Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0635709
Nº Convencional: JTRP00039742
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PETIÇÃO INICIAL
DISTRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP200611160635709
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 693 - FLS 04.
Área Temática: .
Sumário: I - Se a petição inicial a que falte o prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário não for recusada, quando devia sê-lo (ut al. f) do artº 474º CPC), não deve, porém, ser distribuída, pois falta-lhe um dos requisitos externos exigidos por lei (artº 213º CPC), a impor à secção de processos a sua apresentação ao juiz, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 166º do CPC.
II - Tendo, porém, ocorrido o recebimento e distribuição de tal petição inicial, a secretaria, ao verificar que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias sobre a notificação ao autor da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário sem ter este junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve notificar o autor para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de valor igual à taxa de justiça inicial, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 10 UC.
III - Se, apesar dessa notificação pela secretaria, o autor não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa, deverão os autos ser conclusos e o juiz proferir despacho a convidar o autor a, no mesmo prazo de 10 dias, pagar a taxa de justiça e multa em falta, agora (ainda) acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC.
IV - Parece, com efeito, razoável aplicar-se aqui o que está previsto para a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial concernente ao instrumento da contestação (artº 486º-A CPC—redacção do Dec.-Lei nº 324/2003, de 27.12), maxime nos seus nºs 2 a 5.
V - O que não pode é o juiz, ao verificar a falta do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do documento que ateste a concessão do apoio judiciário, indeferir, sem mais, a petição inicial, pois esse indeferimento só poderá ocorrer com sustento nos fundamentos que a lei prevê—que extravasam do caso em referência (ut artº234º-A, nº1 CPC).
VI - Estamos perante uma excepção dilatória atípica ou inominada, a obstar ao conhecimento do mérito da causa e conducente à absolvição da instância.
VII - Consequência essa, porém, que não actua-- nem pode actuar-- de forma automática, pois o contrário resulta, designadamente, do artº 265º, nº2, ex vi do artº 288º, nº3, ambos do CPC—sendo aqui o acto necessário “à regularização da instância” previsto no primeiro destes normativos, precisamente, a notificação do autor para dentro do referido prazo regularizar a falta (pagar a taxa de justiça inicial e acréscimo da multa).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, B………. instaurou contra C………., D………., SA e COMPANHIA DE SEGUROS X………., SA, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.

Juntou o autor com a petição inicial cópia do requerimento de protecção jurídica entregue nos serviços da segurança social, documento esse que ali deu entrada em 24.10.2005 (fls. 20).

As rés foram citadas por carta registada com AR, tendo estes ARs sido assinados entre 30 de Novembro e 02 de Dezembro, de 2005 (cfr. docs. de fls. 25 a 27).
Os réus apresentaram contestação, respectivamente, em 02.01.2006, 17.01.2006 e 17.01.2006 (cfr. fls. 30 ss, 49 ss e 82 ss).

Conclusos os autos em 19.01.2006, o Mmº Juiz ordenou fosse solicitada à segurança social informação “se já foi deferida decisão sobre o apoio judiciário do autor” (fls. 90).

A fls. 101 e 102 é informado que já foi proferida decisão sobre o pedido de protecção jurídica solicitada pelo autor, juntando-se cópia do respectivo despacho—do qual resulta que o pedido de apoio judiciário formulado pelo autor havia sido indeferido por despacho de 13.12.2005.

Na sequência de solicitação sobre o comprovativo da notificação da aludida decisão que indeferiu no pedido de apoio judiciário ao autor, a segurança social junta o documento de fls. 108 (extracto de correspondência enviada pela segurança social em 21.11.2005).

O despacho a indeferir o apoio judiciário foi enviado ao requerente por carta sob registo de 16.12.2005 (fls. 153 a 155).

De novo conclusos os autos, é proferido, em 07.04.2006, o seguinte
despacho:
“O pedido de apoio judiciário formulado pelo autor foi indeferido, e o autor foi notificado de tal indeferimento, pela segurança social, por carta registada de 12.11.05.
Dispunha por isso (não tendo impugnado a decisão) de 10 dias a contar de tal notificação para proceder aos pagamento da taxa de justiça inicial e junção do comprovativo aos autos (art. 467°/5 CPC).
Não o fez, nem no prazo nem mesmo até à data.
A notificação da rejeição do pedido ocorreu antes da citação dos réus, como se vê dos A/R de fls. 25 a 27.
Por isso, deve desentranhar-se a pi, sendo que tal desentranhamento corresponde a uma verdadeira extinção da instância (Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 1, nota VI, p. 399).
Termos em que, ao abrigo do art. 467º/5 CPC, ordeno o oportuno desentranhamento da petição inicial.
Custas pelo autor, com taxa de justiça que fixo em 3 Uc"s (art. 16° CCJ).
Notifique.”.

Inconformado com este despacho, dele vem recorrer o autor, apresentando alegações que remata com as seguintes

CONCLUSÕES:
“Não corresponde à verdade o que se refere no despacho recorrido quanto ao autor ter sido notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário em 12/Nov/2005, ou seja, antes da citação dos réus.
2.a
A decisão sobre o pedido de apoio judiciário apenas veio a ser proferida em 13 de Dezembro de 2005, que apenas foi enviada ao requerente em 16 de Dezembro de 2005, tendo sido recebida em 19 de Dezembro de 2005 (cfr. documento n.° 1 junto ao abrigo do art.° 706.°, 1, do Código de Processo Civil), já depois da citação dos réus.
3.a
Deste modo, o despacho recorrido violou, por erro nos pressupostos de facto, o disposto no art.° 467.°, 5, do Código de Processo Civil.
4.a
Conforme se refere no recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (de 30/Mar/2006, proferido pela 2.a secção, no processo 00287/05.2/BEPNF, disponível em www.dgsi.pt/jtca.nsf), versando uma situação em tudo semelhante à presente, «nos casos em que a petição é recebida pela secretaria, levada à distribuição e conclusa ao juiz, já só pode vir a ser rejeitada por este ao abrigo dos fundamentos que a lei prevê para o indeferimento liminar da petição».
5.a
Porém, esse indeferimento não deve ser automático, pois que como determina o art.° 288.°, 3, do Código de Processo Civil, as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada nos termos do art.° 265.°, 2, do mesmo Código.
6.a
E nos termos desta última disposição (art.° 265.°, 2, do Código de Processo), o acto necessário para a regularização da instância seria a notificação do autor para num determinado prazo apresentar o pagamento da taxa de justiça inicial (eventualmente acrescido de multa), o que não foi feito.
7.a
Esse foi o entendimento vertido no acórdão já citado supra: «o indeferimento liminar da petição deve ser precedido de convite à parte para suprir a irregularidade da falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do documento que ateste a concessão de apoio judiciário, em harmonia com o estipulado nos art°s 288° n°3 e 265º n° 2 do CPC»
(destaque nosso).
8.a
Foi, portanto, violado, no despacho recorrido, o preceituado nos art.°s 288.°, e 265.°, 2, do Código de Processo Civil.
9.a
Por outro lado, poderia ainda ter-se aplicado o regime paralelo do art.° 474.°, f) e 476.° do Código de Processo Civil, que trata da recusa do recebimento da petição inicial, onde se prevê expressamente que haja a possibilidade de juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da recusa ou da notificação da decisão judicial que a confirme, considerando a acção proposta na data em que foi apresentada inicialmente.
10.ª
Daí que essa regra devesse ser aplicada analogicamente ao caso vertente, para não haver um tratamento desfavorável nesta situação face ao que acontece no caso de recusa de recebimento da petição.
11.ª
Foi, assim, também violado o disposto no art.° 476.° do Código de Processo Civil, por não ter sido aplicado por via analógica.
12.ª
Como forma de ultrapassar o obstáculo ao normal desenvolvimento da instância, o autor pagou entretanto a taxa de justiça inicial, aqui juntando o respectivo comprovativo, que se junta como documento n.° 2. Assim, ainda que sem necessidade de notificação sempre ficaria regularizada a instância. Tudo isso sem prejuízo de, se assi, se entender, ser o autor notificado para proceder ao pagamento de eventual multa, por aplicação analógica do art.° 486.°-A, 5, do Código de Processo Civil.
13.ª
O convite à parte para apresentar o comprovativo do pagamento (eventualmente acrescido de multa) sob pena de absolvição da instância afigura-se razoável.
14.ª
É que não permitir que o autor apresentasse, agora, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial constituiria um imediato efeito «sancionatório» de rejeição da acção, representando uma afectação desproporcionada do direito de acesso ao direito.
15.ª
As exigências decorrentes de um processo equitativo podem, e devem aliás, conduzir, ponderado o n° 2 do art.° 18° e o art.° 20.° (na vertente do direito à tutela judicial efectiva) da Constituição, à efectivação de um juízo que, na prática, leve à concordância entre os valores da celeridade processual e do asseguramento das garantias daqueles que recorrem às vias judiciais para a defesa dos seus direitos.
16.ª
Assim, a interpretação do art.° 467.°, 5, do Código de Processo Civil, no sentido de que após o recebimento da acção e após a citação dos réus, a constatação da não junção da taxa de justiça inicial conduz à imediata rejeição da petição e à absolvição da instância, vertido no despacho recorrido, é inconstitucional por violação do disposto nos art.°s 18.°, 2, e 20.° (na vertente da tutela jurisdicional efectiva) da Constituição da República.
Neste termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o despacho recorrido - a não ser reparado - ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos em face do pagamento da taxa de justiça entretanto efectuada ou, subsidiariamente, ordene a notificação do autor para proceder ao pagamento de eventual multa sob pena de extinção da instância,

assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!”.

O Mmº Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 163).
Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a única questão a resolver consiste em saber podia, ou não, o tribunal a quo rejeitar, sem mais, a petição inicial por falta de junção da taxa de justiça inicial, ordenando o seu desentranhamento.

II. 2. OS FACTOS:

A factualidade a ter em conta é a já descrita, que nos dispensamos de repetir.

III. O DIREITO:

Apreciemos, então, a questão suscitada pelo agravante: podia, ou não, o tribunal a quo rejeitar, sem mais, a petição inicial por falta de junção da taxa de justiça inicial, ordenando o seu desentranhamento?

Antes de mais, deve dizer-se que, segundo dispõe o artº 28º do CCJ, “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.
Trata-se de normativo que resultou da revogação tácita pelo artº 1º do Dec.-Lei nº 324/2003, de 27.12, da sua versão anterior. E é aplicável apenas aos processos iniciados desde 01.01.2004, e não aos pendentes.
É claro que a lei de processo referida naquele artº 28º é o CPC, Cód. Proc. e de Procedimento e de processo Tributário e Cód. Proc. nos Trib. Administrativos que estabeleçam alguma coisa sobre esta matéria.

Assim, no domínio da lei de processo civil, temos, desde logo, o artº 150º-A, a dispor o seguinte:
“1 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - Sem prejuízo das disposições legais relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos 486º-A, 512º-B e 690º-B.
…………………………………”

Daqui resulta, portanto, que a regra é esta: se a prática de algum acto processual exigir o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, porque o seu autor não está isento, deve ser acompanhada do documento que comprove o pagamento ou a sua dispensa por virtude da concessão de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária.

Ora, relativamente à petição inicial, temos, desde logo, o estatuído no artº 467º do CPC, na actual redacção, do seguinte teor:
“Requisitos da petição inicial
“1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Indicar a forma do processo;
d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa.
g) Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá.
2. No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.
3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
4 – Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
5 – No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu.
………………………………”.

Temos, assim, quanto à petição inicial, plasmado nos nºs 3 a 5 deste normativo o efeito negativo da não apresentação tempestiva do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da sua isenção por força da concessão do apoio judiciário.

A consequência regra do não cumprimento da aludida obrigação processual, por banda do autor ou requerente, é a de recusa da petição inicial ou do requerimento inicial, salvo o disposto no nº 4 do mesmo artigo 467º- ut al. f) do artº 474º do CPC.

Ora, perante este último normativo, uma coisa logo ressalta: não estando em causa nenhuma das situações previstas no nº 4 do aludido artº 467º[1] e não tendo sido junto com a petição inicial “o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário” (ut nº 3 do mesmo normativo)—apenas foi com ela junto cópia (aliás, incompleta, como se vê de fls. 20) do requerimento a pedir a concessão da protecção jurídica-- , a petição inicial não devia, sequer, ter sido recebida, pois a sua recusa era imposta à secretaria pelo artº 474º, al. f), que dispõe:
“A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: *
[…………………………………]
f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º”* – caso este que, como vimos, aqui não ocorre.
* (Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)
*****

O certo, porém, é que a petição foi recebida, o que significa que ultrapassada está a fase do aludido artº 474º (“recusa da petição pela secretaria”).
Porém, apesar de ter sido (indevidamente) recebida a petição inicial, sempre podia ter-se evitado a sua distribuição, face ao que dispõe o artº 213º CPC, pois faltava-lhe um dos requisitos externos exigidos por lei.
Mas também foi distribuída (fls. 2).

Pode dizer-se, então, que com tais procedimentos ultrapassada ficou a alçada da secretaria— não o estaria se estivéssemos no âmbito do citado artº 474º, preceito este que, como é óbvio, se destina à actuação da secretaria, e não do juiz.
Ora, ultrapassada essa alçada—diríamos assim--, sem ter ocorrido a recusa (que se impunha), deparamos com nova situação: agora é o Mmº Juiz que vem rejeitar a petição—quando, repete-se, a questão podia ter sido oportunamente sanada ao abrigo do estatuído no artº 476º do CPC se tivesse havido a recusa ao abrigo do artº 474º, al. f).

Perante isto, como proceder?
*****

Ao contrário do que vem sustentado no despacho recorrido, é bom que se diga que não é verdade que a rejeição do pedido de apoio judiciário tenha ocorrido antes da citação dos RR.
Com efeito, a data aposta no documento de fls. 108— onde se menciona a data de remessa de correspondência dos serviços da segurança social ao autor (21.11.2005-- e não 12.11.2005, como foi erradamente lido pelo Mmº Juiz a quo)—, de forma alguma corresponde, ou pode corresponder, à data da notificação da decisão do pedido de apoio judiciário, uma vez que tal decisão (a indeferi-lo) foi proferida em … 13.12.2005 (cfr. fls. 102), logo muito depois daquela data!
Assim, tendo a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ocorrido em 13.12.2005, é fácil concluir que ocorreu já .…. depois da citação dos RR (cfr. doc. de fls. 25 a 27, cits. supra).

Daqui se vê que mal andou o Sr. Juiz a quo ao invocar o nº 5 do artº 467º CPC para justificar o desentranhamento da petição inicial: como claramente preceitua este normativo, a imposição ao autor de “efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada” só deve operar “no caso previsto no número anterior”—que, como vimos se não verifica—e, mesmo assim, é, ainda, necessário que essa decisão de indeferimento tenha sido notificada antes da citação do ré. Se o for depois-- como ocorreu no caso sub judice-, então já tal cominação (o “desentranhamento a petição inicial apresentada”) não pode funcionar.

Resumindo o essencial do até aqui expendido, temos o seguinte:
- A secretaria não devia ter recebido a petição inicial, por não vir alegada qualquer das situações previstas no nº 4 do artº 467º, ex vi artº 474º, al. f). Mas recebeu-a.
- Porém, porque foi recebida a petição inicial, apesar da não verificação de qualquer das situações previstas no aludido nº 4 do artº 467º, também não é aplicável o prazo previsto no nº 5 do artº 467º (de 10 dias a contar da notificação da decisão que indeferiu no pedido de apoio judiciário), sob pena de desentranhamento da petição apresentada, uma vez que quando ocorreu a notificação ao autor da decisão de indeferimento do apoio judiciário já havia ocorrido a citação dos RR.
Efectivamente, não se tratando da previsão do nº 4 do artº 467º, o único caso em que a petição inicial ou requerimento inicial se mantêm no processo sem junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária é o que ocorre na hipótese de ter ocorrido a citação do réu ou do requerido.

Cremos que, não obstante ter sido recebida a petição inicial sem o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, ainda assim podia—e devia—a secção de processos ter apresentado a petição inicial ao juiz, em conformidade com o comando emanado do nº 2 do artº 166º do CPC, a fim de que o Sr. Juiz procedesse no sentido de ordenar a devolução da petição ao autor.
Mas tal também não ocorreu…. antes da citação dos RR.
Aliás, o despacho recorrido é proferido até já depois de apresentados os articulados!
Daqui que se não veja com pode agora, sem mais, ordenar-se o desentranhamento da petição inicial!

Vejamos, então, como proceder.

Parece-nos razoável aplicar-se aqui o que está previsto para a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial concernente ao instrumento da contestação (artº 486º-A CPC—redacção do Dec.-Lei nº 324/2003, de 27.12), maxime nos seus nºs 2 a 5.
Neste entendimento, uma vez que a petição inicial não foi recusada pela secretaria, nos sobreditos termos e uma vez que não foi junto pelo autor ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário, a secretaria, ao tomar conhecimento do decurso daquele prazo sem o mencionado documento, deveria notificar o autor para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 10 UC.
Feita essa notificação sem que no aludido prazo seja junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa por parte do autor, então, sim, parece que deverá o juiz proferir despacho a convidar o autor a, no mesmo prazo de 10 dias, pagar a taxa de justiça e multa em falta, agora acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC.

No caso sub judice, assente está que, não obstante o autor ter sido—como, aliás, expressamente confessa no ponto II das suas doutas alegações (fls. 142/143)— notificado em Dezembro de 2005 da decisão que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça em falta.
Porém, igualmente resulta dos autos que a secretaria, não obstante ter conhecimento em Janeiro de 2006 (cfr. fls. 90 e 101/102) que foi indeferido o pedido de apoio judiciário (em 13.12.2005) e que já havia decorrido o aludido prazo (de 10 dias) para comprovar o pagamento da taxa em falta, também não endereçou ao autor, como se impunha, a notificação nos sobreditos termos (para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, “com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 10 UC”). Antes se limitou a concluir os autos. E o resultado foi o que sabemos: o Mmº Juiz, precipitadamente, limitou-se a, sem mais, ordenar o desentranhamento da petição inicial!
Mal, portanto, a nosso ver, salvo o devido respeito.
*****

Aliás, cremos que, a partir do momento em que foi ultrapassada a fase da possibilidade de recusa da petição pela secretaria (ut artº 474º), recebida, portanto, que foi a petição inicial, distribuída e, posteriormente, levada ao Juiz, a rejeição por banda do Juiz já só poderia ocorrer com sustento nos fundamentos que a lei prevê para o indeferimento liminar da petição—como, aliás, foi entendido pelo Ac. do Trib. Central Administrativo Norte, de 30.03.2006, in www.dgsi.pt/jtac.nsf.
E no caso sub judice, obviamente, não se está perante qualquer das situações previstas no artº 234º-A, nº1 do CPC.

Cremos, como bem é sustentado pelo agravante, estar-se perante uma excepção dilatória inominada (consubstanciada numa irregularidade formal que o agravante não supriu em tempo útil), a obstar ao conhecimento do mérito da causa e que conduz à absolvição da instância (artº 493º, nº2 CPC).
Efectivamente, excepções dilatórias são as que consistem na arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual, que obstam—se não forem sanadas, podendo sê-lo—à apreciação do mérito da causa.
E, como se preceitua no artº 494º, são dilatórias as excepções ali mencionadas, … “entre outras…”.

Portanto, vemos que as excepções dilatórias não conduzem, logo que verificadas e de forma automática, à absolvição da instância.
Não!
Efectivamente, o contrário resulta, desde logo, do estatuído no artigo 265º, nº2 ex vi do artº 288º, nº3 CPC.
Este último preceito dispõe, de facto, que “as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº 2 do artº 265º”. Prevê, assim, este normativo o suprimento, mesmo oficiosamente, da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, “determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância…”—in casu, o acto necessário seria notificar o autor para dentro do referido prazo regularizar a falta, ou seja, proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial em falta (com o acréscimo da multa, nos sobreditos termos).
É, portanto, dentro deste espírito da actual lei adjectiva civil que se deve mover o julgador.

Sobre a distribuição processual indevida, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 248, tem o seguinte entendimento: “se…., a distribuição tiver lugar, o juiz deve, no despacho pré-saneador, convidar o autor a suprir a irregularidade e, se ele o não fizer, deve o articulado ser rejeitado por nulidade”.
E acrescenta, a fls. 353: “quando falte um requisito legal, o tribunal deve rejeitar, por nulidade, o articulado (com a consequência, se for a petição inicial, da nulidade de todo o processado: artº 193º, nº1, por analogia; cfr., também, os arts. 314º, nº3 e 288º, b)”.
A seguir-se a aludida posição de Lebre de Freitas, a consequência da falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário— que consubstancia a falta do apontado “requisito legal”-- seria, nunca o desentranhamento da petição inicial, mas a nulidade de todo o processado, no que se inclui, naturalmente, a própria petição inicial.

Cremos, porém, que a melhor solução é a que segue:
Escreveu, a tal respeito, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do processo Civil, I vol., 2ª ed., a pág. 235:
“Revogado o art° 477° e eliminada, em regra, a possibilidade de intervenção do juiz na fase inicial do processo, constata-se não existir no CPC norma geral que disponha sobre os efeitos processuais derivados da inobservância dos requisitos externos que obstem à admissão em juízo de petições iniciais, quando a falha seja detectada pelo juiz no momento processual adequado (normalmente após os articulados, segundo dispõe o art° 508°, n° 2).
Preceitua esta disposição que o juiz deve convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados, designadamente, quando careçam de algum dos requisitos legais.
Mas decorrido o prazo concedido pelo juiz sem que o vício se encontre sanado qual a decisão que deve ser proferida?
Quanto a nós, julgamos que a solução a adoptar, depois de esgotadas as possibilidades legalmente previstas e sem que as falhas da petição se considerem supridas, não poderá ser outra que não a de absolvição da instância, por verificação de uma excepção dilatória atípica, ou, eventualmente, por nulidade de todo o processo, sem prejuízo, no entanto, do disposto no art° 288°, n° 3. Com uma segunda ressalva ainda. Uma tal forma de extinção de instância só se justificará perante a persistência de vícios que não se mostrem inócuos ou que não possam ser considerados superados por outras vias.
Se, conforme dispõe o art° 474°, a falta de requisitos externos da petição deve obstar à sua admissão em juízo, por isso se justificando a recusa de recebimento, efeitos processuais semelhantes deverão produzir-se quando, porventura, aquela falha apenas seja detectada em momento posterior.
A absolvição da instância por verificação da impossibilidade legal de conhecer do mérito da causa constitui, em nossa opinião, o efeito adequado àquela falha”[2]—o sublinhado é da nossa autoria.

Ainda sobre a questão objecto deste agravo, no aludido acórdão do TCA Norte escreveu -se: ”o indeferimento liminar da petição deve ser precedido de convite à parte para suprir a irregularidade da falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do documento que ateste a concessão de apoio judiciário, em harmonia com o estipulado nos arts. 288º, nº3 e 265º, nº2, do CPC”.

Aliás, não se compreenderia que no caso de ser recusada a petição inicial—designadamente, v.g. (no caso que ora interessa), de não vir acompanhada de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou de documento que ateste a concessão do benefício do apoio judiciário—pudesse o autor apresentar nova petição inicial nos dez dias subsequentes à recusa do recebimento ou à notificação da decisão do juiz que a confirme na sequência de reclamação (ut artº 475º, nº1) e já não lhe fosse dada a possibilidade de sanar o apontado vício da petição inicial em data muito posterior—no presente caso, quando houve citação dos réus…. e até já foram produzidos os articulados da causa!
Há que actuar com equilíbrio e cautela, não prejudicando injusta e injustificadamente os legítimos direitos das partes.

Assim, portanto, cremos que a notificação ao autor para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial—ou comprovar o seu pagamento—acrescida da supra aludida multa não traduz excesso injustificado de garantias ao autor, antes se coaduna com a letra e espírito, quer da lei ordinária, quer, mesmo, da Lei Constitucional (ut artº 20º-- “Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva”).
Rejeitar a petição inicial, com o subsequente desentranhamento, sem ser dada ao autor a possibilidade de, após notificação para tal dirigida, regularizar a situação em prazo razoável, nos sobreditos termos—isto é, com a advertência das consequências da falta dessa mesma regularização--, parece traduzir uma actuação e interpretação demasiado rígidas da lei e do seu espírito (designadamente do valor da celeridade) -- cremos, mesmo, que contra eles[3] --, bem assim em violação do aludido normativo constitucional.

Sobre a questão, pode ver-se, ainda, Lebre de Freitas, ob. e loc. cits., a pág. 227, que escreveu – em anotação ao artº 467º--: “Se, porém, o réu já tiver sido citado à data em que o autor é notificado do indeferimento do pedido de apoio, a petição não é desentranhada e acção fica suspensa”.

Finalmente, pode ver-se o Ac. desta Relação, de 23.05.2006, in www. dgsi.pt -- “I- O deficiente pagamento da taxa de justiça inicial ou a sua inexistência não detectada pela Secretaria, não dá ao Juiz a possibilidade de indeferimento liminar. II- Antes deve notificar o faltoso para suprir a falta em prazo a fixar”--, bem assim o Ac. Rel. de Lisboa, de 15.11.2005, (processo nº 7849/2005-7) no mesmo site da dgsi.pt.

Atento todo o aqui explanado que, se é certo que não devia o Mmº Juiz a quo ordenar o desentranhamento da petição inicial, também não vemos razão para a acção ficar suspensa—aqui permitimo-nos discordar de Lebre de Freitas.
Efectivamente, ao juiz cumpre providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (artº 265º, nº1 CPC).
Assim, portanto, como dissemos supra—designadamente, por aplicação do estatuído nos referidos arts. 150º-A, 467º, nº3 e 486º-A, nº3 (por analogia) --, entende-se que a atitude do Sr. Juiz não poderia ser outra que não aquela que já antes se impunha à secretaria: ordenar a notificação do autor para, no citado prazo (10 dias), proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial em falta—ou apresentar o comprovativo do seu pagamento--, com acréscimo de multa de igual montante (mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC), sob a cominação que supra sufragamos.

Procedem, assim, no essencial, as conclusões do agravante.

CONCLUINDO:
. Se a petição inicial a que falte o prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário não for recusada, quando devia sê-lo (ut al. f) do artº 474º CPC), não deve, porém, ser distribuída, pois falta-lhe um dos requisitos externos exigidos por lei (artº 213º CPC), a impor à secção de processos a sua apresentação ao juiz, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 166º do CPC.
. Tendo, porém, ocorrido o recebimento e distribuição de tal petição inicial, a secretaria, ao verificar que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias sobre a notificação ao autor da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário sem ter este junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve notificar o autor para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de valor igual à taxa de justiça inicial, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 10 UC.
. Se, apesar dessa notificação pela secretaria, o autor não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa, deverão os autos ser conclusos e o juiz proferir despacho a convidar o autor a, no mesmo prazo de 10 dias, pagar a taxa de justiça e multa em falta, agora (ainda) acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC.
. Parece, com efeito, razoável aplicar-se aqui o que está previsto para a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial concernente ao instrumento da contestação (artº 486º-A CPC—redacção do Dec.-Lei nº 324/2003, de 27.12), maxime nos seus nºs 2 a 5.
. O que não pode é o juiz, ao verificar a falta do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do documento que ateste a concessão do apoio judiciário, indeferir, sem mais, a petição inicial, pois esse indeferimento só poderá ocorrer com sustento nos fundamentos que a lei prevê—que extravasam do caso em referência (ut artº234º-A, nº1 CPC).
. Estamos perante uma excepção dilatória atípica ou inominada, a obstar ao conhecimento do mérito da causa e conducente à absolvição da instância.
. Consequência essa, porém, que não actua-- nem pode actuar-- de forma automática, pois o contrário resulta, designadamente, do artº 265º, nº2, ex vi do artº 288º, nº3, ambos do CPC—sendo aqui o acto necessário “à regularização da instância” previsto no primeiro destes normativos, precisamente, a notificação do autor para dentro do referido prazo regularizar a falta (pagar a taxa de justiça inicial e acréscimo da multa).

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro a ordenar a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta—ou apresentar o comprovativo do seu pagamento--, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, sob pena de absolvição da instância.

Sem custas.
Porto, 16 de Novembro de 2006
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves


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[1] Nestes casos, fica suspenso o prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial até que a decisão sobre o pedido de apoio judiciário seja comunicada a quem o requereu. E sendo tal decisão de indeferimento, tem ao autor ou o requerente o prazo de dez dias, contado a partir da data da respectiva notificação, nos termos dos arts. 144º-1 a 3 e 254º-3, do CPC, para juntar ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de desentranhamento da petição inicial ou do requerimento inicial, salvo se for notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário depois de o réu ou o requerido ter apresentado em juízo o instrumento de contestação.
[2] Em nota de rodapé, ali se lembra que neste sentido se pronuncia, também, Teixeira de Sousa para quem, perante um articulado irregular, por inobservância dos requisitos legais, deve o juiz rejeitá-lo em caso de inacção da parte perante o convite formulado pelo tribunal (in Estudos, pág. 303).
No mesmo sentido P. Costa e Silva, in Aspectos do Novo Processo Civil, pág. 226.
Sobre o assunto cfr. A. Geraldes, in temas da reforma do processo Civil- Audiência Preliminar, Saneamento e Condensação, vol. II, pág. 89.
[3] Veja-se que a posição que defendemos está, aliás, em sintonia com a conjugação dos aludidos arts. 28º do CCJ e 150º-A, nº2 do CPC