Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00026675 | ||
Relator: | DIAS CABRAL | ||
Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME | ||
Nº do Documento: | RP199906239940369 | ||
Data do Acordão: | 06/23/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 124/96 | ||
Data Dec. Recorrida: | 09/23/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM. | ||
Legislação Nacional: | DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART4 N1 G ART108 N1 NA REDACÇÃO DO DL 10/95 DE 1995/01/19. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9840558 DE 1998/11/11 AC RL DE 1998/11/04 IN CJ T5 ANOXXIII PAG138. | ||
Sumário: | I - A pretensão do legislador - Decreto-Lei n.422/89 - foi a de que as máquinas cujos jogos tenham resultados essencialmente dependentes da sorte tenham o seu uso confinado às zonas de jogo autorizados e que os jogos que desenvolvem sejam considerados de fortuna ou azar independentemente de pagarem ou não, directamente, prémios em dinheiro ou fichas. É o mero perigo de o jogador vir a ter ganho ou perda que se pretende prevenir. | ||
Reclamações: | |||