Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124717
Nº Convencional: JTRP00000382
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: EXECUçãO DE SENTENçA
EXECUçãO PARA PRESTAçãO DE FACTO
OPOSIçãO
LIQUIDAçãO EM EXECUçãO DE SENTENçA
Nº do Documento: RP199106180124717
Data do Acordão: 06/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART931 ART933 N2 ART934.
Sumário: 1 - So em sede de oposição a execução, e não ja na da liquidação, e que pode ser suscitada a questão de saber se a prestação, a que os executados se obrigaram em transacção homologada judicialmente, e uma prestação de facto negativo, e não positivo como se decidira.
2 - A liquidação pressupõe necessariamente o incumprimento da obrigação, pois foi devido a este incumprimento que se requereu a indemnização e oportunamente se procedeu a liquidação do valor da indemnização.
3 - Como o facto não era fungivel, pois so os executados podiam praticar os actos necessarios ao acesso ao interior da sua habitação e a viabilização do fecho de janelas, conforme se obrigaram na transacção, a sua recusa justificou, em alternativa, o pedido de indemnização e, ultrapassada a fase da oposição, a liquidação respectiva.
1 - A. Na fase da liquidação ja não sera licito aos executados oporem-se a acção executiva, invocando fundamento que na fase inicial podiam ter alegado.
Reclamações: