Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440605
Nº Convencional: JTRP00035567
Relator: TORRES VOUGA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200405120440605
Data do Acordão: 05/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Havendo duas acusações contra o mesmo arguido - uma do Ministério Público por crime semi-público e outra do assistente por crime particular -, se o arguido requerer a abertura da instrução visando apenas a acusação do Ministério Público, o juiz de instrução não pode conhecer da acusação particular, que terá de ser apreciada pelo juiz do julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal da Relação do Porto:

No termo do inquérito instaurado nos Serviços do Ministério Público da Comarca do Porto, o MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu acusação contra os arguidos A.........., B.......... e C.........., imputando-lhes a prática de dois crimes de ofensas à integridade física p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal e aos arguidos A.......... e C.......... a prática, em concurso real, de um crime de dano, p. e p. pelo artº. 212º, nº. 1, do Cód. Penal (cfr. fls. 86).
A Assistente D.........., pelo seu lado, deduziu acusação particular contra os arguidos A.........., B.......... e C.........., imputando-lhes a autoria de um crime de injúrias (cfr. fls. 114-115), acusação essa que veio a ser acompanhada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (a fls. 119), apenas com o aditamento de que "os arguidos agiram voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de atingirem a ofendida D.......... na sua honra e consideração pessoal bem sabendo que o seu comportamento era proibido".
Notificados das acusações contra eles deduzidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela Assistente, os Arguidos requereram a abertura da instrução (cfr. fls. 128-134), no termo da qual, findo o debate instrutório, o Exmº Sr. Juiz de Instrução proferiu a seguinte Decisão Instrutória:

“O Tribunal é competente.
O Ministério Público e a assistente têm legitimidade para acusar.
Inexistem nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que cumpra desde já conhecer.
O Ministério Público acusa, em processo comum e com a intervenção de Tribunal Singular, os arguidos A.........., B.......... e C.........., imputando-lhes a prática de factos que em seu entender integram, quanto a todos os arguidos, dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do C.P. e ainda pelos arguidos A.......... e C.........., em concurso real, um crime de dano p. e p. pelo art. 212º nº 1 do Cód. Penal.
Inconformados com a predita acusação, vieram os arguidos a fls. 128 a 134 requerer a abertura da instrução, alegando em síntese não terem praticado os factos que lhes estão imputados.
Terminam concluindo pela sua Não Pronúncia.
Aberta a instrução, foi realizado debate instrutório.
Estabelece o art. 286º nº 1 do C.P.P. que "A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento
No caso dos autos, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusar, o mesmo é dizer que visa aferir da existência ou não de indícios dos quais resulte uma possibilidade razoável de, em julgamento, vir a ser aplicada aos arguidos, uma pena, pela prática dos alegados crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do C.P. e aos arguidos A.......... e C.........., pelo crime de dano p. e p. pelo art. 212º nº 1 do Cód. Penal.
Dispõe o art. 308º nº 1 do C.P.P. que " Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, caso contrário, profere despacho de não pronuncia”.
De acordo com o nº 2 do art. 283º do C.P.P. "Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Tal fórmula acolheu a orientação da doutrina e jurisprudência seguidas no domínio do C.P.P. de 1929 que não definia o que era indícios suficientes para a acusação.
Considerava-se que eram bastantes os indícios quando existia um conjunto de elementos convincentes de que o arguido tinha praticado os factos incrimináveis que lhe eram imputados; por indícios suficientes entendem-se suspeitas, vestígios, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele.
Por outras palavras, para sustentar uma pronúncia, embora não seja preciso uma certeza da existência da infracção, é necessário, contudo, que os factos indiciários sejam suficientes, e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo, assim, um juízo de probabilidade do que lhe é imputado [Entre outros, Acs. da Relação de Coimbra de 31/3/93 in C.J. Ano XVIII, Tomo II, pág. 65; de 26/6/63 in JR. Ano 30, 777; de 29/3/66 in JR. 2, Ano 20 pág. 419; da Rel. Lisboa de 28/2/64 in JR. Ano 10 pág. 117].
Na fase da instrução, porque não se tem por objectivo alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão só um juízo sobre a existência de indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, as provas recolhidas não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo, até à fase do julgamento [Germano Marques da Silva in ob. cit., III, pág. 178].
A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final culmine numa absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais quer jurídicas.
Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame.
A este respeito escreve o Sr. Prof. Figueiredo Dias [Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, pág. 133-] que, "O Ministério Público (e/ou o assistente)(...) tem de considerar que já a simples dedução de acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. (..) A alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico (..)".
Dai que no juízo de quem pronuncia deva estar presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, designadamente as salvaguardadas no art. 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós mereceram consagração constitucional art. 20 da D.U.D.H. e art. 27º da C.R. P. [Ac. da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1993, C.J. Ano XVIII, Tomo IV, pág. 261].
Consequentemente, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido [Germano Marques da Silva in ob. cit. pág. 179].
Aqui chegados, importa então saber se os elementos carreados para os autos permitem concluir pela possibilidade de a condenação ser maior que a da absolvição.
Vejamos a prova indiciária existente relativamente à arguida B...........
- Dos depoimentos das testemunhas:
Conforme ensina o Prof. Cavaleiro de Ferreira [Curso de Processo Penal, Lisboa, 1981, II, pág. 339], à prova testemunhal é o mais importante, por mais frequente, meio de prova em processo penal.
Na acusação de fls. 85 a 88, o MºPº indicou como prova dos factos indiciários que imputa à arguida, duas testemunhas, os aqui ofendidos.
Compulsados os autos, verifica-se que nenhuma das testemunhas arroladas na acusação pública - E.......... e D.......... - afirmaram que a arguida B.......... tivesse agredido quem quer que fosse, referindo antes o ofendido E.......... que a arguida B.......... apenas injuriou os ofendidos juntamente com os outros dois arguidos - cfr. fls. 16, 17, 19 e 20.
Das declarações dos arguidos:
No processo penal, o arguido goza da faculdade de prestar ou recusar as declarações; se o arguido se negar a prestar declarações, ou se as presta parcialmente, seja qual for a fase do processo, o seu silêncio não poderá ser valorado como meio de prova, mas tomado como ausência pura e simples de resposta.
No caso vertido, a arguida prestou declarações negando a prática de todos factos que o MºPº lhe imputa - cfr. fls. 30 verso.
Na ausência de qualquer outra prova indiciária produzida, ficamos assim perante dúvida razoável, invencível, sobre a existência ou inexistência dos factos vertidos na acusação pública sendo sabido que na subsistência de tal dúvida, deverá seguir-se um Ersatz do non liquet - dá-se como não provado (leia-se, não indiciado) o facto desfavorável ao arguido - assim, Cristina Líbano Monteiro in "Perigosidade de Inimputáveis e « In dubio Pro reo »", Boletim da Faculdade de Direito, 1997, pág. 11 e Acórdão da Relação de Coimbra de 16/3/2000, publicado in C.J. Ano XXV, Tomo II, págs. 45 a 48.
Pelo exposto e sem necessidade de mais fundamento ou desenvolvimento, nos termos do art. 308º nº 1 segunda parte do C.P.P. este Tribunal decide Não Pronunciar a arguida B.......... e, consequentemente, nesta parte, ordenar o oportuno arquivamento dos autos.
Custas a cargo da assistente D.......... fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça, levando-se em conta o já pago - arts. 83º nº 2 do C.C.J. e 519º nº 1 do C.P.P.
Quanto ao mais, e dado que nos encontramos numa fase ainda meramente indiciária, de comprovação judicial de indícios, entendemos existirem nos autos esses indícios e suficientes pelo que, nos termos do nº 1 do art. 308º do C.P.P., decido para julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, pronunciar os arguidos:
- A.........., filho de C.......... e de B.........., natural da freguesia de....., concelho do Porto, nascido em 15/7/1974, solteiro, escriturário, residente na Rua....., nº...,..., no Porto; e
- C.........., filho de F.......... e de G.........., natural da freguesia de....., concelho do....., nascido em 16/2/1950, casado, agente de viagens, residente no Largo....., ..., ..., no Porto, pela prática dos seguintes factos:
No dia 7 de Agosto de 2002, cerca das 4.00 horas, na Rua....., no Porto, os arguidos, actuando em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente traçado, pararam a viatura onde se faziam transportar, de marca Opel e matrícula ..-..-DB, ao lado da viatura de matrícula ..-..-CM, pertencente ao ofendido E.........., onde se encontrava este acompanhado da ofendida D.........., agarrando-os e querendo obriga-los a sair da viatura.
De seguida agrediram-se voluntária e corporalmente, com murros e pontapés, provocando ao ofendido E.......... as lesões examinadas e descritas a fls. 52 e 53 documento que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos e que lhe determinaram, como consequência directa, necessária e adequada oito dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho.
Por sua vez, também como consequência das agressões perpetradas pelos arguidos, sofreu a ofendida D.......... lesões corporais e dores físicas que careceram de tratamento hospitalar, mas que não determinaram doença ou incapacidade para o trabalho.
Durante essa discussão os arguidos A.......... e C.......... com o propósito de fazerem os ofendidos saírem da viatura, voluntariamente, desferiram pontapés e murros contra a viatura, amolgando-a, originando para o ofendido E.......... um prejuízo de esc. 173.836$00.
Os arguidos agiram voluntária, livre e consciente, bem sabendo que Não lhes era permitido atingir os ofendidos na sua integridade física. Sabiam, também, os arguidos A.......... e C.......... que a viatura que amolgaram pertencia ao ofendido, pelo que não lhe era permitido actuar sobre ela, estragando-a.
Pelo exposto, com base nos factos descritos cometeram os arguidos, em co-autoria material e em concurso real, dois crimes de ofensas integridade física simples, p. p. pelo art. 143º, nº 1 do C.P. e um crime de dano, p. p. pelo art. 212º, nº 1 do C.P..
PROVA
por declarações (art. 346º do C.P.P. ) à assistente D.........., melhor id. a fls. 2.
Documental: a dos autos.
Pericial: relatórios do I.M.L. de fls. 51 a 53 e 79 a 83.
Testemunhal:
- E.........., melhor id. a fls. 16.
MEDIDAS DE COACÇÃO:
Não ocorrendo qualquer das circunstâncias referidas no art. 204º do C.P.P. determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes dos T.I.R. já prestado a fls. 25 e 33.
Sem tributação.
Notifique e oportunamente remeta os autos aos Juízos Criminais do Porto para distribuição.”

Remetido o processo para julgamento e distribuído à ..ª Secção do ..º Juízo Criminal do Porto, o Exmº. Sr. Juiz respectivo lavrou despacho a designar data para julgamento (nos termos dos arts. 311º, nº 1, 312º, nºs 1 e 2, e 313º, nº 1, todos do C.P.P.), do seguinte teor:
“Autue como processo comum com intervenção do Tribunal Singular.
O Tribunal é competente.
Não há nulidades nem outras questões previas ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa.
Afim de proceder ao julgamento do(a)(s) arguido(a)(s), pelos factos e incriminação(ões) constantes do despacho de pronúncia de fls. 184 a 186 ---- que dou por reproduzido, designo para:
1ª Data da audiência : 20 de Janeiro de 2005, pelas 9h30m;
2ª Data da audiência : 16 de Fevereiro de 2005, pelas 9h30m (art° 312°, n° 2 do CPP (nova versão) (não antes, por absoluta falta de data livre na agenda).
Admito, liminarmente, o pedido de indemnização civil deduzido a fls. , contra o(a)(s) arguido(a)(s). Sem efeito.
Fls. 115 a 117 e 122 a 125:
Tendo em conta o despacho de fls. 184 a 186, notifique os requerentes para, no prazo de 10 dias, formularem nos autos novo pedido de indemnização civil, em conformidade com tal despacho.”

Notificada do teor deste despacho, a Assistente D.......... veio requerer a rectificação do mesmo (cfr. fls. 259), nos termos e pelos fundamentos seguintes:
“D.........., assistente no processo a margem identificado, em que são arguidos A.........., B.........., C.........., e melhor identificados nos autos, vem, requer a rectificação de erro de escrita ou material constante do 4° parágrafo do despacho que designa dia para a audiência, porquanto,
1
A Assistente nos termos do artigo 285° n°1 do Código de Processo Penal, veio em tempo deduzir acusação particular contra A.........., B.........., C.......... pelo crime de injúrias, previsto e punido pelo art°. 181° do Código Penal, tal como consta a fls. 114 e 115 do processo.
2
Tal como consta a fls. 119, o Ministério Publico veio a acompanhar a acusação particular deduzida.
3
Do despacho que designa dia para a audiência, e certamente por evidente lapso, não consta remissão para a acusação do crime de natureza particular.

Pelo que se requer que Vexa se digne corrigir.”.

Tal requerimento veio, porém, a ser indeferido pelo Exmº Sr. Juiz do ..º Juízo Criminal do Porto, por despacho do seguinte teor:
“Fls. 259:
Compulsados os presentes autos, designadamente o teor de fls. 180 e ss., constata-se que o pretendido pela assistente carece de fundamento legal.
Com efeito, nos presentes autos e face à decisão instrutória de fls. 180 a 186, o objecto do processo ficou fixado por tal decisão, sendo certo que a mesma não foi objecto de recurso.
Assim sendo e caso tenha existido omissão por parte do Juiz de Instrução, no toca ao eventual crime de injúrias, tal omissão deveria ter sido suscitada no momento próprio, ou seja, na fase de instrução, o que não aconteceu.
Face ao exposto e por falta de suporte legal, indefiro o requerido (cfr. arts. 308º a 310º, todos do CPPenal).
Notifique.”
Inconformada com este despacho, a Assistente interpôs recurso do mesmo para esta Relação, tendo rematado a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
“1 - O despacho recorrido justifica o não recebimento da acusação particular deduzida em tempo pela assistente, por considerar que o objecto do processo ficou fixado pela decisão instrutória. "Sendo certo que a mesma não foi objecto de recurso, assim sendo, e como também suscita omissão por parte do juiz de instrução no que toca ao eventual crime de injúrias tal omissão deveria ser suscitada no momento próprio ou seja na fase de instrução".
2 - O requerimento para abertura de instrução não pôs em causa o crime de natureza particular, sendo requerida a abertura da instrução apenas no que concerne ao crime de ofensas à integridade física.
3 - De acordo com a jurisprudência, e tal como decorre directamente da lei, o juiz de Instrução pode e deve conhecer do bem fundado na acusação apenas e na medida do que foi solicitado" in Ac. Da Rel. Coimbra de 90-05-09 CJ XV, 3, 67.
4 - Assim, deveria o juiz a quem foi acometido o julgamento ter recebido a acusação particular, pois não poderia o juiz de instrução conhecer e proferir despacho de pronúncia ou não pronuncia de crime que lhe não foi submetido a apreciação.
5 - O despacho proferido, na medida em que justifica o não recebimento da acusação particular por se limitar à decisão instrutória, abstraindo-se de tudo o mais processado, viola o estatuído nos artigos 288º nº 4, 313º/1 a).
TERMOS EM QUE deve proceder o presente recurso revogando-se o douto despacho no sentido supra exposto, e em consequência ser recebida a acusação particular para julgamento, se assim se decidir, deve ser a assistente notificada para deduzir pedido de indemnização civil pelo crime de injúrias, assim se fazendo JUSTIÇA.”

O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação de recurso apresentada pela Assistente, pugnando pela procedência do recurso por ela interposto.

Já nesta instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável à procedência do recurso da Assistente, por considerar ser “óbvio que o despacho de pronúncia apenas poderia ter fixado a matéria dos autos na parte relativa ao crime de ofensa à integridade física simples e não em relação ao crime de natureza particular, por este não lhe haver sido submetido a apreciação”.
O MÉRITO DO RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335)], [«Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, p. 93, nota 108)], sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág. 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág. 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág. 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, pág. 48; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).
A questão suscitada pela Assistente/Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é uma só e pode ser assim enunciada: Deduzidas duas acusações (uma pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por crimes de natureza pública ou semi-pública, e outra pelo ofendido/assistente, por crimes de natureza particular) e requerida pelo arguido a abertura da instrução apenas relativamente aos factos que lhe são imputados na acusação pública, o despacho que, no termo da instrução, pronuncia o arguido por todos ou alguns dos factos que lhe eram assacados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na respectiva acusação, não se pronunciando sequer sobre aqueloutra factualidade vertida na acusação particular, exclui necessariamente do objecto do processo tais factos, que assim deixam de poder ser conhecidos pelo juiz do julgamento ?
Como se sabe, no domínio do Código de Processo Penal actualmente em vigor, a instrução é facultativa (art. 286º, nº 2, do CPP), isto é, só tem lugar se requerida pelo arguido ou pelo assistente, uma vez verificados determinados pressupostos legalmente previstos [Não há, portanto, agora, contrariamente ao que sucedia no direito processual penal anterior, casos de obrigatoriedade legal de instrução; esta tem sempre carácter facultativo. Por outro lado, outro elemento inovador em relação ao regime processual que anteriormente vigorava está em que, agora, o MINISTÉRIO PÚBLICO nunca pode requerer a abertura da instrução: esta só pode ser requerida pelo arguido, nos casos referidos na al. a) do nº 1 do art. 287º e pelo assistente, no caso previsto na al. b) do mesmo número e preceito. «A impossibilidade legal de o MP requerer a abertura da instrução filia-se em que, competindo a essa entidade a realização do inquérito, e sendo-lhe dado apurar nessa fase todos os factos relevantes para a introdução do feito em juízo, não faria sentido permitir-se-lhe que requeresse que o juiz de instrução fizesse aquilo que essa mesma entidade, ou seja, o MP, tem o poder-dever de fazer» (MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado”, 11ª ed., 1999, p. 552)].
No caso do arguido, dispõe a al. a) do nº 1 do art. 287º do mesmo diploma que a instrução por ele requerida o há-de ser relativamente a actos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.
«Parece, assim, que mesmo havendo acusação do assistente, nos crimes públicos e semipúblicos, a instrução requerida pelo arguido há-de reportar-se primeiramente aos factos da acusação dominante, a deduzida pelo Ministério Público, nos crimes públicos e semipúblicos, e à do assistente, nos crimes particulares» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal” cit., vol. III cit., p. 136]. Efectivamente, «não se justificaria a abertura da fase da instrução quando o arguido apenas visasse ilidir ou enfraquecer os indícios de factos que não alteram substancialmente a acusação principal, pois que aqueles factos, independentemente de serem ou não descritos na acusação ou na pronúncia, podem ser sempre tomados em conta pelo tribunal na fase de julgamento (art. 358º)» [GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem]. Isto porque «não são os factos relativamente aos quais pode divergir a acusação subordinada que determinam por si sós a sujeição do arguido a julgamento e o que na instrução se visa, essencialmente, é decidir da possibilidade de o processo passar à fase imediata, à fase do julgamento» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. III cit., p. 137], [Também para JOSÉ SOUTO DE MOURA (in “Inquérito e Instrução”, “Jornadas de Direito Processual Penal”, “O Novo Código de Processo Penal”, Coimbra, 1988, p. 117), como a «acusação do assistente por crime público ou semi-público terá que ser precedida forçosamente de acusação do MºPº, da qual aliás se não poderá afastar (cfr. art. 284º, nº 1) (…), nunca o arguido requererá instrução, com base em factos da acusação do assistente, por crime público ou semi-público»].
De todo o modo, no caso dos autos, na acusação particular que deduziu (a fls. 114-115) contra os arguidos A.........., B.......... e C.......... a Assistente D.......... imputou-lhes a autoria de um crime de injúrias, isto é, de um crime de natureza particular (cfr. o art. 188º, nº 1, do Código Penal.). Como assim, tendo-se o MINISTÉRIO PÚBLICO limitado a acompanhar essa acusação particular (nos termos do art. 285º, nº 3, do C.P.P.), apenas com o aditamento de que "os arguidos agiram voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de atingirem a ofendida D.......... na sua honra e consideração pessoal bem sabendo que o seu comportamento era proibido", temos que, no que concerne aos factos consubstanciadores do referido crime de injúrias, a acusação principal ou dominante é a da Assistente, e não a do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Nada obstava, pois, a que os Arguidos houvessem requerido a abertura da instrução, não apenas relativamente aos factos integradores da prática de dois crimes de ofensas à integridade física p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal e de um crime de dano, p. e p. pelo artº. 212º, nº. 1, do Cód. Penal, a eles assacados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO – como, de facto, o fizeram (cfr. o requerimento de abertura da instrução constante de fls. 128-134) -, mas também no tocante àqueloutros factos consubstanciadores de um crime de injúrias a eles imputados na acusação particular deduzida pela Assistente (e, posteriormente, acompanhada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO).
A verdade, porém, é que os Arguidos optaram por confinar o seu pedido de abertura da instrução à factualidade que o MINISTÉRIO PÚBLICO lhes imputou na respectiva acusação, tendo, pura e simplesmente, ignorado a acusação particular contra eles deduzida pela Assistente.
Ora, como a instrução visa comprovar [«Comprovar significa confirmar, reconhecer como bom, concorrer com outras provas para demonstrar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. III cit., p. 149). «A instrução destina-se precisamente a obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação, a confirmar ou não a acusação deduzida, para o que o juiz tem o poder-dever de a esclarecer, investigando-a autonomamente» (ibidem)] a acusação em ordem à decisão sobre a submissão da causa a julgamento, nos termos da acusação ou de uma das acusações formuladas (art. 286º, nº 1, do C.P.P.), temos que «o objecto da instrução são os factos descritos na acusação formal deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente»[ GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. III cit., p. 151]. «É uma dessas acusações, do Ministério Público ou do assistente, que pode ser recebida no despacho de pronúncia» [GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem]. Donde que «o objecto do despacho de pronúncia há-de ser substancialmente o mesmo da acusação formal ou implícita no requerimento de instrução» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. III cit., p. 154]. Por isso, «existindo duas ou mais acusações, a do Ministério Público e a do assistente ou as dos assistentes, o juiz pode apenas acolher uma delas, quando entre si sejam incompatíveis, ou ambas, quando sejam complementares, mas não pode pronunciar o arguido por factos que sejam substancialmente distintos dos constantes numa daquelas acusações sob pena de nulidade da decisão instrutória» [GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem] (art. 309º, nº 1, do C.P.P.).
Quando, porém – como, in casu, sucede – a acusação deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO respeita a crimes de natureza pública ou semi-pública e a acusação do assistente cura de crimes de natureza particular, nada obsta, do ponto de vista lógico, a que, no despacho de pronúncia, o juiz de instrução venha a acolher plenamente ambas as acusações, inexistindo, como não existe, a menor incompatibilidade entre ambas [Cfr., também no sentido de que, «se se tratar de acusações por crimes autónomos, nada impede que a pronúncia os abranja a todos, ainda que sejam objecto de acusações diferentes», GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso…” cit., Vol. III cit., p. 177, nota 1). É que, «não há, nesta hipótese, alteração substancial, há é recebimento de várias acusações autónomas por vários crimes em conexão» (ibidem)].
Quid juris, porém, quando o requerimento de abertura da instrução do arguido ignore, pura e simplesmente, uma dessas acusações, apenas reagindo contra a outra ?
Como é sabido, na sua versão originária, o CPP de 1987 não tomou posição expressa sobre duas questões: 1) se a instrução é extensiva ou não aos arguidos que a não tenham requerido; 2) se a instrução é extensiva à parte remanescente da acusação quando o arguido a tenha requerido somente relativamente a uma parte da acusação.
O primeiro destes dois problemas veio a ser expressamente resolvido por via legislativa pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, através da introdução ao texto originário do art. 307º dum nº 5 com o seguinte teor: “A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos”. Antes da publicação e entrada em vigor da cit. Lei nº 59/98, porém, já o Supremo Tribunal de Justiça fora chamado a fixar jurisprudência sobre a questão, nos termos do art. 437º, nº 2, do C.P.P., tendo fixado, no seu Assento nº 1/97, de 19/10/1995 [Publicado in D.R., I Série-A, de 18/10/1997, pp. 5658-5665 e também in BMJ nº 450, pp. 45-60], a seguinte doutrina obrigatória: “Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, a aplicação posterior do nº 2 do artigo 311º do Código de processo Penal” [Esta interpretação adoptada pelo STJ, segundo a qual os efeitos da instrução requerida por um só ou por vários arguidos se estendem a outro ou a outros arguidos e a respectiva decisão instrutória abrange todos eles, foi considerada compatível com a Constituição pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 226/97, de 12 de Março de 1997 (publicado in BMJ nº 465, pp. 140-154)], [O fundamento decisivo no qual se estribou o cit. Assento nº 1/97, para sustentar a doutrina formulada, foi o de que «a regra geral, no processo penal, e em virtude da especial natureza pública, quer das regras processuais, quer das regras do direito substantivo subjacente, é a de que a prática de um acto por um dos intervenientes aproveita a, ou se repercute em, todos os demais»]. Esta doutrina caducou, todavia, com a entrada em vigor do cit. nº 5 do art. 307º do CPP (introduzido pela referida Lei nº 59/98) [Cfr., explicitamente neste sentido, MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado”, 11ª ed., 1999, pp. 554 e 571].
O legislador não tomou, porém, nunca posição expressa sobre o segundo dos problemas supra equacionados. MAIA GONÇALVES [Cfr. MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado”, cit., p. 553] opina que a melhor solução é aplicar aqui as normas paralelas às dos recursos, formuladas nos arts. 402º e 403º do C.P.P.. Daí que sustente que, «quando o arguido requer instrução tão só relativamente a uma parte da acusação, a limitação só seria possível quando a remanescente parte da acusação puder ser separada da parte requerida por forma a tornar possível e coerente uma apreciação e uma decisão instrutória autónomas» [Ibidem].
No Parecer emitido no recurso para fixação de jurisprudência que culminou com a prolação do cit. Assento nº 1/97 [Publicado in BMJ nº 450, pp. 5-20], o MINISTÉRIO PÚBLICO propôs que se fixasse jurisprudência no sentido de que: “Requerida a instrução pelo arguido relativamente a uma parte da acusação, a parte remanescente e a situação dos co-arguidos que não deva ser apreciada não é objecto de instrução nem integra a pronúncia. Remetido o processo ao juiz de julgamento, este apreciará essa parte da acusação em conformidade com o disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal”.
Ora, o problema que nos ocupa no presente recurso – o de saber se, quando forem deduzidas duas acusações (uma pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por crimes de natureza pública ou semi-pública, e outra pelo ofendido/assistente, por crimes de natureza particular) e o arguido requerer a abertura da instrução apenas relativamente aos factos que lhe são imputados na acusação pública, a decisão instrutória que pronuncia o arguido por todos ou alguns dos factos que lhe eram assacados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na respectiva acusação, não se pronunciando sequer sobre aqueloutra factualidade vertida na acusação particular, exclui necessariamente do objecto do processo tais factos, que assim deixam de poder ser conhecidos pelo juiz do julgamento – há-de, necessariamente, receber resposta idêntica à que deve ser dada à questão de saber se é o juiz de julgamento (e não o juiz de instrução) que deve apreciar aquela parte da acusação relativamente à qual o arguido não tenha requerido a abertura da instrução.
Efectivamente, se se admite – como propõe MAIA GONÇALVES e como também sustentou o MINISTÉRIO PÚBLICO, no seu já referido Parecer emitido no processo tendente à fixação de jurisprudência obrigatória que culminou com a prolação do cit. Assento nº 1/97 - que é possível ao arguido requerer instrução tão só relativamente a uma parte da acusação, desde que a remanescente parte da acusação puder ser separada da parte requerida por forma a tornar possível e coerente uma apreciação e uma decisão instrutória autónomas, cabendo então ao juiz de julgamento apreciar essa parte da acusação, em conformidade com o disposto no art. 311º do CPP, então, por maioria de razão, assim deve suceder quando uma das acusações (aquela relativamente a cujos factos é requerida pelo arguido a abertura da instrução) respeite a crimes de natureza pública ou semi-pública e a outra (aquela relativamente a cujos factos o arguido guarde silêncio no seu requerimento de abertura da instrução, ignorando-os, pura e simplesmente) cure de crimes de natureza particular.
Donde que, em síntese, no caso dos autos, desde que os Arguidos optaram por confinar o seu pedido de abertura da instrução à factualidade que o MINISTÉRIO PÚBLICO lhes imputou na respectiva acusação (consubstanciadora da prática de dois crimes de ofensas à integridade física p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal e de um crime de dano, p. e p. pelo artº. 212º, nº. 1, do Cód. Penal), tendo, pura e simplesmente, ignorado a acusação particular contra eles deduzida pela Assistente (integradora da autoria de um crime de injúrias) – o que, evidentemente, consequenciou que a decisão instrutória proferida no termo da instrução não se tivesse sequer debruçado sobre a factualidade vertida na acusação particular -, é ao juiz de julgamento que compete apreciar (nos termos e para os efeitos do art. 311º, nºs 1 e 2, do C.P.P.) a referida acusação particular deduzida pela Assistente ora Recorrente.
Como assim, o despacho recorrido (que indeferiu um requerimento da Assistente a pedir a rectificação do lapso de escrita cometido no despacho que designou data para julgamento, no segmento em que apenas se faz remissão para os factos e incriminações constantes do despacho de pronúncia proferido no termo da instrução requerida pelos Arguidos, não contendo a menor alusão aos factos e incriminações contidos na acusação particular deduzida pela Assistente a fls. 114-115) não pode subsistir.
DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela Assistente D.......... contra o despacho do Senhor Juiz do ..º Juízo Criminal – ..ª secção do Porto que indeferiu o Requerimento daquela Assistente de fls. 259 (solicitando a rectificação do despacho que designou data para julgamento, no segmento em que este se limitou a remeter para os factos e incriminações constantes do despacho de pronúncia, omitindo qualquer referência à acusação particular deduzida pela Assistente a fls. 114-115), com fundamento apenas na circunstância de o despacho de pronúncia ter fixado definitivamente o objecto do processo, sem que contra ele a Assistente tivesse reagido tempestivamente, despacho esse que deve ser substituído por outro que, em complemento do despacho que, oportunamente, designou data para julgamento, receba (ou não) a acusação particular deduzida pela Assistente a fls. 114-115 (e acompanhada, com um aditamento, pelo Ministério Público a fls. 119), em conformidade com o disposto no art. 311º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do C.P.P..
Sem custas.

Porto, 12 de Maio de 2004
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins