Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111535
Nº Convencional: JTRP00033862
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200206050111535
Data do Acordão: 06/05/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 366/01
Data Dec. Recorrida: 09/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART342 N1.
Sumário: Tendo a Meritíssima Juíza "a quo" questionado, em audiência de julgamento, o arguido sobre os seus antecedentes criminais, violando claramente o artigo 342 do Código de Processo Penal, não podem tais declarações ser utilizadas para fundamentar a decisão, ignorando completamente que dos autos já constava o Certificado do Registo Criminal, do qual nada constava em seu desabono.
Assim, no que respeita a tal matéria, deve a mesma considerar-se não escrita, não tendo qualquer eficácia na determinação da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No processo n.º ../.. da Comarca de..... foi o arguido condenado em processo Sumário, por um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.° 3° n.º2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão cujo a execução foi suspensa por 2 anos.
O M.P. não conformado veio interpor recurso tendo concluído a motivação da seguinte forma:
Conclusões:
1 - O arguido José..... foi condenado nestes autos, por sentença datada de 4 de Setembro de 2001, pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 1 ano de prisão cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos.
2 - Da fundamentação da sentença recorrida consta que “O arguido, segundo declarou ao Tribunal respondeu há cerca de seis a sete anos por posse de arma branca, tendo sido condenado em multa e respondeu à cerca de quatro anos por crime de condução sem carta, tendo ficado com pena suspensa durante dois anos”;
3 - Assim sendo, infere-se que na audiência de julgamento o arguido foi questionado quanto ao seu passado criminal, sendo certo que não consta da acta que o mesmo tenha sido advertido de que não era obrigado a falar e a falar com verdade;
4 - O art. 342º do Código de Processo Penal previa no nº 2 que na audiência de julgamento, após se proceder à identificação do arguido, "o presidente pergunta ao arguido pelos seus antecedentes criminais e por qualquer outro processo penal que contra ele nesse momento corra, lendo-lhe ou fazendo com que seja lido, se necessário, o certificado de registo criminal", sendo certo que a falta de respostas às perguntas feitas ou a falsidade da mesma poderia fazer incorrer em responsabilidade penal (conforme o preceituado no nº 3 do mesmo preceito)nm.
5 - Por acórdão datado de 5 de Dezembro de 1995, publicado no DR, II Série de 24 de Abril de 1996 o Tribunal Constitucional considerou que aquela norma na parte que se referia às perguntas sobre os antecedentes criminais era inconstitucional por violação do princípio das garantias de defesa do arguido inscrito no art. 32º da Constituição da República Portuguesa;
6 - O nº2 do art. 342º do Código de Processo Penal foi revogado pelo Decreto nº 317/95 de 28 de Novembro, deixando os antecedentes criminais de constar do elenco de perguntas às quais deve o arguido responder;
7 - Pretendeu-se assim evitar que o julgador pudesse formar um pré-juízo de culpabilidade relativamente ao arguido num momento anterior ao da produção de prova apreciação dos factos objecto do processo em violação do principio da presunção de inocência do arguido constitucionalmente consagrado;
8 - Actualmente é vedado ao Juiz formular ao arguido a pergunta sobre os antecedentes criminais, sendo certo que para efeitos de determinação da medida concreta da pena pode fazer-se valer do suporte documental relativo aos mesmos;
culpabilidade relativamente ao arguido num momento anterior ao da produção de prova para apreciação dos fatos objecto do processo em violação do princípio da presunção de inocência do arguido constitucionalmente consagrado;
9 - Actualmente é vedado ao Juiz formular ao arguido a pergunta sobre os antecedentes criminais, sendo certo que para efeitos de determinação da medida concreta da pena pode fazer-se valer do suporte documental relativo aos mesmos;
10 - Não poderia, por isso, a Mma Juiz formular tal questão bem como fundamentar a sentença recorrida com as declarações do arguido tanto mais que dos autos constava o certificado de registo criminal do mesmo onde figura que nada consta seu desabono, consubstanciando tal facto uma abusiva intromissão na vida privada e por isso meio de prova proibido nos termos do preceituado no art. 125º e 126º nº 3 do Código de Processa Pena;
11 - Por tudo o exposto ao proferir a sentença recorrida a Mma Juiz, a quo violou o preceituado nos arts. 125º do Código de Processo Penal e 32º nº 2 e 8 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, revogando-se a sentença em conformidade com o acima exposto, farão V. Exas inteira
Respondeu o arguido que aderiu à tese do M.P. .
Os autos subiram a este tribunal e aqui o Senhor Proc. Geral Adj. é de parecer que a sentença deverá ser revogada dando-se por não escrita a matéria respeitante ao passado criminal do arguido, devendo o mesmo ser condenado em 100 dias de multa a uma taxa aproximada de 1000 escudos diários.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417 n.º2 do C.P.P. e nada foi requerido.
Colheram-se os vistos legais, procedeu-se ao julgamento.
Factos Provados.
Da audiência resultaram como provados todos os factos constantes do auto de fls 3, ou seja ficou Provado que no dia quatro de Setembro do ano de dois mil e um pelas 11.45 horas, na Avenida....., em....., o arguido foi interceptado por um agente da BT, tripulando o veículo com a matrícula ..-..-FE, marca Honda, de cor branco, sem que possuísse para o efeito o título que o habilitasse a conduzir veículo em causa.--------
No momento em que foi interceptado, o arguido circulava à velocidade de 175 Km/h, sendo certo que o limite máximo de velocidade permitido no local era de 60 Km/h, conforme sinalização ali existente.---------
O arguido segundo declarou ao Tribunal respondeu há cerca de seis a sete anos por posse de arma branca, tendo sido condenado em multa e respondeu há cerca de quatro anos por crime de condução sem carta, tendo ficado com pena suspensa durante dois anos.----------
É mecânico de automóveis há cerca de dezoito anos, encontrando-se a trabalhar desde Abril até ao dia de ontem no exercício dessa actividade. em Sines, auferindo mensalmente 123.000S00.-----------
Aguarda que lhe seja renovado o seu contrato de trabalho.----------
-Vive com uma companheira em ....., morada constante dos autos, a qual trabalha na pastelaria "C....". em ....., auferindo cerca de 60.000$00 mensais.-----------
-Têm a seu cargo quatro filhos de respectivamente, onze, oito, sete e dois idade, pagando 80.000 de renda de casa.-----------
O arguido confessou de livre vontade os factos e diz que ainda não tirou a licença de condução por falta de condições económicas para o fazer.---------
O motociclo referido nos autos é propriedade de um seu amigo, que vive em....., deslocado-se o arguido no mesmo a fim de comprar umas peças para o seu arranjo conforme lhe foi solicitado por aquele---------
Nada mais se provou.-----------
A Convicção do Tribuna1 fundou-se na confissão do arguido em Tribunal, nas declarações da testemunha, pelo documento a fls. 3 dos autos e quanto situação económica e familiar e antecedentes criminais, nas declarações do próprio, as quais, pela forma como foram prestadas, denotaram isenção e mereceram credibilidade.-----------
-Com base nos factos descritos praticou o arguido um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no artº 3, n° 2 do DL n° 2/98 de 3 de Janeiro (conforme alteração não substancial dos factos requerida em audiência pela Digna Procuradora Adjunta) e cuja moldura penal abstracta é de pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.-------
Na determinação concreta da medida da pena há que ponderar o facto de o arguido, conforme referiu ao Tribunal já haver praticado crime de idêntica natureza, tendo sido condenado em pena de prisão cuja execução lhe ficou suspensa, e não obstante esse facto ousar repetir o ilícito, com a agravante de exceder consideravelmente a velocidade legalmente permitida.--------
Somos sensíveis, no entanto, à situação familiar do arguido que tem um agregado familiar numeroso com quatro menores a cargo, sendo por isso o seu rendimento e o da sua companheira indispensável para suprir as carências da família.------
Do mérito do recurso
O julgamento foi efectuado sem documentação dos actos de audiência pelo que o presente recurso é circunscrito à matéria de direito sem obstáculo porem desta relação poder conhecer amplamente se for caso disso nas hipóteses contempladas nos números 2 e 3 do artigo 410 do C.P.P. .
Liminarmente se refere que nenhum dos vícios ai referidos se perfilam nos autos pelo que a matéria de facto relacionada com a prática do ilícito se considera definitivamente assente.
Vejamos então o recurso:
O arguido foi condenado pelo crime de condução sem habilitação na pena de 1 ano de prisão.
Tal pena foi suspensa na sua execução por 2 anos.
Da fundamentação da sentença consta que “o arguido segundo declarou ao tribunal respondeu acerca de 6 a 7 anos por posse de arma branca tendo sido condenado em multa, respondeu à cerca de 4 anos por crime de condução sem carta tendo ficado com pena suspensa durante 2 anos” .
Do C.R.C. do arguido resulta nada constar em seu desabono, não constando antecedentes criminais.
Ora a ser assim não se entende como é que a Meritíssimo juiz “A QUO” pergunta ao arguido pelo seu passado criminal e utiliza a sua resposta para fundamentar a sua condenação.
É verdade que no passado o art.º 342 do C.P.P. de 87, o arguido era obrigado a responder com verdade às perguntas sobre o seu passado criminal, mas tal preceito veio a ser revogado pelo DL n.º 317/95 de 28 de Novembro sendo que os antecedentes criminais desapareceram do elenco de perguntas às quais deve o arguido responder e com verdade.
Também o Ac. do TC de 5/12/95 se pronunciou sobre a inconstitucionalidade daquela norma.
O legislador pretendeu, com a alteração referida, que o Juiz não fosse confrontado com os antecedentes criminais em momento anterior ao da produção da prova, pois poderia gerar-se um juízo prévio à apreciação da conduta do arguido.
No que concerne ao exame do C.R.C. do arguido pensamos que finda a produção de prova , pode o julgador entre outros elementos ter acesso ao certificado de registo criminal para efeito de graduação da medida concreta da pena, bem como de uma eventual reincidência .
Mas no caso em análise a Meritíssima Juiz “A QUO” na audiência de julgamento não só questionou o arguido sobre os seus antecedentes criminais violando claramente o art.º 342 do C.P.P. , como utilizou essas declarações para fundamentar a decisão recorrida, ignorando completamente que dos autos já constava um doc. – C.R.C. de fls.7 – e do qual nada consta em desabono do arguido no que concerne aos seus antecedentes criminais.
Anote-se que a data de emissão do C.R.C. é de 4 de Setembro de 2001, ou seja do próprio dia dos factos.
Valendo o C.R.C. o que vale, e nada dele constando estava o tribunal impedido de agravar a situação do arguido em sede de concretização da pena.
Mais, o Meritíssimo Juiz não podia formular ao arguido pergunta alguma sobre os seus antecedentes criminais.
O que fazer então quanto ao que se passou?
A sentença não será de revogar como pretende a ilustre recorrente, pois o arguido praticou o crime e esta questão é incontornável.
A sentença pode é ser revogada na parte condenatória, alias nos termos propostos pelo ilustre magistrado do M.P. nesta relação.
No que diz respeito à matéria respeitante ao passado criminal do arguido que pesou na determinação, de forma ilegal, do “quantum” sancionatório, esta dever-se-a considerar como não escrita.
Quanto à pena:
A moldura penal abstracta é de pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Estamos assim perante uma alternativa nas penas:
Diz o art.º 70 do C. P. :
“se ao crime forem aplicáveis em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferencia à Segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”
Só será legitimo recorrer às penas privativas de liberdade quando dadas as circunstancias se não mostrem adequadas as sanções não detentivas.
Ora no caso a pena não privativa de liberdade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais sendo de entender que as necessidades de prevenção geral e especial ficarão suficientemente asseguradas com a aplicação ao arguido de pena de multa. Assim o que esta em causa nos autos, é o “quantum” da multa e sua taxa.
Dispõe o art.º 71 do C.P.
1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) - o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) - a intensidade do dolo ou da negligência
c) - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram ;
d) - as condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) - a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a repara as consequências do crime;
f) - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - ( ... )
Estabelece ainda o artigo 40 do Código Penal .
1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade
2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa
1 - ( ... )
A medida concreta da pena, deverá ser encontrada, pois, em função da culpa do agente e da prevenção – art.º 71 n.º 1 –
Assim tendo em atenção o circustancionalismo factico provado, bem como o grau de ilicitude e da culpa do arguido entende-se por adequada a pena de 100 dias multa
No que concerne à taxa diária, tendo em atenção o disposto no art.º 47 do C. P., bem como a factualidade provada designadamente a situação económica e financeira constante da sentença entende-se fixar a taxa em €5 por dia
Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juizes desta relação em
a) revogar a sentença recorrida dando-se por não escrita a matéria respeitante ao passado criminal do arguido
b) condenar-se o mesmo como autor material de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3º n.º2 do DL n.º2/ 98 de 3 de Janeiro na multa de 100 dias a €5 por dia.
Condena-se o recorrente em 3 UC´s
Porto, 05 de Junho de 2002
Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus
Fernando Manuel Monterroso Gomes (voto a decisão na parte relativa à pena fixada. Não resulta da sentença recorrida que as declarações sobre osantecedentes criminais do arguido tivessem sido feitas no âmbito da relação original do art. 342 do CPP. Simplesmente tais antecedentes não deveriam ter sido tomados em consideração na determinação da pena, porque irrelevantes.
Joaquim Costa de Morais