Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0656016
Nº Convencional: JTRP00039873
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
EXECUÇÃO
MANDADO DE DESPEJO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RP200612110656016
Data do Acordão: 12/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 283 - FLS 122.
Área Temática: .
Sumário: Em acção declarativa em que foi decretado o despejo, o Autor/exequente, querendo obter a entrega do locado (execução da sentença), não carece de intentar acção executiva para entrega de coisa certa, por apenso ao processo declarativo, pode fazê-lo requerendo a entrega, por requerimento para emissão de mandado de despejo dirigido ao processo sendo nele enxertado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B.......... e mulher C………., residentes na Rua ………., …, ………., em Mirandela, intentaram a presente acção de despejo contra D………. e mulher E………., pedindo que, por falta de pagamento de rendas, seja declarado resolvido o contrato de arrendamento com estes celebrado e, consequentemente, decretado o despejo imediato, condenando-se ainda os Réus a pagarem-lhe as rendas vencidas de 900 €, bem como as vincendas e juros à taxa de 4%.
Os Réus, regularmente citados, não contestaram.
O tribunal profere despacho saneador, tabelar, e, atenta a não contestação dos Réus e de acordo com o preceituado nos artigos 483°, 484°, n.º 1 e 784, ex vi do artigo 463°, n.º 1 do Código de Processo Civil, julga de imediato do mérito da causa e, assim, considera assente, por confissão, toda a factualidade alegada pelos Autores, aderindo aos respectivos fundamentos de facto, e declara resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre B………. e mulher C………., como senhorios e D.......... e mulher E………., como arrendatários, decretando o despejo imediato do prédio urbano sito na Rua ………., …, ………., em Mirandela, condenando ainda a Ré a entregar este imóvel aos Autores, devoluto de pessoas e bens, bem como os condena no pagamento das rendas vencidas e vincendas, no valor mensal global de 125,00 euros (cento e vinte e cinco euros), como ainda nos respectivos juros à taxa legal de 4%, contados desde Dezembro de 2004 até efectiva desocupação e entrega do prédio.
Perante esta sentença e a não entrega do arrendado pelos réus, vieram os autores requererem que lhes fosse passado mandado de despejo, colocando à disposição do tribunal todos os meios necessários à sua execução.
Tal requerimento foi indeferido, por se ter entendido que a execução de despejo é feita através de uma execução para entrega de coisa certa, sendo tramitada por apenso, para além de que, uma vez que não observa as formalidades atinentes à acção executiva, não pode ser aproveitada.
Inconformados recorrem os autores.
Apresentam alegações.
Sustenta-se o despacho agravado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II – Fundamentos do recurso

O âmbito dos recursos está balizado pelo teor das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Esta realidade torna conveniente a sua transcrição que, no caso, foram:

1- Em 8 de Junho de 2005, os aqui agravantes, intentaram acção de despejo, com processo comum, sob a forma sumária, contra os RR D………. e E………. .
2- A referida acção não foi contestada pelos RR.
3- Em 3/3/2006 é proferida decisão pelo Exmo Juiz a quo, julgando-se a acção totalmente procedente e:
a)- Declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre os A.A. e aqui agravantes como senhorios e os RR. como arrendatários;
b)- Foi decretado despejo imediato do prédio urbano sito na Rua ………., …-………., Mirandela, sendo condenados os RR. a entregar o imóvel aos A.A. e aqui agravantes, devoluto de pessoas e bens;
c)- Foram ainda condenados os RR. no pagamento das rendas vencidas e vincendas, no valor mensal global de € 125, bem como juros à taxa legal de 4% contados desde Dezembro de 2004 até efectiva desocupação e entrega do prédio.
4- Em 4 de Maio de 2006, os A.A. e aqui agravantes, requerem ao M. Juiz a quo, nos termos do art. 59° do Dec. Lei 321-B/90, a emissão do competente mandado de despejo, colocando à disposição do tribunal os meios necessários à execução desse mandado
5- Em 7/6/2006, o M. Juiz a quo, indefere o requerimento dos A.A. e aqui agravantes, datado de 4/5/2006, mandando desentranhá-lo e devolvê-lo ao apresentante, com os fundamentos de que a execução de um despejo é feita através de uma execução para entrega de coisa certa e de que o requerimento apresentado, não observa as formalidades atinentes à acção executiva.
6- Ora, salvo melhor entendimento, o mandado de despejo deve ser requerido na acção declarativa, não sendo necessário instaurar um processo executivo para entrega de coisa certa.
7- O despacho recorrido violou a aplicação do art. 59°-1 do Dec. Lei 321-B/90 de 15 de Outubro.

Termos em que deve o douto despacho recorrido, ser revogado, e ser substituído por outro a ordenar a emissão do mandado de despejo, seguindo-se os demais termos previstos no art. 59º do Dec. Lei 321-B/90 de 15 de Outubro.
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III – Os Factos e o Direito

Os factos com relevo para a decisão da causa encontram-se já acima expostos e apenas cumprirá decidir de direito.
E a única questão que se coloca agora para decidir consiste em se fixar se proferida decisão, transitada em julgado, em que se ordena o despejo, fica o senhorio obrigado a instaurar execução para entrega de coisa certa, a correr por apenso àquele, ou bastará pedir a emissão de mandados de despejo, a correrem na própria acção de despejo.
A questão tem merecido entendimento diverso, tanto na doutrina como na jurisprudência, sendo que o que defende o tribunal a quo, qual seja o da necessidade de instauração de uma acção executiva para entrega de coisa certa e a correr por apenso à acção de despejo, sustenta-se no Prof. Teixeira de Sousa, Acção de Despejo, 11, Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 5ª ed., pág. 332/333 e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução.
Para outros, nada obsta a que seja enxertada na acção de despejo o consequente mandado de despejo – Meneses Cordeiro e Castro Fraga, Novo Regime do Arrendamento Urbano, pág. 106, nota 2, Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, pág. 807, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 335 e Ac. RL, de 3-02-2000, CJ, Tomo I, pág. 103, Ac. R. Porto, Proc. n.º 539/2004, 5º Secção, relatado pelo Desembargador Dr. Caimoto Jácome e Ac. R. Porto, de 20-06-05, Proc. 2181/05, 5ª Secção, com relato do Desembargador Dr. Fernandes do Vale e do qual se foi Adjunto, ambos não publicados.
E neste último acórdão apresentam-se razões válidas e ponderosas para que vingue a tese de que sendo a acção de despejo declarativa-executiva, nada obsta a que o senhorio requeira, nos próprios autos desta acção, a passagem de mandado para execução deste.
De facto, aí se refere que «............... não pode olvidar-se que é a própria lei a prever uma fase declarativa da acção de despejo (art. 56°, n.º 1, do RAU), o que, necessariamente, pressupõe que a tal fase da mencionada acção possa e deva ser contraposta a respectiva fase executiva, o que não é conciliável com a tese contrária, uma vez que esta postula a existência e instauração de uma verdadeira acção executiva (para entrega de coisa certa), que não já, e apenas, o surgimento de uma fase executiva adentro da própria acção de despejo.
Aliás, tem de acentuar-se que, nos termos previstos no art. 801° do CPC (na redacção introduzida pelo DL n° 180/96, de 25.09), "As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo". O que toma inconsequentes, improcedentes e "inofensivas" as considerações invocadas pelos defensores da tese contrária e que pretendem argumentar com a total equiparação do processado aqui em questão ao processo de execução para entrega de coisa certa previsto, genericamente, nos arts. 928° a 932° do CPC. Na realidade, esta última invocação tem carácter abusivo, na precisa medida em que, naquele art. 801°, se salvaguarda e dá prevalência à coexistência de disposição especial em contrário, como ocorre, como já salientado, no caso em apreço.
Diga-se, finalmente, que só a posição aqui sustentada permite salvaguardar e concretizar a rapidez e celeridade da entrega do locado ao respectivo senhorio, após exaustiva demanda, preocupação esta subjacente ao correspondente regime legal, sendo, de todo em todo, desnecessária uma correspondente regulamentação específica, caso o legislador tivesse em mente a simples e genérica aplicação do regime legal do processo de execução para entrega de coisa certa, como subentendido pelos defensores da tese contrária»

Impõe-se, então, perante a subscrição deste pensamento, a procedência das conclusões apresentadas pelos agravantes.
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IV – Decisão

Perante o que acima se expõe, acorda-se em se dar provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se ordene a passagem do requerido mandado de despejo.
Sem custas
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Porto, 11 de Dezembro de 2006
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome