Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
393/09.4TTBGC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP20130321393/09.4TTBGC.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SOCIAL- 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- No âmbito do CT/2009, a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos: de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo.
II- Sendo ilícito nas situações previstas nos arts. 381.º e 384.º, nomeadamente se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento e se não tiverem sido respeitados os requisitos previstos no art. 384.º.
III- A sindicabilidade jurisdicional da motivação do empregador coloca-se na verificação do nexo sequencial entre a opção de extinção do posto de trabalho e a decisão de pôr termo ao respectivo contrato.
IV- É de considerar lícito o despedimento, se demonstrado que:
- o empregador decidiu, dentro dos seus poderes gestionários abrangidos pela liberdade de iniciativa empresarial, transferir para os seus serviços centrais as funções de análise do risco de crédito, e, em consequência de tal decisão e de tal reestruturação, deixou de se processar no balcão, onde o trabalhador exercia a sua actividade, ou em qualquer outro balcão da rede comercial do Banco, a análise de propostas de crédito, estudos, pareceres e informações sobre os projetos e propostas de financiamento que constituíam a parte essencial das funções que competiam ao trabalhador;
- tendo o trabalhador a categoria de técnico, inexistem no Banco trabalhadores que exerçam as funções de técnico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Reg. nº 1753.

Proc. nº 393/09.4TTBGC.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B… intentou a presente ação, com processo comum, contra Banco C…, S.A., pedindo que:
- Seja declarada a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor, promovida pelo Réu;
- Seja condenado o Réu a reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade;
- Seja condenado o Réu a pagar ao Autor as retribuições que deixar de auferir desde o presente despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento.
Alegou o A., para tanto, e em síntese que:
Foi admitido ao serviço do D…, em 15 de março de 1993, para preencher uma vaga de economista na sua Agência em …, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Técnico de grau IV, posteriormente promovido a Técnico de Grau III;
Em 1996, o Réu adquiriu o D…, tendo o Autor, em virtude de tal aquisição, transitado para os quadros do Réu, passando a desempenhar as suas funções sob ordens, direção e fiscalização deste, por sua conta e nas suas instalações na Agência …;
Em 09/06/2009, o R. entregou ao Autor uma missiva na qual lhe comunicava que iria proceder ao seu despedimento, por extinção do seu posto de trabalho, indicando como fundamento para tal, o facto de "atualmente, nem em …, nem em quaisquer Balcões da rede comercial" existirem trabalhadores que exerçam as funções de Técnico, dado tais funções técnicas que eram desempenhadas nos Balcões, a partir de 1996, terem transitado para os serviços centrais em Lisboa e Porto;
O Autor pronunciou-se contra essa extinção, já que, por um lado, não se verificavam de facto os requisitos legais exigidos para o despedimento por extinção do posto de trabalho e, por outro lado, era falso que nunca tivesse aceite a transferência para local onde possa exercer as suas funções;
Em 01/07/2009 o R. propôs ao A., como alternativa à extinção do posto de trabalho, o exercício das funções de assistente comercial na agência de …, proposta que, porém, não aceitou, por entender que aquelas funções em nada se relacionavam com o conteúdo funcional da sua categoria profissional e representavam uma grande desvalorização profissional, mostrando no entanto a sua disponibilidade para aceitar o exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional com uma amplitude diferente das que cabem ao Técnico Grau I1I, mas que não significassem uma despromoção nem o exercício de funções totalmente opostas ás daquela categoria;
Em 06/11/2009, o R. remeteu missiva ao A., comunicando o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir de 31/12/2009, acompanhada de anexo, contendo os motivos para a extinção dos posto de trabalho, reproduzindo os que haviam sido anteriormente comunicados;
Contudo, os fundamentos justificativos da necessidade de extinção do posto de trabalho do Autor não se enquadram nos conceitos normativos de motivo de mercado, estrutural ou tecnológico, nem sequer o Réu cuida em fazer tal enquadramento legal;
Além disso, o Réu, nas comunicações que fez ao Autor, nunca alegou e demonstrou factos dos quais resultassem a verificação da impossibilidade prática da manutenção do vínculo laboral, nem esta, de facto, se verifica, já que o Autor sempre se disponibilizou a aceitar o exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional com uma amplitude diferente das que cabem ao Técnico Grau III, mas que não significassem uma despromoção nem o exercício de funções totalmente opostas às daquela categoria, ainda que em locais diferentes do Balcão …, e mesmo nos serviços centrais do Réu em Lisboa e Porto.
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Contestou o R., impugnando parcialmente os factos alegados pelo A. e alegando que cumpriu todos os formalismos legais exigidos para o seu despedimento por extinção do posto de trabalho e que se encontram reunidos todos os requisitos materiais para a cessação do contrato de trabalho por tal forma, já que:
- aquando da reintegração do A. no balcão … por força da sentença que havia decretado a ilicitude de anterior cessação do contrato de trabalho, as funções técnicas de análise de crédito que o A. desempenhava antes do despedimento deixaram de existir nos balcões da rede comercial do R. por via da reestruturação entretanto operada, passando para os serviços centrais;
- nestes serviços centrais não existem postos de trabalho disponíveis com funções técnicas, nem com conteúdo aproximado às desempenhadas pelo A., encontrando-se o Banco numa fase de redução do seu pessoal em todas as áreas;
- o A. não aceita exercer outras funções, que não as correspondentes a Ténico de grau III e, por isso, não aceitou a sua colocação em posto de trabalho de comercial no balcão …;
- não existem na Empresa contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
- não se aplica o regime do despedimento coletivo;
- não há critérios de prioridade a observar, já que se trata apenas de um trabalhador;
- os créditos devidos nos termos do art. 371° n° 2 do Código do Trabalho foram transferidos para a conta do A., tendo este, porém, devolvido ao R. o montante de € 34.977,27 referente à compensação por extinção do posto de trabalho.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo o R. do pedido.
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões:
a) O quadro normativo do despedimento por extinção do posto de trabalho, encontra-se inserto nos arts. 367° a 372° do Código do Trabalho, começando tal quadro legal por determinar que se considera "despedimento por extinção do posto de trabalho a cessação do contrato promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa", procedendo a lei, no nº 2 do art. 359º do Código do Trabalho, á concretização normativa de tais "motivos";
b) No que respeita a tais "motivos", como é referido nos doutos acórdãos citados na sentença recorrida, "o momento decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento – isto é, da sua motivação relevante – parece localizar-se não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias... (e que estão cobertas pela liberdade de iniciativa do titular da empresa), mas a jusante daquele, no facto da extinção do posto de trabalho, produto de uma decisão do empregador, e nesse outro facto que é a constatação essa também suportada, em certa medida, pelo critério organizacional do empregador" – cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, pg. 391;
c) Está-se, pois, perante uma forma de despedimento que culmina uma cadeia de decisões do empregador situadas em diferentes níveis mas causalmente interligadas: esquematicamente, uma decisão gestionária inicial, uma decisão organizativa intermédia (a da extinção do posto) e uma decisão "contratual" terminal (despedimento)", pelo que decisivo é a verificação judicial, no contexto do despedimento por extinção do posto de trabalho, de um nexo sequencial entre a opção de extinção do (daquele) posto de trabalho e a decisão de pôr termo àquele contrato, por forma a se poder concluir se a extinção do posto do trabalho decorre causalmente, dos motivos invocados – Monteiro Fernandes, ob e pag. cit; Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, pg. 278 e 279;
d) "... a razão desta exigência prende-se com a necessidade de assegurar a possibilidade de verificação externa de que não se pretende encapotar, sob a aparência de tal expediente legalmente admitido, um conjunto de despedimentos individuais irregulares" – cf. Monteiro Fernandes, ob. cit., pg. 639. Ora,
e) E contrariamente ao juízo efetuado na sentença recorrida a este respeito, resulta à saciedade que, in casu, tal nexo sequencial e causal é inexistente;
f) Desde logo, resulta, expressa e literalmente, dos factos dados como provados (n° 20) que a decisão de despedimento do Autor com o fundamento na extinção do seu posto de trabalho, foi tomada pelo Réu "na sequência" da decisão, datada de 12/03/2009, proferida no âmbito do Proc. n° 240/06.9TTBGC que condenou o Réu na reintegração do Autor, isto é, ficou demonstrado que a "causa próxima" do despedimento do Autor com o fundamento na extinção do posto de trabalho, foi a referida decisão, e não os motivos invocados para o efeito.
g) Por outro lado, resulta provado na sentença recorrida que foi em 1996, após o C…, aqui Réu, ter adquirido o D…, seguindo a orientação interna que, entretanto, foi implementada no setor, análise do risco de crédito transitou dos balcões para os serviços centrais em Lisboa e Porto, primeiro integrada nas Direções Comerciais e, mais tarde, em direção autónoma, sendo que, quando, em 13.01.1999, no âmbito da ação judicial atrás referida o Autor foi reintegrado, nem no balcão … do Réu, nem nos restantes balcões, se processavam já quaisquer das funções que ele, até 1994, tinha exercido naquele balcão, como economista, o que vale por dizer, seguindo a conceptualização doutrinária acima referida que, foi naquela data (1996) que se situa a decisão gestionária do Réu, em que este fundamentou a extinção do posto de trabalho do Autor;
h) Nesta medida, e de molde a poder estabelecer-se um nexo sequencial e causal, entre tal decisão gestionária e a decisão terminal de despedimento do Autor, impunha-se que a decisão imediatamente seguinte do Réu, após tal reestruturação organizacional, fosse no sentido de promover o despedimento do Autor por extinção do seu posto de trabalho, com base nos sobreditos motivos; Porém, e atendendo à sequência cronológica atrás relatada, nada disto aconteceu;
i) Na verdade, e após a sempre citada decisão gestionária do Réu, este reintegrou o Autor na sequência, em 13/01/1999, em virtude da condenação judicial nesse sentido, acometendo-lhe funções não compreendidas na sua categoria profissional – nessa altura não promoveu o despedimento do Autor com fundamento na extinção do seu posto de trabalho, mantendo assim o vínculo jurídico-laboral;
j) Mais, mesmo quando o Réu foi condenado, no Proc. n° 85/2002, a colocar o Autor na posição hierárquica que lhe competia e a atribuir-lhe as funções compatíveis com a sua categoria profissional, e apesar de já ter tomado a sua decisão gestionária (em 1996), o Réu não promoveu o despedimento do Autor com fundamento na extinção do seu posto de trabalho, mantendo assim o vínculo jurídico-laboral;
k) Ainda, e apesar do motivo invocado para a extinção do posto de trabalho do Autor, ter origem na decisão gestionária datada de 1996, o Réu, em julho de 2005, promoveu o despedimento com justa causa (ilícito) do Autor, este efetivado em novembro de 2005, em vez de promover o despedimento do Autor com fundamento na extinção do seu posto do trabalho;
l) Só quando, pela sentença proferida no Proc. n° 240/06.9TTBGC, é julgado ilícito tal despedimento do Autor, e o Réu é condenado na sua reintegração, é que este se lembrou da decisão gestionária que havia tomado 13 anos antes (1996), para motivar o despedimento do Autor por extinção do posto de trabalho, quando, durante todo este tempo decorrido nunca tal decisão gestionária foi invocada pelo Réu para motivar o despedimento do Autor por extinção do seu posto de trabalho;
m) Resulta, assim, demonstrado à saciedade que inexiste qualquer nexo sequencial e/ou canal entre os motivos invocados pelo Réu para a extinção do posto de trabalho do Autor, e o seu despedimento com este fundamento, já que, como supra se mostrou, não se verificou uma "cadeia de decisões causalmente interligadas", desde uma decisão gestionária inicial até à decisão "contratual" terminal de despedimento do Autor, sendo que entre as duas decisões, existiram comportamentos, por parte do Réu, que evidenciam quer a inexistência dessa "cadeia causalmente interligada de decisões" quer a interrupção de qualquer nexo sequencial; Aliás,
n) E face ao exposto, ressalta vitreamente que o recurso, por parte do Réu, ao expediente do despedimento por extinção do posto de trabalho, mais não é do que o "encapotar" do despedimento individual ilícito do Autor, a que o Réu lançou mão quando, todas as tentativas de despedimento do Autor anteriormente tentadas, falharam;
o) E não colhe, nem pode colher, a tese vertida na sentença recorrida, que as "vicissitudes da relação laboral" entre Autor e Réu justificam a atualidade e a não quebra do nexo causal, do motivo invocado para extinção do posto de trabalho, já que, tais "vicissitudes" resultaram exclusivamente quer das tentativas do Réu para proceder ao despedimento ilícito do Autor quer dos comportamentos ilícitos do Réu na atribuição ao Autor de funções inadequadas à sua categoria profissional, sendo que, a entender-se como entende a sentença recorrida, tais comportamentos ilícitos do Réu seriam "premiados" com a sua total irrelevância para efeitos de apreciação da atualidade e causalidade dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho; E, por outro lado,
p) Apesar das ditas "vicissitudes", o certo é que o Réu, num período temporal de 13 anos, nunca promoveu o despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor, mantendo sempre o vínculo laboral com o Autor (apesar das tentativas ilícitas do seu despedimento), isto não obstante o motivo por si invocado ter-se mantido durante todo aquele espaço de tempo.
q) Violou, deste modo, a sentença recorrida o disposto nos arts. 367° e 359°/2 do Código do Trabalho, bem como o estatuído no art. 53º da Constituição da República Portuguesa.
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Contra-alegou o R., pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1- O Autor, que é, e já então era, licenciado em Economia, foi admitido ao serviço do D…, em 15 de março de 1993, para preencher uma vaga de economista na sua Agência em …, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de Técnico de Grau IV e integrado no nível 9 da tabela salarial prevista no ACT para o setor bancário.
2- Em 15 de novembro de 1993, o Autor foi promovido a Técnico de Grau III e integrado no nível 10 da citada tabela salarial.
3- Como Técnico, primeiro de Grau IV e, depois de Grau III, ao Autor competiam-lhe e desempenhava as seguintes funções:
- Análise de pedidos de concessão de crédito, sobre os quais emitia parecer;
- Acompanhamento de processos de financiamento, o que implicava nomeadamente:
- Informações aos clientes sobre a utilização de crédito, sua amortização e vantagens, ajustadas do caso;
- Estudos, pareceres e informações sobre projetos e propostas de financiamento; e
- Preparação de decisões a tomar superiormente na atividade comercial de Banco.
4- As supra referidas funções eram desenvolvidas pelo Autor sob ordens, direção e fiscalização do então D…, por conta e nas instalações deste.
5- Em 1996, o Réu adquiriu o D…, tendo o Autor, em virtude de tal aquisição, transitado para os quadros do Réu, passando o Autor a desempenhar as suas funções (acima referidas) sob ordens, direção e fiscalização do Réu, por sua conta e nas suas instalações na Agência de ….
6- Em 12 de maio de 1994, o contrato de trabalho do Autor cessou por iniciativa do então D…, que, partindo do princípio que o mesmo era a termo, deu o mesmo por caducado.
7- O Autor impugnou a cessação do contrato mediante ação que correu termos, sob o n° 395/95, no 4° juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, mas aguardou a conclusão do processo fora do Banco.
8- Por entender que as funções que passara a exercer após a sua readmissão no Balcão … não estavam de acordo com as funções de Técnico para que havia sido admitido, o Autor instaurou ao Banco C…, S.A., uma ação judicial – que correu sob o n° 85/2002 pelo Tribunal do Trabalho de Bragança.
9- Nessa ação, o Autor pediu, além do mais, que o Banco fosse condenado a colocá-lo numa posição hierárquica correspondente à sua categoria (na dependência de técnico de grau superior) e a atribuir-lhe as tarefas próprias da categoria de Técnico de Grau III no ACTV.
10- Nesse processo foi proferida sentença, em 15 de setembro de 2005, cuja cópia se encontra junta ao anexo apenso por linha sob a designação de doc. nº 3, na qual se tecem as seguintes considerações: "Assim sendo, estava vedado [ao Banco] alterar, sem o consentimento do A. [de JCC], o estatuto sócio-profissional deste definido, quer pelo objeto contratual, quer pela categoria normativa que lhe foi atribuída no âmbito do ACT aplicável ao setor, impondo-lhe o exercício de tarefas não compreendidas nesse estatuto e de nível claramente inferior, afetando negativamente aquele estatuto. Se, tal como se provou, a reestruturação da empresa motivou que, na Agência … deixassem de ser feitas análises técnicas e se, no entender [do Banco C…], não é possível atribuir ao Autor funções compatíveis com a sua categoria profissional, então terá de lançar mão dos instrumentos legais ao seu dispor, nomeadamente a transferência do trabalhador dentro dos condicionalismos previstos atualmente no art. 315° do Código do Trabalho [de 2003] ou, mais radicalmente, a extinção do posto de trabalho, regulado no art. 423° e segs. do mesmo diploma, desde que, obviamente, se verifiquem, em concreto, os respetivos requisitos".
11- Em consequência, foi o Banco condenado, além do mais, a) a colocar o A. B… na posição hierárquica correspondente à sua categoria (na dependência de técnico de grau superior) e a atribuir-lhe as tarefas próprias da categoria de técnico de grau III definidas no anexo III do Acordo Coletivo de Trabalho para o setor bancário publicado no B.T.E., 1ª série, n° 31 de 22/8/1990.
12- Inconformado com tal sentença, o Banco dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este, por acórdão de 05/03/2007, negado provimento ao recurso e confirmado a sentença recorrida, tecendo, além do mais, as seguintes considerações:
(....) não acolhemos a tese do Réu de que ao caso não seria aplicável o mecanismo do despedimento individual por extinção do posto de trabalho. (...) Os fundamentos que o Réu invoca, e segundo ele próprio o afirma, ocorreram após o despedimento do Autor, a significar que os mesmos podem fundamentar o despedimento com base em extinção do posto de trabalho. (...) E, se se verifica a "alegada" impossibilidade [de atribuir ao autor as funções que este exercia antes de ser despedido], então, deverá o Réu acionar os mecanismos legais com vista a concluir-se, ou não, pela impossibilidade objetiva da prestação da atividade para a qual o Autor foi contratado". (...) Em conclusão: enquanto o Réu [C…] não acionar os mecanismos legais com vista a "justificar" a impossibilidade de atribuir ao (Autor) as funções para as quais foi contratado, está ele (Réu) a violar o princípio da correspondência entre a atividade a exercer e a categoria contratualmente estabelecido, ou seja, o direito à categoria profissional prevista nos arts. 21°, n° 1, al. d) da LCT e 122°, al. e) do Código do Trabalho."
13- De tal Acórdão pediu o C… revista, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por seu Acórdão de 21.05.2008, concedeu parcialmente a revista, fixando a indemnização por danos não patrimoniais no montante de €10.000,00 e confirmando, no mais, o decidido pelo acórdão impugnado.
14- Em setembro de 2002, invocando baixa por doença, o Autor iniciou um período de ausências ao trabalho que – com uma pequena interrupção de 18 dias (de 02.01 a 18.01.2004) – se prolongou até julho de 2005, data em que recebeu a nota de culpa e depois até à data do despedimento.
15- Desde, pelo menos, 13.10.2003 e até à data da nota de culpa, o Autor esteve a dar aulas no ensino oficial, na Escola …, em regime de tempo completo.
16- Tendo-lhe instaurado processo disciplinar, o Banco despediu o Autor, em 24.11.2005.
17- O Autor impugnou este despedimento – tendo a ação corrido pelo Tribunal do Trabalho de Bragança, sob o n° 240/06.9TTBGC.
18- Tendo o Tribunal ordenado a reintegração do Autor, o Banco recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, porém, confirmou nessa parte a sentença recorrida e ordenou a reintegração do Autor nos quadros do Banco.
19- Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto recorreram ambas as partes para o Supremo Tribunal de Justiça, que, porém, pelo seu Acórdão de 12 de março de 2009, julgou improcedentes as revistas, confirmando assim o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
20- Na sequência dessa decisão, datada de 12/03/2009, proferida no âmbito do Proc. n° 240/06.9TTBCG que correu termos neste Tribunal do Trabalho, a qual condenou o Réu na reintegração do Autor no seu posto de trabalho em virtude da ilicitude do seu despedimento, o Réu em 09/06/2009 entregou ao Autor uma missiva na qual lhe comunicava que "havendo necessidade de extinguir o seu posto de trabalho" o Banco iria proceder ao seu despedimento.
21- A tal missiva o R. juntou anexo contendo a identificação dos motivos para a extinção do posto de trabalho e fixando ao Autor um prazo de dez dias para se pronunciar por escrito, missiva e anexo esses cujas cópias constam de fls. 13 a 20 dos autos e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
22- Em tal anexo o R. refere, além do mais, no seu ponto 8.3, que "atualmente, nem em …, nem em quaisquer Balcões da rede comercial existem trabalhadores que exerçam as funções de Técnico" e que "em 1996, as funções técnicas que eram desempenhadas nos Balcões, nomeadamente, as conexas com a análise de risco transitaram para os serviços centrais, em Lisboa e Porto".
23- Em 18/06/2009 o Autor, através do seu, até então, mandatário, pronunciou-se por escrito junto do Réu sobre a extinção do seu posto de trabalho que lhe fora comunicada, dizendo, além do mais, que, por um lado, não se verificavam de facto os requisitos legais exigidos para o despedimento por extinção do posto de trabalho, por outro lado era completamente falso que o Autor nunca tivesse aceite a transferência para local onde possa exercer as suas funções, documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 21 a 26 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
24- Em 25/06/2009 foi emitido parecer pela Comissão de Trabalhadores do C…, o qual concluiu pela não verificação dos elementos legalmente exigidos para o despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor, opondo-se assim ao seu despedimento, parecer esse cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 27 a 28 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
25- Em 01/07/2009 e em resposta à comunicação referida supra no n° 23, o Réu remeteu ao Autor a carta cuja cópia consta de fls. 29 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual comunica ao Autor, além do mais, que:
"(...) reitera-se a necessidade de extinção do posto de trabalho de Técnico de Grau III, no Balcão … (...).
Tendo, porém, em conta que:
(i) a disponibilidade por si demonstrada para o exercício de "funções fora de …, funções essas até com uma amplitude diferente das que cabem a um Técnico de Grau Ill" (pontos 25, 30 e 32 da referida comunicação); e
(ii) a existência de uma vaga no quadro de pessoal do Balcão de …, para o exercício de funções de assistente comercial (cujo conteúdo funcional consta do documento em anexo),
comunica-se que Banco C… se encontra disponível para que passe a exercer as referidas funções, concluindo-se, então, o processo de extinção do posto de trabalho em curso.
Não obstante àquele posto de trabalho corresponder, em abstrato, uma remuneração inferior à do nível em que atualmente se encontra (...) o Banco (...) manter-lhe-á o nível remuneratório.
(...)."
26- O Autor, em 07/07/2009 respondeu àquela missiva mediante a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 33 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que estava indisponível para o exercício das funções que lhe foram propostas, uma vez que as mesmas, porque em nada se relacionavam com o conteúdo funcional da sua categoria profissional, representavam uma grande desvalorização profissional, mas que reiterava a sua disponibilidade para aceitar o exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional, inclusive, com uma amplitude diferente das que cabem ao Técnico Grau III, mas que não significassem uma despromoção nem o exercício de funções totalmente opostas e que constituíssem tão grande desvalorização profissional como as que foram propostas.
27- O Réu, em 06/11/2009, remeteu missiva ao Autor comunicando-se o seu despedimento por extinção do posto de trabalho com efeitos a partir de 31/12/2009, acompanhada de anexo contendo os motivos para a extinção do posto de trabalho, missiva e anexo esses cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 35 a 43 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
28- Na resposta referida supra no n° 23, que estava subscrita apenas pelo seu Advogado, o Autor refere, ainda, que, além do mais, a subsistência da relação de trabalho não é impossível pois, tendo tido formação noutras áreas que não necessariamente a técnica – como por ex. a de gestor de conta – e tendo concorrido a vários concursos internos disponibilizados pelo Banco, ele, Autor, se encontrava perfeitamente disponível para uma solução que passasse pela sua permanência na Instituição, mantendo-se disponível para, inclusivamente, assumir funções fora de … e com uma amplitude de funções diferente daquela que lhe cabe enquanto Técnico de Grau III; e conclui que demonstrada essa disponibilidade, não foram observados os critérios a que se refere o n° 2 do art° 368° do Cód. Trabalho.
29- Dado que tal resposta não vinha subscrita pelo próprio Autor, mas apenas pelo seu II. Advogado, que apenas juntou procuração forense com poderes gerais, o Réu escreveu ao Autor a carta cuja cópia consta de fls. 30 do anexo contendo o procedimento de extinção do posto de trabalho (PEPT), em que se lhe solicitava que confirmasse se subscrevia ou não a posição contida na mesma.
30- Em resposta, o Autor, por carta de 23.06.2009, comunicou que subscrevia inteiramente tudo o que referido vinha naquela carta de 18.06.2009.
31- Dada a posição do Autor, a R. remeteu-lhe a carta referida supra no n° 25.
32- Com tal carta seguiu uma descrição genérica das funções que ele passaria a exercer: as de Assistente Comercial, descrição essa que consta de fls. 30 dos autos e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
33- Dada a troca de correspondência referida supra nos nºs 25, 26, 28, 29, 30 e 31, o Réu escreveu ao Autor, com data de 15.07.2009, a carta cuja cópia consta de fls. 39 a 40 do PEPT, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, em que, depois de lhe fazer notar que a sua carta de 07.07.2009 traduz um recuo em relação à posição que veiculou pela carta de 18.06.2009 – reiterada pela carta de 23.06.2009 – se lhe comunica que, caso não aceite a proposta do Banco contida na carta de 01.07.2009, o processo seguiria seus termos com a prolação da decisão.
34- Em resposta, o Autor, com data de 23.07.2009, escreveu ao Banco a carta cuja cópia consta de fls. 41 a 42 do PEPT e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, em que, além do mais, vem dizer que não se verifica qualquer reviravolta na sua posição e reitera a sua total disponibilidade para se encontrar uma solução consensual.
35- Face a esta última carta do Autor, o Banco promoveu um encontro entre as duas partes.
36- Tal reunião teve lugar no dia 04.09.2009 e nela estiveram presentes Autor e o seu II. Advogado Dr. E…, e, em representação do Banco, o Dr. F… acompanhado do Dr. G….
37- Depois de uma troca de impressões, em que o Dr. F… sintetizou o PEPT, seus motivos e perspetivas que na altura se vislumbravam, o Autor referiu que:
- estava disponível para exercer as funções de Técnico Superior no Banco;
- no Balcão …, estava disponível para exercer as funções que constam do seu contrato de trabalho, tal como consta das sentenças proferidas contra o Banco, a saber:
- analisar pedidos de concessão de crédito sobre os quais emitia parecer;
- acompanhamento de processos de financiamento, dando informações aos clientes sobre utilização de crédito, sua amortização e outras vantagens ajustadas ao caso;
- visitas solicitadas pelo cliente ou por iniciativa do Banco, perspetivando novos contratos de financiamento e novos clientes;
- preparação de decisões a tomar na atividade comercial do Banco.
38- Dada a posição do Autor expressa na sua carta de 07.07.2009 e na reunião de 4/09/2009, o Banco prosseguiu com os ulteriores termos do Processo de extinção do posto de trabalho, proferindo a decisão que consta de fls. 52 a 60 do mesmo.
39- Em 1996, após o C… ter adquirido o D…, seguindo a orientação interna que, entretanto, foi implementada no setor, a análise do risco de crédito transitou dos Balcões para os serviços centrais, em Lisboa, e Porto, primeiro integrada nas Direções Comerciais e, mais tarde, em direção autónoma.
40- Quando, em 13.01.1999, no âmbito da ação judicial referida supra no nº 26, o Autor foi reintegrado, nem no Balcão …, nem nos restantes Balcões, se processavam já quaisquer das funções que ele, até 1994, tinha exercido naquele Balcão, como Economista: análise de propostas de crédito, estudos, parecer e informação sobre os projetos e propostas de financiamento.
41- Aquando da sua readmissão, o A. foi fez questão de ser colocado no Balcão de …, tendo-lhe, então, sido cometidas as tarefas que qualquer empregado de Balcão é chamado a desempenhar:
- Atendimento de clientes ao balcão;
- Aconselhamento de clientes quanto à aplicação das suas poupanças;
- Promoção junto dos clientes dos produtos financeiros do Banco;
- Informação sobre saldos das contas e produtos financeiros;
- Expediente normal de balcão; e
- Outras tarefas administrativas.
42- Em junho de 2009 – data do início do PEPT – o Balcão … tinha um quadro de pessoal com 7 trabalhadores:
- 1 gerente;
- 5 gestores de clientes; e
- 1 caixa.
43- Atualmente, e desde 1996/1997, nem em …, nem em quaisquer Balcões da rede comercial, existem trabalhadores que exerçam as funções de Técnico.
44- Nos Serviços Centrais de Lisboa e Porto o R. não tem postos de trabalho disponíveis, nem com o conteúdo de "Técnico", nem com o conteúdo aproximado, sendo certo que o C… se encontra numa fase de redução do seu pessoal em todas as áreas.
45- Não existem na Empresa contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho ora extinto.
46- O Autor auferia a retribuição de € 1.305,90, e tinha direito a 3 (três) diuturnidades no montante de € 274,24:
47- O Réu transferiu para a conta do A. NIB ……………….., no dia 29 de dezembro de 2009, a quantia total de € 34.977,27 relativa ao valor líquido dos créditos discriminados na alínea d) da decisão de despedimento.
48- O Autor devolveu ao Banco o montante referente à compensação por extinção do posto de trabalho, no montante de € 34.977,27.
49- A decisão de despedimento foi comunicada ao Autor, à CT, bem como à ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho.
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3.1. Ilicitude do despedimento coletivo.
Considerando que o despedimento em apreço se consumou em 31.12.2009, depois da publicação da Lei nº 7/09, de 12.02 (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), tem aqui inteira aplicação o regime definido no Código do Trabalho, aprovado por este diploma legal – de que serão doravante todos os artigos citandos sempre que outra origem não for mencionada –, atento o disposto no art. 7º, nº 1, da Lei nº 7/09.
O regime jurídico do despedimento por extinção do posto de trabalho consta dos arts. 367º a 372º.
O art. 367º, nº 1, considera despedimento por extinção de posto de trabalho “a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa".
De acordo com o nº 2 do citado normativo, “entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no nº 2 do art. 359º”, onde são referidos, a título exemplificativo, os seguintes:
«a) Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação
Nos termos do nº 1 do art. 368º, o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
«a) Os motivos indicados não sejam devidos a uma atuação culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento coletivo».
Estabelecendo os nºs 2 e 4:
"2- Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa.
4- Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador".
Finalmente, o n.º 5 do mesmo preceito determina que «o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho».
Por outro lado, o despedimento por extinção de posto de trabalho está sujeito a um procedimento, regulado nos arts. 369º a 371º, de que se destacam os arts. 369º, nº 1, e 371º, a saber:
Tal procedimento inicia-se com uma comunicação escrita do empregador à estrutura comissão de trabalhadores ou, na sua falta, às demais organizações representativas dos trabalhadores, se existirem na empresa, e ao trabalhador visado, referindo:
a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b) A necessidade de despedir o trabalhador afeto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissionalart. 369º, nº 1.
A decisão de despedimento deve ser proferida por escrito, dela constando:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho,
b) Confirmação dos requisitos previstos no nº 1 do artigo 368.°, com menção, sendo caso disso, da recusa de alternativa proposta ao trabalhador;
c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição quanto a este;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato” – art. 371º, nº 2.
Finalmente, o pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efetuado até ao termo do prazo de aviso prévio – art. 371º, nº 4.
Quanto à ilicitude do despedimento, e para além dos fundamentos gerais previstos no art. 381º, o art. 384º estabelece que o despedimento por extinção de posto de trabalho é, ainda, ilícito se o empregador:
- Não cumprir os requisitos do nº 1 do artigo 368º – alínea a);
- Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no nº 2 do artigo 368º – alínea b);
- Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º – alínea c);
- Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho – alínea d).
Importa, ainda, referir, a orientação, que sufragamos, expressa no acórdão do STJ, de 15.03.2012, in www.dgsi.pt, aí se consignando: «ante um cenário de facto que se subsuma numa das situações previstas neste quadro normativo de fundo, a sindicabilidade jurisdicional da atuação gestionária do empregador é bastante limitada, como é jurisprudencialmente entendido, de modo pacífico e reiterado.
Lembramos, inter alia, os Acórdãos de 10.1.2007, (in www.dgsi.pt), e de 1.10.2008, (este tirado na Revista n.º 8/08, desta 4.ª Secção), invocados no Acórdão deste Supremo Tribunal de 9.9.2009, acima identificado, em cujos termos há que ter presente, aquando da apreciação acerca da verificação ou não do motivo justificativo invocado para a cessação, que as decisões técnico-económicas ou gestionárias a montante da extinção do posto de trabalho estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa».
Este entendimento é conforme à doutrina citada no mesmo aresto, citando Monteiro Fernandes:
«O “momento” decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento – isto é, da sua motivação relevante – parece localizar-se, não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias a que alude o art. 397.º/2 (e que são cobertas pela liberdade de iniciativa do titular da empresa), mas a jusante daquele, no facto da extinção do posto de trabalho, produto de uma decisão do empregador, e nesse outro facto que é a constatação da inexistência de função alternativa para o trabalhador que o ocupava – constatação essa também suportada, em certa medida, pelo critério organizacional do empregador.
[…] Sendo necessário e urgente, do ponto de vista da empresa, lançar mão de uma forma de despedimento individual pelas mesmas razões que fundamentam o despedimento coletivo, a única verificação judicial possível, em tal contexto, colocar-se-á, assim, ao nível do nexo sequencial entre a opção de extinção do (daquele) posto de trabalho e a decisão de pôr termo àquele contrato».
Dito isto, vejamos o caso em apreço.
Antes de mais, e como decorre das conclusões do recurso, o Autor limita-se a sustentar que não existe qualquer nexo sequencial e/ou causal entre os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho e o seu despedimento com este fundamento, já que, diz, não se verificou uma cadeia de decisões causalmente interligadas, desde uma decisão gestionária inicial até à decisão terminal, de o despedir.
Da factualidade supra transcrita resulta que a R. logrou provar, no essencial, os factos constantes da decisão de despedimento, designadamente que:
- em 1996, após o C… ter adquirido o D…, seguindo a orientação interna que, entretanto, foi implementada no setor, a análise do risco de crédito transitou dos Balcões para os serviços centrais, em Lisboa, e Porto, primeiro integrada nas Direções Comerciais e, mais tarde, em direção autónoma - nº 39;
- quando, em 13.01.1999, no âmbito da ação judicial de impugnação do despedimento que correu termos no 4° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto com o n° 395/99, o Autor foi reintegrado, nem no Balcão …, nem nos restantes Balcões, se processavam já quaisquer das funções que ele, até 1994, tinha exercido naquele Balcão, como Economista: análise de propostas de crédito, estudos, pareceres e informações sobre os projetos e propostas de financiamento – nº 40;
- aquando da sua readmissão, o A. fez questão de ser colocado no Balcão … – nº 41;
- e atualmente, e desde 1996/1997, nem em …, nem em quaisquer Balcões da rede comercial, existem trabalhadores que exerçam as funções de Técnico – nº 43.
Como bem fundamentado na sentença, «o motivo invocado é, pois, verdadeiro e insere-se na previsão da alínea b) do nº 2 do art. 359º, enquadrando-se nos denominados motivos estruturais, já que foi uma reestruturação da organização da R. que levou à extinção do posto de trabalho do A. no balcão de … da R.
Tendo a R. decidido, dentro dos seus poderes gestionários abrangidos pela liberdade de iniciativa empresarial, transferir para os seus serviços centrais as funções de análise do risco de crédito, em consequência de tal decisão e de tal reestruturação, deixou de se processar no referido balcão … ou em qualquer outro balcão da rede comercial da R. a análise de propostas de crédito, estudos, pareceres e informações sobre os projetos e propostas de financiamento que constituíam a parte essencial das funções que competiam ao A. e que este desempenhava ao serviço da R.
Está, assim, igualmente demonstrada, uma relação sequencial e de causalidade adequada entre aquela reestruturação e a extinção do posto de trabalho do A. É certo que entre a data em que se concretizou a dita reestruturação e a data em que a R. iniciou o procedimento para a extinção do posto de trabalho mediou um longo período de cerca de 13 anos (1996 e 2009), o que poderia suscitar dúvidas quanto à atualidade do motivo e a uma eventual quebra do nexo de causalidade.
Contudo, resulta dos factos provados que, desde a data do primeiro despedimento do A., em 12/05/1994, até, pelo menos, ao trânsito em julgado da decisão referida supra no n° 19 dos factos provados, o A. não mais exerceu as funções de técnico no balcão …, tendo apenas exercido por curto período de tempo funções de natureza diversa, seja por motivo imputável à R. própria R., com a atribuição de funções de grau inferior às correspondentes à sua categoria profissional aquando da primeira reintegração (em 13/1/1999), sendo certo que, então, já tinha ocorrido a reestruturação do banco e com a promoção de despedimento com invocação de justa causa em 24/11/2005, seja por motivo imputável ao próprio A., que esteve de baixa por doença entre setembro de 2002 e novembro de 2005 (cf. supra nºs 6 a 20 e 40). Assim sendo, perante o percurso profissional do A. e as vicissitudes da relação laboral, afigura-se-me que o motivo invocado para a extinção do posto de trabalho mantém-se atual e não se verifica quebra do nexo de causalidade».
Concorda-se.
Na verdade, tal como afirmado na sentença, existe nexo causal direto entre a decisão do R. de transferir para os serviços centrais a atividade de análise do risco de crédito e a extinção do posto de trabalho do Autor, e, consequentemente, a decisão do Banco de, unilateralmente, pôr termo ao contrato de trabalho, procedendo ao despedimento.
É que, como bem se evidencia na douta sentença recorrida, não obstante entre a reestruturação operada nos serviços do Réu e a data do início do procedimento de extinção do posto de trabalho terem mediado cerca de 13 anos, a verdade é que, como resulta dos factos provados, desde a data do primeiro despedimento, em 12.05.1994 e até ao trânsito em julgado da decisão proferida no Processo 240/06.9TTBGC, em 2009, o Autor não mais exerceu as funções de técnico no Balcão …, – nem outras – tendo apenas exercido durante certo tempo funções de natureza diversa, que ele não aceitou exercer, sempre reclamando aquelas funções de técnico.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Porto, 21.03.2013
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
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Sumário elaborado pelo relator:
I. No âmbito do CT/2009, a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos: de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo.
II. Sendo ilícito nas situações previstas nos arts. 381.º e 384.º, nomeadamente se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento e se não tiverem sido respeitados os requisitos previstos no art. 384.º.
III. A sindicabilidade jurisdicional da motivação do empregador coloca-se na verificação do nexo sequencial entre a opção de extinção do posto de trabalho e a decisão de pôr termo ao respectivo contrato.
IV. É de considerar lícito o despedimento, se demonstrado que:
- o empregador decidiu, dentro dos seus poderes gestionários abrangidos pela liberdade de iniciativa empresarial, transferir para os seus serviços centrais as funções de análise do risco de crédito, e, em consequência de tal decisão e de tal reestruturação, deixou de se processar no balcão, onde o trabalhador exercia a sua actividade, ou em qualquer outro balcão da rede comercial do Banco, a análise de propostas de crédito, estudos, pareceres e informações sobre os projetos e propostas de financiamento que constituíam a parte essencial das funções que competiam ao trabalhador;
- tendo o trabalhador a categoria de técnico, inexistem no Banco trabalhadores que exerçam as funções de técnico.