Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0820567
Nº Convencional: JTRP00042049
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: PROVAS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP200901060820567
Data do Acordão: 01/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 294 - FLS 194.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTºS 566º, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - A equidade não poderá servir para se alterar a matéria de facto que num dado processo foi julgada de provada ou não provada — com o argumento de que a solução a que com tal aplicação se chegaria seria mais equitativa.
II - O seu âmbito de aplicação está na lei, no artigo 566.°, n.° 3 do Código Civil: “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
III - Mas dentro desses limites tidos por provados, não para os modificar — para o que existem então regras processuais próprias nos artigos 690.°-A e 712° do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 567/2008-2 – APELAÇÃO (MIRANDA do DOURO)


Acordam os juízes nesta Relação:


Os recorrentes B………. e esposa C………., residentes na Rua ………., ………., Miranda do Douro, vêm interpor recurso da douta sentença proferida no Tribunal judicial dessa comarca, nesta acção declarativa com processo sumário que aí instauraram contra os recorridos D………., viúvo, residente na ………., E………. e esposa F………., com residência na ………. e G………., divorciado, actualmente ausente em parte incerta (representado na acção pelo Digno Magistrado do Ministério Público), intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e considerou nula a ‘declaração de venda’ que constitui o documento de fls. 6, por vício de forma e condenou os Réus a pagarem-lhes o valor total de 359,26 (trezentos e cinquenta e nove euros e vinte e seis cêntimos), com juros desde a citação – julgando outrossim improcedente o pedido formulado pelos Réus de que os Autores fossem condenados a pagar-lhes uma indemnização “pelos prejuízos causados e a causar com o presente processo” – (com o fundamento aduzido na douta sentença recorrida de que tal documento consubstanciaria uma verdadeira venda de imóvel, mas por escrito particular, pelo que o negócio é nulo, devendo ser restituído o que foi prestado, bem como compensadas as benfeitorias úteis construídas no terreno), alegando, para tanto e em síntese, que não concordam com a decisão do Tribunal ‘a quo” em relação ao valor da indemnização em que os Réus deveriam ser condenados, pois que importaria recorrer “aos princípios da equidade para dar satisfação ao pedido de indemnização dos autores”, havendo, assim, violação do disposto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil. Por outro lado, há factos que deverão ainda agora ser oficiosamente levados aos factos assentes, “nos termos do artigo 659º, nos 2 e 3, aplicável nesta fase processual por força do artigo 713º, nº 1, alínea a) e artigo 712º do Código Processo Civil” – “ou dar o quesito 3 como provado”. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) O 1.º Réu, no mês de Abril de 1997, escreveu e assinou o documento nº 1, de fls. 6 dos autos, intitulado ‘declaração de venda’, de cujo teor se extrai: “Eu, D………., declaro que vendi uma parte de terreno, situado na freguesia de ………., junto ao cruzamento da ………. (…), ao casal B………. e C………., pelo valor de esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos)” – (alínea A) da Especificação).
2) Tal prédio confronta do Nascente com caminho público, do Poente e Norte com Estrada Nacional …., do Sul com H………. e com os Autores, encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Douro sob o n.º 00573/120198, a favor da herança indivisa aberta por óbito de I………. e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 5008º, na titularidade do Réu D………. (alínea B) da Especificação).
3) I………. faleceu no dia 24 de Novembro de 1999, no estado de casada com D………. (certidão de assento de óbito de fls. 9 dos autos) – (alínea C) da Especificação).
4) Os Réus F………. e G………. são filhos do 1.º Réu e da falecida I………. (certidões dos assentos de nascimento de fls. 10 e 87 dos autos) – (alínea D) da Especificação).
5) Em Julho de 1997, J………. informou os Autores que o prédio não era propriedade do 1º Réu e da sua esposa mas sim dele (alínea E) da Especificação).
6) J………. arrogou-se da qualidade de dono do prédio, o que levou o 1º Réu e esposa I………. a proporem no Tribunal Judicial de Miranda do Douro uma acção, que correu termos sob o n.º ./99, contra o J………. e mulher, que foi julgada procedente (alínea F) da Especificação).
7) O 1º R. diligenciou junto da esposa, então ainda viva, para a convencer a cumprir o acordo referido em 1), assinando ambos a escritura pública com que se formalizaria o negócio em causa (resposta ao quesito 1).
8) O que não obstou a que os Autores entrassem na detenção e posse do prédio, logo após a assinatura do documento supra aludido em 1) – (resposta ao quesito 2).
9) A Autora tomou o dito terreno para nele expor e entregar por venda vasos de flores e outros arranjos florais (resposta ao quesito 5).
10) A Autora pavimentou o terreno, mandando planá-lo com uma máquina (resposta ao quesito 6).
11) A Autora fez descarregar dois ou três camiões médios de brita e areia, bem como sacos de cimento (respostas aos quesitos 7), 8) e 9).
12) Os autores vedaram o terreno em três frentes, com rede de 1,5 metros de altura, numa extensão de 37 metros, e na parte traseira do terreno, com rede de 0,90 metros de altura, numa extensão de 24,29 metros, as quais se encontram suportadas por 29 postes metálicos, tendo os Autores despendido a quantia de esc. 21.378$00 (vinte e um mil, trezentos e setenta e oito escudos) em 23 tubos e esc. 27.135$00 (vinte e sete mil, cento e trinta e cinco escudos) em 41,5 metros de rede com 1,5 metros de altura e 25 metros de rede com 1 metro de altura (respostas aos quesitos 10) e 11).
13) Os Autores trabalharam no terreno oito dias (respostas aos quesitos 13) e 14).
14) Na vedação foi aplicado arame farpado, tendo os Autores despendido num rolo de arame farpado esc. 6.420$00 (seis mil, quatrocentos vinte escudos) – (resposta ao quesito 15).
15) Foi colocado um portão com a largura de 4,06 metros e a altura de 2,08 metros, composto por três tubos metálicos, com rede nas duas partes de baixo e três fiadas de arame farpado na parte de cima, num valor de 17.094$00 (dezassete mil e noventa e quatro escudos) – (resposta ao quesito 16).
16) Os Autores fizeram as obras na convicção de haverem adquirido o terreno (resposta ao quesito 17).
17) J………. arrogou-se dono do prédio em causa após os Autores realizarem as obras (resposta ao quesito 18).
18) No dia 30 de Outubro de 1999, a A. emitiu o cheque nº ……….., preenchido pela importância de esc. 45.000$00 (224,46 euros), a favor do Dr. K………. (resposta ao quesito 22).
19) No dia 24 de Julho de 2000, a A. emitiu o seu cheque nº ………, preenchido pela importância de esc. 23.000$00 (114,72 euros), a favor do Dr. K………. (resposta ao quesito 23).
20) Os Réus F………. e G………. são os únicos filhos conhecidos do 1.º Réu e da I………. (resposta ao quesito 26).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão do Tribunal ‘ad quem’ tem que ver com a possibilidade de, nesta fase de recurso, ainda se poder alterar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto – com as pretendidas alterações às respostas dadas aos quesitos no Tribunal ‘a quo’ e acrescento aos factos que já vêm dados por assentes de outros igualmente alegados nos autos. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões apresentadas no recurso interposto.
Vejamos, pois.

Os Autores vêm peticionar ao Tribunal a declaração de nulidade de um negócio jurídico titulado por um documento particular (que consta de fls. 6 dos autos). Qualificam-no de contrato promessa de compra e venda, mas o Tribunal considerou-o um verdadeiro contrato de compra e venda de imóvel e declarou-o nulo por vício de forma (por falta da necessária escritura pública).
Nesta parte da douta sentença há, assim, total ganho de causa dos autores – que acabaram por ver declarado nulo o negócio, como pretendiam –, por isso não vindo, nesta sede, suscitada qualquer questão, pese embora essa diferente qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes, de contrato promessa de compra e venda para contrato definitivo de compra e venda.
Mas os Autores peticionavam também a condenação dos RR. a pagarem-lhes uma indemnização relativa à devolução do preço que entregaram aquando da celebração do negócio e às benfeitorias que construíram no terreno – tudo num valor de 7.023,02 (sete mil, vinte e três euros e dois cêntimos), acrescidos de juros legais, desde a citação (o valor do preço pago era de 1.000,00 euros).
O Tribunal ‘a quo’, dentro dos valores que teve por provados nos autos, arbitrou uma indemnização total de 359,26 (trezentos e cinquenta e nove euros e vinte e seis cêntimos) e juros, declarando: “Assim, têm os Autores direito a ser indemnizados segundo as regras do enriquecimento sem causa, por parte dos Réus (sendo o 1.º Réu enquanto declaratário da declaração de venda e os restantes Réus enquanto herdeiros da falecida I……….), dos seguintes valores, na medida em que os Réus não requereram o levantamento de tais benfeitorias e não ficou provado que as mesmas podem ser levantadas sem detrimento do prédio em causa: 106,63 euros (21.378$00), referente aos tubos indicados em L dos factos provados; 135,35 euros (27.135$00), referente à rede indicada em L dos factos provados; 32,02 euros (6.420$00), referente ao arame farpado indicado em N dos factos provados; 85,26 euros (17.094$00), relativo ao portão indicado em O dos factos provados” (sic, a fls. 236 e 237).
Os recorrentes pretendem agora que o Tribunal fixe tal indemnização em valores substancialmente superiores, acrescendo-lhe os quantitativos de 160,00 euros (relativos a 4 horas de trabalho de uma máquina para planar o terreno em causa, espalhar a brita, o areão e a areia), de 800,00 euros (relativos a 16 dias de trabalho dos autores nos arranjos do terreno) e de 1.000,00 euros (relativos ao preço alegadamente pago pelo terreno).

Ora, como facilmente se intui, a pretensão indemnizatória dos recorrentes pressupõe a alteração da matéria de facto dada por assente no Tribunal ‘a quo’, tanto que os valores agora peticionados foram ali expressamente considerados de não provados: as 4 horas de trabalho da máquina e os respectivos 160,00 euros de custo estavam perguntados no quesito 6), mas foram respondidos de não provados nessa concreta parcela da questão; o valor do trabalho diário dos autores na pavimentação do terreno, de 60,00 e 40,00 euros, para marido e mulher, estava perguntado nos quesitos 13) e 14), mas que foram respondidos de não provados nessa concreta parcela da questão; e o pagamento do montante de 1.000,00 euros do preço do terreno estava perguntado no quesito 3), mas foi também respondido de não provado. E aqui é que está o verdadeiro problema do recurso: pretender-se, agora, responder de modo diverso a questões de facto que já foram objecto de pronúncia da parte do Tribunal recorrido – o que é naturalmente possível, mas dentro de certos condicionalismos impostos pela lei.

Antes de mais, diga-se que os recorrentes não deixaram de especificar nas suas alegações os pontos de facto constantes da base instrutória que consideram incorrectamente julgados, como lhes competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, assim se percebendo do que é que discordam e querem ver alterado nesta sede.
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas.
E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934.

Na matéria rege o artigo 712.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo que a lei é muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto:
“A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
E segundo o seu n.º 2 “No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados” (sic).

Ora, no caso em apreço, nem está em causa a apresentação de qualquer documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente parta destruir a prova em que a decisão assentou (alínea c)), nem os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa da tomada, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (alínea b)). Por seu turno, nos termos daquela alínea a), não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto agora em causa – tanto que não se procedeu à gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, ficando assim inviabilizada a reapreciação global das provas produzidas. E tem de entender-se terem sido decisivos esses depoimentos, tanto para as respostas positivas, como para as negativas que foram dadas aos diversos pontos da base instrutória em discussão, como consta do respectivo despacho, a fls. 227 a 229 dos autos.
Há, assim, que aceitar agora a matéria de facto que vem dada por assente.

Os recorrentes ainda invocam a equidade em socorro do que defendem nesta sede de recurso, para alcançarem a almejada indemnização, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, que reza: “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” [Equidade, naturalmente, no sentido da “expressão da justiça num dado caso concreto”; “quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa”; “a equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal”, segundo o que escreve Dário Martins de Almeida no seu ‘Manual de Acidentes de Viação’, Almedina, 2.ª edição, página 103].
Porém, como estabelece tal preceito, é precisamente “dentro dos limites que tiver por provados” que tais critérios devem ser chamados a intervir – e a douta sentença recorrida fê-lo. Mas não, como aparentemente pretendem os ora recorrentes, para modificar esses limites tidos por provados. É que a equidade não poderá servir para se alterar a matéria de facto que num dado processo foi julgada de provada ou não provada (para isso existindo regras processuais próprias, como se viu acima, sendo a pretendida interpretação uma subversão do sistema).
Os recorrentes pretendem, afinal, alterar factos que já estão julgados com o argumento de que a solução a que com isso se chegaria seria mais equitativa. Mas não é para isso que a equidade serve na economia do sistema.

Dessarte, num tal enquadramento fáctico e jurídico, deverá agora a douta sentença manter-se intacta na ordem jurídica, assim improcedendo o recurso.

E em conclusão dir-se-á:

I. A equidade não poderá servir para se alterar a matéria de facto que num dado processo foi julgada de provada ou não provada – com o argumento de que a solução a que com tal aplicação se chegaria seria mais equitativa.
II. O seu âmbito de aplicação está na lei, no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil: “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
III. Mas dentro desses limites tidos por provados, não para os modificar – para o que existem então regras processuais próprias nos artigos 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Registe e notifique.

Porto, 06/01/2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos (d. v.)
Cândido Pelágio Castro de Lemos