Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0432206
Nº Convencional: JTRP00037079
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: RECURSO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
OPOSIÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP200407080432206
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O recurso de despacho que num procedimento cautelar ordenar o levantamento da providência, é de agravo, sobe imediatamente, em separado e tem efeito devolutivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

A sociedade B..., Lda, requereu procedimento cautelar de arresto contra C..., Lda.
Após inquirição sem audição da parte contrária o tribunal considerou provados factos integradores dos requisitos de existência de um crédito por parte da requerente em relação à requerida e também o justo receio da perda da garantia patrimonial.
Em face disso veio a ser decretada a providência de arresto bens móveis, máquinas e equipamentos da requerida, concretizando-se, no entanto a mesma em arresto de 1100 pares de botas de homem.
A requerida deduziu oposição alegando factos informadores do requisito de justo receio de perda de garantia patrimonial e após produção de prova veio a ser proferida decisão, que considerou não verificado o periculum in mora, indeferindo a providencia e ordenando o levantamento do arresto.

Desta decisão discordou a requerente que dela interpôs recurso de agravo, tendo no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª-Como resulta claramente dos autos, não obstante a alegação de factos, por parte da requerida, tendentes a afastar os fundamentos que presidiram ao decretar do arresto, nomeadamente, o provado "justo receio de insolvência da requerida.
2ª- Tal factualidade não foi dada como provada.
3ª-O M.° Juiz "a quo" de toda a matéria alegada na oposição apenas deu como provada, que a requerida possui encomendas em carteira com entrega em Setembro e Outubro e que encomendou matérias-primas para a confecção de tais encomendas. (art. 24° e 25° da oposição).
4ª-O que significa que, diversamente da posição sustentada pelo M.° Juiz "a quo"
5ª-A prova produzida, pela requerida, na segunda audiência, não logrou infirmar a factualidade já sumariamente provada na decisão inicial, constante de fls. 24 e ss. dos autos.
6ª-E, por outro lado, que os novos factos trazidos aos autos e dados como provados não permitem pôr em causa e assim descredibilizar a prova já produzida.
7ª-Efectivamente, a requerida e as testemunhas por si arroladas confirmaram a existência do crédito que a requerente procura acautelar. - 1° fundamento do arresto
8ª-Porém, nada disseram quanto à factualidade já dada como provada, que indiciava que a requerida tem intenção de alienar o seu património e de não lhe serem conhecidos outros bens além dos que integram o recheio do seu estabelecimento industrial
9ª-Nenhuma das testemunhas mostrou ter conhecimento de quaisquer factos, ainda que indiciários, que revelassem qual a intenção da gerência da requerida quanto ao futuro desta, para além do facto daquela ter encomendas em carteira, como resulta da factualidade constante da oposição, dada como provada.
10ª-Aliás, nem seria sequer de esperar que fornecedores de uma empresa - como é o caso das testemunhas D..... e E....., no depoimento dos quais o M.° Juiz "a quo" fundamentou parte da sua convicção - tivessem conhecimento sobre a dissipação do seu património.
11ª-Pois, caso tivessem conhecimento de tal situação, é mais que óbvio que nada mais forneceriam à requerida.
12ª-Acresce, ainda, que o próprio facto de a requerida ter encomendas em carteira não é de modo algum suficiente para abalar o depoimento das testemunhas inicialmente inquiridas, que sustentaram claramente a intenção da requerida alienar o seu património e de não lhe serem conhecidos outros bens para além do recheio do seu estabelecimento comercial.
13ª-Aliás, basta atentar-mos nos programas de informação das nossas televisões, onde diariamente nos é dado a conhecer o encerramento de mais uma empresa, cujos trabalhadores dizem não compreender tal situação "uma vez que até tinham muito trabalho."
14ª-No caso em apreço, os novos factos trazidos ao processo, com a oposição, e dados como provados, não afastaram de modo algum os fundamentos que presidiram ao decretamento do arresto, designadamente o do "justo receio da perda da garantia patrimonial.
15ª-E só no caso de a requerida ter feito prova cabal da factualidade que alegou na sua oposição, tendente a afastar inequivocamente o "justo receio da perda da garantia patrimonial", é que se justificava o indeferimento da providência e o levantamento do arresto.
16ª-Uma vez que não foi feita uma prova concludente, por parte da requerida, baseada em novos factos por si carreados para o processo, que permitissem concluir em sentido diverso à factualidade dada como provada na Decisão inicial, designadamente a da existência de “periculum in mora",
17ª-Não poderia o M.° Juiz "a quo" pôr em causa a anterior fixação da matéria de facto, dando como não provados, factos anteriormente dados como provados.
18ª-Verifica-se, assim, uma clara insuficiência da matéria de facto, dada como provada, na segunda decisão, (arts. 241 e 251 da oposição) para abalar a factualidade dada por provada na primeira decisão e para que se pudesse ordenar o levantamento do arresto, sendo certo que, o julgador fez errada aplicação do Direito,
19ª-Os fundamentos desta segunda decisão estão oposição com a decisão, uma vez que os fundamentos invocados deveriam, logicamente, conduzir a uma solução diferente da que a sentença expressa, ou seja, deveriam conduzir a uma decisão no sentido de manter o arresto.
20ª-Pelo que, a segunda decisão/sentença é nula, por violar o disposto no art. 6681, n° 1, al. c).
21ª-Incorrendo, ainda, o Tribunal recorrido em violação do disposto no art. 406° do CPC e 619° do C.C.
22ª-Como tal, deverá a Decisão em recurso, ser revogada, e substituída por outra que mantenha na íntegra a providência cautelar já decretada, nos precisos termos.
Houve contra-alegações, onde se defende o sentido da decisão recorrida.

A recorrente pediu a admissão do recurso como de agravo e com efeito suspensivo.
Perante este requerimento a requerida, veio a requerer que atendendo ao ordenado levantamento do arresto, o recurso devia subir em separado e com efeito devolutivo, nos termos dos artºs 738º nº 2 e 740º do CPC., pedindo desde logo que se ordenasse ao fiel depositário dos bens arrestados que procedesse à entrega dos mesmo à requerida.

O recurso foi admitido como de agravo e com efeito suspensivo.
No entanto quanto à requerida entrega dos bens arrestados decidiu-se que:
“A fls. 109 dos autos veio o ilustre mandatário da requerida requerer que fosse notificado o fiel depositário dos bens arrestados para proceder à entrega dos mesmos na sede da requerida ou, em alternativa, informar do local onde os mesmos se encontram para esta proceder ao respectivo levantamento. Invoca para fundamentar o seu pedido que o recurso interposto subirá em separado e com efeito meramente devolutivo. Como resulta do despacho supra entendemos que o efeito a atribuir ao recurso é suspensivo.
Porém embora a solução legal não seja clara parece-nos que o facto de a segunda decisão complementar e integrar a primeira levará a que o efeito suspensivo do recurso não impeça que seja reconstituída imediatamente a situação de facto afectada pela medida cautelar executada a partira da primeira fase decisória. Refere a este propósito António santos Abrantes Geraldes in "Temas da Reforma do Processo Civil", III V. - Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 1998, pág. 240 dando um exemplo: "0 arresto foi decretado e executada a apreensão com a entrega do bem a um depositário. 0 devedor suscitou o incidente de oposição e conseguiu convencer o tribunal do desacerto da primeira decisão através de factos que infirmaram a existência do credito ou o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Neste caso interposto recurso de agravo de decisão final, o qual tem efeito suspensivo, tudo se passará, afinal, como se o arresto tivesse sido indeferido logo na primeira fase. Ou seja, nada obsta a que, na pendência do recurso de agravo o arrestado requeira e consiga o levantamento efectivo da apreensão executada".
Ora entendemos que a situação sub judice é similar, pelo que se decide deferir o requerido ordenado a notificação do fiel depositário para no prazo de 10 dias proceder à entrega dos bens arrestados ao requerido.
Notifique”

Deste despacho foi também interposto recurso, o qual foi admitido como de agravo a subir com o primeiro que tivesse subida imediata.

A requerente formulou quanto a este recurso as seguintes conclusões:
1ª - A fls ... dos autos veio a requerente interpôr recurso da douta decisão proferida nos autos acima referenciados que indeferiu a presente providência cautelar e ordenou o levantamento do arresto

2ª - Tal recurso foi admitido e qualificado como recurso de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo – art. 738º, nº 1 al. a) e 740º do CPC

3ª - Porém, não obstante a M.ª Juiz “a quo” mediante douto despacho constante de fls... ter atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, nesse mesmo despacho decidiu ordenar a notificação do fiel depositário para proceder à entrega dos bens arrestados à requerida.
4ª - Ora, salvo o devido respeito, entendemos que tal decisão não foi das mais acertadas.
5ª - Desde logo, por que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, da decisão que indeferiu a p. providência, o que significa que os efeitos da decisão recorrida ficam suspensos.
6ª - Depois, como sustenta Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 2º, p. 45:
- O juiz profere decisão de manter, reduzir ou revogar a providência anteriormente decretada, considerando-se esta nova decisão como complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
7ª - Adianta, ainda, o mesmo Ilustre Processualista que:

- “O núcleo da decisão, mesmo quando a oposição, desemboque na revogação, continua a ser a primeira decisão.
8ª - Ou seja, a decisão que decretou a providência, e, subsequentemente, o arresto dos bens móveis constantes do auto de fls...

9ª - Pelo que, não poderia a M.º Juiz “a quo” ter ordenado a entrega dos bens arrestados à requerida.
10ª - Ao fazê-lo violou o disposto nos art.s 738º nº 1 al. a) e 740º e 388º, nº 2 do CPC

Não foram apresentadas contra-alegações relativamente a este agravo.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)- A matéria de facto provada.

Do requerimento inicial:
1-A requerente é uma sociedade comercial por quotas, que com intuito lucrativo, se dedica, entre outras, à actividade de prestação de serviços de acabamento em calçado.
2-A requerida, de turno, dedica-se ao fabrico e comercialização de calçado.
3-No âmbito das respectivas actividades, a requerente prestou à requerida diversos daqueles serviços.
4-Estabelecendo-se entre ambas uma relação de carácter comercial.
5-Pela prestação de tais serviços, a requerente emitiu, entre outras, as seguintes facturas:
a)Factura ns. 2.475, datada de 2002-12-06, no montante € 2.193,88.
b)Factura no. 2.479, datada de 2002-12-23, no montante de € 5.026,56
6-Totalizaram os sobreditos fornecimentos, o montante de € 7.220, 44, (sete mil duzentos e vinte euros e quarenta e quatro cêntimos), incluindo o respectivo IVA.
7-As referidas facturas, deveriam ter sido liquidadas na data da sua emissão, devidamente indicada nas mesmas conforme previamente acordado entre a requerente e a requerida, e, como de resto, consta das mesmas.
8-A requerida não as liquidou nessa data, nem posteriormente, apesar das insistências da requerente nesse sentido e das reiteradas promessas de pagamento.
9-Na presente data, o único património que a requerente conhece à requerida, apesar das insistentes buscas efectuadas, suficiente para proceder ao pagamento do débito em causa, é constituído pelos bens móveis, máquinas e equipamentos que integram o recheio do estabelecimento industrial da requerida, que simultaneamente é a sua sede sito em ..... .

Do requerimento de oposição:

10-A requerida possui em carteira várias encomendas de calçado para exportação, com entrega nos próximos meses de Setembro e Outubro, conforme notas de encomenda que se juntam e cujo teor aqui se considera reproduzido, para todos os efeitos legais.
11-Para a confecção de tais encomendas, a requerida deu início à requisição das respectivas matérias primas, junto dos seus habituais fornecedores.

b)- Apreciação dos recursos de agravo.

Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado, vejamos, pois, do seu mérito.

1-Temos em apreciação dois recursos de agravo.
O primeiro diz respeito à decisão de mérito sobre a providência de arresto decretada sobre bens (1100 pares de botas de homem).

O segundo respeita a uma questão processual, que consiste em saber se não obstante ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo sobre a decisão de levantamento do arresto, podia , mesmo assim, ordenar-se na pendência do recurso, a reconstituição imediata da situação de facto com que a requerida ficou afectada por virtude da decisão inicial.


2-A questão processual que se colocou neste processo e já apreciada no despacho preliminar do relator , situa-se assim:
Na 1ª instância fixou-se efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto da decisão que ordenou o levantamento do arresto, invocando-se o disposto nos arts. 738,nº 1-a) e 740,nº 1 do CPC.
Depois, perante o requerimento da requerida a pedir a entrega dos bens arrestados, deferiu-se o mesmo, com base no entendimento (referido no despacho acima transcrito) que Abrantes Geraldes defendia na sua obra Temas da Reforma do Processo Civil, edição de 1998,III Volume, pág. 240.
Acontece que o mesmo autor já alterou a sua posição sobre este aspecto, conforme refere agora na 2ª edição da mesma obra, ano 2000, pág. 265.
E neste aspecto estamos de acordo com o entendimento agora defendido quanto ao efeito do recurso a atribuir relativamente a decisão de revogação de providência anteriormente decretada.

3-De facto, o que se dispõe no nº 2 do artº 388º do CPC ao determinar que a decisão revogatória constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida parece implicar uma certa autonomização dessa decisão, pelo menos até ao seu transito em julgado.
Na verdade cabendo recurso da decisão que no âmbito do incidente de oposição, procede à reapreciação dos fundamentos da providência cautelar, afigura-se ajustado aplicar o regime do recurso previsto no nº 2 do artº 738º do CPC e não o do nº 1-a) do mesmo artigo.
Esta disposição é de facto a que melhor se harmoniza com o que consta do citado artº 388º nº 2 do mesmo CPC, pois que estamos a falar de levantamento da providência e não de decisão de indeferimento liminar como pressupõe o nº 1-a) do artº 738º.

Daí que o efeito devolutivo fixado ao recurso no despacho do relator, é o que se apresenta conforme aos aludidos dispositivos legais e esta interpretação, como defende Abrantes Geraldes na obra citada a pág. 266, não deixa de possibilitar em cada caso concreto a eventual atribuição de efeito suspensivo, em face das situações que são previstas no nº 2 do artº 740º do CPC.

4-Perante o efeito fixado neste Tribunal ao primeiro agravo está pois prejudicada a apreciação da questão colocada no segundo agravo, pois que o efeito já não é a situação existente à data do recurso (alterada face ao disposto no artº 68, nº 4 do CPC), estando agora fixado ao mesmo o efeito meramente devolutivo, depois de cumprido o disposto no artº703º nº 1 do CPC.

Sendo o efeito do recurso sobre a decisão de mérito meramente devolutivo, torna-se inútil a argumentação das conclusões do 2º agravo, que se apoiava a recorrente. Nesta perspectiva nada obsta agora, com maior força de razão que na pendência do recurso de agravo com efeito meramente devolutivo o arrestado requeira e obtenha o levantamento efectivo da providência que foi executada.
Assim ainda que agora por outros fundamentos improcede o 2º agravo da recorrente.

5-Quanto ao primeiro agravo:
Trata-se aqui de aferir se a decisão que indeferiu a providência de arresto perante a prova produzida no incidente de oposição.

Os factos a considerar na análise desta decisão são os que acima se encontram transcritos e perante eles desde logo observamos que deixou de existir prova dos factos alegados nos artigos 16º a 19º da petição inicial, ou seja, que a requerida se preparava para cessar a sua actividade, anunciando vender o seus bens móveis e furtando-se ao pagamento.
Como se verifica, neste aspecto do alegado periculum in mora, apenas está provado que “Na presente data, o único património que a requerente conhece à requerida, apesar das insistentes buscas efectuadas, suficiente para proceder ao pagamento do débito em causa, é constituído pelos bens móveis, máquinas e equipamentos que integram o recheio do estabelecimento industrial da requerida, que simultaneamente é a sua sede sito em Árvores, Caíde de Rei, Lousada”.

Contudo a requerida provou na sua oposição ao arresto que “possui em carteira várias encomendas de calçado para exportação, com entrega nos próximos meses de Setembro e Outubro, conforme notas de encomenda que se juntam e cujo teor aqui se considera reproduzido, para todos os efeitos legais. E que para a confecção de tais encomendas, a requerida deu início à requisição das respectivas matérias primas, junto dos seus habituais fornecedores”.

Entendemos que estes factos são suficientes para ter como afastado o invocado requisito de periculum in mora, que foi invocado pela requerente, na base da qual foi inicialmente decretado o arresto sem audição da parte contrária.
E esse requisito deve entender-se por não verificado, sobretudo quando se constata que os factos que se consideraram assentes em resultado da oposição, foram-no porque o tribunal formou a convicção (fls. 98/99) “no teor dos documentos juntos pela requerida bem como no depoimento das testemunhas D..... e E....., que depuseram de forma clara e convincente, infirmando os depoimentos prestados pelas testemunhas da requerente e tendo convencido o Tribunal com o seu depoimento, tendo aquelas testemunhas afirmado que a requerida continua em laboração, que continua a adquirir matérias primas, que continua a produzir, tendo encomendas para os meses de Setembro e Outubro e ainda que tem adquirido novas máquinas, nomeadamente este ano”.

Perante a matéria de facto assente está, pois, correcta a decisão de indeferimento da providência de arresto e o ordenar do levantamento do mesmo, não ocorrendo violação do disposto no art. 6681, n° 1, al. c) do CPC (por inexistência de oposição entre os fundamentos e a decisão).

Nestes termos não assiste razão à agravante.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em negar provimento a ambos os agravos, mantendo-se as respectivas decisões recorridas.
Custas pela agravante.
Porto, 8 de Julho de 2004
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz