Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310530
Nº Convencional: JTRP00035663
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: MENORES
RESIDÊNCIA
MEDIDA TUTELAR
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200303120310530
Data do Acordão: 03/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: L 147/99 DE 1999/09/01 ART79 N4.
Sumário: Para os efeitos do artigo 79 n.4 da Lei n.147/99, de 1 de Setembro, o tribunal competente é o da residência do menor, definindo-se esta em função dos seus progenitores que exercem o poder paternal e não o do local onde o menor temporariamente se encontra a cumprir medida que visa a sua promoção e protecção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
O Ex.mo Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação, requereu a resolução de um conflito negativo de competência suscitado entre os Senhores Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego (1º Juízo) e do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel (2º Juízo).
O objecto do conflito contende com a competência territorial do tribunal para conhecer do processo de promoção e protecção do menor Nuno......
Ambas as decisões transitaram em julgado.
Notificados os Senhores Juízes, nada disseram.
O Senhor PGA emitiu parecer no sentido de que a competência deve ser atribuída ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. - Para a resolução do conflito e resultantes da prova documental junta, relevam os seguintes factos:
O menor Nuno....., nasceu no dia 17 de Dezembro de 1992, sendo filho de Manuel..... e de Maria....., residentes em.....,......

Por decisão de 3/8/2001, o menor foi confiado provisoriamente à Casa......, que se responsabilizou pela sua segurança, saúde e educação.

O Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, em 9/1/2002, nos termos do disposto nos arts.35 nº1 alínea f) da Lei nº147/99 de 1/9, decidiu:
a) - Confiar a guarda do menor, na modalidade de acolhimento prolongado, à Casa......, que se responsabilizará pela sua segurança, saúde e educação;
b) - Determinar, porque o interessa da criança o aconselha, a proibição do pai, Manuel....., em estabelecer contactos com o menor.
O Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, em 29/10/2002, decidiu manter a medida de acolhimento prolongado, a processar-se no Colégio......

2.2. – De Direito:

Considerando que ao menor foi aplicada a medida de acolhimento prolongado em instituição (art. 35 nº1 alínea f) da Lei nº147/99 de 1/9 (Lei de protecção de crianças em perigo), a questão essencial, subjacente ao presente conflito, consiste em saber qual é o tribunal territorialmente competente para a sua tramitação.

Sobre a competência territorial, dispõe o art.79 nº1 do diploma citado:
“É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instauração do processo judicial“.

Por seu turno, estipula o nº4:
“Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência“.

a) - Posição do Senhor Juiz de Lamego:

Apesar dos autos serem anteriores à Lei 147/99, as normas processuais são de aplicação imediata;
O menor Nuno..... encontra-se a viver há mais de três meses na Casa.....;
Por imperativo do art.79 nº4, o tribunal competente é o da área da nova residência (Penafiel).

b) - Posição do senhor Juiz de Penafiel:

O local da residência do menor não é o da instituição, mas o dos seus progenitores (art.85 nº2 do Código Civil);
Os pais do menor não se encontram inibidos de exercerem o poder paternal, pelo que a residência do menor situa-se em..... (Comarca de Lamego);
Só haverá que remeter o processo para o tribunal competente ao abrigo do nº4 do art.79, em situação de mudança de residência, após a aplicação da medida protectora, não sendo de considerar como mudança de residência a colocação do menor em instituição de acolhimento transitório.

A solução do conflito passa necessariamente pela compreensão normativa do conceito de “residência do menor“, tendo em conta o objectivo precípuo das medidas de protecção da criança ou jovens em perigo.
Por residência do menor, devem entender-se, para o efeito, o local onde o mesmo reside habitualmente, ou seja, o local onde se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade, que nem sempre se identifica com o conceito de domicílio legal.
De resto, já no regime legal anterior, era este o entendimento seguido a propósito do art.32 da OTM (cf. RUI EPIFÂNIO, Organização Tutelar de Menores, 1987, pág.106; Ac STJ de 7/7/77, BMJ 268, pág.163).
No entanto, conforme se refere no acórdão desta Relação, citado pelo Senhor PGA, “só haverá que remeter o processo para o tribunal competente ao abrigo daquele nº4 (art.79) em situações de mudança de residência após a aplicação da medida protectora, não sendo de considerar como mudança de residência a colocação do menor em família ou instituição de acolhimento transitório, doutro modo tornar-se-iam como mudança de residência, para esse efeito, situações transitórias geradoras de uma mobilidade processual excessiva que impossibilitaria ou dificultaria(…) a protecção judiciária dos menores“ (No mesmo sentido, os acórdãos desta Relação de 3/12/2001 e de 24/1/2002, www dgsi pt/jtrp).
Sendo de manter esta orientação jurisprudencial, entende-se que, para efeitos do art.79 nº4 da Lei 147/99 de 1/9, o tribunal competente é o da residência do menor, definindo-se esta em função dos seus progenitores que exercem o poder paternal e não o do local onde o menor temporariamente se encontra a cumprir medida que visa a sua promoção e protecção.
Por isso, no caso concreto, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lamego (1º Juízo).
III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Atribuir a competência ao Senhor Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego.
2)
Sem custas.
+++
PORTO, 12 de Março de 2003
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão