Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0751166
Nº Convencional: JTRP00040361
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP200705280751166
Data do Acordão: 05/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 301 - FLS 125.
Área Temática: .
Sumário: I - Na lei actual, caso o valor da oposição seja inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, o julgamento da respectiva matéria de facto competirá ao respectivo Juiz singular.
II - Se, ao contrário, o valor da oposição for superior ao da alçada da Relação, então o julgamento da matéria de facto será sempre efectuado pelo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo (Juiz de Círculo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

O Ministério Público veio requerer, junto desta Relação, a resolução do conflito negativo de competência entre o M.ª Juiz do ..º Juízo Cível e o M. Juiz do Círculo Judicial, ambos de Santa Maria da Feira, com os seguintes fundamentos:
Por despacho de 7/7/2006, o M.º Juiz do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, declarou-se incompetente para o julgamento do processo (apenso) de oposição à execução n.º …/06.2TBVFR-A, por entender que, seguindo a oposição à execução os termos do processo sumário de declaração, independentemente do seu valor, o seu julgamento era da competência do juiz singular, em face do disposto no art. 791, n.º 1 do CPC, determinando a remessa dos autos ao juiz da comarca.
Por sua vez, o M.º Juiz do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira declarou-se igualmente incompetente para o julgamento, por considerar que, apesar do incidente seguir os termos do processo sumário de declaração, (art. 817, n.º 2 do CPC), uma vez que o seu valor é superior ao da alçada da Relação, o seu julgamento era da competência do tribunal colectivo., convocando para o efeito o disposto no art. 106, al. b) da LOFTJ.
Ambas as decisões transitaram em julgado.

Os autos seguiram os termos legais (art. 115 e ss. do CPC).
Os Ex.º Juízes em conflito nada disseram.
O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, no sentido de que deve ser atribuída competência para o julgamento da oposição à execução n.º …/06.2TBVFR-A ao M.º Juiz de Círculo de santa Maria da Feira.

Cumpre decidir.
Configura-se, indiscutivelmente, um conflito negativo de competência.
Para a sua resolução é aplicável o CPC, na redacção dada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5/C/2003, publicada no DR, I-A Série, de 30 de Abril de 2003 e pelo DL 199/2003, de 10 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-B/2003, publicada no DR, I-A Série, de 31 de Outubro.
É-o também a LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Em nosso entender, a posição que deve ser acolhida é a do M.º Juiz do ..º Juízo.
Diremos porquê, seguindo de muito perto a fundamentação do douto Ac. desta Relação e Secção, de 14 de Dezembro de 2006, de que foi Relator o Ex.º Desembargador Dr. Macedo Domingues, publicado em www.dgsi.pt:
Estabelece o n.º 2 do art. 817 do CPC que “se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias. Seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração”.
Por outro lado, preceitua o n.º 1 do art. 731 do mesmo diploma legal que “a audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao Juiz Singular”.
Assim, prima facie, poder-se-ia dizer que, no caso vertente, o julgamento da causa pertenceria ao M. Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
Todavia, tendo a acção o valor de € 44.828,90, que é superior ao da alçada da Relação (cfr. art. 24, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 10572003, de 10 de Dezembro), a solução do conflito há-de ser encontrada no âmbito do art. 106, al. d) da Lei 3/99, de 13/01.
Segundo este normativo, compete ao Tribunal Colectivo julgar “as questões de facto nas acções de valor superior à alçada do Tribunal da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção”.
Continuando a seguir o mesmo Ac. desta Relação, há que atentar no disposto no art. 646, n.º 5 do CPC, nos termos do qual, “quando não tenha lugar a intervenção do Colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao Juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar”.
“Quer dizer, no caso em apreço o facto determinante para achar o Juiz Competente para a realização do julgamento assenta, basicamente, no valor da acção e não tanto na forma de processo.
De resto, foi esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no Ac. datado de 13/5/93, in CJ/STJ, 1993, Tomo II, p. 106 a 107, quando ali afirma que “o artigo 79 (…) só se aplica àqueles processos cujo valor não exceda a alçada do Tribunal da Relação. Sendo superior à alçada deste, a competência para o julgamento da matéria de facto é definida não por aquele artigo mas antes pelo artigo 79 (actualmente o artigo 106, al. b) da LOFTJ) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais”, posição esta que, diga-se mantém a sua plena actualidade, isto face às normas legais acima referenciadas”.
Concluindo-se que.
“Caso o valor da oposição seja inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, o julgamento da respectiva matéria de facto competirá ao respectivo Juiz Singular;
Se, ao contrário, o valor da oposição for superior ao da alçada do Tribunal da Relação, então o julgamento da matéria de facto será sempre efectuado pelo juiz presidente do Tribunal Colectivo (Juiz de Círculo)”.

Não se afigura a necessidade de mais considerações.

Decisão:
Pelo que, se acorda em atribuir competência ao Ex. m.º Juiz de Círculo de Santa Maria da Feira para o julgamento da referida oposição á execução n.º …/06.2TBVFR-A.
Sem custas.

Porto, 28 de Maio de 2007
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
José António Sousa Lameira