Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036661 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO HIPOTECA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP200312150354804 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.315/98, de 20 de Outubro) abrange não só os privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social, como também as hipotecas legais que aquelas entidades façam registar para garantia dos seus créditos. II - O privilégio imobiliário conferido aos créditos da Segurança Social pelo artigo 11 do Decreto-Lei n.103/80, de 9 de Maio, não prevalece sobre as hipotecas, por força do disposto no artigo 751 do Código Civil, sob pena de violação do princípio constitucional da confiança, nos termos do Acórdão n.363/02, Diário da República I Série-A, de 16/10/2002, do Tribunal Constitucional. III - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decretada pelo Acórdão referido em II) deve ser tida em conta sempre que se suscite a aplicação do artigo 11 do Decreto-Lei n.103/80, de 9 de Maio, com a interpretação nele referida e independentemente do tipo ou natureza de processo em que tal aplicação venha a ser suscitada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: A. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..............., sob o nº .../.., correram uns autos de recuperação de empresa, em que era requerente G................., Ldª, no âmbito do qual, por sentença de 14.5.2002, veio a mesma a ser declarada em regime de falência. Por apenso aos referidos autos, no seguimento da declaração de falência referida, foram instaurados sob o nº .../.. uns autos de reclamação de créditos, em que, entre outros, foi reclamante o, ora, recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Findo o prazo para a apresentação da reclamação de créditos e não tendo os reclamados sido objecto de qualquer impugnação por banda dos credores ou da falida, proferiu-se despacho saneador/sentença em que se declararam os créditos reconhecidos e verificados e, bem assim, se procedeu à sua graduação da seguinte forma: “... 2. Graduam-se os créditos verificados do seguinte modo: A) – Para serem pagos pelo produto da liquidação do bem imóvel apreendido para a massa falida (verba um do auto de apreensão): 1º - em primeiro lugar os créditos laborais descritos nos nºs 17.a), 18.a), 19.a), 20.a), 21.a), 22.a), 24.a), 27, e 28.a); 2º - em segundo lugar os créditos laborais descritos nos nºs 17.b), 18.b), 19.b), 20.b), 21.b), 22.b), 24.b) e 28.b); 3º - em terceiro lugar, o crédito reclamado pelo Ministério Público, relativo a Contribuição Autárquica, referido em 5.c) supra; 4º - em quarto lugar o crédito do Banco .........., descrito em 8. supra, garantido por hipoteca, registada em 17.6.98; 5º - em quinto lugar, o crédito de H............, Ldª, descrito em 56. supra, garantido por hipoteca, registada em 30.03.2000; 6º - em sexto lugar o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social descrito em 23. supra, apenas na parte em que se refere às contribuições relativas aos meses de Novembro de 2000 a Dezembro de 2001, vencidas no decurso do processo de recuperação, e respectivos juros, num total de € 133.371,40, sendo que o montante das contribuições relativas aos meses de Novembro de 2000 a Agosto de 2001 se encontra garantida por hipoteca legal registada em 8.4.02; 7º - em sétimo lugar, os demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo o restante crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não incluído em 6º. B) Para serem pagos pelos produtos da liquidação dos bens móveis apreendidos para a massa falida (verbas 2 a 148 do auto de apreensão): 1º - Em primeiro lugar os créditos laborais descritos nos nºs 17.a), 18.a), 19.a), 20.a), 21.a), 22.a), 24.a, 27. e 28.a); 2º - em segundo lugar os créditos laborais descritos nos nºs 17.b), 18.b), 19.b), 20.b), 21.b), 22.b, 24.b) e 28.b); 3º - em terceiros lugar o crédito do Estado por IVA, que se venceu no decurso do processo de recuperação, descrito no nº 5.b); 4º - em quarto lugar o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social descrito em 23. supra, apenas na parte em que se refere às contribuições relativas aos meses de Novembro de 2000 a Dezembro de 2001, vencidas no decurso do processo de recuperação, e respectivos juros, num total de € 133.371,40; 5º - em quinto lugar os demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo o restante crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não incluído em 4º e o crédito reclamado pelo Ministério Público, referido em 5.d). ...”. * Não se conformando com o saneador/sentença que veio a ser proferido, designadamente, com a graduação de créditos que, assim, veio a ser feita quanto ao único imóvel apreendido para a massa falida, dela interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou conclusões (cfr. fls. 13 e segs. dos presentes autos de apelação) em que propugna a alteração do decidido, isto é, ao nível da graduação efectivada, com fundamento em que o crédito por si reclamado não foi graduado no lugar que lhe competia, designadamente, na decisão apelada não foi devidamente considerada a hipoteca legal nem o privilégio imobiliário geral de que beneficiava.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre decidir. Assim: * B. Conhecendo do recurso (apelação):B.1 – Dos factos assentes: Com interesse para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: 1. Companhia .............., Lda., reclamou o crédito de € 659,10 (seiscentos e cinquenta e nove euros e dez cêntimos), referente a fornecimento de mercadorias à falida. 2. R............., S.A., reclamou o crédito de € 3.664,23 (três mil seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) referente a prémios de seguros não pagos. 3. P...................., Lda., reclamou o crédito de € 3 150,31 (três mil cento e cinquenta euros e trinta e um cêntimos) referente a letra aceite pela falida e sacada pela reclamante e a dois cheques pela falida subscritos, não pagos nas datas dos respectivos vencimentos nem posteriormente; 4. A............, Lda. reclamou o crédito de € 12.491,60 (doze mil quatrocentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), proveniente de fornecimentos efectuados à falida; 5. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamou o crédito de € 776.625,17 (setecentos e setenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco euros e dezassete cêntimos), sendo: a) € 700.127,00 referente a contribuições á segurança social relativas aos meses de Outubro e Dezembro de 1994, Novembro de 1994, Janeiro a Abril de 1995, Maio a Agosto de 1995, Setembro a Dezembro de 1995, Janeiro a Julho de 1996, Janeiro a Dezembro de 1998, Julho a Dezembro de 1997, Janeiro a Março de 1998 e Janeiro a Dezembro de 1999, e respectivos juros de mora; b) € 74.402,56 (setenta e quatro mil quatrocentos e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) referente a IVA relativo aos meses de Novembro e Dezembro de 2000, Janeiro a Abril de 2001, Julho a Novembro de 2001, e respectivos juros de mora; c) € 1.562,72 (mil quinhentos e sessenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), referente a contribuição autárquica relativa aos anos de 2000 (2ª prestação) e 2001, e respectivos juros de mora; d) € 532,89 (quinhentos e trinta e dois euros e oitenta e nove cêntimos), referente a IVA do ano de 2000 e respectivos juros de mora. Os créditos referidos em 5. b) e 5. c) constituíram-se no decurso do processo de recuperação. 6. V............, S.A. reclamou o crédito de € 3.173,42 (três mil cento e setenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) referente a fornecimentos efectuados á falida; 7. Banco 1 ............. reclamou o crédito de € 1.912,24 (mil novecentos e doze euros e vinte a quatro cêntimos) referente a letra de câmbio aceite pela falida e sacada e endossada ao banco reclamante por “Co.............., S.A.; 8. BANCO .........., reclamou o crédito de € 22.701,34 (vinte e dois mil setecentos e um euros e trinta e quatro cêntimos), proveniente de contrato de mútuo celebrado com a falida. Tal crédito encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel apreendido para a massa falida (verba 1) definitivamente registada pela inscrição G 3., ap.24 de 17.06.98. A referida hipoteca foi constituída pela falida a favor do Banco ..........., para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir decorrentes do financiamento de 15.000.000$00, juros e despesas extrajudiciais, no montante máximo assegurado de 30.000.000$00 9. S............, Lda. reclamou o crédito de € 9.198,87 (nove mil cento e noventa e oito mil e oitenta e sete cêntimos) proveniente de fornecimentos efectuados à falida; 10. SN..............., Lda., reclamou o crédito de € 9.354,90 (nove mil trezentos e cinquenta e quatro mil e noventa cêntimos) referente a fornecimentos de mercadoria à falida; 11. M............, S.R.L. reclamou o crédito de € 5.840,45 (cinco mil oitocentos e quarenta euros e quarenta e cinco cêntimos) referente a fornecimentos de mercadoria à falida; 12. Banco 2 .............. reclamou o crédito de € 22 787,48 (vinte de dois mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos) proveniente de letras de câmbio aceites pela falida, sendo 3 delas sacadas por “Se.............., Lda.”, uma letra sacada por “Cur..............., Lda.” e de uma outra letra sacada por “Co..........., S.A.”; 13. D..............., Lda. reclamou o crédito de € 1.776,34 (mil setecentos e setenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) proveniente de transporte de mercadorias efectuados à falida; 14. Ru.............., Lda. reclamou o crédito de € 1.354,33 (mil trezentos e cinquenta e quatro euros e trinta e três cêntimos) proveniente de letra de câmbio aceite pela falida e sacada pela reclamante; 15. Manuel ................, Lda. reclamou o crédito de € 581,56 (quinhentos e oitenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) referente a fornecimentos efectuados á falida; 16. N................, Lda.” reclamou o crédito de € 1.793,01 (mil setecentos e noventa e três euros e um cêntimo) referente a serviços prestados à falida. 17. Andreia .............. reclamou o crédito de € 5.863,87, sendo: a) € 1.286,21 (mil duzentos e oitenta e seis euros e vinte e um cêntimos), referente ao salário do mês de Abril de 2002 e 13 dias do mês de Maio de 2002, e a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2002; b) € 3.824,48 (três mil oitocentos e vinte e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2002 e a indemnização por antiguidade; c) € 753,18 relativo a retribuição correspondente ao prazo do aviso prévio em falta. 18. António C............. reclamou o crédito de € 11.964,41, sendo: a) € 1.482,11 (mil quatrocentos e oitenta e dois euros e onze cêntimos) referente ao salário do mês de Abril de 2002 e 13 dias do mês de Maio de 2002, e a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2002; b) € 9.614,40 (nove mil seiscentos e catorze euros e quarenta cêntimos) referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2002 e a indemnização por antiguidade; c) € 867,90 relativo a retribuição correspondente ao prazo do aviso prévio em falta. 19. Márcia ............... reclamou o crédito de € 5.123,88, sendo: a) € 1.201,02 (mil duzentos e um euros e dois cêntimos) referente ao salário do mês de Abril de 2002 e de 13 dias do mês de Maio de 2002, e a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2002; b) € 3.219,56 (três mil duzentos e dezanove euros e cinquenta e seis cêntimos), referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2002 e a indemnização por antiguidade; c) € 703,30 relativo a retribuição correspondente ao prazo do aviso prévio em falta. 20. Maria D.............. reclamou o crédito de € 6.058,04, sendo: a) € 1 328, 79 (mil trezentos e vinte e oito euros e setenta e nove cêntimos) referente ao salário do mês de Abril de 2002 e de 13 dias do mês de Maio de 2002, e a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2002; b) € 3.951,13 (três mil novecentos e cinquenta e um euros e treze cêntimos) referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2002 e a indemnização por antiguidade; c) € 778,12 relativo a retribuição correspondente ao prazo do aviso prévio em falta. 21. Maria ............... reclamou o crédito de € 5.482,28, sendo: a) € 1.286,27 (mil duzentos e oitenta e seis euros e vinte e sete cêntimos) referente ao salário do mês de Abril de 2002 e de 13 dias do mês de Maio de 2002, e a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2002; b) € 3.447,89 (três mil quatrocentos e quarenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos) referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2002 e a indemnização por antiguidade; c) € 753,18 relativo a retribuição correspondente ao prazo do aviso prévio em falta. 22. Natália .................. reclamou o crédito de € 6.601,78 sendo: a) € 1.448,06 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e seis cêntimos) referente ao salário do mês de Abril de 2002 e de 13 dias do mês de Maio de 2002, e a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2002; b) € 4.305,76 (quatro mil trezentos e cinco euros e setenta e seis cêntimos) referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2002 e a indemnização por antiguidade; c) € 847,96 relativo a retribuição correspondente ao prazo do aviso prévio em falta. 23. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamou o crédito de € 889.928,60 (oitocentos e oitenta e nove mil novecentos e vinte e oito euros e sessenta cêntimos) referente a contribuições para a segurança social em divida pela falida relativas aos meses de Junho de 1995 a Dezembro de 2001 e respectivos juros de mora vencidos até Maio de 2002. Deste montante € 133.371,40 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e um euros e quarenta cêntimos), relativa ás contribuições referentes aos meses de Novembro de 2000 a Dezembro de 2001 (€ 119.807,41) e respectivos juros de mora (€ 13.564,02) venceram-se no decurso do processo de recuperação de empresa. A divida de contribuições relativas aos meses de Junho de 1995 a Junho de 96 e de Julho de 1997 a Agosto de 2001, no montante de € 582 252,87 e respectivos juros de mora vencidos até Março de 2002, no valor de € 259.142,82, num montante total de € 841.395,39, está garantida por uma hipoteca legal registada pela Ap. 13 de 08.04.02, sobre o imóvel apreendido para a massa falida (verba um) 24. Maria F............ reclamou o crédito de € 4.652,97 sendo: a) € 1.263,66 (mil duzentos e sessenta e três euros e sessenta e seis cêntimos) referente a subsídio de férias vencidas em 01.01.2001 e a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2001; b) € 3.389,31 (três mil trezentos e oitenta e nove euros e trinta e um cêntimos) a indemnização por antiguidade e retribuição em virtude de despedimento sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar ocorrido em 4.10.01. 25. Manuel G................, Lda. reclamou o crédito de € 4.654,13 (quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e treze cêntimos) proveniente de fornecimentos de artigos efectuados à falida, titulados por letras aceites pela falida e sacadas pelo reclamante, e respectivas despesas bancárias com a reformas. 26. Ministério Público reclamou o crédito de € 414,00 (quatrocentos e catorze euros) relativos a custas judiciais da responsabilidade da falida liquidadas no processo do proc. nº .../.. do .. juízo cível deste Tribunal; 27. Silvia .............. reclamou o crédito de € 794,83 (setecentos e noventa e quatro euros e oitenta e três cêntimos) referente a férias e subsídio de férias vencidas em 1.01.02; 28. Maria C............, reclamou o crédito de € 4.921,22, sendo: a) € 1.380,77 (mil trezentos e oitenta euros e setenta e sete cêntimos) referente ao salário do mês de Abril de 2002 e de 13 dias de Maio de 2002, e a férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2002; b) € 3.540, 45 (três mil quinhentos e quarenta euros e quarenta e cinco cêntimos) referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2002 e a indemnização por antiguidade. Na sequência do aviso do Sr. Liquidatário Judicial previsto no art.º 191º, nº 2, do CPEREF, foram reclamados, ao abrigo do disposto no art.º 192º do mesmo diploma legal, os seguintes créditos: 29. C.............., Lda. reclamou o crédito de € 3.112,76 (três mil cento e doze euros e setenta e seis cêntimos) proveniente de fornecimentos de artigos efectuados à falida; 30. Mário ............, Lda. reclamou o crédito de € 2.013,26 (dois mil e treze euros e vinte e seis cêntimos) proveniente de fornecimentos efectuados á falida; 31. José .............., S.A. reclamou o crédito de € 10.052,55 (dez mil e cinquenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) referente a fornecimentos efectuados à falida; 32. Pi............, Lda. reclamou o crédito de € 9.559,84 (nove mil quinhentos e cinquenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) proveniente de fornecimentos efectuados à falida; 33. Rui ............., Lda. reclamou o crédito de € 4.099,12 (quatro mil e noventa e nove euros e doze cêntimos) proveniente de fornecimentos de artigos efectuados à falida; 34. Pa............, Lda. reclamou o crédito de € 1.483,93 (mil quatrocentos e oitenta e três euros e noventa e três cêntimos) referente a fornecimentos efectuados à falida; 35. Gu.............., S.A. reclamou o crédito de € 3.622,26 (três mil seiscentos e vinte e dois euros e vinte e seis cêntimos) referente a fornecimentos efectuados á falida, crédito reconhecido por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ................. 36. Sa............., Lda. reclamou o crédito de € 15.165,33 (quinze mil cento e sessenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) referente a fornecimentos efectuados à falida; 37. Co.............., S.A. reclamou o crédito de € 23.144,81 (vinte e três mil cento e quarenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) correspondente ao saldo em conta-corrente das transações comerciais havidas com a falida. 38. SOL.............., Lda. reclamou o crédito de € 7.642,85 (sete mil seiscentos e quarenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) referente a fornecimentos efectuados á falida e para cujo pagamento esta aceitou letras de câmbio sacadas pela reclamante e não pagas na data do vencimento nem posteriormente; 39. T..............., Lda. reclamou o crédito de € 1.872,69 (mil oitocentos e setenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos) proveniente de fornecimentos efectuados à falida. 40. Ca............., Lda. reclamou o crédito de € 3.064,22 (três mil e sessenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos) referente a fornecimentos efectuados à falida; 41. Si............., Lda. reclamou o crédito de € 5.689,84 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) proveniente de fornecimentos efectuados à falida; 42. António .............., Lda. reclamou o crédito de € 1.217,54 (mil duzentos e dezassete euros e cinquenta e quatro cêntimos) referente a fornecimentos efectuados à falida; 43. Art............., Lda. reclamou o crédito de € 1.575,66 (mil quinhentos e setenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos) referente a fornecimentos efectuados à falida; 44. Bo............, Lda. reclamou o crédito de € 776,26 (setecentos e setenta e seis euros e vinte e seis cêntimos) referente a fornecimentos efectuados à falida; 45. Ne............, Lda. reclamou o crédito de € 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis euros) referente a fornecimentos efectuados à falida; 46. Rogério .............., Lda. reclamou a quantia de € 13.100,50 (treze mil e cem euros e cinquenta cêntimos) referente a fornecimentos efectuados à falida; 47. Pr..............., Lda. reclamou o crédito de € 17.823,22 (dezassete mil oitocentos e vinte e três euros e vinte e dois cêntimos) referente a fornecimentos efectuados à falida; 48. HE................, Lda. reclamou o crédito de € 2.134,71 (dois mil cento e trinta e quatro euros e setenta e um cêntimos) referente a fornecimentos de artigos efectuados à falida, titulados por letras de câmbio aceites pela falida e sacadas pela reclamante não pagas na data do vencimento nem posteriormente; 49. CURT.............., Lda.” reclamou o crédito de € 86.689,26 (oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e nove euros e vinte e seis cêntimos) correspondente ao saldo em conta-corrente de transações comerciais havidas com a falida; 50. SO..............., Lda. reclamou o crédito de € 2.038,86 (dois mil e trinta e oito euros e oitenta e seis cêntimos) referente a fornecimentos efectuados à falida; 51. Al............., Lda. reclamou o crédito de € 822,58 (oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta e oito euros) referente a letra de câmbio aceite pela falida e sacada pela reclamante não paga na data do vencimento nem posteriormente; 52. Cou................, Lda. reclamou o crédito de € 3.023,90 (três mil e vinte e três euros e noventa cêntimos) relativo ao valor de 3 cheques emitidos pela falida e que não obtiveram pagamento por falta de provisão; 53. SC.................., Lda reclamou o crédito € 7.019,28 (sete mil e dezanove euros e vinte e oito cêntimos) referente a fornecimentos efectuados à falida; 54. B............., S.A. reclamou o crédito de € 322,38 (trezentos e vinte e dois euros e trinta e oito cêntimos) referente a fornecimentos efectuados à falida; 55. Hi............, S.A. reclamou o crédito de € 4.116,86 (quatro mil cento e dezasseis euros e oitenta e seis cêntimos) referente a fornecimentos efectuados à falida; No âmbito do processo de recuperação de empresa, que precedeu a declaração de falência, foram justificados os seguintes créditos, que, de harmonia com o disposto no art.º 188º, n. º 4 do C.P.E.R.E.F., se consideram reclamados: 56. H.............., Lda. reclamou o crédito de € 112.488,09 (cento e doze mil e quatrocentos e oitenta e oito euros e nove cêntimos) referente a contrato de fornecimento de mercadorias e prestação de serviços celebrado com a falida. O referido crédito encontra-se garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido para a massa falida e definitivamente registada pela inscrição C5, ap. 38 de 30.03.2000; 57. Ar................, Lda. reclamou o crédito de € 216,16 (duzentos e dezasseis euros e dezasseis cêntimos) referente a serviços prestados à falida. 58. Banco 3 ..............., reclamou o crédito de € 13.473,72 (treze mil quatrocentos e setenta e três euros e setenta e dois cêntimos), sendo: a) € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) proveniente de livrança subscrita pela falida; b) € 8.485,74 (oito mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) proveniente do desconto de cinco letras aceites pela falida e sacadas 4 delas por “F................, Lda.” e uma por “Bo............, Lda.”. 59. Centro ................ Lda. reclamou o crédito de € 10.265,85 (dez mil duzentos e sessenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) referente a serviços prestados à falida; 60. Banco 4 ............., reclamou o crédito de € 6.030,14 (seis mil e trinta euros e catorze cêntimos) referente ao montante ainda em divida do valor de uma letra de câmbio, aceite pela falida e sacada por Se............., Lda.; 61. António Ca..........., Lda. reclamou o crédito de € 1.846,97 (mil oitocentos e quarenta e seis euros e noventa e sete cêntimos) proveniente de fornecimentos efectuados á falida, crédito esse reconhecido por sentença. 62. Companhia P..............., Lda reclamou o crédito de € 3.450,52 (três mil quatrocentos e cinquenta euros e cinquenta e dois cêntimos) de que era titular J..............., Lda sobre a falida, por esta justificado no âmbito do processo de recuperação, e que lhe foi cedido pela referida sociedade (cfr. fls. 667 dos autos principais e fls. 3 dos apenso de reclamação de créditos). 63. Os presentes autos foram instaurados, em 8 de Novembro de 2000, como processo especial de recuperação de empresa, tendo, em 14 de Maio de 2002, sido proferida sentença em que se declarou a caducidade do despacho de prosseguimento da acção e, bem assim, se declarou a falência da empresa requerente. 64. Mostra-se apreendido para a massa falida um imóvel, arrolado sob a verba 1 do auto de apreensão, constituído por «prédio urbano sito no Lugar ..........., freguesia e concelho de ...................., composto por pavilhão de cave, rés-do-chão e 1º andar, destinado a indústria, inscrito na matriz sob o artº 1642º e descrito na Conservatória do Registo predial de ................ sob o n.º 926». B.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – arts. 684º, nº 3 e 690º do CPC, temos que são, essencialmente, duas as questões a decidir no âmbito do presente recurso, tal como sejam: extinção ou não da hipoteca legal registada pela Segurança Social (apelante) por força do disposto no artº 152º do CPEREF; preferência ou não da hipoteca sobre os privilégios constituídos no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência a favor de créditos reclamados pela Segurança Social. Num momento posterior, dadas que se mostrem as respostas a tais questões, se concluirá da imposição ou não da alteração da graduação que veio a ser fixada pela sentença sob recurso. Vejamos cada uma das questões enunciadas. a) – Da extinção ou não da hipoteca legal registada pela Segurança Social em face do disposto no artº 152º do CPEREF: O apelante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de falência da apelada ‘G............, Ldª’, reclamou e viu reconhecido o crédito de € 841.395,39, sendo €582.252,87 referentes a contribuições relativas aos meses de Junho de 1995 a Junho de 1996 e de Julho de 1997 a Agosto de 2001 e € 259.142,82 referentes a juros de mora vencidos até Março de 2002. Tal crédito mostra-se garantido por hipoteca legal, registada pela Ap. 13 de 08.04.2002, sobre o imóvel apreendido para a massa falida. Na sentença sob recurso entendeu-se que tal hipoteca legal, no que concerne aos créditos do apelante não constituídos no decurso do processo de recuperação, se havia de considerar extinta com a declaração de falência por força do disposto no artº 152º do CPEREF, tal como aconteceu com os privilégios creditórios de que beneficiavam os mesmos créditos, pelo que os tratou e graduou como créditos comuns. O apelante insurge-se contra tal entendimento, apodando-o de ilegal, com fundamento em que aquele comando legal – artº 152º do CPEREF – apenas determina a extinção dos privilégios creditórios que já não da hipoteca legal, devendo, por isso, esta ter sido considerada na graduação de créditos efectuada, pelo que, não o tendo sido, deve a mesma ser alterada em conformidade com a sua permanência. Vejamos. Dispõe-se no artº 152º do CPEREF (Dec. Lei nº 132/93, de 23/4, com a alteração introduzida pelo artº 2º do Dec. Lei nº 315/98, de 20 de Outubro), que: «Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência.» Por sua vez, nos arts. 11º e 12º do Dec. Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, dispõe-se, respectivamente, que «Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil.» e «O pagamento das contribuições será também garantido por hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais, nos mesmos termos que a contribuição predial». De tais preceitos legais resulta, portanto, que os créditos da Segurança Social beneficiam, no que concerne aos bens imóveis existentes no património do devedor, de dupla garantia, tal como sejam, o privilégio imobiliário geral e a hipoteca legal. No caso ‘sub judice’, a recorrida foi declarada em estado de falência por sentença proferida em 14.5.2002, pelo que, face ao disposto no artº 152º do CPEREF e como todos concedem, extinguiu-se o privilégio imobiliário não constituído no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência, isto é, constituído anteriormente à instauração do processo de recuperação e de falência da recorrida. Sucede, porém, que o apelante/reclamante fez registar, pela Ap. 13 de 8 de Abril de 2002, hipoteca legal sobre o imóvel apreendido para a massa falida para garantia da dívida de contribuições relativas aos meses de Junho de 1995 a Junho de 1996 e de Julho de 1997 a Agosto de 2001, no montante de € 582.252,87 e respectivos juros de mora vencidos até Março de 2002, no valor de € 259.142,82, num montante total de € 841.395,39. É inquestionável que tal hipoteca legal se haverá de ter por subsistente relativamente à dívida por contribuições constituída no decurso do processo de recuperação ou falência da requerente/recorrida, ou seja, no que concerne às contribuições vencidas e referentes aos meses de Novembro de 2000 a Dezembro de 2001 e respectivos juros, como bem se salienta na sentença sob recurso. Todavia, já será questionável, face ao disposto no artº 152º do CPEREF, que tal hipoteca legal se mantenha relativamente à dívida resultante de contribuições vencidas e não satisfeitas anteriormente à instauração do processo de recuperação, isto é, a 8 de Novembro de 2000. A questão, como seja a de saber se o artº 152º do CPEREF abrange os privilégios creditórios e a hipoteca legal ou abrange tão só os primeiros, tem sido objecto de vasto debate, quer na doutrina quer na jurisprudência, sendo que, no que se refere a esta, no STJ se formaram já duas correntes, uma (crê-se que, para já, maioritária) em que se defende que no artº 152º do CPEREF se não deve ter por abrangida a hipoteca legal e, consequentemente, no âmbito do mesmo, apenas se devem ter por extintos os privilégios creditórios que já não as hipotecas legais que garantam os créditos do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social (cfr., neste sentido e a título de exemplo, os Acs. do STJ de 25.3.03 e de 27.5.03, ambos publicados em www.dgsi.pt/jstj), outra em que se conclui de forma diversa, isto é, o artº 152º do CPEREF abrange, também, as hipotecas legais que garantam os créditos do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social (cfr. ,neste sentido, Ac. do STJ de 27.5.2003, publicado em www.dgsi.pt/jstj). Importa, assim, tomar posição quanto a tal questão. Não há dúvida que do teor do artº 152º do CPEREF não resulta de forma clara e expressa que, com a declaração de falência, se extingam, para além dos privilégios creditórios ‘stricto sensu’, também as hipotecas legais registadas pela espécie de credores aí referidos (cfr. arts. 705º, al. a) do CCivil e 12º do Dec. Lei n.º 103/80, de 9/5), pelo que tal questão haverá de ser dilucidada pela via da interpretação. Ora, dispõe-se no artº 9º do CCivil que «... 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. ...». Resulta de tal normativo que o intérprete deverá procurar, essencialmente, reconstituir o ‘pensamento legislativo’ vertido na norma e a partir dos textos, sem que se absolutize qualquer dos elementos de que deva socorrer-se na tarefa interpretativa, tais como: o textual, o sistemático, o racional e ainda o histórico, este tendo em conta as circunstâncias objectivas em que a lei foi elaborada. Daí que, à definição da ‘ratio legis’ importe, desde logo, ter em conta o que, a propósito do vertido no artº 152º do CPEREF, se refere no preâmbulo do respectivo diploma legal, designadamente no nº 6 desse preâmbulo. Na realidade, crê-se que o vertido nesse preâmbulo é manifestamente eloquente quanto ao efeito útil pretendido com o vazado no citado normativo, constituindo um valioso contributo para a reconstituição do ‘pensamento legislativo’, pois aí se afirma que “… a novidade de maior tomo de todo o diploma, pelo poderoso estímulo que pode trazer para o auxílio eficaz às empresas devedoras em situação difícil, mas realmente viáveis, é a relativa ao tratamento a que passam a ficar sujeitos, com a declaração de falência, os titulares de créditos privilegiados (artigo 152º). A declaração de falência não tinha até agora a menor influência sobre a situação de preferência que a lei substantiva atribuía, na satisfação do passivo do falido, aos credores munidos de privilégio. E da manutenção imperturbada dessa posição de supremacia, na própria fase mais crítica de derrocada da empresa devedora, resultavam dois efeitos perversos, para os quais a realidade dos factos chamava continuamente a atenção dos observadores. Por um lado, como a decretação da falência nenhum prejuízo causava afinal, quer à titularidade teórica, quer à própria consistência prática dos seus direitos, os credores privilegiados não se sentiam grandemente motivados, nas deliberações das assembleias de credores, em promover a recuperação económica da empresa devedora e em impedir que ela caísse nas garras da acção falimentar. Por outro lado, nas situações de falência iminente, também os credores comuns, sabendo de antemão que o património do falido não dava, as mais das vezes, para solver os créditos do Estado e da chamada segurança social, munidos de privilégios, a breve trecho se desinteressavam da sorte das operações. A situação não era a mais conveniente do ponto de vista económico-social, e nem sequer se considerava a mais justa, depois de uma época em que tanto se abusou da concessão de privilégios creditórios, sobretudo na área da segurança social, …” para, mais adiante, concluir que “… Não faria realmente grande sentido que o legislador, a braços com a tutela necessária das empresas em situação financeira difícil desde 1977 até hoje, continuasse a apelar vivamente para os deveres de solidariedade económica e social que recaem sobre os credores e mantivesse fora das exigências desse dever de cooperação quer o Estado, quer as instituições de segurança social, que deveriam ser as primeiras a dar exemplo da participação no sacrifício comum. …”. (sublinhado nosso) Aliás, por mero acréscimo e quanto à questão do dever de cooperação do Estado e demais instituições públicas, referia já e há muito o Prof. A. Varela, no seu estudo sobre ‘A recuperação das empresas economicamente viáveis em situação financeira difícil’ (cfr. RLJ, Ano 123º, pág. 203), ser necessário «… lembrar ao Estado o dever que lhe assiste de colaborar, antes de qualquer outro credor, na recuperação financeira de tais empresas, quer abolindo ou restringindo de vez os privilégios creditórios que injustamente prejudicam os demais credores, quer facilitando através das instituições de crédito arvoradas em empresas públicas as operações financeiras destinadas à recuperação. …». A ser assim, isto é, como resulta claramente do texto do preâmbulo citado, que com o artigo 152º do CPEREF o legislador pretendeu integrar o Estado e as instituições de segurança social no esforço conjunto de todos os credores da empresa em situação financeira difícil para encontrar, no âmbito do processo de recuperação, a medida adequada ao seu saneamento financeiro, e, consequentemente, afastou o obstáculo que impedia tal participação activa e motivava desinteresse pela sorte da empresa e das suas mais diversas componentes, como seja, a situação preferencial em que à partida se encontravam os créditos de que eram titulares, dever-se-á concluir, então, que a ‘hipoteca legal’ enquanto instrumento jurídico susceptível de gerar tal preferência e numa similitude muito próxima da gerada pelos ‘privilégios creditórios’ haverá de ser considerada como abrangida pela extinção prevista naquele normativo sob pena de, passe-se a expressão, ‘fazer entrar pela janela o que se atirou pela porta fora!’. Aliás, os factos do caso ‘sub judice’ são eloquentes quanto à inutilidade ou frustração do ‘pensamento legislativo’ vertido no artº 152º do CPEREF, caso se entendesse que na sua cominação se não compreendia a extinção da hipoteca legal, porquanto (limitemo-nos a referir os factos !) o processo de recuperação que antecedeu o decretamento da falência da requerente/apelada, como resulta da sentença de graduação de créditos sob recurso e da que decretou a falência (junta de fls. 61 e ss.), iniciou-se em 8 de Novembro de 2000 e após várias vicissitudes – assembleias e suspensões – veio a ser designada uma assembleia de credores para o dia 10 de Maio de 2002, tendo o apelante/reclamante feito registar ‘hipoteca legal’ sobre o único imóvel apreendido para a massa falida pela Ap. 13 de 8 de Abril de 2002, isto é, cerca de um mês antes da designação da última assembleia, sendo certo que o seu crédito representava bem mais de 50% dos créditos reclamados (o do apelante era de € 889.928,26, quando o montante global dos restantes se cifra em cerca de € 612.980,68). Não se ignora que a tese contrária à que, ora, se assume assenta, essencialmente, em que do texto da lei não resulta qualquer referência às ‘hipotecas legais’, pelo que, conhecendo o legislador perfeitamente o que são ‘privilégios creditórios’ e ‘hipotecas legais’ e a distinção entre ambos, caso quisesse que o artigo 152º do CPEREF abrangesse estas últimas tê-lo-ia dito expressamente, pelo que ao omitir a referência a estas quis que a extinção prevista naquele preceito as não abrangesse. Crê-se, todavia, que, salvo o devido respeito e melhor opinião, não lhe assistirá razão, porquanto, como bem refere Catarina Serra, em anotação ao Ac. do STJ de 18.6.2002 que defende tal tese (cfr. Cadernos de Direito Privado, nº 2, Abril/Junho 2003, pags. 73 e ss.), «… a letra da lei não é elemento único nem absoluto da interpretação. O que se invoca no acórdão é argumento a silentio , sob a forma da máxima ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit. Ora, este argumento não é incontestável. Se assim fosse, nunca haveria espaço para a interpretação extensiva. Como se afirma logo no nº 1 do art. 9º do CC, convocada pelo acórdão, ‘a interpretação não deve cingir-se à letra da lei’. / Tão pouco se trata de pensar que o legislador desconhece a distinção entre as figuras ou que, conhecendo, não sabe exprimir-se com correcção. Trata-se, isso sim, de conceber que a falta de referência expressa se deve a omissão. O que neste caso nem é difícil de imaginar, uma vez que os casos de hipoteca legal são menos numerosos e, principalmente, que a hipoteca legal não gera tanta controvérsia como os privilégios creditórios. Pressupondo que o objectivo é eliminar garantias reais, elas são, por isso, um alvo menos evidente, menos imediato, logo, mais susceptível de esquecimento. …». Concluindo, temos que improcede a alegação do apelante, nesta parte, não merecendo a sentença sob recurso qualquer censura por considerar que o artº 152º do CPEREF abrange, também, a extinção das hipotecas legais e, consequentemente, a que o apelante/reclamante fez registar para garantia dos créditos por contribuições vencidos antes da instauração do processo de recuperação, tratando estes créditos como comuns. b) – Da preferência ou não da hipoteca sobre os privilégios constituídos no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência a favor de créditos reclamados pela Segurança Social: A questão enunciada abrange, como se vê do afirmado, tão só o privilégio imobiliário geral constituído quanto aos créditos, por contribuições em dívida à Segurança Social, vencidos no decurso do processo de recuperação, porquanto, no que refere ao privilégio constituído quanto aos créditos vencidos anteriormente ao mesmo, como todos concordam e resulta plenamente do disposto no artº 152 do CPEREF, extinguiu-se com a declaração de falência da requerente/apelada. Assim, subsistem, mau grado a declaração de falência da requerente, o privilégio imobiliário constituído no decurso do processo de recuperação e, portanto, quanto aos créditos por contribuições à Segurança Social vencidos no decurso do mesmo (e, bem assim, a hipoteca legal registada quanto aos mesmos). No que ao referido privilégio imobiliário se refere, dispõe o artº 11º do Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio que «Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil.» De tal preceito legal resulta, portanto, que os créditos da Segurança Social que beneficiam de tal privilégio imobiliário devem ser graduados logo a seguir aos créditos do Estado ou das autarquias locais por dívidas de contribuição predial, sisa ou imposto sobre as sucessões e doações. Assim, da aplicação directa e ‘tout court’ dos mencionados preceitos legais, ter-se-ia que os créditos do apelante/reclamante que se venceram no decurso do processo de recuperação e beneficiam de privilégio imobiliário, face á liquidação do único bem imóvel apreendido para a massa falida e aos créditos reclamados nos autos, deveriam ser graduados em 4º lugar, isto é, logo de seguida ao crédito por contribuição autárquica reclamado pelo Ministério Público, como, aliás, pretende o apelante. Porém, sobre o referido imóvel, mostram-se registadas hipotecas em 17.6.1998 e 30.3.2000 para garantia de créditos reclamados, respectivamente, por banco ................, e H.............., Ldª, sendo, até, que o próprio apelante/reclamante fez registar hipoteca legal em 8.4.2002. Face à existência de tais hipotecas, designadamente das duas primeiras, já que como facilmente se entenderá a hipoteca legal não constituiria obstáculo ao atendimento do privilégio imobiliário por ser o mesmo o crédito beneficiário, entendeu-se na sentença sob recurso, quanto a nós correctamente, que se impunha a aplicação ao caso ‘sub judice’ da disciplina jurídico-constitucional contida no Ac. nº 363/02 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série – A, de 16.10.2002 que «Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artº 2º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca nos termos do artigo 751º do Código Civil», e, consequentemente, graduaram-se os créditos da segurança social atrás dos garantidos pelas mencionadas hipotecas. Na realidade, a pretensão do apelante/reclamante, isto é, de ver graduados os seus mencionados créditos (que beneficiam de privilégio imobiliário), no que concerne à liquidação sobre o único imóvel apreendido para a massa falida, em 4º lugar e logo a seguir ao crédito por contribuição autárquica reclamado pelo Ministério Público, só seria sufragável pela aplicação directa do disposto no artº 751º do CCivil que determinaria a oponibilidade deste àquelas hipotecas, ficando, assim, sob a alçada da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artº 11º do Dec. Lei nº 103/80 de 9 de Maio, contida no Ac. nº 363/02 do TC supra mencionado, por violação do princípio da confiança. Aliás, percebendo o obstáculo em que a sua tese incorria, o apelante/reclamante veio invocar que tal Ac. nº 363/02 do TC não era aplicável ao processo de falência e ao artº 152º do CPEREF. Todavia, como facilmente se concederá, não assiste razão ao apelante/reclamante, porquanto a declaração de inconstitucionalidade tem a ver com a norma aplicada e, designadamente, a interpretação com que se aplica a mesma, que já não com o processo em que ocorre tal aplicação, isto é, ela subsistirá desde que ocorram as demais circunstâncias determinantes da inconstitucionalidade declarada e independentemente da natureza do processo em que venha a ocorrer tal aplicação e interpretação. Aliás, como justificativo do seu entendimento, o apelante/reclamante na fundamentação vertida nas suas alegações de recurso briga com o facto de aquele Ac. nº 363/2002 ter sido proferido no âmbito de um processo executivo e atenta a natureza de tal processo não é extensível ao processo de falência; todavia, crê-se que tal argumento é, desde logo, afastado pelo que já afirmava, a propósito da natureza do processo de falência, Pedro Sousa Macedo (cfr. Manual de Direito das Falências, vol. I, pág. 66 e 68): «… A falência é um processo colectivo: todos os credores executam o falido. Para maior economia, mais eficácia e regularizar as relações entre si, agrupam-se numa unidade – massa dos credores. …», e continua mais adiante, de forma peremptória, «… A falência é uma execução. A apreensão dos bens representa uma diligência despida de significado substantivo, de pura natureza processual. … / … A massa é o órgão da soberania duma coligação de exequentes, com poderes para … .» (sublinhado nosso). Não colhe de igual forma o argumento de que o Ac. 363/02 do TC não é aplicável ao artº 152º do CPEREF, pela simples razão de que na sentença sob recurso, a Mmª Juíza não faz qualquer aplicabilidade do mesmo a tal normativo, antes usa este tão só para afastar o privilégio imobiliário e a hipoteca legal de que beneficiavam os créditos da Segurança Social anteriores ao decurso do processo de recuperação, ou seja, os vencidos anteriormente a 8 de Novembro e afasta a preferência do privilégio imobiliário sobre as hipotecas em face da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artº 11º do Dec. Lei nº 103/80, de 9/5, em que se consagra a existência do privilégio imobiliário em causa, com a interpretação de que prefere às hipotecas por força do disposto no artº 751º do CCivil, única interpretação que justificaria a, pelo apelante, reclamada graduação em 4º lugar e logo de seguida ao crédito por contribuição autárquica, que, dessa forma, improcede. c) – Da pretendida alteração da graduação de créditos: Dadas que se mostram as respostas às questões atrás enunciadas e atenta a improcedência que das mesmas resulta quanto à fundamentação do alegado pelo apelante/reclamante, em sede de alegações de recurso, designadamente das prolixas e extensas conclusões formuladas, óbvio se torna concluir, sem necessidade de serem aduzidos novos argumentos, pela manutenção da graduação efectuada na sentença sob recurso, por se mostrar em conformidade com o direito aplicável. * Resumindo:- O artº 152º do CPEREF (Dec. Lei nº 132/93, de 23/4, alterado pelo Dec. Lei nº 315/98, de 20/10) abrange não só os privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social, como também as hipotecas legais que os mesmos façam registar para garantia dos seus créditos. - O privilégio imobiliário conferido aos créditos da segurança social pelo artº 11º do Dec. Lei nº 103/80, de 9/5, não prevalece sobre as hipotecas por força do disposto no artº 751º do CCivil, sob pena de violação do princípio constitucional da confiança nos termos do Ac. nº 363/02, DR I-A, de 16/10/2002. - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, efectuada pelo Ac. nº 363/02, DR I-A de 16.10.2002, deve ser tida em conta sempre que se suscite a aplicação do artº 11º do Dec. Lei nº 103/80, de 9/5, com a interpretação nele referida e independentemente do tipo ou natureza de processo em que tal aplicação venha a ser suscitada. * * * 3. Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) - julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida; b) – não condenar o apelante/reclamante nas custas do recurso, tão só por delas o mesmo estar isento – artº 2º, nº 1, al. g) do CCJ. * Porto, 15 de Dezembro de 2003José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |