Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031561
Nº Convencional: JTRP00030878
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
FORMALIDADES
ACTO JUDICIAL
FALSIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO
PROVAS
ANÚNCIO
PUBLICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200101110031561
Data do Acordão: 01/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 110/97
Data Dec. Recorrida: 03/03/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART201 ART252 ART551-A ART890 N3 ART205 N1 ART254 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/02/10 IN CJSTJ T1 ANOII PAG98.
AC RC DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG625.
AC RE DE 1990/11/08 IN CJ T5 ANOXV PAG251.
AC RL DE 1992/06/08 IN BMJ N418 PAG886.
Sumário: I - A prova de afixação dos editais (acto prévio à realização da venda judicial, que agora é apenas a venda por meio de propostas por carta fechada) é efectuada pela junção aos autos da cópia de um dos editais e declaração do funcionário judicial dos dias e lugares onde os afixou.
II - A desconformidade entre aquilo que o funcionário declara ter praticado através do meio fixado na lei e a realidade integra falsidade.
III - A falsidade de acto judicial deve ser suscitada através do respectivo incidente, no prazo de dez dias a contar da intervenção do interessado no processo, agora regulado no artigo 551-A do Código de Processo Civil.
IV - A publicação dos anúncios para a venda judicial tem de ser efectuada, segundo o artigo 890 n.3 do Código de Processo Civil, num dos jornais mais lidos, publicados na localidade da situação dos bens e só se ai não houver periódicos é que se pode recorrer a um jornal que nela seja mais lido.
V - Sendo publicados periódicos em Gondomar, localidade da situação do prédio a vender, os anúncios devem ser publicados num jornal desta cidade.
VI - Não o tendo sido foi cometida uma nulidade secundária, cuja arguição deve ser feita no prazo de dez dias a contar da data em que o interessado intervenha em acto processual posterior ou seja notificado para acto processual posterior; neste último caso, o prazo só começa a correr quando, atentas as circunstâncias concretas, se deva presumir que então tomou conhecimento do acto ou omissão ou podia ter tido dele conhecimento se tivesse uma actuação normalmente diligente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: