Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201205165017/10.4TAMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A consumação do furto só ocorre com a transferência da coisa para fora da esfera de domínio do seu fruidor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 5017/10.4TAMTS.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 16 de maio de 2012, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 5017/10.4TAMTS, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em que é arguido B…, foi proferida sentença que decidiu [fls. 69]: «(…) Pelo exposto, julgo a acusação pública procedente, por provada, e, em consequência, condeno o arguido B… pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203º /1 Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num montante global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 99-100]: «1ª - Finda a produção de prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, foi o Recorrente condenado pela prática de um crime de furto simples, numa pena de 50 dias de multa à taxa de diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros). 2ª- Contudo não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal "a quo", pois entende que não houve consumação do aludido crime por falta de preenchimento da circunstância objectiva da "subtracção". 3ª - Pois foi, imediata e prontamente, interceptado pelo segurança do supermercado "C…", quando se apercebeu que aquele tinha em seu poder 3 embalagens de desodorizante roll-on "D..", no valor global de €17,30 (dezassete euros e trinta cêntimos). 4ª - Consequentemente, o Recorrente nem sequer teve tempo de fruir dos objectos furtados, pelo que não houve um pleno e autónomo domínio da coisa, nem tão pouco tais objectos entraram de maneira estável no domínio de facto do "agente da infracção". 5ª - Ora, de acordo com o Insigne Professor Faria Costa, o crime de furto só se considera consumado quando o agente tem um mínimo de possibilidade de disposição da coisa subtraída — '"um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa", sem o qual não há sequer espaço para a afirmação de uma eventual desistência da tentativa, para o arrependimento activo ou para a possibilidade de exercício do direito de defesa. 6ª - Na mesma esteira surge-nos o entendimento de Paulo Saragoça da Mata, in "Subtracção de coisa móvel alheia - Os efeitos do admirável mundo novo num crime clássico, pág. 654, o qual defende que " a subtracção se verifica e o furto se consuma quando a coisa entra no domínio de facto do agente da infracção com tendência! estabilidade, i. é, não pelo facto de ela ter sido removida do respectivo lugar do origem, mas pelo facto de ter sido transferida par a for a da esfera de domínio do seu titular pretérito. 7ª - Daqui decorre que, " o crime de furto consuma-se quando a coisa sai da esfera de domínio do titular inicial e o agente adquire um mínimo de estabilidade no domínio de facto correspondente ao seu empossamento, uma estabilidade que lhe assegure uma possibilidade plausível, ainda que não absoluta (posse pacifica), de fruição e disposição da coisa subtraída" - vd. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, com data de 12.05.2010,processo n.° 36/08.3 GHVNG.P1, in www.dgsi.pt. 8ª - Posto isto, passando ao caso em apreço, nem o supermercado perdeu o domínio completo das embalagens de desodorizante, nem o Recorrente teve a possibilidade de unia fruição mínima das referidas embalagens, uma vez que foi, imediata e prontamente, abordado pelo segurança do estabelecimento, o qual pôs, sem mais, cobro aos factos. 9ª- Atento o supra exposto, o arguido deveria ter sido condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 203, n.° l e 2, 22° e 23°, n.°s l e 2, do Código Penal. 10ª - Pelo que a pena de multa deverá ser especialmente atenuada nos termos da alínea c) do n.° l do art. 73, do Código Penal, ficando o seu limite máximo reduzido a um terço e mantendo-se o limite mínimo no mínimo legal, 11ª - Foram violadas as normas constantes dos artigos 22°, 23°, 71°, 72°, 73°, 203, n.° l e 2 do Código Penal. Nos termos expostos e nos melhores de direito e pelo muito que será suprido por este Venerando Tribunal, deverão V. Exas dar provimento ao presente recurso da matéria de direito, reduzindo-se a pena aplicada ao Recorrente em primeira Instância, aplicando-se-lhe a pena aplicável à tentativa. (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos do recurso, referindo que, perante a confissão integral e sem reservas do arguido, não é possível, agora, alterar a matéria de facto dada como provada – a qual, em absoluto, integra a prática de um crime, consumado, de furto. Por outro lado, afirma que nas grandes superfícies comerciais os ilícitos de furto não nos reconduzem à figura da tentativa, desde que haja atos concludentes dos quais resulte a posse pacífica do bem ou a quebra da detenção/posse por parte do seu legítimo proprietário [conclusão c)]. Pugna, assim, pela manutenção do decidido [fls. 103-108]. 4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta, sustentando que, em face da confissão integral e sem reservas dos factos o tribunal não pode dar como assentes factos diferentes dos descritos na acusação [fls. 118]; e que, de todo o modo, se mostram preenchidos os elementos constitutivos do crime de furto, sob a forma consumada, uma vez que houve subtração e apropriação [fls. 119] — pelo que emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 61-63]: a) «(…) FACTOS PROVADOS: Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1- No dia 20 de setembro de 2010, pelas 20h00m, o arguido dirigiu-se ao supermercado “C…”, sito na …, na …, nesta comarca. 2- Aí, apoderou-se, contra a vontade do dono, de três embalagens de desodorizante roll-on D…, no valor de € 17, 34, fazendo deles coisa sua, bem sabendo que não lhe pertenciam, e agia contra os interesses do seu legítimo proprietário. 3- O arguido agiu consciente e voluntariamente. Mais se provou que: 4- O arguido praticou os factos referidos em 2. a fim de adquirir produtos estupefacientes (cocaína e heroína), de que era consumidor àquela data. 5- Os objetos referidos em 2. foram recuperados pela ofendida naquela ocasião. 6- O arguido confessou integralmente os factos de que vinha acusado. 7- O arguido vive sozinho, num quarto de uma Pensão pago pela Segurança Social; recorre a Instituições de Solidariedade Social para se alimentar; é acompanhado pela Associação para o Planeamento da Família; está desempregado, com inscrição ativa no Centro de Emprego. 8- O arguido está a efetuar tratamento à toxicodependência, em programa de substituição com metadona. 9- O arguido sofreu já a seguinte condenação: pela prática, em 28.9.10, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º/1 Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, por sentença transitada em julgado a 5.11.10, proferida pelo 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, no Proc. Comum Singular nº 1071/10.7 PAPVZ. b) FACTOS NÃO PROVADOS Não ficou por provar qualquer outro facto relevante. c) MOTIVAÇÃO DE FACTO A convicção do tribunal fundou-se, essencialmente, nas declarações do arguido, que confessou, na íntegra e sem reservas, os factos por que vinha publicamente acusado e que se referiu, em termos dos quais não existem razões para duvidar, às suas condições pessoais e económicas. Valorou-se, ainda, o teor do auto de notícia junto a fls. 12 dos autos. Quanto aos antecedentes criminais o tribunal atendeu ao CRC junto a fls. 50. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões: ● impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto ● qualificação jurídica dos (novos) factos e medida da pena. Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto 8. O recorrente insurge-se por não ter sido dado como provado que depois de se ter apropriado das três embalagens de desodorizante, foi, imediata e prontamente, intercetado pelo segurança do estabelecimento comercial (supermercado), portanto, ainda antes de passar a “linha das caixas”. 9. Tem razão. Inquirido sobre os factos na audiência de julgamento, o recorrente descreveu, com algum detalhe, a sua atuação e a forma pronta e rápida como foi intercetado pelo segurança de serviço no supermercado. Referiu expressamente que “(…) A verdade é que eu não passei a linha de caixa. Eu fui intercetado antes de passar a linha de caixa”. Apesar de, inicialmente, a Exma. juiz não ter dado relevo a essa afirmação, centrando a sua atenção no conteúdo concreto da confissão integral e sem reservas que o arguido fez, o certo é que a ela voltou, instantes depois, questionando-o: “(…) o senhor diz que não passou a linha de caixa?” Resposta: “Não, não, … não tinha saído”. Juiz: “Foi intercetado antes?” Resposta: “Exatamente”. Juiz: “E foi intercetado pelo…” Resposta: “Pelo segurança”. Juiz: “Pelo segurança… Mas porque tinha as coisas consigo, não é?” Resposta: “Exatamente”. Juiz: “E abordaram-no antes de passar…” Resposta: “Exatamente”. 10. Atenta a prova produzida, resulta que o gesto de ocultação dos bens apreendidos foi observado e comunicado aos funcionários da segurança do estabelecimento que intercetaram o arguido antes de ele atravessar (ou na zona) [d]as caixas, recuperando os objetos. 11. O facto de tal circunstancialismo não constar da acusação (nem da contestação que, no caso concreto, inexiste) não obsta a que o tribunal o dê como provado, uma vez que resulta da discussão da causa e tem relevância para a qualificação jurídica dos factos – artigo 368.º, n.º 2, do CPP. 12. Da mesma forma, a circunstância de o arguido ter confessado os factos constantes da acusação não impede que o tribunal de recurso conheça, em concreto, da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, particularmente quando – como é o caso – estão em causa factos complementares dos que foram objeto de confissão e que relevam, pela sua importância, para a definição e caraterização da ação do arguido. 13. O arguido, ao confessar que “(…) apoderou-se, contra a vontade do dono, de três embalagens de desodorizante (…), fazendo deles coisa sua, bem sabendo que não lhes pertenciam e agia contra o interesse do seu legítimo proprietário” [ponto 2, dos Factos Provados], limitou-se a admitir a prática de uma determinada ação e não a assumir conceitos jurídico-penais. Não se trata, pois, de contrariar ou de subverter o conteúdo da confissão, mas de somar aditamentos circunstanciais ao conteúdo factual da acusação, com inegável relevância jurídica para a decisão da causa. 14. Pelo que, procede a argumentação do recorrente, em função do que se determina que seja aditada à matéria de facto provada o seguinte facto: “O arguido foi intercetado por elementos da segurança, afetos ao estabelecimento, antes de passar a ‘linha das caixas’ ”. Qualificação jurídica dos (novos) factos e medida da pena 15. Confiante no aditamento da matéria de facto, por si reclamado, o recorrente sustenta que deve ser condenado pala prática de um crime de Furto, na forma tentada [previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 22.º e 23.º do CP]. 16. Entendemos que tem razão. Já decidimos [Acórdão de 12.5.2010, citado pelo recorrente] “[o] crime de furto consuma-se quando a coisa sai da esfera de domínio do titular inicial e o agente adquire um mínimo de estabilidade no domínio de facto correspondente ao seu empossamento, uma estabilidade que lhe assegure uma possibilidade plausível, ainda que não absoluta (posse pacífica), de fruição e disposição da coisa subtraída” [do sumário]. 17. Retomamos o entendimento seguido, com algumas breves notas. A questão que se coloca é a do momento em que se dá a consumação do crime de furto e se os factos provados integram o elemento (objetivo) “subtração” previsto pelo tipo de crime [“1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” – artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal]. 18. A doutrina tem-se dividido entre aqueles que consideram necessária a posse pacífica da coisa apropriada para se julgar verificado o elemento subtração [Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 44, nota 1: “Enquanto a coisa não está na mão do ladrão em pleno sossego não parece que possa dizer-se que haja consumação”] e os que defendem que basta a posse instantânea para a consumação do crime. Mas, recentemente, surgiu uma posição intermédia que centra a questão na perda do domínio de facto por parte do anterior fruidor: “(…) a subtração traduz-se em uma conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor. Implica, por consequência, a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa” [José da Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial Tomo II, 1999, pág. 43]; e “[e]m conclusão, de um ponto de vista geral poderá dizer-se que a subtração se verifica, e o furto se consuma, quando a coisa entra no domínio de facto do agente da infração, com tendencial estabilidade, isto é, não pelo facto de ela ter sido removida do respetivo lugar de origem, mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu fruidor pretérito” [Paulo Saragoça da Mata, “Subtração de coisa móvel alheia – Os efeitos do Admirável Mundo Novo num crime ‘clássico’ ”, in Liber Discipulorum para J. Figueiredo Dias, p. 1026]. 19. Consideramos que, dentro dos limites da letra da lei, a decisão valorativa sobre o momento da consumação do crime não pode deixar de acolher o sentir comum que o ato tem na perceção comunitária e não deve excluir institutos jurídicos transversais à generalidade dos crimes, como a legitima defesa e a tentativa. 20. Faz, por isso, todo o sentido focar a questão na (in)disponibilidade de fruição da coisa por parte do seu detentor, de tal forma que se considere que só com a sua transferência para fora da esfera de domínio do fruidor se consuma a prática do crime. É essa perda da possibilidade de domínio de facto sobre a coisa que justifica a consideração da consumação do crime. Quem remove o bem, ou o oculta (domínio instantâneo) mas o mantém na área de intervenção e de fiscalização do anterior fruidor, ainda não consumou o crime: a todo o momento pode verificar-se a desistência da ação ou uma intervenção no quadro da legítima defesa. Só quando o agente logra vencer essa barreira espaço-temporal e coloca a coisa fora do alcance imediato do anterior fruidor – o que significa que, inversamente, passa ele a ter um efetivo domínio de facto sobre a coisa, podendo usufruir dela ainda que sem uma absoluta tranquilidade e sossego – então, sim, o crime é consumado. 21. No fundo, o crime consuma-se com a concretização de factos que revelam condições para uma “tendencial estabilidade” da efetiva transferência do domínio de facto da coisa do anterior fruidor para o agente – que passa, a partir de então, a poder dispor dela com um mínimo de tranquilidade. 22. Na visão da vida quotidiana ou da apreensão natural dos factos, o agente que retira de uma prateleira de supermercado um produto e o oculta num saco (ou no vestuário) com intenção de o fazer seu sem pagar o respetivo preço mas permanece na área de exposição dos produtos, onde é surpreendido e descoberto, ainda não havia consumado o crime. Já o agente que realiza a mesma ação e logra ultrapassar a zona das caixas sem proceder ao seu pagamento comete o crime mesmo que não tenha obtido condições para poder dispor ou usufruir dela em absoluta tranquilidade ou sossego. 23. O que distingue as duas situações é que, nesta, o agente realizou uma ação decisiva com vista à concretização do seu objetivo de plena usufruição da coisa: saiu do espaço de exposição e de amostragem dos produtos e portanto cortou o domínio de facto que a entidade comercial tinha sobre a coisa. A partir desse momento, o agente assegurou uma tendencial estabilidade do domínio de facto sobre ela [“(…) uma apropriação relativamente estável, como tal podendo considerar-se aquela que consegue ultrapassar os riscos imediatos de reação por parte do próprio ofendido, das autoridades ou de outras pessoas agindo em defesa do ofendido” – do sumário do AcSTJ de 12.5.2007 (Maia Costa)]. 24. Concluímos, pois, que se o agente retira da prateleira de um supermercado um produto que oculta com a intenção de o fazer seu sem pagar o respetivo preço e é surpreendido e descoberto antes de passar e de se afastar da linha das caixas, comete um crime de furto na forma tentada [nesse sentido, v.g. AcSTJ de 15.2.2007 (relator Maia Costa), AcSTJ de 16.10.2008 (relator por Arménio Sottomayor), AcRP de 14.5.2008 (Luís Gominho), AcRP de 11.3.2009 (Maria do Carmo Silva Dias), AcRL de 24.11.2009 (Pedro Martins) e AcRG de 10.10.2005 (Maria Augusta). E os autores acima citados, José da Faria Costa e Paulo Saragoça da Mata, tratando precisamente hipóteses idênticas à verificada nos autos]. 25. É o caso dos autos. Em resultado do aditamento da matéria de facto provada temos que o arguido não logrou deter os bens com um mínimo de tranquilidade – uma estabilidade que lhe assegure uma possibilidade plausível, ainda que não absoluta (posse pacífica), de fruição e disposição da coisa subtraída [do sumário do acórdão que subscrevemos em 12.5.2010]. Incorreu, pois, na prática do crime de Furto, mas na forma tentada [previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Cód. Penal]. 26. O crime é punido com pena de prisão ou multa [artigo 203.º, n.º 1, do Cód. Penal]. Atentas as circunstâncias do caso, consideramos que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [artigo 70.º, do Cód. Penal]. 27. Com a atenuação especial [artigo 22.º, n.º 2 e 73.º, alínea c), do Cód. Penal] a moldura da pena de multa passa a ser de 10 a 120 dias [artigo 47.º, n.º 1, do Cód. Penal]. 28. Atenta a fraca gravidade do ilícito, o pequeno valor dos objetos (ainda assim recuperados), as condições pessoais do arguido e a sua situação económica e a anterior condenação por crime idêntico [ver itens 4 a 9] entendemos como justa e adequada a pena de 30 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz o total de 150 €. A responsabilidade pela taxa de justiça Sem tributação – procedência do recurso [artigo 513.º, n.º 1, do CPP]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Conceder provimento ao recurso interposto por B… e revogam a sentença recorrida, condenado o arguido, como autor material de um crime de Furto, na forma tentada [dos artigos 203.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Cód. Penal], na pena de 30 [trinta] dias de multa à taxa diária de 5 € [cinco euros], o que perfaz 150 € [cento e cinquenta euros]. Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 16 de maio de 2012 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |