Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00041120 | ||
Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
Descritores: | ALIMENTOS MAIORIDADE TÍTULO EXECUTIVO | ||
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Nº do Documento: | RP200802210830752 | ||
Data do Acordão: | 02/21/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 749 - FLS 74. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – Com a maioridade cessa a prestação alimentar, se judicialmente fixada a favor dos filhos menores, esgotando o título executivo a sua coerção. II – Se os filhos carecerem de alimentos para completarem a sua formação profissional, atingida a maioridade legal,deverão intentar nova acção visando provar que reúnem os requisitos do art. 1880º do CC. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na .ª secção, do .º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, correram termos autos, com o nº …./93, de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos, então e enquanto, menores B………. e C………. – D………., além doutro, nascidos respectivamente, em 4.8.1983 e 29.3.1986, filhos de E………. e de F………. . Neles, foi proferida sentença que condenou o requerido pai E………., além do mais, a pagar a cada um destes filhos, a título de prestação alimentícia, a mensalidade de € 57,33. Porém, em 16.1.2006, por apenso, com o nº ….-E/93, tais filhos B………. e C………., vieram dar à execução tal sentença, porquanto, desde o mês de Junho de 2004 inclusivé, que o executado pai E………. lhes deixou de efectuar os pagamentos das prestações alimentícias. Sendo certo que, àquela data (Junho de 2004), ambos os exequentes eram já de maioridade legal, mas têm prosseguido os seus estudos com aproveitamento escolar: .no ano lectivo de 2005/6, o B………. tinha 22 anos e estava inscrito no 2º ano do Curso de Engenharia Electrotécnica e de Computadores na G……….; e .nesse mesmo ano lectivo, a C………. tinha 19 anos e estava matriculada na H………., a frequentar o Curso de Química, conforme certificam com documentos juntos das respectivas Faculdades. Acobertando-se no disposto no art. 1880º, Código Civil, exigem o pagamento ao executado pai das prestações alimentícias em dívida, desde Junho de 2004 - 20 meses – que importam o montante total de € 2.293,20, a que deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e que, então, liquidaram em € 73,56; pelo que requerem a penhora de parte do salário do pai/executado. Em 18.1.2006, foi aberta conclusão à Senhora Juíza «com a informação de que se suscitam dúvidas quanto ao título executivo invocado, uma vez que os exequentes, à data referida da falta de pagamentos de alimentos (Junho de 2004), já eram de maioridade. Os alimentos referidos como não pagos foram fixados por sentença proferida no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal» (fls. 20). De seguida, a Senhor Juíza despachou: «Como resulta da consulta dos autos de onde emergiu o título que serve de base à presente execução, na data em que deixaram de ser pagas as prestações alimentares – Junho de 2004 – os exequentes B………., nascido a 4.8.1983, e a C………., nascida a 29.3.1986, já haviam atingido a maioridade ... Ora, sendo a obrigação exequenda emergente da condenação proferida em processo de regulação do exercício do poder paternal, a mesma extingue-se quando o credor beneficiário dos alimentos atinge a plena capacidade para o exercício dos seus direitos, nos termos do art. 130º, CC. Assim, e face ao teor do art. 45º-1, CPrC, temos de concluir que a presente execução não dispõe do necessário título executivo. Nestes termos, e com base no art. 812º- a), CPrC, indefiro liminarmente o requerimento executivo...» (fls. 21). Os exequentes, irresignados, agravaram; e, alegando, concluíram: -a decisão proferida não teve em conta o conteúdo do disposto no art. 1880º-CC; -face à letra do mesmo e à prova apresentada pelos recorrentes, a decisão de indeferimento liminar do requerimento executivo, por falta de título, deve ser revogada com a consequente admissão do mesmo. O agravado nada disse. Manteve-se o despacho impugnado. Conhecendo. A considerar, há a seguinte matéria de facto: 1.-Correram termos em Juízo autos de regulação do exercício do poder paternal, a que os presentes autos de execução se encontram apensos, sendo exequentes/-agravantes os filhos B………. e C………., beneficiários da pensão mensal, a título de alimentos, enquanto menores, € 57,33 cada um, por que o executado pai E………. naqueles autos principais fôra condenado a pagar-lhes; 2.-atingiram os filhos exequentes a maioridade legal (18 anos de idade), em 4.8. 2001 (o B……….) e em 29.3.2004 (a C……….); 3.-Desde o mês de Junho de 2004 que o pai/executado/agravado deixou de lhes efectuar o pagamento das prestações alimentícias mensais referidas em 1. O requerimento executivo dos filhos já maiores - quer quando o pai lhes deixou de pagar a prestação alimentícia (Junho de 2004) quer em 16.1.2006 (data da sua entrada em Juízo) – foi objecto de indeferimento liminar, por manifesta falta do necessário título executivo: art. 812º-2 a), CPrC. Questão é, então, a de se saber se a sentença que fixou alimentos devidos a menores, constitui título executivo, para que os alimentandos – que entretanto atingiram a maioridade – possam continuar a exigi-los, para completar a sua formação profissional – art. 1880º, CC. Pretendem os filhos maiores agravantes que se lhes dê uma resposta afirmativa. Porém, sempre invocam – e somente – que “em sede de requerimento executivo inicial descrevem a sua situação escolar”, em tanto quanto já deixámos relatado. Tão só aqui o fazem (e não consta da sentença que lhes aproveitou só enquanto menores foram); sendo, agora, eles maiores, agindo por si e autonomamente; mas sem invocarem o seu estado de (in)capacidade económica, de não estarem em condições de suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, os encargos da sua formação técnico-profissional, com vista completarem os cursos que se propõem conseguir, em tempo (limitado) necessário; e sem invocarem a sua razoabilidade e dos montantes proporcionados aos meios económicos do pai prestador. Pelos artigos 36º-3 e 5, CRP e 1878º-1, CC, compete aos pais velar pela segurança e saúde dos filhos menores, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens. Mas o fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos não é apenas a menoridade destes, mas também a sua carência económica depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional (Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 2ª edição, pág. 128/9). Sempre o pátrio poder é exercido no interesse dos filhos, porém, ele cessa com a maioridade aos 18 anos de idade (art.s 130º e 1877, CC). Se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação dos pais a que se refere o art. 1879º, obrigados a prover ao sustento dos filhos e de assumirem as despesas relativas à segurança, saúde e educação, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete – “ut” art. 1880º citado. Assim, se os filhos, a despeito de terem já atingido a maioridade necessitam ainda do auxílio e assistência dos pais, por não terem completado sua formação profissional, devem estes – atenta a sua a incapacidade económica dos filhos maiores – exigindo-as as circunstâncias concretas de cada um, devem em nome do bem-estar e do futuro dos filhos continuar a ocorrer a tais despesas. Foi neste normativo - que já não visa o exercício do poder paternal, pois se extinguira – que os filhos maiores/agravantes ancoraram a sua pretensão de alimentos educacionais. Mas, no caso, este «factispecie” legal – que já não prevê o protelar de uma situação de menoridade, mas antes encerra uma específica obrigação dos pais de carácter temporário (pelo tempo necessário) para completar a formação profissional) e obedece a um critério de razoablidade: é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor dos filhos, agora de maioridade. Cabe, pois, aos filhos quando atingem a maioridade legal que demonstrem estes requisitos que tal normativo consigna.: não só que não completaram a sua formação profissional, mas também que o seu pai dispõe de condições para os sustentar pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. É que agora tal obrigação, a verificar-se, já não está inserida no poder paternal, mas num dever moral e ético de assistência, em vista da completa formação profissional dos filhos maiores. Se na previsão legal do art. 1880º em causa há todas as razões para se manter a obrigação específica de sustento e de custeio das despesas de segurança, saúde e de instrução (stricto sensu) do filho já maior; já o mesmo se não pode dizer em relação aos restantes poderes típicos, característicos que integram a autoridade paterna (CC Anotado, P. Lima e A. Varela, V vol. pág. 338). Daí que entendamos, com Fonseca Ramos e seu acórdão, de 26.1.2004, in proc. 0356365, desta Relação: que «com a decisão recorrida, que atingida a maioridade, a sentença que constituía título executivo para os filhos menores exigirem alimentos do pai, não constitui título executivo para continuar a exigi-los, agora no quadro legal do art. 1880º, pois, que esta obrigação – que constitui imperativo ético - depende da prova de requisitos que não se integram “tout court” no contexto do poder paternal atinente a filhos menores. Adjectivando o direito a alimentos estatuído no art. 1880º para os filhos que atingiram a maioridade, mas não completaram a sua formação profissional, dispõe o art. 1412º, CPrC: 1.-quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ... “ut” art. 1880º, CC, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores; 2.-tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ... não impede que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. O facto de este nº 2 mandar correr por apenso ou incidentes de alteração ou cessação de alimentos devidos a menores quando atinjam a maioridade ... não equivale a dizer que o título executivo, atingida a maioridade, seja o mesmo. O processo de regulação do exercício do poder paternal findou por impossibilidade da lide, com a maioridade dos filhos, terminando, assim, os efeitos da respectiva sentença (guarda ou destino, visitas e alimentos), visto não se poder regular o que não existe: o poder paternal em relação aos filhos maiores- art.s 122º, 129º, 1877º, CC. O dever de alimentos poder prolongar-se para além da menoridade (aspecto substantivo – art. 1880º) não significa que tal direito se deva, então, fazer valer na pendência e com os incidentes de um processo de alimentos ou de regulação do exercício do poder paternal – já findo pela maioridade – em detrimento de um processo próprio de alimentos a maiores (aspecto adjectivo). Na realidade, sendo diferentes os pressupostos, diferentes são também a legitimidade e as partes. A regulação do poder paternal abrange diversos aspectos de que os alimentos são apenas um (guarda ou destino, visitas e alimentos – art. 1877º e ss. CC. Os alimentos a maiores têm por fundamento coisas diferentes e só parcialmente coincidentes – estar o filho maior nas condições do art. 1880º, ib (cfr. 1879º). Quando os filhos B………. e C………., já de maioridade, vêm pedir a continuação da prestação alimentar, nos termos do art. 1880º, são eles próprios e já não o Mº Pº ou a mãe, em sua representação; O pedido será de alimentos a maiores, embora a seguir os termos de alimentos a menores, “ut” art. 1412º, CPrC, e não de regulação do poder paternal – art. 174º ss. OTM. Os fundamentos são os do art. 1880º, e não os do art. 1905º a 1908º, “ex vi” art. 1909º,CC. Os filhos, já maiores, que vêm exigir alimentos “ut” art. 1880º terão, pois, que fazer a prova dos requisitos de que depende a sua atribuição – que não constam da sentença do processo principal de regulação do exercício do poder paternal, enquanto menores - pelo que a decisão que os vier a decretar é que virá a constituir o (novo) título executivo. Resulta do que se expôs que tais títulos executivos são necessariamente diferentes, porque assentam em diferentes pressupostos legais. Consideramos, então, em sintonia com o exposto que com a maioridade cessa a prestação alimentar, se judicialmente fixada a favor dos filhos menores, esgotando o título executivo a sua coerção. Se os filhos – como os agravantes – carecerem de alimentos para completarem a sua formação profissional, atingida a maioridade legal, deverão intentar nova acção visando provar que reúnem os requisitos do art. 1880º, CC. Improcedem as conclusões da alegação do recurso. Termos em que se decide, negar provimento ao agravo; e, consequentemente, se confirma o despacho impugnado. Custas pelos recorrentes. Porto, 21.2.2008 António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |