Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00037079 | ||
Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
Descritores: | RECURSO PROCEDIMENTOS CAUTELARES OPOSIÇÃO EFEITOS | ||
Nº do Documento: | RP200407080432206 | ||
Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | O recurso de despacho que num procedimento cautelar ordenar o levantamento da providência, é de agravo, sobe imediatamente, em separado e tem efeito devolutivo. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório A sociedade B..., Lda, requereu procedimento cautelar de arresto contra C..., Lda. Após inquirição sem audição da parte contrária o tribunal considerou provados factos integradores dos requisitos de existência de um crédito por parte da requerente em relação à requerida e também o justo receio da perda da garantia patrimonial. Em face disso veio a ser decretada a providência de arresto bens móveis, máquinas e equipamentos da requerida, concretizando-se, no entanto a mesma em arresto de 1100 pares de botas de homem. A requerida deduziu oposição alegando factos informadores do requisito de justo receio de perda de garantia patrimonial e após produção de prova veio a ser proferida decisão, que considerou não verificado o periculum in mora, indeferindo a providencia e ordenando o levantamento do arresto. Desta decisão discordou a requerente que dela interpôs recurso de agravo, tendo no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª-Como resulta claramente dos autos, não obstante a alegação de factos, por parte da requerida, tendentes a afastar os fundamentos que presidiram ao decretar do arresto, nomeadamente, o provado "justo receio de insolvência da requerida. 2ª- Tal factualidade não foi dada como provada. 3ª-O M.° Juiz "a quo" de toda a matéria alegada na oposição apenas deu como provada, que a requerida possui encomendas em carteira com entrega em Setembro e Outubro e que encomendou matérias-primas para a confecção de tais encomendas. (art. 24° e 25° da oposição). 4ª-O que significa que, diversamente da posição sustentada pelo M.° Juiz "a quo" 5ª-A prova produzida, pela requerida, na segunda audiência, não logrou infirmar a factualidade já sumariamente provada na decisão inicial, constante de fls. 24 e ss. dos autos. 6ª-E, por outro lado, que os novos factos trazidos aos autos e dados como provados não permitem pôr em causa e assim descredibilizar a prova já produzida. 7ª-Efectivamente, a requerida e as testemunhas por si arroladas confirmaram a existência do crédito que a requerente procura acautelar. - 1° fundamento do arresto 8ª-Porém, nada disseram quanto à factualidade já dada como provada, que indiciava que a requerida tem intenção de alienar o seu património e de não lhe serem conhecidos outros bens além dos que integram o recheio do seu estabelecimento industrial 9ª-Nenhuma das testemunhas mostrou ter conhecimento de quaisquer factos, ainda que indiciários, que revelassem qual a intenção da gerência da requerida quanto ao futuro desta, para além do facto daquela ter encomendas em carteira, como resulta da factualidade constante da oposição, dada como provada. 10ª-Aliás, nem seria sequer de esperar que fornecedores de uma empresa - como é o caso das testemunhas D..... e E....., no depoimento dos quais o M.° Juiz "a quo" fundamentou parte da sua convicção - tivessem conhecimento sobre a dissipação do seu património. 11ª-Pois, caso tivessem conhecimento de tal situação, é mais que óbvio que nada mais forneceriam à requerida. 12ª-Acresce, ainda, que o próprio facto de a requerida ter encomendas em carteira não é de modo algum suficiente para abalar o depoimento das testemunhas inicialmente inquiridas, que sustentaram claramente a intenção da requerida alienar o seu património e de não lhe serem conhecidos outros bens para além do recheio do seu estabelecimento comercial. 13ª-Aliás, basta atentar-mos nos programas de informação das nossas televisões, onde diariamente nos é dado a conhecer o encerramento de mais uma empresa, cujos trabalhadores dizem não compreender tal situação "uma vez que até tinham muito trabalho." 14ª-No caso em apreço, os novos factos trazidos ao processo, com a oposição, e dados como provados, não afastaram de modo algum os fundamentos que presidiram ao decretamento do arresto, designadamente o do "justo receio da perda da garantia patrimonial. 15ª-E só no caso de a requerida ter feito prova cabal da factualidade que alegou na sua oposição, tendente a afastar inequivocamente o "justo receio da perda da garantia patrimonial", é que se justificava o indeferimento da providência e o levantamento do arresto. 16ª-Uma vez que não foi feita uma prova concludente, por parte da requerida, baseada em novos factos por si carreados para o processo, que permitissem concluir em sentido diverso à factualidade dada como provada na Decisão inicial, designadamente a da existência de “periculum in mora", 17ª-Não poderia o M.° Juiz "a quo" pôr em causa a anterior fixação da matéria de facto, dando como não provados, factos anteriormente dados como provados. 18ª-Verifica-se, assim, uma clara insuficiência da matéria de facto, dada como provada, na segunda decisão, (arts. 241 e 251 da oposição) para abalar a factualidade dada por provada na primeira decisão e para que se pudesse ordenar o levantamento do arresto, sendo certo que, o julgador fez errada aplicação do Direito, 19ª-Os fundamentos desta segunda decisão estão oposição com a decisão, uma vez que os fundamentos invocados deveriam, logicamente, conduzir a uma solução diferente da que a sentença expressa, ou seja, deveriam conduzir a uma decisão no sentido de manter o arresto. 20ª-Pelo que, a segunda decisão/sentença é nula, por violar o disposto no art. 6681, n° 1, al. c). 21ª-Incorrendo, ainda, o Tribunal recorrido em violação do disposto no art. 406° do CPC e 619° do C.C. 22ª-Como tal, deverá a Decisão em recurso, ser revogada, e substituída por outra que mantenha na íntegra a providência cautelar já decretada, nos precisos termos. Houve contra-alegações, onde se defende o sentido da decisão recorrida. A recorrente pediu a admissão do recurso como de agravo e com efeito suspensivo. Perante este requerimento a requerida, veio a requerer que atendendo ao ordenado levantamento do arresto, o recurso devia subir em separado e com efeito devolutivo, nos termos dos artºs 738º nº 2 e 740º do CPC., pedindo desde logo que se ordenasse ao fiel depositário dos bens arrestados que procedesse à entrega dos mesmo à requerida. O recurso foi admitido como de agravo e com efeito suspensivo. No entanto quanto à requerida entrega dos bens arrestados decidiu-se que: “A fls. 109 dos autos veio o ilustre mandatário da requerida requerer que fosse notificado o fiel depositário dos bens arrestados para proceder à entrega dos mesmos na sede da requerida ou, em alternativa, informar do local onde os mesmos se encontram para esta proceder ao respectivo levantamento. Invoca para fundamentar o seu pedido que o recurso interposto subirá em separado e com efeito meramente devolutivo. Como resulta do despacho supra entendemos que o efeito a atribuir ao recurso é suspensivo. Porém embora a solução legal não seja clara parece-nos que o facto de a segunda decisão complementar e integrar a primeira levará a que o efeito suspensivo do recurso não impeça que seja reconstituída imediatamente a situação de facto afectada pela medida cautelar executada a partira da primeira fase decisória. Refere a este propósito António santos Abrantes Geraldes in "Temas da Reforma do Processo Civil", III V. - Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 1998, pág. 240 dando um exemplo: "0 arresto foi decretado e executada a apreensão com a entrega do bem a um depositário. 0 devedor suscitou o incidente de oposição e conseguiu convencer o tribunal do desacerto da primeira decisão através de factos que infirmaram a existência do credito ou o justo receio de perda da garantia patrimonial. Neste caso interposto recurso de agravo de decisão final, o qual tem efeito suspensivo, tudo se passará, afinal, como se o arresto tivesse sido indeferido logo na primeira fase. Ou seja, nada obsta a que, na pendência do recurso de agravo o arrestado requeira e consiga o levantamento efectivo da apreensão executada". Ora entendemos que a situação sub judice é similar, pelo que se decide deferir o requerido ordenado a notificação do fiel depositário para no prazo de 10 dias proceder à entrega dos bens arrestados ao requerido. Notifique” Deste despacho foi também interposto recurso, o qual foi admitido como de agravo a subir com o primeiro que tivesse subida imediata. A requerente formulou quanto a este recurso as seguintes conclusões: 1ª - A fls ... dos autos veio a requerente interpôr recurso da douta decisão proferida nos autos acima referenciados que indeferiu a presente providência cautelar e ordenou o levantamento do arresto 2ª - Tal recurso foi admitido e qualificado como recurso de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo – art. 738º, nº 1 al. a) e 740º do CPC 3ª - Porém, não obstante a M.ª Juiz “a quo” mediante douto despacho constante de fls... ter atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, nesse mesmo despacho decidiu ordenar a notificação do fiel depositário para proceder à entrega dos bens arrestados à requerida. - “O núcleo da decisão, mesmo quando a oposição, desemboque na revogação, continua a ser a primeira decisão. 9ª - Pelo que, não poderia a M.º Juiz “a quo” ter ordenado a entrega dos bens arrestados à requerida. |