Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00039794 | ||
Relator: | PINTO FERREIRA | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DEVEDOR COMINAÇÃO CONFISSÃO FACTOS | ||
Nº do Documento: | RP200611290655818 | ||
Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 281 - FLS 36. | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | Se o requerido em processo de insolvência deduzir oposição e faltar, tal como o requerente á audiência de discussão e julgamento, a lei – art. 35º, nº2, do CIRE – dá maior relevância à falta do devedor cominando-a com a confissão dos factos alegados pelo requerente da insolvência. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B………., Lda propôs a presente acção especial pedindo que fosse declarada a insolvência de C………., Lda, para tanto alegando ser sua credora no montante de 32 932, 84 €, quantia resultante de preço de prestação de serviços de transporte internacional e outros conexos, sobre o qual efectuou já compensação de débito que tinha para com a Requerida e, ainda, que a mesma não dispõe de qualquer património ou de direitos susceptíveis de penhora e tem vários débitos para com fornecedores, DGCI e Segurança Social, tendo cessado os seus pagamentos. Citada regularmente a Requerida a mesma deduziu oposição, impugnando em parte o montante do crédito da Requerente e protesta juntar documentos comprovativos da sua solvência, o que não fez, até à primeira data designada para audiência de julgamento. Nessa data, face à falta de notificação da Requerente do teor da sua oposição e não tendo o Ilustre mandatário daquela prescindido do respectivo prazo de vista foi a diligência dada sem efeito não sem que, antes, atenta a anuência da Requerente, tivesse sido concedido prazo à Requerida para junção dos documentos protestados. Na nova data designada para audiência de julgamento estiveram ausentes ambos os mandatários da partes tendo sido, em consequência proferido despacho a julgar confessados os factos constantes da petição inicial. Considerou que tais factos (que já haviam sido seleccionados pelo Tribunal em preparação da audiência de julgamento), consubstanciavam a hipótese prevista no art. 20°, n.º 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que declarou a insolvência desta. Inconformada recorre a requerida/insolvente. Recebido o recurso, juntam-se alegações. Não há contra alegações. Colhidos os vistos, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do Recurso As conclusões delimitam e demarcam o âmbito do respectivo recurso – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Daí a conveniência da sua transcrição que, no caso, foram: De acordo com a matéria de direito sub-judíce e dado que o tribunal a quo não pode nesta fase processual conhecer do mérito, então a sentença está definitivamente toldada de eficácia jurídica. Assim, não pode o tribunal a quo decidir pela declaração da insolvência, quando nos termos do artigo 35° - n° 2 do CIRE apenas se faz referência à não comparência do devedor e do seu representante para os efeitos da confissão, dado que não foi essa a factualidade ocorrida. Por outro lado, à Recorrente não se aplica o n° 4 do artigo 35° do CIRE, dado que os factos alegados na PI pela Recorrida não são subsumíveis no n° 1 do artigo 20° do mesmo código, ou seja, queda-se praticamente impossível ao tribunal a quo decidir pela declaração de insolvência nos termos alegados e fundamentados, pelo que da sentença ter-se-á como claro que a mesma é obscura e ininteligível. Nestes termos, deve o recurso de apelação ser atendido e revogar-se a decisão. * III – Factos ProvadosAo proferir decisão no sentido de que considerava confessados os factos articulados e que constavam já da base instrutória (fls. 123 a 125), surge-nos: A) A Requerente B………., Lda tem por objecto o agenciamento de navegação. B) A Requerida, C………., Lda tem por objecto a prestação de serviços respeitantes ao exercício da actividade transitária, agentes de navegação, carga aérea, operador portuário, superintendente de todas as actividades inerentes a transportes internacionais, nomeadamente mercadorias e a transportes nacionais de mercadorias, tendo por gerente D………. . C) No exercício das respectivas actividades a Requerente, a solicitação da Requerida, prestou-lhe diversos serviços relativos a transportes marítimos do Extremo Oriente para Lisboa e Leixões, via Roterdão. D) Em consequência dessas serviços a Requerida é devedora da Requerente de, pelo menos, 18821,59 E. E) Por serviços prestados pela Requerida à Requerente é esta devedora daquela do valor de 5 260, 99 E. F) Requerente e Requerida acordaram que esta estava obrigada apagar àquela os preços dos serviços prestados no prazo de 60 dias a contar das datas de vencimento indicadas nas facturas e notas de crédito por ele emitidas. Da base instrutória 1) A Requerente prestou à Requerida os serviços discriminados nas facturas e notas de crédito cujas cópias estão juntas a fls. 1 a 24 que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nas datas e pelos preços ali referidos; 2) A Requerida não é titular de quaisquer bens ou direitos; 3) Tendo cessado o pagamento de todas as suas dívidas; 4) Nomeadamente a fornecedores; 5) A requerida não tem acesso a crédito; 6) Tendo débitos para com a DGCI e a Segurança social; * IV – O Direito Duas questões levanta a apelante: a) aplicação ao caso do art. 35º n.º 2 do CIRE; b) se há ou não suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas – art. 20º n.º 1 al. a) do CIRE. Vejamos a primeira questão. Considerou o tribunal que face à falta de comparência dos mandatários das partes e atento o disposto no art. 35º n.º 2 do CIRE, teve por confessados os factos alegados na PI. Dispõe este normativo que, «Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do art. 12º» Fixe-se que a requerida deduziu oposição, não tendo sido dispensada a sua comparência. Sobre este normativo explica Maria José Costeira, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ed. Especial, 2005, pág. 27 que a audiência de julgamento passa a ter lugar no caso de a insolvência ser requerida e o devedor deduzir oposição e no caso de o devedor não ter sido citado e que o legislador estabeleceu regras semelhantes às aplicadas anteriormente ao processo sumaríssima e assim, se o devedor tiver sido citado e se se tiver oposto, na sua falta ou de um seu representante com poderes para transigir, consideram-se confessados os factos articulados na p.i. e o juiz tem de proferir de imediato a sentença de declaração de falência e na falta do requerente ou de um seu representante com poderes para transigir, considera-se que o requerente desiste do pedido e o juiz profere de imediato sentença homologatória da desistência. Este é o sentido a dar ao art. 35º n.º 2 do CIRE. De facto, sendo a declaração de insolvência pedida por um credor – art. 20º e 25 -, procede-se de imediato à citação do devedor – art. 29º -, caso não tenha havido indeferimento liminar – art. 27º -, que pode deduzir oposição – art. 30 -, seguindo a audiência de julgamento – art. 35º -, que terá lugar quando tenha havido oposição ou quando a sua audiência tenha sido dispensada – art. 35º n.º 1 e 12º -, todos normativos do CIRE. Neste mesmo sentido vai Carvalho Fernandes e João Labareda, em CIRE Anotado, Vol. I, 2005, pág. 184, quando afirma que se não comparecer o devedor e não há representação suficiente, este comportamento omissivo equivale a confissão do pedido, sendo que só assim não será se lhe não foi concedida oportunidade de pronúncia, quando é certo que, com este normativo, se repristinaram normas que caracterizavam o processo comum sumaríssimo. No caso, porém, faltou tanto o devedor como o requerente e, considera este mesmo autor que, neste cenário, a prevalência da lei, atenta a redacção da sua primeira parte do n.º 3 do art. 35º, será o de dar prevalência à falta do devedor, extraindo-se a consequência da confissão dos factos alegados e só quando comparece o devedor é que ganha relevo a falta do requerente que, de outro modo, é desconsiderada. Ora, no caso dos autos, a falta de comparência do devedor acarretou que fossem considerados confessados os factos articulados na petição inicial – art. 35º n.º 2 -, tendo o juiz imediatamente ditado para a acta a sentença – art. 35º n.º 4 -. Não tendo a audiência do devedor sido objecto de dispensa e não tendo comparecido ambos os mandatários nem os representantes da credora e devedora, deve o tribunal declarar confessados os factos articulados pela requerente e, caso se verifiquem os pressupostos do n.º 1 do art. 20, proferir sentença a declarar a insolvência do devedor. A decisão do tribunal a quo não merece qualquer censura, tendo feito uma correcta aplicação processual ao caso concreto. Analisemos agora a segunda questão, ou seja, se estão preenchidas as condições do art. 20º n.º 1 al. a) do CIRE. Tudo porque para ser declarada a insolvência numa situação integrável no art. 35º n.º 2 e 4º exige-se que os factos alegados na petição inicial sejam subsumíveis no art. 20º n.º 1, al. a) Permite o n.º 1 deste normativo que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida desde que se verifique algum dos factos que enumera nas suas alíneas, apresentando-se então como uma visão alternativa e constituindo separadamente condições suficientes para a declaração de insolvência e, desde logo, surge-nos que haja uma «suspensão generaliza do pagamento das obrigações vencidas». Para Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 132, esta alínea reporta-se há hipótese tradicional que se reconduz a uma paragem, paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária, em que o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar. Tal procedimento diz respeito à generalidade das suas obrigações e não a falta de cumprimento de uma só – al. b) -. Ora, aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, podemos afirmar que, perante os factos dados como confessados, certo é que a situação concreta do devedor se encontra perfeitamente enquadrável na al. a) do n.º 1 do art. 20º do CIRE. De facto, verificamos que, para além de ser devedora à requerente, a C………., Lda não é titular de quaisquer bens ou direitos, tendo cessado o pagamento de todas as suas dívidas, nomeadamente a fornecedores, não tem acesso a crédito e tem débitos para com a DGCI e a Segurança Social. Deste modo, podemos concluir que a declaração de insolvência decretada não enferma de qualquer erro, havendo de ser confirmada. * V – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão apelada. Custas pela apelante. * Porto, 29 de Novembro de 2006 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |