Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20/11.0GASJP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: PROIBIÇÃO DE PROVA
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
DEPOIMENTO INDIRECTO
Nº do Documento: RP2011092120/11.0GASJP.P1
Data do Acordão: 09/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As declarações do arguido, prestadas antes do inquérito, não podem ser valoradas como confissão.
II - Mas daí não decorre que a recolha de elementos (de prova), pelos agentes de autoridade, não possa ser valorada como qualquer outro tipo de prova testemunhal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 20/11.0GASJP.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, inconformado com a sentença proferida no Processo Sumário n.º 20/11.0GASJP que absolveu o arguido B… do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo nº.2 do art. 3 do DL n.º 2/98, de 03/01, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

a) As testemunhas ao referirem no seu depoimento aquilo que o arguido lhes disse limitaram-se a agir dentro das suas competências, no sentido de colher notícias do crime e descobrir os seus agentes;

b) Está-se assim face a depoimentos que devem ser valorados e não perante depoimentos inatendíveis.

c) Ao não ter valorado tais depoimentos a Sra. Juiz fez uma interpretação errada do disposto nos artigos 55º, n.º 2; 249º, nºs 1 e 2 al. b); 356º, n.º 7 e 129º do CPP;

d) Assim deve dar-se como provado que era o arguido que conduzia o veículo e condenar-se o mesmo pelo crime que lhe é imputado, revogando-se a douta sentença.

O arguido não respondeu à motivação do recurso.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto limitou-se a apor o seu visto.

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (transcrição):
“A) Factos provados
Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
1. O arguido não é titular de carta de condução nem de outro documento que o habilite a conduzir veículos automóveis.
2. O arguido tem o 5.º ano de escolaridade, não estuda nem trabalha, não tem fontes de rendimento, vive com a mãe e a irmã (ambas trabalhadoras agrícolas), em casa própria.
3. O arguido não tem antecedentes criminais.
B) Factos não provados
Não se provaram os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
4. Em 28.02.2011, cerca das 22.00 horas, na Estrada Nacional … em São João da Pesqueira, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-TT.
5. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente ao conduzir nessas circunstâncias, sabendo que sua conduta constituía um ilícito legalmente qualificado como crime.
C) Motivação da decisão sobre os factos
O arguido exerceu o direito ao silêncio.
As testemunhas oficiosamente inquiridas pelo tribunal (C… e D…) usaram da faculdade que a lei lhes atribui, enquanto familiares do arguido (respectivamente, mãe e irmã), de não prestarem declarações.
A situação sócio-profissional do arguido resultou provada das declarações que o mesmo prestou, não tendo o tribunal razões para duvidar da sua veracidade.
A circunstância de o arguido não ser possuidor de carta de condução resulta da impressão da base de dados da DGV, a fls. 18.
A ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do certificado de fls. 15.
Resta explicar porque é que se deu como não provado que o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, conduzia um veículo automóvel, sabendo que com isso praticava um crime.
A única prova produzida a esse respeito consistiu no depoimento das testemunhas E… e F… (agentes da GNR que se deslocaram ao local). Do depoimento destas testemunhas resultou que as mesmas não viram o arguido a conduzir, tendo chegado ao local já depois de o veículo se ter despistado – desconhecendo-se que existam outras testemunhas “oculares”. Referiram as duas testemunhas, de forma consentânea e credível, que o arguido se apresentou acompanhado da irmã (proprietária do veículo) e da mãe, se identificou como sendo o condutor do veículo e declarou não ser possuidor de título que o habilitasse a conduzir – tudo nos termos que constam do auto de notícia de fls. 4 a 6.
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores e a doutrina são unânimes em afirmar que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre os agentes policiais e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe.
Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas.
Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido. A partir da constituição do arguido enquanto tal, ele assume um estatuto próprio, com deveres e direitos, entre os quais, o de não se auto-incriminar. A partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente.
Contudo, de forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia. Compete então às autoridades, nos termos do artigo 249.º do Código de Processo Penal, praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime”.
No caso ora em julgamento, a conversa relatada pelos agentes da GNR ocorreu, exactamente, num momento anterior à abertura do inquérito e à constituição de arguido, numa fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto.
As informações recolhidas nessa fase pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo – cf., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 06P4593, em 15.02.2007 (disponível para consulta em www.dgsi.pt).
E nada impede, designadamente o n.º 1 do artigo 129.º do Código de Processo Penal, que os agentes policiais relatem, na audiência de julgamento, o teor desses actos e o resultado dessa recolha de informações.
Todavia, o depoimento dos dois agente da GNR não prova que o arguido conduziu o veículo em questão, mas apenas e tão só as diligências que foram feitas, no âmbito da recolha de prova (à semelhança do auto de notícia), e que conduziram à identificação do arguido como sendo o condutor do dito veículo.
Já não poderá ser valorada como meio de prova a declaração do arguido aos agentes da GNR, no sentido de “confessar” a prática dos factos que ora lhe são imputados.
Reitera-se, aqui, o entendimento constante do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 0646472, em 07.03.2007, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 1670/09.0YRLSB-9, em 29.04.2010, e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 3/10.7PCPRT.P1, em 15.12.2010 (todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), entendimento esse que se pode sintetizar do seguinte modo:
O depoimento do agente da PSP que nada presenciou e apenas ouviu da boca do arguido, antes de ser constituído arguido, a «confissão» do facto não constitui meio de prova admissível.
Nos termos do art. 55.º, n.º 2, do CPP, “compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícias do crime e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova”.
Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação de que passa a assumir a qualidade de arguido e à indicação dos seus deveres e direitos que lhe assistem, conforme dispõem os artigos 59.º, n.º 1 e 58.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. A preterição de tal formalidade implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.
Ora, se a inquirição, no processo, de uma pessoa suspeita da prática de um crime, com violação ou omissão das formalidades previstas nos nºs 1 a 3 do artigo 58.º, implica, por exigência das garantias de defesa, que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como prova contra ela, não se divisa qualquer razão plausível para que uma conversa informal com uma pessoa que ainda não tem o estatuto de arguido nem tem, por isso e nomeadamente, o direito de ser assistida por defensor, ou tendo tal estatuto não foi assistida por defensor (conversa essa, aliás, tida, sabe-se lá, em que circunstâncias, não sendo até de excluir uma errada interpretação das palavras da pessoa visada), não tenha o mesmo tratamento.
Assim, as chamadas “conversas informais” dos arguidos com os agentes policiais, antes de serem constituídos arguidos, não podem ser valorizadas em sede probatória.
Em face do exposto, e na ausência de qualquer prova directa dos factos ora em apreço, deram-se os mesmos como não provados”.

2.2. Matéria de direito
A questão a decidir no presente recurso é apenas a de saber se a matéria dada como não provada (que fosse o arguido o condutor do veículo automóvel com a matrícula ..-..-TT, sem para tal estar habilitado) deve efectivamente dar-se como provada.
Na base da divergência, está o facto de o Tribunal “a quo” não ter considerado suficiente para tal prova o depoimento dos agentes da GNR, chamados ao local após um acidente com o aludido veículo (despiste).

Na verdade, entendeu-se na sentença recorrida que os depoimentos dos agentes da GNR, chamados ao local após o despiste do veículo, não podiam ser valorados como prova, na parte em que relatavam a confissão do arguido, sendo que este, em audiência de discussão e julgamento, exerceu o direito ao silêncio.

No recurso interposto da sentença, o MP entende que as declarações dos agentes da GNR “foram feitas na fase prévia à instauração de inquérito, na fase de aquisição da notícia de crime, em que as autoridades policiais devem, nos termos do art. 249º do CPP recolher todas as informações possíveis para assegurar os meios de prova (…) Está-se assim face a depoimentos que devem ser valorados e não perante depoimentos inatendíveis. Ao não ter valorado tais depoimentos, o Tribunal “fez uma interpretação errada do disposto nos artigos 55º, 2, 249º, 1 e 2 al. b) 356º, 7 e 127º, todos do CPP”.

Vejamos a questão.

Há alguma (pelo menos aparente) contradição na jurisprudência citada na decisão recorrida e na motivação do recurso. Com efeito, no acórdão desta Relação do Porto, citado na sentença e proferido em 15-12-2010, decidiu-se:

Um suspeito só pode ser ouvido nessa qualidade depois de ser constituído arguido. Se tiver prestado declarações anteriormente, é proibida a sua valoração.

Contudo, no acórdão de 15-02-2007 (da mesma Relatora) decidira-se o seguinte:
“(…)
V – As informações/declarações prestadas pelo arguido a órgão de polícia criminal, logo após o crime, antes de ser suspeito e muito menos arguido, podem ser validamente consideradas pelo tribunal quando da formação da sua convicção.
(…)”.

A contradição é, todavia, apenas aparente.

Há que distinguir a relevância de cada meio de prova. As declarações do arguido, prestadas antes do inquérito, não podem ser valoradas como confissão. Mas daí não decorre que a recolha de elementos (de prova), pelos agentes de autoridade, não possa ser valorada como qualquer outro tipo de prova testemunhal. É por isso que os dois acórdãos, aparentemente contraditórios, podem, afinal, harmonizar-se: não se pode dar relevo à confissão do arguido, ocorrida antes do inquérito, sendo assim proibida a sua valoração, mas pode dar-se relevância ao depoimento do agente policial, valorado como qualquer outro depoimento testemunhal, isto é, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.

No acórdão desta Relação (também citado na sentença recorrida), proferido em 07-03-2007, também se recorta uma importante distinção entre a relevância da confissão do suspeito perante os agentes policiais e o depoimento destes como testemunhas.

“(…)
Os órgãos de polícia criminal, na estrita medida em que deponham sobre a actividade investigatória que realizaram, nomeadamente buscas e apreensões, ainda que levada a cabo com a colaboração ou a informação de suspeitos, não depõem sobre matérias proibidas, já que depõem, não sobre factos que lhes tenham sido transmitidos, antes, sobre o resultado da sua percepção directa, colhida durante a realização da actividade investigatória autónoma, embora sequencial. Portanto, nesta perspectiva, não se trata de depoimento indirecto, sujeito ao regime do artigo 129.º do CPP (7).
Nessa estrita medida, os depoimentos dos agentes policiais constituem meio de prova processualmente válido e admissível, a valorar, como a demais prova testemunhal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
(…)”.

Neste sentido se pronunciou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 15-02-2007, citado pelo MP na motivação do recurso, ao não aplicar o art. 129º do CPP aos “depoimentos dos agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática de providências cautelares a que se refere o art. 249º do CPP.

Entendemos também que o artigo 129º do CPP deve harmonizar-se com o regime previsto no art. 249º do mesmo Código. Com efeito, dispõe a lei neste último preceito que os agentes de autoridade devem “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição” (art. 249º, 2, al. b) do CPP). Não faria sentido que os elementos assim recolhidos não pudessem ser livremente valorados, nos termos do art. 127º do CPP. Se a lei permite a recolha de elementos, é porque tal recolha não pode ser entendida como prova proibida, como parece óbvio.

A questão é por isso a de saber se, no caso dos autos, os elementos recolhidos pelos agentes da GNR, conjugados com os demais meios de prova, impõem ou não decisão diversa sobre a matéria de facto posta em causa. Dito de outro modo, a questão que se coloca agora é a de saber se, perante os elementos recolhidos e reproduzidos em audiência de julgamento, devem ou não considerar-se provados os factos constantes da acusação.

Adiantando desde já a conclusão, devemos dizer que os meios de prova indicados pelo MP impõem efectivamente prova diversa.

Em primeiro lugar, o motivo invocado na decisão recorrida para afastar a relevância dos depoimentos das testemunhas não foi a sua menor credibilidade, mas sim a sua inadmissibilidade. Como neste ponto a decisão recorrida não está certa, este obstáculo não pode ser atendido.

Em segundo lugar, resulta da fundamentação da matéria de facto que as duas testemunhas ouvidas (agentes da GNR que se deslocaram ao local do acidente, logo após a sua ocorrência) depuseram “de forma consentânea e credível”:
“(…)
Referiram as duas testemunhas, de forma consentânea e credível, que o arguido se apresentou acompanhado da irmã (proprietária do veículo) e da mãe, se identificou como sendo o condutor do veículo e declarou não ser possuidor de título que o habilitasse a conduzir – tudo nos termos que constam do auto de notícia de fls. 4 a 6
(…)”.

Em terceiro lugar, as circunstâncias em que ocorreram os factos mostram que os depoimentos das referidas testemunhas não podem deixar de ser verdadeiros. Na verdade, os agentes da GNR foram chamados ao local onde ocorreu o despiste de um veículo e foi o arguido quem se lhes apresentou como sendo o condutor do mesmo. Quando, em audiência, a Juiz perguntou: “Ficou com dúvidas sobre quem seria que conduziu?”, a resposta foi imediata: “Não. O senhor B….” Perante nova insistência: “Havia indícios de que seria outra pessoa?”, a resposta foi de novo muito clara e precisa: “Não. O senhor B… assumiu que vinha ele a conduzir”.

Finalmente, não há o menor indício que possa levantar alguma dúvida sobre a autoria dos factos pelo arguido. O mesmo foi notificado para comparecer em Tribunal, foi constituído arguido, realizou-se o julgamento e não existiu qualquer declaração ou informação que pudesse pôr em dúvida que fosse o arguido quem conduzia o veículo em questão.

Deste modo, não existe qualquer dúvida (mesmo irrazoável) sobre a veracidade da versão das testemunhas, isto é, de que o arguido espontaneamente se dirigiu aos agentes da GNR que se deslocaram ao local do acidente e se apresentou como sendo ele quem “tinha feito aquele trabalho” (como disse em julgamento a testemunha F…).

Impõe-se, deste modo, conceder provimento ao recurso e, consequentemente, modificar a matéria de facto, considerando-se provado ainda o seguinte:

4. Em 28.02.2011, cerca das 22.00 horas, na Estrada Nacional … em São João da Pesqueira, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-TT.
5. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente ao conduzir nessas circunstâncias, sabendo que sua conduta constituía um ilícito legalmente qualificado como crime.
Esta modificação da matéria de facto implica que o arguido seja condenado como autor material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do art. 2º, n.º 3 do Dec. Lei 2/98, de 3/01, com uma pena de prisão até dois anos, ou multa até 240 dias.

Tendo em atenção o disposto no art.70º do C. Penal (critério de escolha de pena) deve optar-se por uma pena de multa, uma vez que o arguido é primário e não existem razões especiais impondo a escolha de uma pena não privativa da liberdade.

A ilicitude é pouco acentuada, sendo que o dolo é directo. O arguido mostra-se integrado familiarmente, vivendo com a mãe e a irmã, ambas trabalhadoras agrícolas. Justifica-se, assim, uma pena de multa bastante inferior ao termo médio, ou seja, a pena de 60 dias de multa.

Dos factos provados (art. 2º) resulta ainda que “o arguido tem o 5.º ano de escolaridade, não estuda nem trabalha, não tem fontes de rendimento, vive com a mãe e a irmã (ambas trabalhadoras agrícolas), em casa própria”, o que evidencia uma situação económica débil. A taxa diária da multa deve por isso ser fixada em € 7,00, isto é, um montante próximo do respectivo limite mínimo (cfr. art. 57º, 2 do C. Penal), o que perfaz uma multa global de €420,00 (quatrocentos e vinte euros).

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam conceder provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Revogar a sentença recorrida, modificando a matéria de facto, nos termos acima referidos,
c) Condenar o arguido B… como autor material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto no artigo 3º, n.º 2 do Dec. Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz a multa global de quatrocentos e vinte euros.
d) Condenar o arguido nas custas devidas apenas na 1ª instância (pois nesta Relação não são devidas custas, dado que o arguido não respondeu ao recurso do MP), fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
e) Ordenar se procedam às necessárias comunicações.

Porto, 21/09/2011
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando