Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520437
Nº Convencional: JTRP00021668
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ADVOGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RECURSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP199707109520437
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 112/93
Data Dec. Recorrida: 11/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1.
EOADV84 ART83 D.
CPP87 ART411 ART412.
Sumário: I - Incorre em responsabilidade civil o Advogado que, por negligência, deixa o cliente perder um direito, como é o de poder recorrer de uma decisão desfavorável, e que devido à perda desse direito, venha o lesado cliente a sofrer danos.
II - Para que haja responsabilidade civil no âmbito do contrato de mandato é indispensável que, para além do incumprimento ou cumprimento defeituoso deste, se verifiquem todos os demais pressupostos, designadamente a culpa, o dano e o nexo causal.
III - O simples retirar ao réu a possibilidade de ver fundadamente reduzida a pena de prisão em que foi condenado, ainda que isso se traduza em pouco tempo, constitui já de si uma lesão grave e merece a tutela do direito.
Reclamações: