Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030878 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL FORMALIDADES ACTO JUDICIAL FALSIDADE ARGUIÇÃO PRAZO PROVAS ANÚNCIO PUBLICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200101110031561 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 ART252 ART551-A ART890 N3 ART205 N1 ART254 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/02/10 IN CJSTJ T1 ANOII PAG98. AC RC DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG625. AC RE DE 1990/11/08 IN CJ T5 ANOXV PAG251. AC RL DE 1992/06/08 IN BMJ N418 PAG886. | ||
| Sumário: | I - A prova de afixação dos editais (acto prévio à realização da venda judicial, que agora é apenas a venda por meio de propostas por carta fechada) é efectuada pela junção aos autos da cópia de um dos editais e declaração do funcionário judicial dos dias e lugares onde os afixou. II - A desconformidade entre aquilo que o funcionário declara ter praticado através do meio fixado na lei e a realidade integra falsidade. III - A falsidade de acto judicial deve ser suscitada através do respectivo incidente, no prazo de dez dias a contar da intervenção do interessado no processo, agora regulado no artigo 551-A do Código de Processo Civil. IV - A publicação dos anúncios para a venda judicial tem de ser efectuada, segundo o artigo 890 n.3 do Código de Processo Civil, num dos jornais mais lidos, publicados na localidade da situação dos bens e só se ai não houver periódicos é que se pode recorrer a um jornal que nela seja mais lido. V - Sendo publicados periódicos em Gondomar, localidade da situação do prédio a vender, os anúncios devem ser publicados num jornal desta cidade. VI - Não o tendo sido foi cometida uma nulidade secundária, cuja arguição deve ser feita no prazo de dez dias a contar da data em que o interessado intervenha em acto processual posterior ou seja notificado para acto processual posterior; neste último caso, o prazo só começa a correr quando, atentas as circunstâncias concretas, se deva presumir que então tomou conhecimento do acto ou omissão ou podia ter tido dele conhecimento se tivesse uma actuação normalmente diligente. | ||
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| Decisão Texto Integral: |