Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612090
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 04/02/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 49.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 2090/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

A. T. …./03.3TTPNF-3.º do TRIBUNAL do TRABALHO de PENAFIEL

A RÉ, B……. - L.da, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que julgou IMPROCEDENTE o Recurso de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL do Indeferimento de APOIO JUDICIÁRIO pela SEGURANÇA SOCIAL, alegando o seguinte:
1. Em 24 de Outubro de 2005, interpôs Recurso de Agravo - fls. 491 a 495;
2. Em 15 de Dezembro de 2005, foi proferido o seguinte despacho: … O art. 29º, nº.1 da Lei 30-E/00, de 20/12, … expressamente para o Tribunal de Comarca conhecer do recurso de impugnação interposto da decisão proferida pela Autoridade Administrativa em sede de incidente de apoio judiciário “em última instância”; Acontece que este argumento … desapareceu do art. 28º correspondente ao anterior art. 29ºnº.1 da Lei 34/04, de 29/07, que rege o incidente deduzido nestes autos pela Ré entidade patronal”;
3. “Perante essa eliminação podia-se concluir que ficava aberta a possibilidade de recurso para a Relação da decisão que decidiu da impugnação, …”;
4. Porém, “tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o antecedente histórico, à semelhança do entendimento perfilhado por Salvador da Costa, in “O Apoio Judiciário”, pág. 185, pensamos não caber recurso para o tribunal de 2.ª Instância da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª Instância, em impugnação da decisão administrativa”;
5. Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no art. 82º, nº.1 do CPT, não admito o recurso por ser irrecorrível”;
6. O recurso deveria ter sido admitido, ex vi arts. 678.º, do CPC, e 79.º-b), da Lei adjectiva laboral, por paradigmáticos, mutatis mutandis;
7. “Da decisão que nega o beneficio da assistência judiciária cabe sempre recurso, independentemente do valor da causa” – Ac. Év., de 8-03-84, in BMJ 337º - 424; “O agravo do despacho que negue a assistência judiciária sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo”. – Ac. Év., de 21/05/87, in CJ, 1987, III – 240; “O agravo do despacho que recusa o apoio judiciário sobe imediatamente e nos próprios autos e com efeito suspensivo” – Ac. P., de 20/02/90, in BMJ, 394º - 527; “O agravo do despacho que denegou o apoio judiciário sobe imediatamente e nos próprios autos e com efeito suspensivo, mantendo-se válida a doutrina do Assento do ST J, de 6-02-88, não obstante a alteração legislativa” – Ac. da R.P., de 03/04/90, in BMJ, 396º-431; “I- O apoio judiciário é processado como incidente, sendo o recurso a interpor o de agravo, com efeito suspensivo, quando o recurso seja interposto pelo requerente (arts. 21º e 39º do DL 387-B/87). II – Não estando o incidente nem o respectivo recurso regulados no CPP, o seu regime deve ser encontrado no CPC”. – Ac. P., de 16/01/91, in BMJ, 403º-478; “O Assento do STJ, de 6-01-88, segundo o qual o agravo da decisão que nega a assistência judiciária sobe imediatamente e nos próprios autos, não caducou com a entrada em vigor do novo regime do apoio judiciário, visto ambas as leis serem omissas quanto ao regime do apoio judiciário, desse recurso” – Ac. P., de 03/06/91, In BMJ, 408º - 644; “I- A celeridade processual constitui hoje direito fundamental com assento na CRP (art. 32.º-nº.2) e o direito internacional (art. 6º, nº.1, da CEDH). II- O CPP de 87 modificou o sistema de recursos, sendo a tónica dominante dessa mudança a aceleração processual. III – Assim, embora, o art. 39º, do DL 387/B/87, fale em recurso de agravo, a motivação tem de acompanhar o requerimento, nos termos do art. 411º do CPP” – Ac. L., de 05/03/92, in BMJ, 414º-615; “O agravo interposto da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário sobe imediatamente e nos próprios autos” – Ac. C., de 21/07/94, in BMJ, 438º-559.
CONCLUI: deve ser admitido o recurso interposto.
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A “reclamação”, para o Presidente da Relação, pressupõe que, tendo sido interposto recurso duma decisão, o recurso não tenha sido admitido ou, quando admitido, tenha sido com um regime de subida não imediata, sendo a pretensão no sentido de a subida ser imediata. É o que se passa tanto no processo civil, penal e também laboral, conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 688.º-n.º1, do CPC, 405.º-n.º1, do CPP e 82.ºn.º2, do CPT. Por outro lado, dentro do mesmo enquadramento, devem as questões estar perfeitamente definidas e decididas, para que o PR apenas tenha que decidir aqueles mesmos pontos - e não mais. Ora, se quem recorre e aqui reclama não concorda com o despacho de não admissão, não deve socorrer-se da “reclamação”, mas, sim, de outra via, ou seja, do recurso da própria decisão de não admissão do recurso. O Presidente da Relação pode intervir só quando a questão, como que prévia, esteja definida no local, momento e autoridade próprias. Há que ter em conta determinados princípios - de ordem substantiva e adjectiva, como sempre. E que são os que respeitam aos poderes de quem decide a Reclamação. Portanto, poderia ficar, desde já, precludido o conhecimento da Reclamação.
Por outro lado, ainda que não se concorde com um dos segmentos do despacho, o que interessa reter, a fim de justificar o recurso à “Reclamação”, é que a decisão, em si, que é a “não admissão do recurso”, não tenha fundamento, factual e legal.
Justificam-se todos estes considerandos pelo teor da “Reclamação”, que analisaremos, no entanto, ponto a ponto, quanto possível e necessário, até porque a questão não é assim tão essencial para a essência do processo, enquanto a latere – a defesa da RÉ.
Com efeito, a avançar pela Reclamação, teríamos de nos pronunciar, como se disse, sobre qual o regime aplicável - o civil ou o laboral penal ou o específico do apoio. Os quais são diferentes entre si. Face à múltipla jurisprudência invocada, desde já se antecipa que não nos iremos regular pelo regime estabelecido pelo art. 39.º-n.º1, do DL 387-B/87, de 29-12, na redacção da Lei 46/96, de 3/9, segundo o qual o recurso deve seguir os termos do "agravo". Assim dispõe aquele: “As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de «agravo», em um só grau, independentemente do valor do incidente”. Ora, o diploma processual que classifica os recursos de «agravo» é o CPCivil. Por idênticas razões, não atenderemos à Lei 30-E/00, de 20-12, por não se aplicar.
O mais interessante – e relevante – é que a Reclamação como que ultrapassa a questão sobre a lei aplicável. Quando o art. 51.º-n.º1, da Lei 34/04, de 29-07, é inequívoco sobre a sua aplicabilidade no presente caso, porquanto o pedido de concessão foi formulado “após 1 de Setembro de 2004. Ora, o regime de concessão e subsequente recurso, não se processa tal como a Reclamação optou, não respeitando, minimamente, o disposto nos seus arts. 26.º e seguintes, quanto a quem deve apreciar o recurso, nomeadamente, o disposto nos arts. 27.º-n.º 1 e 28.º-n.ºs 1, 2 e 4. Não havendo lugar sequer a “Reclamação”.
Por outro lado, a opção pela lei adjectiva laboral pela Reclamação é, frontalmente, de repudiar. Não pode saltar de um sistema para outro de acordo com conveniências próprias, pois é um princípio geral a uniformidade do sistema.
Não há, segundo a lei, recurso para o Tribunal da Relação, em matéria de apoio judiciário, conforme se infere de todo o regime actual, apenas se prevendo a “impugnação” que é para o Tribunal de Comarca. Não vamos nós fazer entrar pela janela aquilo que o Legislador quis retirar dos Tribunais, discutindo-se ainda hoje quem e como deve decidir pelo “acesso”, partindo todos do pressuposto de que jamais os tribunais. Como, pois, vir agora pretender-se a intervenção dum Tribunal Superior?
Ainda rectificaremos quanto ao direito subsidiário. Nunca nos podemos socorrer de outros diplomas para suprir eventuais insuficiências dum regime especial, a não ser que esse mesmo regime o conceda expressamente. É o caso: o diploma remete para o CPAdministrativo, através do art. 37.º.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada em A. T. …../03.3TTPNF-3.º do TRIBUNAL do TRABALHO de PENAFIEL, pela RÉ, B…… - L.da, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que julgou IMPROCEDENTE o Recurso de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL do Indeferimento de APOIO JUDICIÁRIO pela SEGURANÇA SOCIAL.
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 6 (seis) ucs.

Porto, 02 de Abril de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: