Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0716286
Nº Convencional: JTRP00040806
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: ACÇÃO
HONORÁRIOS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200711280716286
Data do Acordão: 11/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 505 - FLS 216.
Área Temática: .
Sumário: Um juízo de competência especializada criminal é incompetente, em razão da matéria, para julgar uma acção de honorários relativa a serviços prestado por advogado no âmbito de um processo de natureza criminal que por ali correu termos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. Por apenso ao processo comum (Tribunal Singular) nº ../02.6EAPRT, do .º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi proposta, em 3/4/2007, ao abrigo do art. 76 do CPC, por B………., Advogado, acção declarativa de condenação, comum (sumaríssimo), contra C………., Ldª, D………. e marido E………., com base nos factos alegados na petição inicial de fls. 1 a 4, sendo pedido a condenação solidária dos RR. a pagar ao A. a quantia de € 2.210,98, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega para tanto que a referida importância não se encontra paga e que lhe é devida a titulo de honorários e despesas, pelos serviços que prestou aos aqui réus no processo crime supra referido, em execução de mandato judicial, sendo que da nota de despesas e honorários que lhes apresentou findo o mesmo processo crime (o que terá ocorrido em 12/8/2005), do montante global de € 2.775,00, aqueles apenas lhe pagaram a importância de € 700,00, ficando em dívida o remanescente de € 2.075,00, ascendendo os juros de mora vencidos, entre 12/8/2005 até 2/4/2007, à taxa legal, ao montante de € 135,98.

2. Aberta conclusão na referida acção declarativa de condenação, comum (sumaríssimo), que foi apensa ao mencionado processo crime, o Sr. Juiz proferiu, em 14/5/2007, o seguinte despacho decisório (fls. 25):
“Por apenso ao processo comum singular nº ../02.6EAPRT, deste .º Juízo Criminal veio o Dr. B………., Ilustre advogado com escritório nesta comarca, intentar a presente acção destinada a obter a condenação de C………., Lda, D………. e marido E………. no pagamento dos respectivos honorários.
Porém, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que o tribunal criminal, ainda que a respectiva acção seja intentada por apenso ao processo criminal de onde decorre a dívida de honorários, é materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado, o que resulta do disposto pelo art. 95 da LOFTJ.
Com efeito, como foi salientado em processo de conflito de competência decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.09.1997 (disponível na base de dados do ITIJ em http://www.dgsi.pt), no qual se discutia questão idêntica à destes autos e cuja solução deverá aplicar-se também aos tribunais de competência especializada criminal “o Tribunal de Família é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários de mandatário judicial, mesmo que os respectivos serviços tenham sido prestados nesse tribunal. Assim, na impossibilidade de aplicação da regra especial prevista no art. 76 do Código de Processo Civil, deve recorrer-se à regra geral do artigo 85 do mesmo código, sendo pois competente para aquela acção de honorários o tribunal judicial do domicílio do réu”.
Em face de todo o exposto, funcionando este juízo como de competência especializada em matéria criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 95 da LOFTJ, 67º, 101º, 102º nº 1, 105º nº 1, 288 nº 1, alínea a), 493º nºs 1 e 2, 494º, alínea a) e 495º, todos do Código de Processo Civil, declaro-o incompetente em razão da matéria para a tramitação dos presentes autos e, em consequência, absolvo os réus da respectiva instância.
Custas pelo Autor.
Notifique”.

3. Não se conformando com essa decisão, o Autor, Sr. Dr. B………., interpôs recurso, apresentando alegações de agravo (fls. 46 a 56), formulando as seguintes conclusões:
“1ª O nosso ordenamento jurídico possui na norma especial aplicável às acções de honorários. Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Acção de honorários”
1 - Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.
2 -. Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.
Nº 1: regra geral;
Nº 2: excepção à regra.
Trata-se, assim, de uma norma especial, que admite apenas uma excepção.
2º A norma é clara e as suas razões teleológicas também.
O artigo 76º do CPC constitui norma privativa das acções de honorários, ditada claramente pela conveniência que existirá em fazer correr as acções de honorários no juízo onde foram prestados os serviços cuja remuneração se exige, evidenciando o legislador um propósito firme de que tal assim aconteça sempre.
3º Como vem decidindo a jurisprudência, de acordo com a doutrina proposta para a interpretação do artigo defendida pelo Prof. Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 216, a acção de honorários não será uma acção completamente nova e autónoma da acção que lhe deu causa, já que o tribunal competente para as acções mencionadas é aquele em que correu o processo a que diz respeito o mandato judicial. Não só se manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço, mas determina-se, ainda, que a acção de honorários tem de correr por apenso ao processo em que se exerceu o mandato, não se distribuindo, assim, a petição inicial.
4º Com a apensação visa-se, em primeira linha, garantir a dependência da acção de honorários relativamente aos processos em que a actividade foi desenvolvida, ficando, deste modo, salvaguardadas a “eficácia e a qualidade das decisões, bem como a celeridade do processo”.
5º A douta decisão recorrida obnubilou todas estas razões e gerou um possível conflito de competências.
6º Conflito este que o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu no sentido da atribuição de competência ao Tribunal Criminal onde correu o processo em que foram prestados serviços profissionais por um advogado (Ac. Rel. Coimbra de 27/6/2000, in Col. Jur. Ano XXV, Tomo III, 2000, pág. 33), aqui se reproduzindo, com a devida vénia, a sua fundamentação:
“A razão de ser desta norma especial vem explicada pelo Prof. Alberto dos Reis, o qual diz o seguinte no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 216, “O tribunal competente para as acções mencionadas é aquele em que correu o processo a que diz respeito o mandato judicial. Não só se manda propor a acção no Tribunal da causa em que foi prestado o serviço, mas determina-se, ainda, que a acção de honorários ou de cobrança de crédito tem de correr por apenso ao processo em que se exerceu o mandato, não se distribuindo, assim, a petição inicial.”
O mesmo professor refere ainda, e no comentário ao CPCivil, Vol. I, 2ª ed., 201 que: “o tribunal da causa em que foi prestado o serviço é o mais qualificado para conhecer da acção, visto possuir elementos para uma decisão mais justa e conscienciosa”.
Ora, esta especial qualificação insere-se numa lógica de economia e eficácia dos serviços e que ultrapassa as linhas de delimitação da competência, em razão da matéria dos tribunais judiciais da primeira instância, quando desdobrados, como é o caso, em juízo de competência especializada cível e criminal.
Com efeito, ninguém melhor que o magistrado a que está afecta a causa onde foi prestado o serviço e onde estão documentados os actos e as intervenções do mandatário judicial na defesa dos interesses do seu constituinte, pode ter uma percepção correcta do mérito e extensão do trabalho desenvolvido.
Não releva, para o caso, que a acção de honorários tenha natureza cível e de que em princípio se devem ocupar os tribunais que actuam no domínio dessa jurisdição, sejam eles de competência genérica, sejam de competência especializada.
É que, também no âmbito da jurisdição criminal são decididas questões de natureza cível.
Assim, os tribunais criminais ou aqueles que actuem no âmbito da jurisdição criminal, têm competência para a acção cível conexa com a criminal (por força do art. 71 do Cod. Proc. Penal) para a execução por custas (art. 117 do C.C. Judiciais e 510º do C. P. Penal) e ainda para a execução da indemnização cível fixada em sentença criminal (art. 510 do C. P. Penal).
Nada obsta, portanto, a que, neste campo da matéria cível de que os tribunais competentes para conhecer e julgar as causas criminais podem conhecer, seja de aplicar subsidiariamente o Cód. Proc. Civil, quer por força do art. 4º, quer do art. 510º.
Segundo o art. 4º:
“Nos casos omissos, quando as disposições deste código não poderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas de processo civil, que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do direito processual penal”.
E, segundo o art. 510, o qual se ocupa da execução de bens e destino das multas:
“em tudo o que não for especialmente previsto neste código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
Ora, não contendo o Código de Processo Penal, nem a actual LOFTJ (Lei nº 3/99) disposição que regule expressamente o caso em análise, mas havendo uma disposição do Código de Processo Civil que indica que a acção (cível) de honorários de mandatários judiciais (ou técnicos) corre no tribunal da causa onde foi prestado o serviço e por apenso e na dependência desta, nada obsta a que esta norma integre a lacuna existente no âmbito do processo penal”.
Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos.

4. O Sr. Juiz a quo sustentou (mantendo) a decisão objecto de recurso, nada tendo a acrescentar à respectiva fundamentação (fls. 71).

5. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto (fls. 79).
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Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
De esclarecer que, tendo sido o recurso interposto no domínio do CPP na versão anterior à Lei nº 48/2007 de 29/8[1], tendo em visto o disposto no artigo 5 nºs 1 e 2-b) do CPP, não é aplicável a nova alteração decorrente da citada lei, sob pena de quebra da harmonia e unidade dos actos do processo, neste caso a nível do recurso (a prática desse acto de interposição do recurso consolidou-se no domínio anterior ao actual, não sendo prejudicada a validade de tal acto, realizado na vigência da lei anterior, pela entrada em vigor de nova lei que altera o CPP).
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a questão de saber se o designado por “.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso” (ou seja, o .º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal de Santo Tirso), onde foi interposta, ao abrigo do art. 76 do CPC, a referida acção declarativa de condenação, comum (sumaríssimo), por apenso ao processo comum (Tribunal Singular) nº ../02.6EAPRT, que ali correu termos, é ou não (o tribunal) competente, em razão da matéria, para dela conhecer.
Estamos perante uma “acção de honorários”, em que o respectivo Autor, invocando serviços prestadas (no exercício da sua profissão de advogado) aos aqui Réus, embora no processo crime supra referido, em execução de mandato judicial, pede a condenação daqueles a pagar-lhe a quantia remanescente, bem como juros vencidos e vincendos, à taxa legal, da respectiva nota de despesas e honorários que oportunamente lhes apresentou, findo o mesmo processo crime (o que terá ocorrido em 12/8/2005).
Nos termos do art. 93 (espécies) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais[2] podem ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.
Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais (art. 94 da LOFTJ).
E, aos juízos de competência especializada criminal compete, nos termos do art. 95 da LOTJ:
a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais;
b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática de actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica;
c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 77º;
d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87º, 89º, 90º e 102º.
Por sua vez, os juízos criminais são tribunais de competência específica (art. 96 nº 1-d) da LOFTJ).
Nos termos do art. 100 (Juízos criminais) da LOFTJ:
Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.
A nível da execução das decisões, segundo o artigo 103 (competência) da mesma LOFTJ:
Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízes de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido.
Por isso, estabelece o art. 467 (decisões com força executiva) do CPP:
1. As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2. As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214 nº 3.
Indicando-se, depois, no artigo 468 do CPP, as decisões inexequíveis, no art. 469 do CPP, a quem compete a promoção da execução e, nos termos do art. 470 do mesmo código, estabelecendo-se o tribunal competente para a execução.
Quanto à execução de bens e destino das multas regulam os artigos 510 a 512 do CPP.
Relativamente à composição e competência do tribunal Singular estabelece ainda o art. 104 da LOFTJ:
1- O tribunal singular é composto por um juiz.
2- Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.
Incumbe, assim, aos juízos de competência especializada criminal proferir as decisões a que se refere o art. 95 da LOFTJ e aos juízos criminais proferir os despachos a que se refere o citado art. 100 da LOFTJ e, bem assim, incumbe a ambos, julgar, em matéria penal, os processos a que se refere o art. 16 do CPP.
Em termos de responsabilidade civil apenas têm competência para conhecer dos pedidos cíveis conexos com a acção penal, portanto, decorrentes apenas da responsabilidade por facto ilícito e culposo do agente (sendo os factos geradores de responsabilidade contratual dirimidos nos Tribunais cíveis[3]).
A presente acção de honorários não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos citados artigos da LOTJ e do CPP.
O invocado artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece “uma regra exclusivamente de competência em razão de território (n. 1) e não em razão da matéria. Ou seja, a sua especificidade opera relativamente à regra geral de competência territorial do artigo 85 do Código de Processo Civil, podendo, também, ser entendida como constituindo, por sua vez, uma especialidade à norma de competência territorial do artigo 74 do Código de Processo Civil. (…)
Ora, o facto é que só após a definição da competência em razão da matéria é que operam as regras em função do território.”[4]
E, que esse dispositivo (art. 76 do CPC) só tem aplicação em sede de competência territorial, resulta desde logo da sua inserção sistemática: Livro II do Código de Processo Civil (Da Competência e das Garantias da Imparcialidade), Capítulo III (da competência interna), que contém 5 secções: a secção I sobre a competência em razão da matéria, a secção II sobre a competência em razão do valor e da forma de processo aplicável, a secção III sobre a competência em razão da hierarquia, a secção IV sobre a competência territorial e a secção V relativa a disposições especiais sobre execuções.
“Compreende-se assim que Alberto dos Reis - no domínio do Código de Processo Civil de 1939, embora, mas que já ditava a mesma regra - tenha expendido (no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, pág. 204) que :
«É manifesto que o artigo 76º nada tem que ver com o problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas de competência que logicamente estão antes deste, e consequentemente o problema da competência em razão da matéria.
Sendo assim, é bom de ver que se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato... não é competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, o preceito do art. 76º não pode funcionar. O artigo manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários, o que quis prescrever-se foi que, se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção. Por outras palavras: o artigo 76º pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários; e partindo deste pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção.
Se o pressuposto falha, como no caso de o mandato ter sido exercido perante um tribunal militar, administrativo, fiscal, etc. cessa a disposição do artigo...».”[5]
Daqui decorre, desde logo, que não se pode recorrer ao art. 76 do CPC, antes de estabelecer qual o tribunal que tem competência material para conhecer da presente acção de honorários.
Como é evidente, não podemos concordar com os argumentos invocados no citado (pelo recorrente) Ac. do TRC de 27/6/2000, uma vez que, primeiro que tudo, temos de atender às regras legais próprias que definem a competência material, consoante os casos (ou seja, consoante os tribunais), ou do juízo de competência especializada criminal ou do juízo criminal.
E, além disso, não se trata de qualquer caso omisso para se poder invocar o art. 4 do CPP.
Ora, a presente acção de honorários tem por causa de pedir o patrocínio forense exercido em acção criminal, acção esta de competência (material e territorial) específica do .º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso
O âmbito de competência específica do referido juízo de competência especializada criminal (tal como o do juízo criminal) é delimitado por particulares normas especiais, acima referidas, quer da LOFTJ, quer do CPP.
Não há quaisquer dúvidas que, quer o juízo criminal, quer o juízo de competência especializada criminal (independentemente de no caso, ser o referido .º juízo de competência especializada criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso o que está em causa) não tem competência material para conhecer de acção de honorários conexionada com essa específica área (direito penal e processual penal) do nosso sistema jurídico.
Assim, o .º Juízo de competência especializada criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção de honorários.
Como é claro, a competência material para conhecer dessa acção de honorários (baseada em responsabilidade resultante de um alegado incumprimento contratual dos réus), visto que se trata de processo sumaríssimo, será dos juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso (art. 462 do CPC e 24 nº 1 da LOTJ), pelos quais deverá ser distribuído[6].
Fixada a competência material do tribunal competente para conhecer da acção em questão, é que depois funcionam as regras relativas à competência territorial.
De notar, por último, que, havendo interesse para o julgamento da acção de honorários a directa análise da causa onde foi prestado o serviço, então deverá ser requisitada a remessa do referido processo crime, a título devolutivo[7].
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso aqui em apreço.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por B………. (Advogado em causa própria) confirmando, assim, a decisão proferida pela 1ª instância aqui em apreciação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 28 de Novembro de 2007
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira

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[1] Quando citamos a referida Lei nº 48/2007 temos, ainda, em atenção a Declaração de Rectificação nº 105/2007, de 9/11, DR I Série de 9/11/2007, que rectifica “as inexactidões” da Declaração de Rectificação nº. 100-A/2007 de 26/10, DR I Série, nº 207 de 26/10/2007.
[2] A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (doravante designada por LOFTJ) foi aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/1, com redacção dada pela Declaração de Rectificação nº 7/99 de 4/2, e alterada pela Lei nº 101/99 de 26/7, pelos DL nº 323/2001 de 17/12, DL nº 38/2003 de 8/3, pela Lei nº 105/2003 de 10/12, pela Lei nº 105/2003 de 10/13, pelo DL nº 53/2004 de 18/3, pela Lei nº 42/2005 de 29/8, pelos DL nº 76-A/2006 de 29/3, DL nº 8/2007 de 17/1 e DL nº 303/2007 de 24/8.
[3] Assim, também Acórdão do STJ (então designado de “Assento”) nº 7/99, de 17-06-1999, D.R. I-A, n.º 179, de 03/08/99, fixando jurisprudência no seguinte sentido: “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.
[4] Assim, entre outros, Ac. do STJ de 12/7/2000, proferido no proc. nº 00S085 (relator Azambuja da Fonseca), consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais.
[5] Assim, Ac. do STJ de 28/5/2002, proferido no processo nº 02A327 (relator Faria Antunes), consultado no mesmo site do ITIJ.
[6] O tribunal Judicial de Santo Tirso é composto por juízos de competência especializada cível e por juízos de competência especializada criminal.
[7] Ver Ac. do TRC de 17/1/2006, proferido no processo nº 3831/05 (relator Ferreira de Barros), consultado no mesmo site do ITIJ.