Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037294 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RP200410270414556 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O requerimento do Ministério Público para abertura da fase jurisdicional do inquérito tutelar educativo deve conter, além do mais, a indicação das condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e as condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar a personalidade do menor e a necessidade de aplicação da medida tutelar (artigo 90 alínea d) da Lei n.166/99, de 14 de Setembro). II - O requerimento do Ministério Público omisso quanto às condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos, às condições de inserção familiar, educativa e social, não cumpre os requisitos do referido artigo 90 alínea d) da Lei n.166/99, de 14 de Setembro. Contudo, não deve o mesmo ser rejeitado, pois tal omissão não constituiu uma questão prévia impeditiva do conhecimento do mérito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho judicial proferido nos autos de inquérito tutelar educativo n°../.., que correm termos no -° Juízo, -a Secção, do Tribunal de....., deste interpõe o Ministério Público o presente recurso, rematando a sua motivação com as seguintes e transcritas conclusões: «1. O despacho de rejeição da abertura da fase jurisdicional fundamenta-se única e exclusivamente numa deficiência de ordem meramente formal. 2. Na verdade, tal deficiência não constitui uma nulidade, sendo que só nesse caso teria a Mmª. Juíza suporte legal para rejeitar o que se requereu. 3. Tal deficiência de ordem meramente formal constitui uma mera irregularidade que, não se dignando a Mmª. Juíza supri-la “motu próprio” podia convidar a recorrente a fazê-lo. 4. O douto despacho impugnado violou, assim, o disposto nos artºs. 90º d), 94º n° 4 da LTE e bem assim disposto nos artºs 283º n° 3 b) do CPP e artº. 201º n° 1 do C.P.C., estes “ex vi” artº. 128º,n°l e 2 da L.T.E. 5. Termos em que deve a decisão impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a abertura da fase jurisdicional do processo». * Notificada a defensora oficiosa, não houve resposta.* Foi ordenada a remessa dos autos a esta Relação sem qualquer sustentação e sem alteração do decidido pelo Senhor Juiz.* Nesta Instância, o Senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer favorável ao provimento do recurso.* Observado o disposto no artº417ºnº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.* Colhidos os vistos, cumpre decidir, para o que se transcreve o teor do despacho sob recurso:“No requerimento de fls.39 a 40, o Ministério Público não observa o disposto no artº90º, al. d) da Lei nº166/99, de 14/09, dado o mesmo ser omisso quanto às condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos, às condições de inserção familiar, educativa e social. Como tal, entendemos que não se mostra possível avaliar da personalidade dos menores nem da necessidade de aplicação de medida tutelar a cada um, como previsto no artº92º, nº1, al. b) do citado diploma legal. Em conformidade, entendemos que a questão prévia, em análise, obsta ao conhecimento da causa e decidimos rejeitar o requerimento para abertura da fase jurisdicional”. * Apreciando:Dispõe efectivamente o art.º90º, al. d) da Lei nº166/99, de 14/09, que o requerimento do Ministério Público para abertura da fase jurisdicional deve conter, além do mais ali previsto, a indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar. Não diz, porém, a lei qual a consequência ou sanção jurídica para a eventual omissão de tal indicação, sendo certo que, no que se reporta às aludidas condutas nenhuma indicação poderá ser feita, se nada constar quanto a estas; se nada se indica, é porque nenhumas daquelas condutas se conhecem em desabono do menor... De qualquer modo, a omissão de tal indicação não é taxada na lei como nulidade – seja na Lei Tutelar Educativa, seja na lei processual penal (artº118ºdo C.P.P.), seja na lei processual civil (artº201ºnº1 do C.P.C.) – sendo, quando muito, mera irregularidade formal do requerimento, que pode até ser reparada oficiosamente pelo tribunal, mas não constitui nunca “questão prévia” impeditiva do conhecimento do mérito da causa, como erroneamente é classificada no despacho recorrido, nada desaconselhando um convite de aperfeiçoamento ao requerente. Aliás, o requerimento para a abertura da fase jurisdicional equivale, no âmbito da Lei Tutelar Educativa, à acusação em processo penal e sua introdução em juízo, que só pode ser rejeitado se for considerado manifestamente infundado. As questões prévias a que se reporta o artº93º nº1, al. a) da Lei nº166/99 de 14/09, tendo natureza processual, condicionam o conhecimento do mérito da causa, pois que respeitam à própria validade e prossecução do processo, como sejam, por ex., a competência do tribunal, a legitimidade do Ministério Público, a idade do agente do facto qualificado pela lei como crime, isto é, são obstáculos que opondo-se à decisão de mérito, devem ser saneados ou removidos pelo juiz, assim se evitando que o processo prossiga inutilmente. Seguramente que a questionada omissão formal do requerimento não constitui questão prévia, que obstasse ao conhecimento da causa. Aliás, da recensão dos autos constata-se que os elementos indicativos, a que se reporta a alínea d) do artº90ºda Lei Tutelar Educativa, se mostram devidamente informados a fls.5, 9, 12 e 32 a 37, pelo que se irregularidade formal do requerimento houve, ela se revela documentalmente sanada. Termos em que, acordam os Juízes nesta Relação em dar provimento ao recurso e em revogar o despacho em crise, o qual deve ser substituído por outro em que se defira ao requerido. Sem tributação. * Porto, 27 de Outubro de 2004Ângelo Augusto Brandão Morais José Manuel da Purificação Simões de Carvalho José Carlos Borges Martins |