Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040961 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA ACTO URGENTE CONSULADO PORTUGUÊS COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200801230745416 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 297 - FLS 34. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A suspensão do processo decorrente da declaração de contumácia admite a prática de actos susceptíveis de pôr termo à situação de contumácia. II - Não faz parte das atribuições dos postos consulares a prática de actos reservados pelo Código de Processo Penal aos órgãos de polícia criminal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho que indeferiu o pedido para prestar Termo de Identidade e Residência no Consulado de Portugal em ………., Brasil, o arguido, contumaz no processo, interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1. Em 22.9.1997 o arguido foi declarado Contumaz. 2. Foi o próprio arguido que decidiu tomar a iniciativa de se «apresentar à justiça», requerendo a prestação do seu Termo de Identidade e Residência no Consulado de Portugal na cidade da sua residência, o que constitui uma manifestação de vontade de estar presente em juízo. 3. O arguido actualmente reside em ………./Brasil, na ………., …. – Apt. …, ………., ………. – ………., ………. – Brasil. 4. Em consequência da contumácia, o arguido não tem qualquer documento válido, nem de identificação portuguesa, nem de viagem, pelo que não pode sair do país onde reside há cerca de 15 anos – Brasil. 5. A prestação de Termo de Identidade e Residência em Consulados de Portugal, quando o arguido reside no estrangeiro, é uma solução recorrente dos nossos tribunais. 6. Inexiste qualquer razão substancial ou de ordem prática que invalide o Termo de Identidade e Residência prestado em qualquer consulado de Portugal espalhado pelo mundo, desde que, claro, seja o arguido residente no estrangeiro e não possa ou seja demasiado oneroso deslocar-se a Portugal para se apresentar em juízo. 7. Sendo emanado da autoridade competente e no contexto legal que o torna admissível, o requisito do Termo de Identidade e Residência ser lavrado no processo é satisfeito com a incorporação nos autos do documento em causa. 8. O despacho recorrido violou, entre outros, o art.º 14º, 32º n.º2 in fine e 20º n.º4 e 5 da Constituição bem como o art.º 196º do Código Processo Penal. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. O despacho recorrido: «Vem o arguido requerer que se ordene “a sua apresentação no Consulado de Portugal em ………., Brasil, (....) para aí prestar o Termo de Identidade e Residência e assim fazer cessar a sua contumácia com base no facto de residir no Brasil, estar contumaz há mais de dez anos e os seus documentos pessoais, estarem caducados e não os poder renovar, e impossibilidade de viajar e entrar em Portugal, por não ter documentos de viagem válidos”. O arguido, encontra-se de facto em situação de contumácia, desde 22.9.1997. Nos termos do art.º 336º n.º1 do Código Processo Penal “a declaração de contumácia, caduca com a apresentação do arguido em juízo ou quando for detido”. Claramente, a pretendida apresentação no “Consulado”, não integra o conceito de apresentação em juízo constante no art.º 336º n.º1 Código Processo Penal, ex vi art.º 335º n.º1 Código Processo Penal. Pelo exposto indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal». O Direito. A questão suscitada pelo arguido tem de ser analisada a dois níveis, que não são totalmente estanques: a) o do direito internacional e b) do ordenamento jurídico interno. Previamente, impõe-se decidir a questão prévia suscitada pelo Ministério Público relativa à c.) admissibilidade do recurso. No seu ordenamento lógico a primeira questão é a da admissibilidade do recurso. O arguido foi declarado contumaz e segundo o art.º 335º n.º3 do Código Processo Penal «implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até a apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do art.º 320º». Este artigo não pode ser tomado ao pé da letra, sob pena de resultados absurdos e que o legislador não pode ter querido como, v.g., o juiz não poder declarar prescrito o procedimento criminal, homologar uma desistência de queixa, ou aplicar uma amnistia, em ordem a arquivar o processo. A circunstância de a declaração de contumácia implicar, entre o mais, a suspensão dos termos ulteriores do processo, art.º 335º n.º 3 do Código Processo Penal, não obsta a que se aprecie a eventual descriminalização em virtude de publicação de nova lei, a extinção da responsabilidade criminal por amnistia, prescrição, etc. Declarada a contumácia o processo não fica na prateleira. O art.º 335º do Código Processo Penal a tal não obriga, nem dá guarida a práticas processuais eivadas de irracionalidade que, por vezes, ocorrem nos nossos tribunais. Como muito autorizada e esclarecidamente escreveu Carmona da Mota, no voto de vencido do Assento 10/2000: durante a situação de contumácia do arguido – e apesar da concomitante “suspensão dos ulteriores termos do processo” -, não só poderá como deverá diligenciar-se – oficiosamente ou a requerimento dos interessados (Ministério Público e assistente) – pela localização do arguido (e, sendo caso disso, pela sua detenção, captura e extradição), com vista à abreviação dessa situação, à apresentação ou detenção do ausente, à caducidade da declaração de contumácia e, enfim, à realização – já na presença do arguido – dos termos ulteriores do processo[1]. A declaração de contumácia tem de constituir uma fatalidade para o arguido e não para o processo. As boas práticas processuais impõem que durante a situação de contumácia do arguido deverá diligenciar-se pela localização do arguido e, sendo caso disso, pela sua detenção, captura e extradição, com vista à abreviação dessa situação. Desta leitura do art.º 335º n.º3 do Código Processo Penal resulta que é admissível a prática de actos susceptíveis de acabar com a contumácia. Não se verifica assim obstáculo a que se conheça do recurso. As relações consulares entre estados são reguladas pela convenção de Viena de 18 de Abril de 1961, a que Portugal aderiu em 1972, Decreto Lei n.º 183/72, de 30 de Maio. No âmbito das funções consulares, não cabe o exercício das funções reservadas pelo nosso Código Processo Penal às Autoridades Judiciárias e aos órgão de polícia criminal; os consulados não são entidades a quem as Autoridades Judiciárias possam ordenar a prática de actos processuais penais, concretamente a constituição de arguido. Os funcionários consulares não são agentes policiais, art.º 5º da Convenção. Parte o arguido do pressuposto, que nos parece incorrecto, de que as estruturas Consulares são uma extensão do Estado Português, quando são apenas extensões da Administração Pública no estrangeiro, como se lê no Preâmbulo do Decreto Lei n.º 162/2006, de Agosto. Daí que, entre as atribuições dos postos consulares não conste a prática de actos reservados pelo Código Processo Penal aos órgão de polícia criminal e às Autoridades Judiciárias, art.º 2º do Regulamento Consular, Decreto Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 22/98, de 12 de Maio e Decreto Lei n.º 162/2006, de Agosto. Em matéria penal, entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, existe um Tratado, aprovado pela Resolução 4/94, de 3 de Fevereiro. Desse tratado de auxílio mútuo em matéria penal estão expressamente excluídos «os actos processuais posteriores à decisão judicial de recebimento da acusação ou de pronúncia dos arguidos», art.º 1º n.º3, o que ocorre no caso dos autos: o processo foi suspenso com a declaração de contumácia já em fase de julgamento. Por outro lado a Convenção prevê e regula o «auxílio mútuo» em relação à notificação de suspeitos, arguidos ou indiciados (...) art.º 1º n.º2 al. d) o que reforça a precedente afirmação, alcandorando-a a conclusão, de que a via consular não é a adequada para a constituição de arguido, pese embora as decisões proferidas em sentido contrário que respeitamos, como é óbvio, mas, com o devido respeito, não seguimos. Mas os entraves à pretensão do recorrente são também, e desde logo, do nosso ordenamento jurídico interno. Impõe o Código Processo Penal que «a constituição de arguido se opera através de comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal», art.º 58º n.º2 do Código Processo Penal. Ora, como vimos e percorrendo o mesmo caminho argumentativo, os consulados não são uma coisa nem outra, não são autoridades judiciárias nem órgão de polícia criminal. Depois, no caso dos contumazes, caso do arguido, exige-se para a constituição de arguido a sua «apresentação ou detenção» não bastando a mera declaração de vontade à distância de que quer ser constituído arguido... Declaração de vontade muito singular, como, com toda a franqueza, diz o arguido na sua alegação: o arguido o que pretende é poder obter novos documentos pois os antigos caducaram e, em virtude da contumácia, está impedido de os obter... Alega o arguido violação pelo despacho recorrido do art.º 14º, 32º n.º2 in fine e 20º n.º4 e 5 da Constituição bem como o art.º 196º do Código Processo Penal. Sem razão porém. Vejamos: Dispõe o art.º 196º n.º1 do Código Processo Penal que «a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido ...». Não vislumbramos onde é que o despacho recorrido, ao desatender a pretensão do arguido para que o termo de identidade e residência fosse lavrado fora do processo e perante um funcionário consular, que não é autoridade judiciária nem órgão de polícia criminal, como vimos, viola o art.º 196º do Código Processo Penal. Pelo contrário a decisão radica numa correcta interpretação do mencionado normativo. O art.º 14º da Constituição dispõe que os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país. O art.º 14 não foi convocado nem aplicado na decisão recorrida, pelo que o recorrente não se pode limitar a alegar a sua violação sem curar de explicar em que dimensão é que a decisão recorrida violou o referido inciso normativo e o sentido em que devia ter sido interpretado ou com que devia ter sido aplicado. Importa lembrar ao recorrente, que foi ele quem, numa atitude de fuga à justiça, deu causa a que fosse declarado contumaz e por via disso sofresse uma restrição de alguns dos seus direitos. Depois, tem de entrar em linha de conta com o ordenamento jurídico do Estado onde reside. O art.º 14º aplica-se nas relações do arguido com o Estado português. O arguido não é nem foi, juridicamente, beneficiado ou prejudicado pelo facto de estar no estrangeiro. Continua a ter o mesmo tratamento dos portugueses residentes em Portugal. A fuga à acção da justiça não pode redundar em benefício dos arguidos mais expeditos ou afortunados, o que constituiria negação do estado de direito. Ora se foi o arguido quem, fugindo, impediu a acção da justiça e inviabilizou o normal andamento do processo, não se vê que crédito mereça a invocação da violação do art.º 20º n.º4 e 5 da Constituição na dimensão de falta de «decisão em prazo razoável» e de «celeridade». A razoabilidade ou desrazoabilidade do prazo não pode fixar-se a priori, podendo e devendo recorrer-se a tópoi interpretativos como o comportamento do recorrente[2]. O processo está suspenso porque o arguido fugiu, pelo que não descortinamos fundamento sério para a sua «queixa». O arguido ao fugir tomou a atitude que bem entendeu, agora não tem de que se queixar: sofre as consequências ditadas pelo ordenamento jurídico. Importa lembrar-lhe que a realização da justiça, o julgamento dos acusados para que os tribunais decidam pela sua absolvição ou condenação, é também um dos interesses legalmente protegidos pela Constituição e que o ordenamento jurídico visa garantir. Quanto à violação do art.º 32º n.º2 in fine da Constituição «todo o arguido se presume inocente....deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa» valem as precedentes considerações: se o arguido tem alguma razão de queixa a mesma deriva única e simplesmente da sua opção. Decisão: Na improcedência do recurso mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 8 UC. Porto, 23 de Janeiro de 2008 António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Abílio Fialho Ramalho _________________________ [1] O realce é da nossa responsabilidade. No mesmo sentido Acórdão da RL de 22 de Maio de 1997, CJ XXII, tomo III, pág. 236. [2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada vol. I 4ª ed. pág. 418. |