Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000382 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | EXECUçãO DE SENTENçA EXECUçãO PARA PRESTAçãO DE FACTO OPOSIçãO LIQUIDAçãO EM EXECUçãO DE SENTENçA | ||
| Nº do Documento: | RP199106180124717 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART931 ART933 N2 ART934. | ||
| Sumário: | 1 - So em sede de oposição a execução, e não ja na da liquidação, e que pode ser suscitada a questão de saber se a prestação, a que os executados se obrigaram em transacção homologada judicialmente, e uma prestação de facto negativo, e não positivo como se decidira. 2 - A liquidação pressupõe necessariamente o incumprimento da obrigação, pois foi devido a este incumprimento que se requereu a indemnização e oportunamente se procedeu a liquidação do valor da indemnização. 3 - Como o facto não era fungivel, pois so os executados podiam praticar os actos necessarios ao acesso ao interior da sua habitação e a viabilização do fecho de janelas, conforme se obrigaram na transacção, a sua recusa justificou, em alternativa, o pedido de indemnização e, ultrapassada a fase da oposição, a liquidação respectiva. 1 - A. Na fase da liquidação ja não sera licito aos executados oporem-se a acção executiva, invocando fundamento que na fase inicial podiam ter alegado. | ||
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