Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040305 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INDEMNIZAÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200705090721637 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 247 - FLS 219. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na acção intentada nos termos do disposto no artº 390º, nº 1 do CPC, o anterior requerente da providência cautelar não está impedido de provar que o direito que se pretendia cautelar realmente existe, o que, se tivesse sido devidamente apreciado no procedimento cautelar, teria justificado o decretamento da providência. II – Se naquela acção o réu se defender por contestação-impugnação, poderá também deduzir reconvenção, à luz do disposto no artº 274º, nº 2, al. a), parte final, do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº…/05.7TBVRL, do .º Juízo da comarca de Vila Real. Autoras/Agravantes – B………., S.A. e C………., Sgps. Rés – D………., Ldª, E………, S.A. Pedido Que se condenem as RR. a pagar às AA. um montante não inferior a € 300.000, no caso da Ré D………., Ldª (€ 200.000 para 1ª Autora e € 100.000 para a 2ª Autora) e a € 150.000, no caso da 2ª Ré (€ 100.000 para a 1ª Autora e € 50.000 para a 2ª Autora). Subsidiariamente, que as RR. sejam condenadas no montante que se venha a liquidar em execução de sentença. Pedido Reconvencional deduzido pela Ré D………., Ldª Que as Autoras e os chamados F………., G………. e H………. sejam condenados: a) a pagarem a importância de € 2.027.827,26; b) a pagarem a importância de € 298.000 a título de responsabilidade pré-contratual pela não conclusão da sub-empreitada; c) a pagarem a importância de € 1.080.000, emergente do lucro das obras que não puderam executar; d) a pagarem os danos futuros que se venham a apurar decorrentes da situação de insolvência a que o comportamento ilícito dos sobreditos conduziu a Reconvinte e cuja liquidação se remete para execução de sentença. Tese das Autoras A Ré D………., Ldª logrou obter, em 31/1/03, decisão que considerou procedente providência cautelar de arresto sobre três bens imóveis da propriedade das Autoras. Em 20/10/03, porém, foi ordenado o levantamento do arresto, por procedência da oposição das aqui Autoras, decisão confirmada em recurso e transitada em julgado. A ora Ré E………., S.A. moveu idêntico procedimento cautelar contra as aqui Autoras, no qual efectuou diversas afirmações falsas, procedimento esse que foi julgado improcedente, por decisão judicial transitada em julgado. As Rés devem indemnizar as Autoras, à luz do disposto no artº 390º C.P.Civ. Tese da Ré D………., Ldª Impugna motivadamente a alegação da Autora. Deduz pedido reconvencional em que invoca a violação de deveres de esclarecimento, informação e lealdade, por parte das sociedades I………., B………., S.A. e C………., SGPS, e seus administradores (responsáveis conforme artº 78º C.S.Com.), conducentes a danos no património da Reconvinte traduzidos no não ressarcimento de um direito de crédito da Reconvinte sobre a sociedade I………. e pelos danos decorrentes da não conclusão da obra (subempreitada) que celebrara com a 2ª Ré Ecop (e cuja posição contratual foi transferida para a I……….). A actuação dessas entidades é ainda subsumível em abuso de direito, na forma de “exceptio doli”, igualmente fonte de obrigação de ressarcimento da Ré. Despacho Recorrido A Mmª Juiz “a quo”, com fundamento em que o pedido reconvencional emana da mesma relação jurídica invocada no petitório, ao abrigo do preceituado no artº 274º C.Civ., admitiu liminarmente o pedido reconvencional. Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): A – Quanto à causa de pedir temos, do lado das Recorrentes, o ressarcimento dos danos sofridos pela instauração de um procedimento cautelar injustificado (danos esses que se reportam a Janeiro de 2003), do lado da Recorrida, no pedido reconvencional, o negócio jurídico entre a Sociedade I………. e a B………., S.A., bem como a recusa por parte da sociedade I………. em pagar um crédito reclamado pela D………., Ldª (factualidade relativa aos meses de Junho a Setembro de 2002). B – Não se encontra verificado o requisito exigido pela al.a) do nº2 do artº 274º C.P.Civ., uma vez que o facto jurídico que serve de fundamento à acção é notoriamente distinto da causa de pedir que sustenta a Reconvenção. Por contra-alegações, a Ré pugna pela confirmação da decisão recorrida. Factos Provados Encontram-se provados os factos supra referenciados, no que concerne a alegação das partes, a tramitação processual e o teor do despacho recorrido. Fundamentos Em função da esquematização das conclusões da Recorrente, o único tópico a abordar na solução do presente recurso é o de saber o bem fundado do despacho recorrido, enquanto sustenta que o pedido reconvencional emana da mesma relação jurídica invocada no petitório, ao abrigo do preceituado no artº 274º nº2 al.a) C.Civ. Vejamos pois. A norma em análise prevê que a reconvenção seja admissível nos casos em que o pedido do réu merge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Dispensamo-nos de comentar a primeira hipótese prevista na citada alínea – na verdade, se o pedido do réu emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção, isso significa que a reconvenção deve, neste caso, ser admissível quando o pedido reconvencional tenha idêntica causa de pedir à que serve de suporte de pedido à acção (neste sentido, cf. Ac.R.P. 16/9/91 Col.IV/247), o que não é manifestamente o caso dos autos, nos quais um pedido com fundamento no disposto no artº 390º (danos causados por providência cautelar injustificada, quando o requerente não tenha usado da prudência normal) se defronta com um pedido reconvencional em que, a par da impugnação da alegação das Autoras, as Rés pretendem indemnização por via de responsabilidade civil pré-contratual e por dano decorrente da violação de deveres de esclarecimento, informação e lealdade. É assim da segunda parte do preceito que se pode tratar, no caso vertente. Deve ter-se por presente, a esse propósito, que a expressão “defesa” se refere tanto à defesa por impugnação, isto é, à “defesa directa, que ataca de frente o pedido, contradizendo os factos aduzidos pelo autor como constitutivos do seu direito, ou o efeito jurídico que deles pretende tirar o autor” (Manuel de Andrade, Noções Elementares, § 70), como à defesa por excepção, a qual não se traduz num ataque frontal à pretensão do autor, mas num ataque lateral ou de flanco, uma defesa indirecta que não arrede o argumento do autor, mas consiga, pela respectiva procedência, afastar a decisão sobre o fundo da causa, obter a improcedência da acção ou conseguir o reenvio do processo para outro tribunal (M. de Andrade, op. cit., § 71). No caso dos autos, como supra aludido, à improcedência das providências cautelares que contra as ora Autoras foram deduzidas, e que vieram a improceder, responderam as mesmas ora Autoras com a acção de indemnização a que alude o artº 390º nº1 C.P.Civ. Ora, nesta acção agora proposta, o anterior requerente da providência cautelar não está impedido de provar que o direito que se pretendia acautelar ou tutelar realmente existe, o que, se tivesse sido devidamente apreciado no procedimento cautelar, teria justificado o decretamento da providência; como fundamento desta solução vale o princípio da independência da acção definitiva (no caso, a acção de indemnização) perante o procedimento cautelar (artº 383º nº4 C.P.Civ.) – neste sentido, Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 254). E é esta precisamente a hipótese sobre que versam os presentes autos, nos quais se pretendem fazer valer, por contestação-impugnação (no que concerne a culpa das Rés no intentar da providência e a alegação de que não agiram essas mesmas ora RR. com a “prudência normal”, integradoras da hipótese do citado artº 390º nº1), os factos que já haviam sido invocados na providência cautelar. Cabe assim a reconvenção deduzida na previsão do disposto na 2ª parte do artº 274º nº2 al.a) C.P.Civ., pelo que nada obstava à respectiva admissão, cumprindo, do mesmo passo, negar provimento ao agravo. Resumindo a fundamentação: I – Na acção intentada nos termos do disposto no artº 390º nº1 C.P.Civ., o anterior requerente da providência cautelar não está impedido de provar que o direito que se pretendia acautelar ou tutelar realmente existe, o que, se tivesse sido devidamente apreciado no procedimento cautelar, teria justificado o decretamento da providência; como fundamento desta solução vale o princípio da independência da acção definitiva (no caso, a acção de indemnização) perante o procedimento cautelar (artº 383º nº4 C.P.Civ.). II – Nesse caso, no qual o réu se defende por contestação-impugnação, poderá também deduzir reconvenção, à luz do disposto no artº 274º nº2 al.a) parte final C.P.Civ. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: No não provimento do agravo, confirmar o despacho recorrido. Custas pelas Agravantes. Porto, 9 de Maio de 2007 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha José Gabriel Correia Pereira da Silva Maria das Dores Eiró de Araújo |