Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040562 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CLASSIFICAÇÃO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200709240753853 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 311 - FLS 136. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As situações previstas no n.º2 do art. 186.º do CIRE constituem meras presunções iuris et de iure de culpa na insolvência do devedor. II - Enquadra-se no n.º3 deste dispositivo o facto de a insolvente não depositar as contas relativas ao ano de 2004, sendo que tem dívidas vencidas há mais de seis meses e, não obstante ter conhecimento de tal facto, não requereu a sua declaração de insolvência. III - Mesmo assim, será a insolvência de classificar como fortuita se a insolvente provar que a sua situação se ficou a dever à conjuntura económica, a razões externas e independentes da sua vontade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal Judicial da Comarca de Famalicão, a Exma. Sr.ª Administradora da massa insolvente de B………., Lda apresentou o parecer a que se refere o art. 188, nº 2 do C.I.R.E., entendendo que a presente insolvência deveria ser qualificada como culposa, identificando o sócio gerente da requerida, C………., como pessoa que devia ser afectada pela referida qualificação da insolvência. O processo foi com vista ao Ministério Público, o qual concordou com o parecer emitido pela Sra Administradora. Cumpridas as formalidades previstas no art. l88°, nº 5 do C.I.R.E., veio a requerida deduzir oposição, pugnando para que a insolvência fosse qualificada como fortuita. Não ouve resposta à oposição. B) Foi proferida decisão – fls. 55 a 57 – que considerou a insolvência de B………., Lda como culposa. Desta decisão foi interposto agravo o qual mereceu provimento por Acórdão desta Relação (fls. 104 a 110). Proferiu-se despacho de saneamento/condensação do processo (fls. 121 e 122) o qual mereceu a reclamação de fls. 131 sobre a qual recaiu o despacho de fls. 133. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância do legal formalismo, tendo a matéria constante da base instrutória merecido as respostas que constam do despacho de fls. 167, o qual não foi objecto de qualquer reclamação. De seguida foi proferida sentença que decidiu “qualificar a insolvência de “B………., Lda.”, como culposa.” E mais decidiu “que essa qualificação afecta o sócio gerente da devedora, C………. e, em consequência, decreto a sua inibição por um período de 2 anos, considerando-o inibido para o exercício do comércio, assim como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante igual período. Determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo mencionado inabilitado, condenando-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos”. C) Apelou a insolvente B………., Lda, formulando as seguintes conclusões[1]: 1- O tribunal “a quo” não fez uma correcta apreciação da qualificação da insolvência em causa e, caiu na tentação de decidir baseado nas presunções existentes obliterando a matéria fáctica dada como provada; 2- Os factos dados como provados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos são suficientes para afastar a presunção que impende sobre a requerida; 3- A Exma. Senhora Administradora da Insolvência, no seu relatório de fls..., pronuncia-se no sentido da qualificação da insolvência de “B………., Lda” como culposa justificando, fundamentalmente, o seu parecer com o facto de, face às presunções existentes, não poder tomar outra decisão que não aquela; 4- O Digníssimo Magistrado do Ministério Público subscreveu “tout cour” o parecer da Senhora Administradora da Insolvência; 5- Ninguém alegou factos que pudessem levar à qualificação da insolvência como culposa; 6- A não apresentação à falência quando existem dívidas vencidas há mais de seis meses e o não depósito das contas na Conservatória são elementos indiciadores de um eventual comportamento culposo por parte do gerente, mas não são, por si só, elementos conformadores da existência desse comportamento culposo; 7- Salvo melhor opinião, as presunções existentes são meramente indiciadoras da existência de actos que eventualmente poderão ter contribuído para a situação de insolvência; 8- A existência de culpa grave terá que ser aferida por actos concretos que permitam estabelecer um nexo de causalidade entre os actos praticados e a situação de insolvência da sociedade, que não existem nos autos; 9- Salvo o devido respeito e melhor entendimento, a matéria de facto dada como provada afasta de per si a culpa grave do visado, porquanto, como facilmente se depreende da matéria aí vertida a situação da B………., Lda ficou a dever-se a situações exógenas à gestão, a factores estruturais e conjunturais do mercado têxtil nacional e internacional; 10- Da matéria de facto resulta até à saciedade que a situação de incumprimento definitivo em que a insolvente foi colocada resultou, não de qualquer acto culposo do seu gerente, mas do facto de a empresa estar a trabalhar exclusivamente para um cliente que deslocalizou a sua produção para outro país cancelando, sem que nada o fizesse prever, de um momento para o outro, todas as encomendas; 11- Não se nos afigura facto mais objectivo, para a existência de uma situação de insolvência, do que a perda do cliente para quem a empresa trabalha exclusivamente (vide nº 1 e 2 dos factos provados), e de forma tão abrupta e inesperada que «...não foi possível conseguir a angariação de encomendas que permitissem honrar os compromissos assumidos.» (vide nº 11 dos factos provados); 12- Agravado pelo facto de já estarem em preparação as encomendas para 2005 e para as quais já havia encomendas de matéria-prima (vide nºs 3 e 4 dos factos provados); 13- Como corolário da desgraça Portugal atravessava uma das piores crises da indústria têxtil, com a deslocalização para a China, Marrocos e países de Leste de grande parte das produções (facto público e notório); 14- Não existe qualquer nexo de causalidade entre os factos que colocaram a insolvente na situação de insolvência e os actos praticados pelos seus dirigentes, nomeadamente o seu gerente, que não teve qualquer intervenção nas decisões que conduziram à insolvência; 15- O Tribunal “a quo” ao ter declarado a insolvência como culposa violou o estatuído no nº 1 do art. 186 do C.I.R.E., uma vez que face à matéria de facto dada como provada não se pode tirar outra conclusão que não seja que as causas que levaram a B………., Lda. à situação de insolvência não foram criadas ou agravadas em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do seu gerente, mas antes se deveram a factores exógenos à sua vontade, pelo que a insolvência deve ser declarada fortuita. 16- Á cautela e por mero dever de patrocínio, recorre-se também do despacho de fls... que indeferiu a reclamação à base instrutória no sentido de ver aditada a matéria constante dos art.s 5º, 6°, 8° a 14º e 36° a 38° do requerimento de oposição da requerida, por o Meritíssimo Juiz “a quo” ter entendido como irrelevante para a decisão da causa; 17- A matéria vertida sob arts. 5º, 6°, 8° a 14° e 36° a 38° da oposição da recorrente seria importante para reforçar a matéria já dada como provada e para perceber e contextualizar, ainda melhor, as condições que levaram a recorrente a uma situação de insolvência e, portanto relevante para a boa decisão da causa, pelo que o despacho de fls... que indeferiu tal reclamação violou, entre o mais, o disposto no nº 1 do art. 511° do C.P.C. Conclui pedindo a procedência do presente recurso, revogando-se a sentença recorrida substituindo-a por outra que declare a falência fortuita ou, se assim não se entender, o que não se concede, ordene o prosseguimento dos autos para prova da matéria vertida sob arts. 5°, 6°, 8° a 14° e 36° a 38° da oposição da requerida. B) Nas contra alegações o MP defendeu a manutenção do decidido O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação. II – FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- A insolvente não depositou na competente Conservatória do Registo Comercial as contas relativas ao ano de 2004, alínea A da Matéria Assente. 2- A insolvente tem dívidas vencidas há mais de 6 meses e, não obstante ter conhecimento de tal facto, não requereu a sua declaração de insolvência, alínea B da Matéria Assente. 3- A insolvente desde meados de 2003 que vinha trabalhando exclusivamente para o “D……….”, resposta dada ao quesito 1º. 2- De um momento para o outro e sem que nada o fizesse prever, em Setembro de 2004, após as férias de Verão, a “D……….” comunicou à requerida que as encomendas em carteira estavam canceladas, resposta dada ao quesito 2º. 3- E que as encomendas para 2005 também não seriam colocadas na insolvente, devido à deslocalização de produções, resposta dada ao quesito 3º. 4- Sendo certo que a insolvente, nessa altura, já tinha as encomendas para 2005 em preparação, tendo inclusivamente encomendado matérias-primas para a satisfação de tais encomendas, resposta dada ao quesito 4º. 5- As encomendas em carteira para 2004 e em preparação para 2005 assegurariam a capacidade máxima de produção da insolvente para os próximos oito meses, resposta dada ao quesito 5º. 6- Com o cancelamento das referidas encomendas, a insolvente limitou-se a trabalhar a “feitio” para a “D……….” nas designadas “encomendas de reposição”, resposta dada ao quesito 6º. 7- Que, embora mais pequenas, asseguravam a laboração, enquanto os responsáveis da insolvente tentavam conseguir novas encomendas e renegociar as encomendas canceladas pela “D……….”. resposta dada ao quesito 7º. 8- A maior parte das matérias-primas que a insolvente havia encomendado eram fornecidas por uma empresa do “D……….”, resposta dada ao quesito 8º. 9- E, como mais tarde veio a descobrir, a colocação das denominadas “encomendas de reposição” teve como único objectivo garantir o pagamento dessas matérias-primas através do encontro de contas feito a final, em Dezembro de 2004, resposta dada ao quesito 9º. 10- Sendo que a requerida, em vez de receber o pagamento do trabalho a “feitio”, ainda ficou devedora de mercadorias, resposta dada ao quesito 10º. 11- Nessa altura, a insolvente ainda tentou assegurar encomendas de outros agentes, mas não foi possível conseguir a angariação de encomendas que permitissem honrar os compromissos assumidos, resposta dada ao quesito 11º. 12- A insolvente entregou as instalações onde laborava ao senhorio no ano de 2004, resposta dada ao quesito 14º. III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil. A) As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1ª- Os factos dados como provados são bastantes para qualificar a insolvência como culposa ou são suficientes para afastar a presunção que impende sobre a requerida? 2ª- Impõe-se ampliar a matéria de facto? B) Antes de avançarmos na análise do recurso propriamente dito importa apreciar e decidir a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. Entende o Magistrado do Ministério Público que para a Recorrente não existem quaisquer efeitos emergentes da qualificação da insolvência como fortuita ou culposa, e que nestes autos de qualificação de insolvência não fica vencida, pelo que não poderia recorrer. Entendemos que não lhe assiste qualquer razão. Basta lembrar que a Recorrente deduziu oposição, validamente, tendo sido notificada para esse efeito nos termos do artigo 188 n.º 5 do CIRE. E a essa oposição podia (eventualmente devia) ter sido deduzida resposta, a qual podia ser apresentada por quem neste incidente assume uma posição divergente da Recorrente, ou seja o Administrador da Insolvência, o M.P. (ou ainda qualquer interessado). O n.º 5 do referido artigo 188 ao mandar notificar o devedor (a recorrente) claramente entende que este pode ser afectado pela qualificação da insolvência como culposa e, portanto, tem igualmente interesse e legitimidade para recorrer da decisão que qualificou a insolvência como culposa. Sem necessidade de maiores considerações, face à clareza da situação, improcede a questão prévia suscitada. C) Vejamos a primeira questão: Os factos dados como provados são bastantes para qualificar a insolvência como culposa ou são suficientes para afastar a presunção que impende sobre a requerida? Nos termos do artigo 185 do C.I.R.E., “a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita”. Dispõe o artigo 186 n°1 do C.I.R.E. que “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. O nº 2 do mencionado artigo 186 prevê várias situações, alíneas a) a i), as quais verificadas, se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular. Acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo 186 que se presume a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. Tendo presentes estes princípios jurídicos, sumariamente enunciados, importa relembrar a matéria de facto essencial ao conhecimento do mérito. A insolvente não depositou na competente Conservatória do Registo Comercial as contas relativas ao ano de 2004, sendo que tem dívidas vencidas há mais de 6 meses e, não obstante ter conhecimento de tal facto, não requereu a sua declaração de insolvência. A insolvente desde meados de 2003 que vinha trabalhando exclusivamente para o “D………”, e de um momento para o outro e sem que nada o fizesse prever, em Setembro de 2004, após as férias de Verão, a “D……….” comunicou à requerida que as encomendas em carteira estavam canceladas e que as encomendas para 2005 também não seriam colocadas na insolvente, devido à deslocalização de produções. A insolvente, nessa altura, já tinha as encomendas para 2005 em preparação, tendo inclusivamente encomendado matérias-primas para a satisfação de tais encomendas As encomendas em carteira para 2004 e em preparação para 2005 assegurariam a capacidade máxima de produção da insolvente para os próximos oito meses. Com o cancelamento das referidas encomendas, a insolvente limitou-se a trabalhar a “feitio” para a “D……….” nas designadas “encomendas de reposição que, embora mais pequenas, asseguravam a laboração, enquanto os responsáveis da insolvente tentavam conseguir novas encomendas e renegociar as encomendas canceladas pela “D……….”. A insolvente ainda tentou assegurar encomendas de outros agentes, mas não foi possível conseguir a angariação de encomendas que permitissem honrar os compromissos assumidos. Perante aqueles princípios jurídicos e face a esta factualidade será que podemos considerar a insolvência dolosa tal como o fez a decisão recorrida ou será que deverá ser qualificada como fortuita, como pretende a Recorrente. Dúvidas não existem em como não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no número 2 do artigo 186 do CIRE, pois nesta hipótese e dado que a insolvente não é uma pessoa singular a insolvência teria que ser considerada “sempre culposa”.[2] Afastada se encontra a subsunção da hipótese em apreço ao disposto naquele normativo (n.º 2 do artigo 186 do CIRE). Da factualidade provada resulta que “a insolvente não depositou na competente Conservatória do Registo Comercial as contas relativas ao ano de 2004, sendo que tem dívidas vencidas há mais de 6 meses e, não obstante ter conhecimento de tal facto, não requereu a sua declaração de insolvência”. Esta factualidade enquadra-se claramente no âmbito do n.º 3 do artigo 186 em análise. A insolvente, através dos seus administradores, não apresentou as contas anuais no prazo legal (al. b) do n.º 3) e não requereu a sua insolvência (al. a) do mesmo n.º 3). Estamos perante factos que evidenciam e dos quais a lei retira a presunção de culpa grave (de devedores que não sejam pessoas singulares). Estamos perante presunções iuris tantum, ou seja, presunções que podem ser ilididas mediante prova em contrário. [3] O administrador da insolvente, seu sócio gerente não cumpriu com as suas obrigações, as quais emergem directamente da lei e que verificadas fazem presumir que actuou com culpa grave. Todavia a lei permite-lhe afastar essa presunção, pois como vimos essa presunção é ilidível. Perante a matéria fáctica provada (enunciada supra) entendemos que foi ilidída aquela presunção. Perante os factos provados (e apesar daquela presunção) entendemos que a insolvência da Recorrente não deve ser qualificada como culposa pois a mesma não foi criada ou agravada pela actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores. A Recorrente provou, em nossa opinião, que não há um nexo de causalidade (directo ou indirecto) entre a situação de insolvência e a conduta dos administradores da Recorrente ou desta. Não foi pelo facto de “a insolvente não depositou na competente Conservatória do Registo Comercial as contas relativas ao ano de 2004, sendo que tem dívidas vencidas há mais de 6 meses e, não obstante ter conhecimento de tal facto, não requereu a sua declaração de insolvência” que a Recorrente se encontra insolvente. A insolvente encontra-se insolvente por razões externas e independentes da sua vontade, por razões – de mercado – que ela não podia controlar. Recordando a factualidade provada, basta lembrar que a insolvente que vinha trabalhando exclusivamente para o “D……….”, desde 2003 se viu em Setembro de 2004 e de um momento para o outro e sem que nada o fizesse prever, com as encomendas canceladas pela “D………”, devido à deslocalização de produções. A insolvente ainda tentou assegurar encomendas de outros agentes, mas não foi possível conseguir a angariação de encomendas que permitissem honrar os compromissos assumidos Perante tais factos e ponderando a restante matéria fáctica provada entendemos que não se encontra preenchida a noção geral de insolvência culposa dada pelo n.º 1 do artigo 186, tendo sido afastada a presunção de culpa grave prevista no n.º 3 do mesmo preceito. Deste modo impõe-se a substituição do despacho recorrido por outro que considere e qualifique a insolvência da Recorrente B………., Lda, como fortuita. Em suma, entendemos que se impõe a procedência desta questão e consequentemente do presente recurso (ficando prejudicada a apreciação da segunda questão arguida pela Recorrente). VI – Decisão Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela Recorrente B………., Lda e, em consequência revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que considere e qualifique a insolvência da Recorrente B………., Lda, como fortuita. Custas pela massa falida. Porto, 24 de Setembro de 2007 José António Sousa Lameira António Eleutério Brandão Valente de Almeida José Rafael dos Santos Arranja _________________________________ [1] A Agravante apesar de ter formulado 17 conclusões não coloca 17 questões concretas, como se verá. É que as conclusões que formula (as 17) não são verdadeiras conclusões mas antes alegações ou motivação do recurso. Segundo o Prof. A. dos Reis “a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem, essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”, Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 359. [2] “Da letra da lei (“considera-se sempre”) resulta claramente que no preceito em anotação se estabelece uma presunção iuris et de iure, em vista do que dispõe o n.º 2 do artigo 350 do CC”, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, pág. 14. Ver ainda Ac. da R.P. de 30/10/2006, in www.dgsi.pt [3] Neste sentido Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, pág. 15, no qual podemos ler “No sentido de estarmos aqui perante uma presunção iuris tantum pronuncia-se também Luís M. T. Menezes leitão (Código da Insolvência, ed. Cit. Pág. 175). Sobre a qualificação das presunções deste artigo, vd. Ainda Catarina serra, O Novo Regime, ed. . Cit. Pag. 68”. |