Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040991 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200801280756599 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 327 - FLS 129. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É competente para o julgamento e subsequente decisão da oposição à execução de valor superior à alçada da Relação o Juiz do Processo e não o Juiz do respectivo Círculo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A) O Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mºs Juízes do .º Juízo Cível e do Círculo Judicial, ambos de Vila Nova de Famalicão uma vez que ambos negavam a competência própria para o julgamento e subsequente prolação da sentença no processo (apenso) de oposição à execução n.º …/06.0TJVNF-A. B) Factualidade Provada 1. Em 2006.01.26 foi intentada a acção executiva, à qual foi atribuído o valor de € 29.007,80. 2. Foi deduzida, por apenso, oposição a essa execução. 3. Por despacho proferido em 2007.06.05, transitado em julgado, o M.º Juiz do .° Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão declarou-se incompetente para a realização do julgamento e subsequente prolação da sentença, sendo que para ele, a competência pertence ao Juiz de Círculo. 4. Por último, e por despacho de 2007.09.03, transitado em julgado, o M.° Juiz do Círculo Judicial de Vila Nova de Famalicão, declarou-se igualmente incompetente para o julgamento e para proferir a sentença por, em seu entender, a competência para tal pertencer ao Juízo Cível aonde aquela oposição fora distribuída. C) Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 118º do Código de Processo Civil, não tendo sido oferecidas alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 19 a 24) no sentido de se atribuir competência ao M.º Juiz de Círculo de Vila Nova de Famalicão. Foram colhidos os vistos legais. II – Cumpre decidir Perante os factos supra enunciados temos por manifesto que a razão se encontra do lado do Sr. Juiz de Círculo do Tribunal de Vila Nova de Famalicão. Impõe-se referir que na presente decisão o ora Relator mantém o entendimento que perfilhou no Acórdão de 2007/10/01 proferido no processo n.º 3806 desta mesma secção e no qual alterou o entendimento que assumiu, enquanto adjunto, no Processo n.º 1166/07 de cujo Acórdão foi relator o Ex.º Desembargador Dr. Marques Pereira, e no Acórdão de 14 de Dezembro de 2006, de que foi Relator o Ex.º Desembargador Dr. Macedo Domingues, (este publicado em www.dgsi.pt). Apesar daquela nossa posição bem como apesar da posição assumida pelo Exmº Magistrado do M.P. no seu Parecer, consideramos, face ao estatuído nos artigos 106 da LOFTJ, 646 n.º 5, 791 n. 1 e 817 n.º 2 todos do CPC, que compete ao Sr. Juiz do .º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão realizar o julgamento e subsequente prolação da sentença no processo (apenso) de oposição à execução n.º …./04TBVFR-A. Dispõe o artigo 106°, alínea b), da LOFTJ, que compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação (...), sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 646°, n.º 5 do CPC, quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar. Estabelece o artigo 791 n.º do CPC que (nas acções que seguem a forma de processo sumário) a audiência de discussão e julgamento compete ao juiz singular. Nos termos do artigo 817 n.º 1 do CPC a oposição corre por apenso estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito que se a oposição for recebida o exequente é notificado para contestar, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração. Da conjugação destes preceitos resulta que compete ao Juiz da causa (Juiz do 1º juízo cível) realizar o julgamento e subsequente prolação da sentença no processo (apenso) de oposição à execução n.º …./04TBVFR-A. Poderíamos ser levados a pensar que sendo a presente oposição de valor superior ao da alçada da Relação (cfr. art. 24, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 10572003, de 10 de Dezembro), aquela competência cabia ao Exmº Juiz de Círculo face ao disposto no supra citado art. 106, al. d) da Lei 3/99, de 13/01 (posição assumida pelo Exmº Magistrado do M.P. no seu Parecer e adoptada nos Acórdãos de que fomos adjunto).[1] Ora o Exmº Juiz de Círculo apenas poderia julgar aquela causa se ela admitisse a intervenção do tribunal colectivo. Essa intervenção está afastada face ao disposto no artigo 791 n.º 1 do CPC. Neste tipo de processo (processo sumário) não é possível a intervenção do tribunal colectivo - art. 791º n.º 1 do CPC, alterado pelo art. 133º da LOTJ. E se não é admissível a intervenção do Colectivo nunca poderia o Juiz que deveria presidir ao Colectivo – artigo 646 n.º 5 do CPC (no caso o Juiz de Círculo) – realizar o julgamento da causa. Deste modo e apesar do Parecer do Ex.mo Procurador, entender que se deve aplicar, quando o caso se envolve entre tribunal colectivo e juiz singular o preceituado na al. b) do n.º 2 do art. 106º e 104º n.º 2, ambos da LOTJ, consideramos que, quando o conflito se insere entre Juiz de Círculo e Juízos Cíveis, se deve atender também ao disposto no art. 971º n.º 1 do CPC, 99 e 102-A da Lei 3/99. Deste modo dúvidas não podem subsistir em como face aos supra citados preceitos a competência para realizar o julgamento e subsequente prolação da sentença no processo (apenso) de oposição à execução n.º …./04TBVFR-A cabe ao M.° Juiz do .º Juízo do Tribunal de Vila Nova de Famalicão. Em suma, a competência para realizar o julgamento e subsequente prolação da sentença no processo (apenso) de oposição à execução n.º …./04TBVFR-A deve ser atribuída ao M.º Juiz do .º Juízo do Tribunal de Vila Nova de Famalicão. III – Decisão Em face do exposto acorda-se em declarar que a competência para realizar o julgamento e subsequente prolação da sentença no processo (apenso) de oposição à execução n.º …./04TBVFR-A deve ser atribuída ao M.º Juiz do .º Juízo do Tribunal de Vila Nova de Famalicão. Baixem os autos ao M.º Juiz do .º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão. Sem custas. Porto, 2008/01/28 José António Sousa Lameira António Eleutério Brandão Valente de Almeida José Rafael dos Santos Arranja _______________________________________ [1] Importa aqui salientar que, naquela data, aquele nosso entendimento derivou de em igual momento se discutir a mesma questão, o mesmo conflito no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia entre as Varas Mistas (aonde se encontravam pendentes as execuções e as oposições em questão) e os Juízos Cíveis daquele Tribunal, sendo que naquele Tribunal se nos afigura ser inequívoco que a competência cabe ao Juiz das Varas, julgando em singular. No caso presente o conflito não é entre Varas e Juízos mas entre estes e o Juiz de Círculo. |