Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0851706
Nº Convencional: JTRP00041299
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
INJUNÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP200804280851706
Data do Acordão: 04/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 337 - FLS. 148A.
Área Temática: .
Sumário: I- Instaurado processo de injunção e passando este a ser tramitado como acção especial ou comum, após a distribuição, tem o autor dez dias a partir daí para o pagamento da taxa de justiça respectiva, prazo este que é contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais, não havendo lugar a qualquer dilação.
II- Porém pode a parte servir-se do disposto no art. 145.º n.º 5 e 6 do CPC que aqui é aplicável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1706/08
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B………………, residente na Rua da ………., n.º …., ….º, Castelo de Paiva, deduziu injunção contra C………….., L.da, Castelo de Paiva.
Frustrada a notificação desta e porque o requerente manifesta desejo da apresentação do processo à distribuição, foi este distribuído.
Notifica-se o requerente para cumprir o n.º 3 do art. 19º do DL n.º 269/98, sendo que a taxa de justiça é paga no dia imediato ao término do prazo.
O tribunal ordena então o desentranhamento de requerimento de injunção e julga extinta a instância.
Inconformado, recorre o requerente.
Recebido o recurso, apresentam-se as alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
*

II - Fundamentos do recurso

Limitam e demarcam o âmbito do recurso as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -
No caso foram:

1º - Cinge-se o presente recurso ao despacho proferido nos autos supra identificado, em que foi considerado extemporâneo o pagamento da taxa de justiça inicial devida, ordenando-se em consequência o desentranhamento do requerimento de injunção, julgando extinta a instância.
2º - Tal decisão, teve por base o disposto no art. 19° n°s 3 e 4 do regime aprovado pelo decreto-lei n.° 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei n.° 32/2003 de 17 de Fevereiro e posteriormente pelo DL. 107/2005 de 01/07., sob a consideração, em síntese, de que o agravante não havia pago a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias.
3º - O agravante, em 13/04/2006, requereu na secção central do tribunal judicial do Marco de Canaveses a providência de injunção relativamente à ré, devidamente identificada nos autos, com vista à sua notificação para obter ressarcimento da quantia de € 21.392.
4º - Em 22/06/2006 foi o agravante notificado, pela secção central do tribunal judicial do Marco de Canaveses, que o procedimento de injunção iria ser submetido à distribuição, mais informando que teria o prazo de 10 dias, a contar da distribuição, para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial.
5º - O supra referido prazo de 10 dias tem de ser contado, a partir da data da distribuição e por via disso não são aplicadas quaisquer dilações postais previstas no código de processo civil, nomeadamente a dilação de 3 dias para a notificação postal,
6º - No entanto, é um prazo processual, fixado por lei, contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais, estando assim sujeito às regras de contagens de prazos do código de processo civil, nomeadamente o artigo 144°.
7º - Os autos foram distribuídos no mesmo dia, 22/06/2006, pelo que o prazo de 10 dias, para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial, contados desde a data da distribuição, terminaria no dia 02/07/2006, o prazo de pagamento da taxa de justiça devida, no entanto, o dia 02/07/2006 foi um domingo, assim, por força do disposto no n° 2 do artigo 144° do código de processo civil, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, sendo este o dia 03/07/2006.
8º - O prazo para pagamento da taxa de justiça inicial, terminava, pelo exposto, em 03/07/2006.
9º - O agravante efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial, por multibanco, em 04/07/2006 e em 05/07/2006, remeteu à secção central, por correio sob registo, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
10º - Quanto à falta de pagamento, atempado, da taxa de justiça inicial determina o art. 28° do código das custas judiciais que, ‘omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo”, assim sendo, no caso sub júdice, deveriam ter sido aplicadas as normas e sanções previstas nos n°5 5 e 6 do art. 145° do código de processo civil,
11º - Os n°s 3 e 4 do art. 19° do DL n° 107/2005 têm que ser entendidos e conjugados com as normas processuais acima referidas e não isoladamente, ou seja, ao prazo de 10 dias contados a partir da distribuição e fixado no n° 3 do actual DL n° 107/2005, acresce o prazo de 3 dias previsto no art. 145° nº 5 do código de processo civil embora com as cominações previstas nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.
12º - O foi acto praticado dentro dos primeiros três dias subsequentes ao termo do prazo, mesmo que sem a validação, pelo pagamento, até ao primeiro dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, conforme estatui o n° 5 do artigo 145° do código de processo civil.
13º - A secretaria devia, independentemente de despacho, ter notificado o aqui agravante, para, nos termos e para os efeitos do n°6 do artigo 145° do código de processo civil, pagar a multa respectiva, o que não fez.
14º - Outrossim, viu-se o agravante confrontado com o desentranhamento do requerimento de injunção, com base no n.° 4 do art. 19° do DL n.° 107/2005 de 01/07.
15º - Na vez de ordenar o desentranhamento do requerimento de injunção, devia ter o juiz a quo, ordenado que fosse cumprido, pela secretaria, o disposto no n°6 do artigo 145° do código de processo civil.
16º - Consequentemente visa o presente recurso a correcta aplicação do direito aos factos ora expostos, pois entende o ora agravante que a decisão proferida não pode prevalecer, na medida em que o argumento aduzido não se revela de todo sustentável para o caso sub judice.
17º - O desentranhamento do requerimento de injunção, com base nos argumentos aduzidos pelo Mmo juiz a quo, viola as disposições conjugadas dos artigos n.° 3 e 4 do art. 19° do dl n.° 107/2005 de 01/07, que tem de ser entendido e conjugado com as normas processuais, e que expressamente remete para o código das custas judiciais, mormente o artigo 28°, que por sua vez manda remeter para as regras processuais e consequente aplicação do artigo 145° do código de processo civil.
18º - Assim, deverá o despacho recorrido, ser revogado e substituído por outro que ordene a secretaria a cumprir o fixado no art. 145° no CPC
*

III - Factos provados

1 – O recorrente apresentou, em 13-04-06, no tribunal recorrido, requerimento de injunção contra a recorrida;
2 – Dada a não notificação da requerida, foi o requerente notificado em 22-06-06, de que o procedimento de injunção fora submetido à distribuição e que teria 10 dias, a contar da distribuição, para pagar a taxa de justiça.
3 - Este prazo terminava a 3-07-06
3 – O recorrente pagou, em 4-07-06, a taxa de justiça devida e remeteu ao processo, com data de 5-07-06, por correio sob registo, o comprovativo desse pagamento, que foi recebido em 7-07-06
4 – A secretaria fez o processo concluso ao Mmº Juiz, que ordenou o desentranhamento do requerimento de injunção, julgando extinta a instância.
*

IV - O Direito

Estamos na presença de um processo de injunção que devido à não notificação do requerido e uma vez que o requerente o havia pedido, foi o processo à distribuição, tudo no cumprimento do fixado no artigo 16º n.º 1 do DL n.º 269/98.
Isto é, com a não notificação do requerido frustrou-se o objectivo do processo de injunção e os autos passam a tramitar-se, após distribuição, como acção declarativa especial ou comum.
Transmutado o procedimento injuntivo em acção declarativa, que passa a seguir os termos do processo comum, reveste a acção a natureza de acção de condenação numa quantia pecuniária.
Esta transmutação do processo de injunção em acção declarativa tem, naturalmente, os seus reflexos em termos de custas.
De facto, dispõe o art. 19º do DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, pelo art. 8º do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro e pelo art. 2º do DL n.º 157/2005, de 1 de Julho que:

“3º - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do CCJ, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da distribuição e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número anterior.
4º - Sem prejuízo do disposto no CPC relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranha a respectiva peça processual”.

Da leitura deste normativo, resulta claro que o prazo de 10 dias se devem e têm de contar a partir da data da distribuição e não da notificação da remessa do processo para a distribuição, não tendo aqui que ser contabilizado qualquer prazo de dilação postal prevista no código processual, ou seja, nos termos deste n.º 3, não há que aplicar aqui a dilação de 3 dias do CPC para a notificação postal, uma vez que se fala não em “notificação” mas sim em “distribuição”.
E não será estranho que assim seja, na medida em que se está de acordo com o prazo de 10 dias fixado no art. 24º do CCJ, que será a contar, “para o autor, exequente ou requerente, da apresentação da sua petição ou requerimento em juízo ou da distribuição, quando a houver”.
E de igual forma se retira do art. 4º do referido DL. n.º 269/98 quando afirma que à contagem dos prazos constantes das disposições deste diploma são aplicáveis as regras do CPC, sem qualquer dilação.
Deste modo, o prazo de 10 dias aqui fixado deve ser considerado como processual e fixado por lei, que é contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais.
Tal prazo obedecerá então ao fixado no n.º 1 e 2º do art. 144º do CPC.
Contado tal prazo, tendo em atenção este normativo e a data da distribuição, certo é que terminava em 2 de Julho de 2006 o prazo de pagamento da taxa de justiça devida.
Sendo este dia 2 um domingo, então o prazo dilatava-se até dia 3, segunda-feira.
Sucede que o requerente pagou em 4 de Julho de 2006, ou seja, no dia seguinte ao fim do prazo, a taxa de justiça e em 5 de Julho de 2006 envia por correio o documento comprovativo de tal pagamento, o qual foi recebido em 7 de Julho de 2006 (doc. Juntos de fls. 22, 23, e 21)
Consideramos que a junção deste documento comprovativo é um acto processual da parte, o qual, na falta de disposição legal especial em contrário, está sujeito à disciplina do art. 145º n.º 5 e 6 do CPC.
Será que a recorrente tem o direito de praticar este acto num dos 3 dias úteis seguintes ao termo normal do prazo existente para o efeito (10 dias), ficando a respectiva validade dependente do pagamento da multa de que fala aquele art. 145º, n.º 5 do CPC, mesmo que o não tenha pedido?
Ou seja, pagando o requerente a taxa de justiça no dia seguinte ao término dos 10 dias, haverá lugar imediatamente ao desentranhamento da peça processual ou poderá ainda usar do n.ºs 5 e 6º do art. 145º do CPC?
É que, de acordo com as conclusões formuladas e a decisão impugnada a questão a dilucidar no âmbito do presente recurso é a de saber se será de aplicar ou não o fixado no art. 145º n.º 5 e 6 do CPC a quem não paga a taxa de justiça inicial devida pela transmutação do processo de injunção em processo comum, nos 10 dias fixados no art. 19º n.º 3 do DL 269/98, evitando, desde logo, o seu desentranhamento.

Relativamente a este aspecto, determina o art. 28º do CCJ, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, cuja entrada em vigor é de 1 de Janeiro de 2004, donde aplicável ao presente caso, tem a seguinte redacção:

“A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo”.

E sendo assim, ao atendermos às “cominações da lei do processo”, então haverá que aplicar aqui as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 do art. 145º do CPC, com a nova redacção do mesmo DL n.º 324/2003, por praticado dentro dos 3 primeiro dias úteis subsequentes ao termo do prazo – 3 era o último e foi praticado a 4 -, devendo a secretaria, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa respectiva.
De facto, este normativo determina no seu n.º 5 que, independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
Por sua vez, no seu n.º 6 fixa que «Praticado o acto nos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa.»
Por tudo se dirá que, como resulta das disposições conjugadas no citado art. 19º, nº 3 e 4 do Dec. Lei nº 269/98, de 1/9 e 145º n.º 5 e 6º do CPC, prosseguindo a injunção como acção, as partes devem proceder ao pagamento de taxa de justiça inicial que se mostre devida e no prazo de 10 dias após a distribuição, sob pena de poder haver lugar ao pagamento de multa e/ou de verem desentranhadas as peças processuais oferecidas.
No entanto, como não foi cumprido o determinado no art. 145º n.º 5 e 6 do CPC, com a explicação acima efectuada, isto é, a secretaria não notificou o interessado, logo que verificou a falta para efectuar o pagamento omitido, com acréscimo, haverá que o efectuar agora.
Daí que não seja ainda tempo de ser ordenado e cumprido o n.º 4 do art. 19º do DL n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, com desentranhamento da respectiva peça processual, porque o prazo de pagamento da taxa de justiça ainda se não esgotou, sendo que tal prazo será prévio à junção do documento comprovativo do pagamento.
Ou seja, apesar da regra fixada na norma em causa de ser ordenado o desentranhamento das peças processuais de quem não procede ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, esta apenas opera depois de esgotado a prática determinada no n.ºs 5 e 6º do art. 145º do CPC, tanto mais que o agravante pagou a taxa dentro dos três dias subsequentes, faltando-lhe pagar apenas a multa respectiva - n.º 5 do art. 145º do CPC -.
Quando assim acontece, deve, antes de ser ordenado o desentranhamento das peças processuais e uma vez que a multa não foi paga, ser cumprido o n.º 6 do citado artigo, isto é, ser notificado o requerente, pela secretaria e independentemente de despacho, para pagar a respectiva multa.
Pensamos ser este o entendimento que melhor se enquadra com o espírito e razão de ser das normas relativas à injunção, mais ainda quando transmutada esta em acção comum.
Por isso, a secretaria deverá ainda proceder à referida notificação.
*

V - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene que a secretaria cumpra o fixado no art. 145º do CPC.
Sem custas.
*

Porto 28 de Abril de 2008
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de C. Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome