Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0751008
Nº Convencional: JTRP00040267
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
JUSTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200704230751008
Data do Acordão: 04/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 297 - FLS 65.
Área Temática: .
Sumário: I - Não sendo a data do julgamento marcada por acordo das partes mas por imposição do Tribunal e tendo o mandatário logo informado que estaria impedido de comparecer em tal data, não tem que voltar a comunicar que se encontra impedido noutra diligência, pedindo o adiamento.
II - Assim como não tem que justificar a falta com diligência judicial ou outra, não podendo ser condenado nas custas do incidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: I- Acordam nesta secção cível os juízes do Tribunal da Relação do Porto

Companhia de Seguros X………., SA. interpõe o presente recurso de agravo do despacho proferido a fls. 214 a 216 que a condenou nas custas do adiamento da audiência de julgamento, que fixou em 5 UC.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas:

O recorrente não se pode conformar com o despacho ora recorrido que decidiu manter ao signatário uma multa no valor de 5 U.C., por alegadamente ter faltado injustificadamente ao julgamento marcado para o dia 21 de Junho de 2005.

1.Com efeito, o julgamento deste processo estava marcado inicialmente para o dia 02/12/2004, pelas 14 horas, julgamento esse que foi adiado para 21/06/2005 por impedimento do Tribunal.

2.Em resposta à notificação de 04/01/2005, o signatário veio sugerir, por acordo com o Ilustre Mandatário da Autora, datas alternativas para a realização do julgamento, uma vez que o signatário estava impedido no dia designado.

3.Contudo, as datas sugeridas pelas partes não foram aceites pelo Tribunal, tendo sido mantida a data inicialmente designada, isto é, 21/06/2005.

4.Ora, nem esta data foi marcada por acordo das partes, nem o Tribunal aceitou qualquer outra das sugeridas, sendo certo que também o signatário não aceitou tal data por nela estar impedido.

5.Tendo em consideração que o julgamento não foi marcado por acordo das partes, era legítimo ao signatário não comparecer na data designada, sem estar obrigado a justificar a falta, sendo esta a conclusão que se retira dos artigos 155º, nºs 1, 2 e 3 e 651º, nº 1 alínea c) do C.P.C.

6.Mas mesmo que assim não se entendesse, o que só por mero dever de patrocínio se admite, nunca a solução legal para a não comparência do signatário seria a sustentada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”.

7.O signatário comunicou atempadamente ao Tribunal a sua impossibilidade de comparência, ou seja, em Janeiro de 2005, comunicação essa que reiterou no dia anterior ao julgamento.

8.No caso de se considerar que a falta do signatário se enquadrou na previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 651º do C.P.C., ele apenas estava obrigado a comunicar a sua falta e não a justificar o motivo do seu impedimento.

9.Com efeito, com as alterações introduzidas pelo DL nº 183/2000, o adiamento por falta de advogado passou a ser contemplado em duas alíneas (c) e d)), onde se distinguem duas situações: aquela em que o Juiz haja providenciado pela marcação por acordo prévio entre os mandatários judiciais, observando o artigo 155º, nº 1 do C.P.C. (alínea d); e aquela em que não o tenha feito (alínea c)), caso em que a audiência será adiada, sem qualquer justificação, desde que, obviamente, não tenha sido objecto de anterior adiamento – nº 3 do artigo 651º do C.P.C.

10.No outro caso (alínea d)), restringe-se a possibilidade de adiamento que só terá lugar se tiver sido observado o disposto no nº 5 do artigo 155º do C.P.C., ou seja, se o advogado tiver comunicado “prontamente ao Tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença”.

11.Nessa medida, mesmo que a data de julgamento tivesse sido marcada por acordo prévio, o que não foi o caso, como não tinha havido adiamento por facto imputável às partes, e o signatário comunicou ao Tribunal no dia anterior a sua impossibilidade de comparecer, sempre tal comunicação satisfaria a exigência do nº 5 do artigo 155º do C.P.C. – cf. Acordão da Relação de Évora de 03/02/2003, CJ, Ano XXVII, Tomo I, página 237 e Acórdão da Relação de Lisboa de 07/11/2002, CJ, Ano XXVII, Tomo V, página 71.

12.Por fim, a jurisprudência vem sustentado que os advogados não estão obrigados a explicar o motivo do seu impedimento, bastando-lhes referir que estão impedidos, impedimento esse que pode ser pessoal ou profissional, sendo que esta último pode decorrer de outra diligência judicial ou de outra diligência da sua esfera profissional.

13.O signatário comunicou atempadamente o seu impedimento “em outra diligência “, sendo que esse impedimento existiu e não revestiu a natureza de diligência judicial.

14.O Meritíssimo Juiz “a quo” labora em erro já que julgou não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 155º, nº 5 do Código de Processo Civil, na sequência do facto de ter considerado que as partes não usaram da faculdade prevista no nº 2 do mesmo normativo, quando tal sucedeu.

15.O Meritíssimo Juiz “a quo” ao proferir novo despacho na sequência dos esclarecimentos prestados pelo signatário, conforme ordenado, atribui um carácter inócuo ao preceituado no nº 2 do artigo 155º do Código de Processo Civil.

16.É que na interpretação do Meritíssimo Juiz “a quo” sempre que o Tribunal não tenha disponibilidade de agenda nas datas sugeridas, a marcação do julgamento é feita por acordo, não comportando a falta dos mandatários.

17.E, assim, sempre que os mandatários tenham mais que uma diligência marcada para o mesmo dia e hora e sua não comparência determinará a sua condenação em custas, solução que não parece ter sido a pretendida pelo legislador.

18.O signatário comunicou prévia e atempadamente a sua não comparência. Tal comunicação foi feita em Janeiro de 2005 e, ao manter a data, o Tribunal sabia da sua indisponibilidade, sendo que a comunicação no dia anterior ao julgamento se limitou a confirmar esse facto conhecido.

19. A interpretação do Meritíssimo Juiz “a quo” potencia tratamento desigual para situações iguais.

20.No caso dos autos, o julgamento não se realizou na data inicialmente prevista por impedimento e facto imputável ao Tribunal, sem penalização para este, não obstante o signatário, com os incómodos e despesas daí decorrentes, ter comparecido no dia e hora designado.

21.Ao invés, nas circunstâncias descritas, pretende-se imputar à recorrente responsabilidade por um acto a que não deu causa e justificou legal e atempadamente.

Foram violados os artigos:
- os artigos 155º e 651º do Código de Processo Civil

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex vi do artº 713, nº2, do mesmo diploma legal.

É o seguinte o despacho de que se agrava:

“1. Nos presentes autos, foi por despacho designada data para audiência de julgamento, com observância do disposto no art. 155.º do Código de Processo Civil, sem que os mandatários tenham usado da faculdade enunciada no n.º 2 do art. 155.º do CPC. -----------
2. Nos termos do disposto no art. 155.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, “os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao Tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada”. ----------
2.1. É pressuposto deste preceito que o mandatário faltoso enuncie, de forma concreta, as circunstâncias (e não meras alegações abstractas) que sejam impeditivas da sua presença e que, cumulativamente, sejam fundamento (na terminologia do preceito, “determinem”) o adiamento da audiência de julgamento. Não basta, assim, que seja invocada uma qualquer razão, concretamente não circunstanciada e, mesmo sendo invocada uma determinada circunstância, a mesma tem que, processualmente, ser fundamento para o adiamento da diligência. ---------------------------------------------------------------
2.2. Para uma circunstância possa ser considerada como impeditiva, tem que ser exterior ao agente, isto é, à parte ou ao seu mandatário não seja imputado qualquer dolo ou negligência quanto à ocorrência do evento. Conforme decidiu a Relação de Coimbra (Ac. 22.03.2000, proc. 0081064, www.dgsi.pt – “O justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normais não fariam prever. -----------------------------------------------
2.3. Mas, por outro lado, a circunstância impeditiva tem necessariamente de se relacionar com a prática de algum acto ou diligência de natureza judicial, ou consubstanciar-se numa situação equiparada ao justo impedimento (art. 146.º do CPC), designadamente doença ou ocorrência de um evento imprevisível, de força maior ou incontrolável por parte do mandatário faltoso. Aliás, em termos sistemáticos, integradores do conceito do n.º 5 do art. 155.º do CPC, o n.º 2 do mesmo preceito enuncia que o impedimento tem necessariamente que relacionar-se com “outro serviço judicial já marcado”, o qual deve configurar-se como a realização de diligências judicialmente designada por outro Tribunal e cuja natureza (v.g., com natureza processual urgente ou quando esteja em causa a liberdade de pessoas) seja determinativa de uma ponderação de valores, na qual a realização da outra diligência prevaleça sobre a realização da que, por via daquela, deva ser adiada.________________________
No caso subjudice, o mandatário invoca um impedimento em outra diligência. Tal invocação não preenche a concretude necessária e exigida pelo preceito. ------------------------
4. Actualmente, encontra-se reduzido o leque dos casos de admissibilidade de adiamento da audiência de julgamento. Para tal solução, o legislador teve em consideração as preocupações sociais, para o Tribunal, para as partes, para as testemunhas, para o andamento do processo e para o sentimento comum de justiça, decorrentes do adiamento de um julgamento. Aliás, a Lei nº 33/95 (de Autorização de Revisão do CPC), logo no art. 2.º, fez inscrever o desiderato da concretização de duma decisão de mérito, em prazo razoável, incompatível com adiamentos sucessivos da audiência de julgamento. E o relatório do Dec.-Lei n.º 329-A/95, que aprovou tal revisão, acentuou a regra da excepcionalidade do adiamento, impondo o início da audiência na falta de pessoa que tivesse sido convocada ou da apresentação de documento (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, II/art. 651º).
Finalmente, o Dec.-Lei n.º 183/2000, insistiu na regra da maior celeridade do processo, da cooperação (as partes e advogados) e na remoção da perturbação causada pelos adiamentos (cfr. nº3), apenas admitindo o adiamento por falta de advogado com grandes limitações. ---------------------------------
5. Termos em que, não preenchendo o requerimento antecedente todos os pressupostos enunciados no art. 651.º, n.º 1, Al. d) e 155.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, deverá o seu subscritor, no prazo de 5 (cinco) dias, concretizar a circunstância que motiva o seu impedimento, com identificação do acto processual (diligência) e local da prestação de mesma. -------------------------------------------------------------------
Assim, adia-se a presente audiência de discussão e julgamento para o dia
26/04/2006, pelas 10:00 horas.___________________
Caso a falta do mandatário venha a ser julgada infundada ou injustificada, isto é, caso se verifique que o presente adiamento não tinha fundamento, por causa de indevida invocação por parte do mandatário faltoso, fica a parte respectiva condenada nas custas do incidente do adiamento, que se fixa em 5 U.C. (artº. 16º, nº 1 do C.C.J.). -------------------------
Notifique. -----“

Com interesse para a decisão resulta dos autos o seguinte:

1. No processo ….03 do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar foi designado julgamento para o dia 2.12.04.
2. O julgamento não se realizou nesse dia por impedimento do tribunal, que realizava outro julgamento.fls. 199.
3. No dia 9.12.04 o Sr. Juiz designou para o julgamento o dia 21.6.05.
4. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 155, do CPC -fls200 e 201.
5. O Exmº mandatário da R. veio propor, por acordo com o Exmo mandatário da A., em 10.1.2005 datas alternativas -24, 28 e 29 de Junho.
6. O Sr. Juiz proferiu, a fls 209, despacho em que refere que as datas propostas não correspondem a um dos dias distribuídos ao signatário pelo que por indisponibilidade de agenda para as datas sugeridas mantém o dia 21.6.05 para o julgamento.
7. No dia 21.6.05, o Exmº mandatário da R. informou o tribunal (por telecópia) de que estava impossibilitado de comparecer ao julgamento por se encontrar impedido noutra diligência, requerendo o adiamento.
8. No dia agendado foi proferido o despacho supra transcrito e de que se agrava.
9. O Exmº mandatário em 15.7.05 veio esclarecer que o seu impedimento não revestiu a natureza de diligência judicial.
10. O Sr. juiz, a fls. 236 a 238 proferiu despacho, no qual conclui que o Exmº mandatário não concretizou o facto originador do alegado impedimento pelo que considera a falta injustificada nos termos decididos no despacho agravado.

II- A questão objecto do recurso é muito simples e consiste em saber se em face do circunstancialismo acabado de enunciar o Sr., juiz tinha fundamento legal para condenar a parte, representada pelo Exmº mandatário, nas custas do incidente de adiamento da audiência.
O adiamento da audiência de julgamento foi feito por impossibilidade do Exmº mandatário da Ré. que não compareceu e que, no próprio dia do julgamento, comunicou estar impedido noutra diligência.
Notificado do despacho agravado veio esclarecer que o impedimento não era de natureza judicial.
Não sendo o impedimento de natureza judicial (pois que não estava impedido noutro tribunal) e, não tendo explicitado nos termos do º5, do art. 155, do CPC qual a circunstância impeditiva do seu não comparecimento, apesar de lhe ter sido dado essa possibilidade, convidando-o à correcção da comunicação, o Sr. Juiz a quo concluiu que a explicação dada pelo Exmº mandatário não satisfaz minimamente o exigido pela citada norma pelo que considera a falta injustificada nos termos decididos no despacho agravado condenando a parte respectiva nas custas do incidente de adiamento.
Tal falta não podia deixar de ser motivo de adiamento do julgamento, como o foi, por verificados os requisitos legais.
Com efeito, estabelecia o art. 155º do CPC (na redacção do art. 7º, nº 9, do DL nº 320-B/2000, de 15 de Dezembro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001), por um lado, que a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização, mediante acordo prévio com aqueles (nº 1).
E, por outro que, não podendo a marcação ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar esse facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados, caso em que o juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada (nºs 2 e 3).
E, finalmente, que os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua não presença e que determinem o adiamento da diligência marcada (nº 5).
A primeira situação prevista nos nºs 1 a 3 do art. 155º do CPC ocorre quando a marcação da diligência em geral operou por acordo prévio entre o tribunal e os mandatários, seja em contacto directo, seja por contacto indirecto, isto é, com a intermediação de funcionário judicial.
Por sua vez, a segunda situação ocorre quando não tenha havido contacto prévio do tribunal com os mandatários, caso em que a data de designação da diligência se configura como potencialmente provisória durante cinco dias.
Com efeito, durante esses cinco dias, contados da data da notificação dos mandatários das partes, o tribunal tem de ponderar que eles possam vir comunicar o seu impedimento em consequência de outro serviço judicial já marcado e cada um, após contacto com o(s) outro(s), propor a realização da diligência em data ou datas alternativas.
No caso de os mandatários, no prazo de cinco dias, declararem a sua disponibilidade para a data indicada pelo juiz para a diligência ou nada declararem, deve entender-se, tendo em conta o seu dever de cooperação relativo à informação da existência de impedimento, tratar-se, no primeiro caso de acordo expresso, e no segundo de acordo tácito – art. 217º, nº 1, CC (cf. neste sentido o Ac. da RL de 7/11/2002, CJ, Tomo V, pág. 71).
Designada a data da diligência nesse quadro de cooperação, devem os mandatários judiciais comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que impliquem o adiamento da diligência marcada – art. 155º, nº 5, do CPC.
Conexionado com o citado art. 155º, está o disposto no art. 651º, nº 1, als. c) e d), também do CPC, que se reporta ao adiamento da audiência de julgamento por falta de comparência de algum dos mandatários das partes.
Estabelece o art. 651º, nº 1, Al. c) que, feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta e só é adiada, por uma vez, no que interessa considerar, se:
- o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art. 155º, e faltar algum dos advogados [Al. c)];- faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº 5 do art. 155º [Al. d)].
Pressupõem ambos os normativos que não tenha ocorrido qualquer adiamento da audiência e o último normativo (Al. d)) a falta de comparência de algum mandatário das partes na data designada para a audiência de julgamento e a sua pronta comunicação ao tribunal da impossibilidade de comparência.
Assim, das als. c) e d) do nº 1 do art. 651º, decorre que, nas hipóteses a que se referem haverá um adiamento da audiência de julgamento por virtude de falta de comparência de algum ou de alguns dos mandatários das partes, reportando-se a Al. c) à situação em que o juiz designa a data sem a diligência de acordo prévio com os mandatários, implicando a falta de algum deles o adiamento automático da audiência e a Al. d) à situação de o juiz haver designado a data da audiência de julgamento na sequência da sua diligência tendente ao acordo sobre a data da respectiva designação com os mandatários, dependendo o seu adiamento por falta de comparência de advogado do facto de ele haver comunicado atempadamente ao tribunal – até à abertura – a sua impossibilidade de comparecer.
Por sua vez, o nº 5 do art. 651º (na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, com início de vigência em 15/09/2003 – art. 23º -, mas com aplicação restrita “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 – art. 21º), regula a hipótese de falta de advogado à audiência de julgamento fora dos casos previstos nas als. c) e d) do nº 1.
Nessa situação, estabelece-se que deve proceder-se à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, podendo o advogado faltoso, após a audição do registo dos depoimentos, requerer nova inquirição, excepto se a sua falta for julgada injustificada, ou se não tendo havido marcação da audiência por acordo, não tenha sido dado cumprimento ao disposto no art. 155º, nº 5, do CPC.
Resulta, portanto, da primeira parte do nº 5 do art. 651º, ser pressuposto da sua aplicação o facto de a audiência não dever ser adiada por virtude do funcionamento do disposto nas als. c) e d) do nº 1.
Ora, no caso subjudice o julgamento não foi marcado por acordo das partes mas por imposição do tribunal que logo foi informado pelo mandatário que estava impedido de comparecer em tal data facto que voltou a comunicar informando o tribunal (por telecópia) de que estava impossibilitado de comparecer ao julgamento por se encontrar impedido noutra diligência, requerendo o adiamento.
É certo que o mandatário não explicitou qual era a diligência que o impedia de comparecer mas a tal não estava obrigado pois não obstante o nº2, do art. 155, do CP se referir a diligência judicial a jurisprudência tem vindo a entender que a diligência pode ser não judicial (pode estar impedido num Cartório Notarial, numa reunião com clientes tendente a um acordo judicial, sendo as hipóteses múltiplas atenta a profissão em causa como é do conhecimento geral).
A verdade é que não tendo o julgamento sido marcado por acordo e tendo o mandatário comunicado prévia e atempadamente a sua não comparência (comunicação foi feita em Janeiro de 2005) ao manter a data, o Tribunal sabia da sua indisponibilidade, sendo que a comunicação no dia anterior ao julgamento se limitou a confirmar esse facto conhecido.
Estava, assim, preenchida a previsão da Al. c), do n.º 1 do art. 651.º do CPC., não sendo neste caso aplicável o disposto no art. 155, nº 5, do CPC.
E, havendo fundamento legal para o adiamento, não sendo ao caso aplicável a Al. d) do art. 651, nº 1, do CPC, (não obstante a comunicação antecipada da falta pelo mandatário, que no caso, nem sequer era exigível nos termos entendidos pelo tribunal recorrido) não podia ter condenado a parte nas custas do incidente do adiamento por não se verificar a previsão dos pressupostos enunciados no art. 651.º, n.º 1, Al. d) e 155.º, n.º 5 do Código de Processo Civil,.

III-DECISÃO

Pelo exposto, concedem provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido que condenou a agravante nas custas do adiamento da audiência.

Sem custas.

Porto, 23 de Abril de 2007
Maria do Rosário Marinho Ferreira Barbosa
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho