Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP2011040693/11.5PBMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O despacho judicial que declara a incompetência do tribunal não é susceptível de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo sumário 93/11.5PBMTS Relator – Ernesto Nascimento Exame preliminar – artigo 417º/6 C P Penal. I. Relatório A promoção do MP, o Sr. Juiz do 3º Juízo Criminal de Matosinhos ordenou que os autos fossem autuados como processo sumário e que fossem remetidos ao TIC para efeitos de apreciação da concordância judicial, nos termos do artigo 384º /2 C P Penal. Aqui o Sr. Juiz declarou-se, materialmente, incompetente, para conhecer da questão que lhe foi submetida para apreciação e atribuiu essa competência ao 3º Juízo Criminal de Matosinhos, ordenando a devolução dos autos após trânsito. Deste despacho interpôs recurso o MP, pugnando pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que considere o juiz de instrução o competente para “no caso de autos que não tenham ingressado na fase de julgamento sob a forma de processo sumário – e independentemente do seu registo e autuação como processo sumário - encontrando-se ainda sob a titularidade do MP e tendo este requerido a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 384º/2 C P Penal – proferir o despacho a que alude o artigo 281º/1 C P Penal, em conformidade com o disposto no citado artigo 384º/2 do mesmo diploma legal. Não foi apresentada resposta e veio ser proferido o seguinte despacho: “a decisão de fls. 28 a 34 é recorrível, O Mº Pº tem legitimidade e está em tempo, pelo que admito o recurso interposto a fls. 37 a 63, o qual sobe imediatamente, em separado e com efeito suspensivo do processo - cfr. artigos 399º, 411º/1 a), 401º/1 a), 406º/2, 407º/1 e 408º/3 1ª parte, C P Penal.” II. Remetidos os autos a este Tribunal o Sr. PGA emitiu parecer, no sentido de o recurso não merecer provimento, mas suscitando, a questão prévia da falta de declaração expressa por parte do Sr. Juiz dos Juízos Criminais, a declarar-se incompetente, pugnando, por isso, por que os autos lhe deveria ser devolvidos para esclarecer se aceitava ou não a competência que lhe era deferida pelo Juiz de Instrução. Situação, defende, de qualquer modo, a configurar um conflito negativo de competência, que segue tramitação própria, se a não aceitasse. E, pelo contrário se a aceitasse, nenhum conflito havia a dirimir. III. Fundamentação. O despacho sob recurso contém o reconhecimento e declaração oficiosos da incompetência material do tribunal. E em conformidade com o que, a este respeito, prescreve o artigo 32º/1 C P Penal. Ora, declarada a incompetência do tribunal – como o foi, tão só, é certo, pelo Sr. Juiz de Instrução, como evidencia o Sr. PGA - segundo o disposto no artigo 33º/1 C P Penal, o processo é remetido para o tribunal competente. De imediato e não após o trânsito, como consta do despacho em crise. Este, então, tem uma de duas opções, claramente permitidas pelo artigo 34º/1 e 2 C P Penal: ou aceita a competência que lhe foi deferida ou, considera-se incompetente, podendo aqui, entender que a competência é do tribunal que se havia, anteriormente, declarado incompetente ou de um outro. No caso de todos os tribunais se declararem incompetentes, verifica-se uma situação de conflito de competência, a decidir nos termos do disposto no artigo 36º/1 a 4 C P Penal; isto, claro, sem prejuízo de um daqueles tribunais se vir a declarar competente, situação que faz cessar, imediatamente, o conflito, isto em conformidade com o que dispõe o artigo 34º/2 C P Penal. O quadro legal que vem de ser traçado, pela sua especificidade, e pela conformação da situação aqui em análise suscita, de imediato, a questão – abordada pelo Sr. PGA - os despachos que contêm as declarações de incompetência são recorríveis? [1] É que ela não pode deixar de se colocar por causa dos seguintes fundamentos: o primeiro é o de que o tribunal declarado competente, por força da antecedente declaração de incompetência, pode assumir a competência e, aí, resolvido está o aspecto da competência; e de tal maneira as coisas são assim que, mesmo perfilando-se uma situação de conflito de competência, o mesmo, como se viu, cessa logo que um dos tribunais de declarar, oficiosamente, competente, e isto mesmo que esteja em curso a sua resolução, o que não deixa de inculcar a ideia de que uma capacidade, decisiva, para tanto se situa nos tribunais que declararam a incompetência; o segundo é o de que o tribunal superior, digamos assim, somente intervém, pelo que se disse, para a resolução do conflito, e de acordo com uma tramitação que empenha, digamo-lo deste modo, todos os sujeitos processuais; o terceiro é o que, deste modo, mais célere se torna (ou pode tornar) a definição da competência; o quarto é o de que a decisão a proferir no recurso somente podia vincular o tribunal cuja decisão de incompetência fora, por essa via, impugnada. E não se diga que deste modo se está a retirar aos ditos sujeitos processuais (MP, assistente, arguido) o direito de intervir, desde logo, na fixação da competência. É que, pelo que permite o artigo 36º/1 C P Penal, a sua intervenção não deixa de ocorrer, ainda que numa perspectiva muito específica (somente perfilando-se uma situação de conflito). O que de diverso podia ocorrer era o arguido ter suscitado a questão da incompetência (nulidade prevista no artigo 119º alínea e) C P Penal) e o tribunal vir a não se declarar incompetente, pois aí seria colocada a possibilidade de o arguido poder interpor recurso de tal despacho. [2] Recurso, que de qualquer forma - como o interposto do despacho em crise, a declarar oficiosamente, a incompetência do Tribunal - sempre seria inadmissível, pois que prima facie tal despacho resulta ser irrecorrível, cfr. artigo 391º C P Penal, [3] que dispõe, em sede de processo sumário, só será admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. [4] [5] Assim, de qualquer forma e, mais precisa e decisivamente, em caso de processo sumário, após o exame preliminar, somos confrontados com uma ostensiva situação em que o recurso não devia ter sido, sequer, admitido, 414º/2, o que constitui fundamento para a sua rejeição, artigo 420º/1 alínea b), sendo certo que a decisão da 1ª instância que o admitiu não vincula este Tribunal, artigo 414º/3, tudo a permitir, a exigir, que o relator profira decisão sumária, rejeitando-o neste preciso e concreto momento processual, artigo 417º/6 alínea b), todos do C P Penal. IV. DISPOSITIVO Assim, decide-se rejeitar, por inadmissível o recurso interposto pelo MP. Sem tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo signatário. Porto, 2011.Abril.06 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento _________________ [1] Conforme o decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.1.1998, in CJ, I, 140 e de 28.4.1999, in CJ, II, 152, a conjugação do disposto nos artigos 33°, 34° e 36° C P Penal resulta que as decisões sobre a competência, cujo trânsito em julgado não impede a sua modificabilidade, não devem ser objecto de recurso, não tanto por força de uma inadmissibilidade legal, mas sobretudo pela sua inutilidade e pelas desvantagens a nível da desejada celeridade processual. A questão da competência está, portanto, em larga medida subtraída à litigância das partes, cabendo a estas tão-só a legitimidade para a denúncia do conflito e devendo elas conformar-se com que a ele seja posto fim nos termos do citado artigo 34°/2 C P Penal. [2] Como decidiu a RC no Acórdão de 15.6.1994, in CJ, III, 58, reportado a processo comum. [3] Como decidiu este Tribunal no Acórdão de 13.9.2006, relator Custódio Silva em que fomos um dos adjuntos, “não é recorrível a decisão judicial que declara oficiosamente a incompetência do tribunal”. [4] Genericamente, a propósito desta questão, refere, de resto, o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, 211 que “se, porém, o tribunal se declara incompetente, remetendo o processo para outro tribunal, o meio processual a utilizar é primeiro o instituto do conflito e não o recurso”. [5] De resto o Tribunal Constitucional decidiu já no Acórdão 158/2003, a propósito de um processo comum e acerca da competência em razão do território, “não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 33º, 34º, 36º e 399º C P Penal, interpretadas no sentido da irrecorribilidade da decisão de tribunal criminal que se declare incompetente”. |