Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921033
Nº Convencional: JTRP00027176
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
FIDEICOMISSO
TROCA
INTERESSE PROTEGIDO
Nº do Documento: RP199910269921033
Data do Acordão: 10/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 287/98
Data Dec. Recorrida: 03/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2291.
Sumário: I - Tanto o fiduciário como o fideicomissário são sucessores do "de cujus". O seu chamamento é sucessivo, revertendo os bens para o fideicomissário, automaticamente, logo após a morte do fiduciário.
II - Os bens, enquanto na titularidade do fiduciário, podem ser alienados ou onerados mediante autorização do tribunal em caso de manifesta necessidade ou utilidade para o fiduciário, desde que os interesses do fideicomissário não sejam afectados.
III - Tendo o fideicomissário construído uma casa em prédio pertença do fiduciário, logo em terreno alheio, e alegando que não pode regularizar a situação dessa casa nas Finanças, na Câmara Municipal e na Conservatória do Registo Predial, não é de conceder a autorização judicial para a permuta desse prédio com outros do fiduciário porque se trata de resolver uma questão que nada tem a ver com a necessidade ou utilidade para os bens fideicomitidos ou para o fiduciário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: