Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00027176 | ||
Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
Descritores: | SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA FIDEICOMISSO TROCA INTERESSE PROTEGIDO | ||
Nº do Documento: | RP199910269921033 | ||
Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 287/98 | ||
Data Dec. Recorrida: | 03/15/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART2291. | ||
Sumário: | I - Tanto o fiduciário como o fideicomissário são sucessores do "de cujus". O seu chamamento é sucessivo, revertendo os bens para o fideicomissário, automaticamente, logo após a morte do fiduciário. II - Os bens, enquanto na titularidade do fiduciário, podem ser alienados ou onerados mediante autorização do tribunal em caso de manifesta necessidade ou utilidade para o fiduciário, desde que os interesses do fideicomissário não sejam afectados. III - Tendo o fideicomissário construído uma casa em prédio pertença do fiduciário, logo em terreno alheio, e alegando que não pode regularizar a situação dessa casa nas Finanças, na Câmara Municipal e na Conservatória do Registo Predial, não é de conceder a autorização judicial para a permuta desse prédio com outros do fiduciário porque se trata de resolver uma questão que nada tem a ver com a necessidade ou utilidade para os bens fideicomitidos ou para o fiduciário. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: |