Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940369
Nº Convencional: JTRP00026675
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RP199906239940369
Data do Acordão: 06/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 124/96
Data Dec. Recorrida: 09/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART4 N1 G ART108 N1 NA REDACÇÃO DO
DL 10/95 DE 1995/01/19.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9840558 DE 1998/11/11
AC RL DE 1998/11/04 IN CJ T5 ANOXXIII PAG138.
Sumário: I - A pretensão do legislador - Decreto-Lei n.422/89 - foi a de que as máquinas cujos jogos tenham resultados essencialmente dependentes da sorte tenham o seu uso confinado às zonas de jogo autorizados e que os jogos que desenvolvem sejam considerados de fortuna ou azar independentemente de pagarem ou não, directamente, prémios em dinheiro ou fichas. É o mero perigo de o jogador vir a ter ganho ou perda que se pretende prevenir.
Reclamações: