Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0737321
Nº Convencional: JTRP00041053
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: CIRE
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PROVAS
Nº do Documento: RP20080131073721
Data do Acordão: 01/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 746 - FLS 154.
Área Temática: .
Sumário: I - No incidente de qualificação da insolvência, as provas devem ser oferecidas/requeridas com a oposição e resposta.
II – As regras aplicáveis no processo de insolvência são auto-suficientes, dispensando o recurso a normas subsidiárias da lei processual civil comum, no que respeita ao modo e momento do oferecimento das provas, devendo o incidente de qualificação seguir imperativamente os termos previstos no CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – No incidente de qualificação da insolvência de “B………., Lda” (processo de insolvência nº …/06 – .º Juízo Cível do tribunal judicial da comarca de Santo Tirso), tendo sido proposta a qualificação da insolvência como culposa, no PARECER do Sr. Administrador, e sendo afectados pela qualificação os dois gerentes – C………. e D………. - vieram estes deduzir oposição, nos termos do artigo 188º/5 do CIRE.
Nos seus articulados organizam os meios de prova

Após respostas (ambos os visados respondem à oposição do outro) nos termos do nº 6 do citado artigo do CIRE, foi organizada a base instrutória, sendo a mesma notificada.
Na sequência dessa notificação, veio C………. organizar mais meios de prova:
I - Depoimento de parte de D……….
II - juntar documentos
III - arrolar 12 testemunhas (parte das mesmas que já havia arrolado com a sua oposição e resposta)
IV - gravação da audiência de julgamento
V - requerer que D………. junte
- cópias dos movimentos bancários da sociedade de 2004 e 2005
- cópias do modelo 22, balanços e balancetes analíticos de 2004 e 2005
- mapa de pessoal e do imobilizado e listagens dos clientes da insolvente
VI - exame pericial à escrita da insolvente
VII - requerer a notificação do Registo nacional de Pessoas Colectivas para juntar cópia do pedido de constituição de E………., Lda, e indicar a data da sua constituição
VIII - requerer a notificação da E………., Lda para juntar cópias dos modelos 22 dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, bem como dos mapas de imobilizado e de pessoal, cópia do seguro do pessoal, com o mapas enviados mensalmente e, ainda, listagem de clientes da empresa
IX - requerer a notificação do Centro de Segurança Social do Porto para juntar listagem completa dos trabalhadores da E………., Lda
X - requerer a notificação do Administrador da insolvente para juntar a listagem completa dos bens da insolvente, do valor atribuído ou por que foi vendido cada um deles, bem como a listagem dos créditos da insolvente sobre os clientes, se a maquinaria da insolvente se encontrava funcional e quais os saldos bancários da empresa.

O Senhor Juiz indeferiu o requerimento no que respeita ao depoimento de parte, ao rol de testemunhas e à notificações de terceiros para juntarem documentos ou prestarem informações, uma vez que os meios de prova devem ser oferecidos ou requeridos com a oposição e resposta e, quanto ás notificações, não carecia a parte da cooperação do tribunal para obter as informações, além de já as dever ter peticionado aquando dos articulados.

2) - Deste despacho recorre C………. .
Alegando, doutamente conclui:
1) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, no seu Douto Despacho, que não permitiu que fossem ampliados os meios de prova, uma vez que algumas das testemunhas já tinham sido apresentadas no requerimento inicial, mas vindo a admitir outras provas nomeadamente documentos.
2) É que salvo o devido respeito e melhor opinião, enquanto não for fixada a base instrutória, o Recorrente não pode saber aquilo que vais ser quesitado, nem dado como assente, e muito menos pode adivinhar no seu articulado qual a contra prova que vai necessitar de efectuar face aquilo que é alegado pela parte contrária.
3) Em 24 de Julho de 2007, o Recorrente foi notificado do despacho saneador. Salvo o devido respeito, se não era para apresentar prova para que se destinava então o despacho saneador?
4) O Recorrente apresentou os seus meios de prova, nos quais face ao mesmo resolveu ampliar a prova já apresentada uma vez que muita matéria alegada pelo outro gerente resultou controvertida, sendo necessário apresentar a respectiva contra prova.
5) O Mmo. Juiz a quo fundamenta o seu Douto despacho no sentido de que o nº 1 do artigo 134° remete para o n° 2 do artigo 25° ambos do CIRE. Nada a apontar até aqui, sendo no entanto que no Douto despacho lê-se “(...) sendo que este ultimo preceito invocado estabelece que todos os meios de prova devem ser oferecidos nos próprios articulados (...)”.
6) No entanto o n° 2 do artigo 25° do CIRE refere que "(...) o requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas (...)". Ou seja, salvo o devido respeito e melhor opinião, não se refere expressamente que as provas tenham de ser apresentadas nos articulados.
7) Para além disso o Mmo. Juiz a quo, relativamente aos documentos já utilizou um outro critério constante do artigo 523° do Código de Processo Civil para proceder à sua admissão, sendo certo que o nº 2 do artigo 25° refere "(...) todos os meios de prova (...)".
8) Ou seja, por um lado não é possível apresentar outros meios de prova que não os constantes dos articulados e por outro lado já é possível mediante a sujeição da multa.
9) Sucede que os meios indicados no requerimento de prova do Recorrente, são relevantes para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, não podendo o Recorrente obtê-los por si, uma vez que se encontram ou na posse de terceiros ou a sua obtenção implica uma ordem do Tribunal, de forma a poder obstar ás limitações legais na sua obtenção.
10) O Douto despacho, ora em crise, salvo o devido respeito e melhor opinião, coloca em causa a possibilidade de defesa do Recorrente, uma vez que não lhe permite fazer a contra prova do alegado pelo outro sócio gerente, numa altura em que se discute a existência ou não de dolo ou culpa na falência societária e que apenas com a obtenção e realização de todos esses meios de prova permitiria assegurar a defesa do Recorrente e obtenção da verdade.
11) Pelo exposto supra, afigura-se ao Recorrente que o Douto Despacho de fls..., carece de qualquer fundamento devendo ser substituído por outro que admita os meios de prova apresentados, de forma a que o Recorrente possa ver respeitados os seus direitos de defesa e de forma a que se alcance a verdade material e a boa decisão da causa.
12) O Douto despacho violou o disposto nos artigos 25° e 134 do CIRE.

Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência:
a) julgar-se procedente o recurso, revogando-se o Douto Despacho recorrido e substituindo-o por outra, que admita os meios de prova apresentados, de forma a que o Recorrente possa ver respeitados os seus direitos de defesa e de forma a que se alcance a verdade material e a boa decisão da causa.

Não está junta resposta às alegações do agravante.
O Mmo Juiz sustentou o despacho recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

3) – Atento o teor das conclusões recursivas e o disposto nos arts. 68º/3 e 690º/1 e 3, na versão aplicável, cumpre averiguar e decidir se deve ser admitidas as provas oferecidas ou requeridas sob as atrás alinhadas alíneas I, III e VII a X (tal como requerido no requerimento de interposição), na medida em que não foram oferecidas com a oposição do agravante à proposta de qualificação da insolvência do administrador.

4) – Os factos a atender são os que se descrevem em 1) supra.

5) – Determina o artigo 188º/7 do CIRE[1] que “é aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132º a 139º, com as devidas adaptações”.
E dispõe o artigo 134º/1 desse Código que “às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 25º”.
Por sua vez, estabelece este artigo 25º/2 que “o requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil”.
Ainda, preceitua o artigo 136º/3 que “concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 510º e 511º do Código de Processo Civil”.
Na audiência de julgamento do incidente “são observados os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário”, com especialidades previstas no artigo 139º.
São aplicáveis os arts. 510º e 511º do CPC; mas aquele dispositivo não remete para outras normas do CPC, nomeadamente para os seus arts. 512º e 512º-A.

Como se afirma no preâmbulo do DL 53/2004, que aprova o CIRE, “o fomento da celeridade do processo de insolvência constitui um dos objectivos” desse diploma, introduzindo-se diversos mecanismos com essa finalidade, de forma a alcançar-se rapidamente o objectivo primordial que é a máxima satisfação do interesse dos credores. E estende-se o carácter urgente aos apensos do processo de insolvência.
De forma a imprimir celeridade ao processo, recai sobre os requerentes o dever de oferecer os meios de prova de que disponham logo com os requerimentos e respostas.
Sem que, no entanto, desde que demonstrem que deles não dispunham nesse momento e não impliquem anarquia e demora processual, fiquem impedidos de oferecer outros meios de prova posteriormente[2].
A norma do artigo 25º/2 é uma norma injuntiva que impõe ao requerente a necessidade de oferecer os meios de prova com a petição (no caso do incidente de qualificação da insolvência, com a oposição e as respostas). Só na impossibilidade de as oferecer com a petição ou oposição, o que deve demonstrar, será de admitir a possibilidade de oferecimento de provas posteriormente.
Constitui dever do juiz “providenciar pelo andamento regular e célere do processo”, cuja prossecução implica não só o seu empenhamento como também o de todos os intervenientes no processo, nomeadamente as partes e seus mandatários, de forma a alcançar-se “com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (arts. 265º/1 e 266º/1 do CPC).

Embora, não sendo de desconsiderar que, no processo de insolvência, domina o princípio do inquisitório, ao ponto da decisão (falimentar, dos embargos e de qualificação da insolvência), poder fundar-se em factos não alegados pelas partes (desde que garantido o contraditório), e dadas as gravosas consequências para os visados, no que à qualificação da insolvência respeita (artigo 189º/2 e 3), releva apurar a verdade material, facilitando-se a prova não só dos factos que mostrem as condutas censuráveis dos visados como aqueles que afastem ou atenuem a sua gravidade.

Tal como nos incidentes de instância, em que as provas devem ser logo oferecidas necessariamente com o requerimento e com a oposição (arts. 302º e 303º/1 do CPC), igualmente sucede no processo de insolvência, no incidente de qualificação, devendo as provas ser oferecidas/requeridas com a oposição e resposta.
E não há que apelar a outras normas, na medida em que no regime processual especial (processo de insolvência) previu-se o regime completo, quanto a esse aspecto, injustificando o recurso a normas do processo civil (nomeadamente, dos artigos 512º e 512º-A). Se o legislador tivesse a intenção da aplicabilidade desses dispositivos ao processo de insolvência tê-lo-ia afirmado expressamente, como fez com a remissão para os arts. 510º e 511º do CPC, no artigo 136º/3.

As regras aplicáveis no processo de insolvência (supra citadas) são auto-suficientes, dispensando o recurso a normas subsidiárias da lei processual civil comum, no que respeita ao modo e momento do oferecimento das provas, devendo o incidente de qualificação seguir imperativamente os termos previstos no CIRE.
No artigo 25º/2, expressamente se estabelece que com a petição “o requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas …”, afastando a regra geral dos artigos 512º e 512º-A do CPC, e impondo restrição à possibilidade de oferecimento de novas provas, em articulados autónomos supervenientes, ao menos sem que demonstre a impossibilidade de oportunamente as ter oferecido.
Essa determinação legal está de acordo com o objectivo do CIRE de fomentar a celeridade processual e obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

6) - Na sua OPOSIÇÃO à qualificação da insolvência como culposa e na resposta à oposição do outro sócio (eventual afectado com essa qualificação), o agravante arrola sete testemunhas, pelo que em causa estão apenas as não arroladas nesses articulados.
Nenhuma razão aponta para, só na sequência da notificação da base instrutória, vir arrolar novas testemunhas, pelo que, devendo oferecê-las com a oposição e resposta, é extemporânea a sua pretensão, de oferecer novas provas ao abrigo do disposto no artigo 512º do CPC, e em violação do limite (10 testemunhas) fixado pelo artigo 789º do CPC, ex vi artigo 25º/2. O mesmo acontece com o requerido depoimento de parte.
No que respeita às demais provas requeridas – notificação de terceiros para a junção de documentos, anota-se que nenhuma razão alega para não as requerer na ou com a oposição e a resposta, além de, como se refere na decisão recorrida, o recorrente não necessitar da colaboração do tribunal para obter essas provas (parte delas), ao menos as que pode obter junto das entidades públicas. A colaboração do tribunal só se justifica se houver obstáculo a remover para que à parte seja acessível determinada prova, não devendo esquecer-se que, também no domínio das provas, não estão afastados os princípios do dispositivo e da auto-responsabilização das partes.

5.1) - Afirma o agravante que enquanto não for fixada a base instrutória, não pode saber aquilo que vai ser levado à base instrutória e qual a contraprova de que vai necessitar de efectuar face ao alegado pela “parte contrária”.
Por outro, afirma que lhe foi notificado despacho saneador e essa notificação só podia destinar-se a apresentar prova. Senão “para que se destinava o despacho saneador?”

Claro é que o despacho saneador não se destina ao oferecimento de prova.
Com o devido respeito, não lhe assiste razão, em qualquer dos aspectos que foca.
Por um lado, bem sabe o que alega na sua oposição (como sabe o que consta do relatório/parecer do Administrador que lhe é notificado) e, por outro, podia responder e respondeu à oposição da outra pessoa identificada como “gerente” da insolvente, a afectar pela qualificação.
Assim, sabe muito bem quais os factos que “deve” (sem deixar de ter-se presente os poderes inquisitórios do tribunal) provar (os que alega para afastar a sua responsabilidade na insolvência da empresa) como aqueles a que pode oferecer contra-prova, pois podia responder e respondeu e, aí, oferecer as provas de que dispunha.
Infundamentado é o argumento de que não podia saber o que seria levado à BI.
Argumento ainda irrelevante, na medida que o legislador bem sabia dessas contingências – ser ou não ser determinado facto “quesitado” ou “especificado” – e, não obstante, ordena (em regra especial) que as provas sejam oferecidas com a oposição e a resposta, em vez de se quedar ao silêncio, importando o recurso ao regime geral (artigos 512º e 512º-A) ou, então, expressamente estabelecendo remissão para esses preceitos, o que não faz. Sem fundamento se mostra a posição do recorrente.

Menos razoável, ainda, é o apelo ao argumento da notificação do despacho saneador.
É evidente que a notificação não visa a apresentação das provas pelo notificando.
Mas dar-lhe conhecimento dessa mesma decisão, podendo a parte, nomeadamente, impugnar o despacho, reclamar de alguma nulidade ou reclamar da selecção da matéria de facto. Para a apresentação das provas, quando a elas há lugar, é a parte advertida para os termos do disposto no artigo 512º do CPC, o que nem o recorrente alega ter sucedido.
E, ainda que sucedesse, não poderia ser afastado o comando imperativo contido no artigo 25º/2 do CIRE.

5.2) - Mais alega o agravante que os meios de prova indicados no seu requerimento são relevantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, necessários a assegurar a sua defesa e obtenção da verdade.
Sem se colocar em causa que tais meios de prova poderiam contribuir para a descoberta da verdade e, até, contribuir para a defesa do recorrente, não menos verdade é que, se deles, por via da decisão recorrida, se não pode aproveitar, apenas a si se pode culpar, por não actuar com a diligências devida e na observâncias das disposições legais.

Em processo civil – como instrumento de realização do direito - existe uma praxe a observar, regras a cumprir, que ordenam os actos processuais, impondo às partes determinados ónus para obterem vantagens ou verem acolhidas as suas pretensões. Há cominações, preclusões, prazos a respeitar, sob pena de anarquia processual e se tornar excessivamente demorada, impossível ou demasiado dispendiosa a justa composição do litígio, que a lei quer que se obtenha com brevidade e eficácia.

In casu, às partes é/foi assegurado o direito de defesa, em condições de igualdade, com observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (artigo 3º e 3º-A do CPC). Notificados do parecer do Administrador, foi-lhes facultada a possibilidade de dizerem das suas razões, na oposição que fizerem.
Notificados das oposições, foi-lhes facultada a possibilidade de responder, contrariando as imputações feitas pela “outra parte” ou outros interessados (artigo 188º/6).
Puderam, no momento adequado, oferecer todos os meios de prova, sem restrições e perante a vastidão da sua alegação e da dos demais interessados, controlando quer a “sua” prova quer a oferecida pelos demais. Nenhum obstáculo se lhe opôs a que, no momento previsto na lei, oferecesse e requeresse as provas que bem entendesse, exercendo, em plenitude, o direito de defesa.
Se não o fez, nos termos e no momento previsto na lei – em situação de igualdade com os demais interessados no incidente - sibi imputet. O que não pode é imputar a outrem, ou à correcta tramitação do processo, limitação do seu direito de defesa que, a existir, apenas procede da sua actuação.
Improcede o recurso.

6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.

Porto, 31/01/2008
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira

_________________________
[1] Diploma a que se referem as normas citadas sem outra referência.
[2] A. Raposo Subtil e outros, em CIRE Anotado, 106; Carvalho Fernandes e João labareda, em CIRE Anotado, I, 155 para quem “só será possível ao requerente juntar elementos de prova após a apresentação da petição quando demonstre a impossibilidade em que se encontrava de os indicar na altura da instauração da acção”.