.3.2003, todos eles divulgados em www.dgsi.pt.
Estes decisões davam, conta apenas - que era o que então, poderia suscitar controvérsia - da questão de saber a quem incumbia efectuar a notificação da acusação, pois que a forma do processo estava determinada à partida, sem qualquer possibilidade de opção ou de alternativa.
Hoje, a questão, deve ser decidida, no mesmo sentido e com a mesma fundamentação, ao abrigo do novo nº. 2 do artigo 398º C P Penal, que consagrou as preocupações de que todos aqueles arestos deram conta e, pelas razões acima aduzidas, não pode deixar ainda de se entender que é ao MP que incumbe a escolha da nova forma do processo, que determinará a sua tramitação concreta.
Em conclusão:
a determinação da forma do processo, para a qual é reenviado o processo sumaríssimo, por oposição do arguido, não é, assim, seguramente, acto da competência do juiz; não é, seguramente, um acto jurisdicional.

Desta asserção, resultará, necessariamente, que, como resulta do novel nº. 2 do artigo 398º, ordenado o reenvio, o arguido será notificado da acusação, para que se convola o requerimento anteriormente apresentado pelo MP, por acto processual a levar a cabo pelos serviços do MP.
Uma questão está indissociavelmente ligada à outra: se é o MP, a quem são devolvidos os autos, que determina a forma de processo que doravante se seguirá, não pode deixar de ser, os serviços que o coadjuvam, a efectuar a notificação.

IV. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo magistrado do MP, confirmando-se o despacho recorrido.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 12 de Março de 2008
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício