Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040709 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200710290714018 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 96 - FLS 117. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……… deduziu contra C………., S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se: 1 – Declare nulo o processo disciplinar que lhe foi instaurado e, consequentemente, nulo o respectivo despedimento; 2 – Julgue proferido sem justa causa o despedimento do A. 3 – Condene a R. a: a) Pagar ao A. uma indemnização de antiguidade no valor de € 55.774,80; b) Reintegrar o A. no seu posto de trabalho, se por tal vier a optar; c) Pagar ao A. as prestações pecuniárias vincendas desde a citação até à sentença, com trânsito em julgado, que ponha termo à presente acção e d) Pagar ao A. juros de mora, à taxa anual de 12% desde a citação até integral pagamento. Alega, para tanto e em síntese, que foi ilicitamente despedido em 2004-11-05, pois o processo disciplinar é nulo, uma vez que não situa as acusações no tempo e no espaço, verifica-se a caducidade do procedimento e as infracções imputadas estão prescritas, para além de que os factos invocados não integram justa causa de despedimento e, por fim, não lhe foi paga qualquer das peticionadas quantias. Contestou a R., por impugnação, tendo alegado também os factos constantes da nota de culpa elaborada no âmbito do processo disciplinar, que juntou. Foi dada notícia, via fax, de que por sentença de 2006-07-13, proferida pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, ..º Juízo, Proc. n.º …/06.2TYVNG, que transitou em julgado, foi decretada a insolvência da R. – cfr. fotocópia certificada de fls. 249 a 259, bem como a certidão junta de fls. 274 a 283. A fls. 284 veio o Sr. Administrador da Insolvência informar que a sentença transitou em julgado em 2006-08-17. A fls. 285-6 o Tribunal a quo julgou extinta a instância nestes autos de impugnação de despedimento, por inutilidade superveniente da lide, sendo a respectiva decisão do seguinte teor: “… A presente acção foi intentada contra C………., SA. para que, conforme resulta dos pedidos, esta seja condenada a – entre o mais - pagar ao Autor créditos emergentes do contrato de trabalho e da respectiva cessação por despedimento. Ora, independentemente do mérito da causa, a utilidade que, para o A., pode advir da presente acção é pois a de vir a ser pago dos créditos reclamados e não qualquer outra (como a reintegração ou outro tipo de prestações não pecuniárias). Sucede, porém, que a R. foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo nº …/06.2TYVNG pendente no .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado no pretérito dia 12/08/2006, conforme se alcança da certidão junta a fls. 274 e segs. Ora, estando assim decretada a insolvência, qualquer crédito, mesmo que privilegiado, para ser feito valer contra a R., teria de ser reclamado no próprio processo de insolvência, por virtude do princípio da universalidade do processo falimentar, já consagrado no anterior Cód. Proc. Esp. Recup. Emp. e Falência (o aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23/04, e alterado pelo Decreto-Lei nº 315/98, de 20/10) e retomado, actualmente, no art. 128º do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto). Assim, a presente lide – que, além de meramente declarativa, comporta a título principal o pedido de pagamento de créditos – tornou-se inútil com a declaração judicial de insolvência da R.. Isso é tanto mais assim quanto é certo que, mesmo a proceder a presente acção, os créditos nela reconhecidos de nada valeriam se e na medida em que não tivessem sido oportunamente reclamados no processo de insolvência, já que nem os créditos judicialmente reconhecidos estão dispensados de reclamação, segundo o nº 3 do citado art. 128º do C.I.R.E.. É certo que a A. não deixa de incluir no pedido a declaração de ilicitude do seu despedimento. Mas, quer pelos termos em que se mostra redigido o pedido, quer pela lógica factual e jurídica da acção, é bom de ver que a declaração de ilicitude do despedimento, em si, nada aproveita à A., sendo antes e apenas um pressuposto para o Tribunal poder concluir pela existência dos créditos reivindicados, estes sim com utilidade económica para a A.. Como tal, a dita declaração de ilicitude, ainda que tenha sido incluída nos pedidos (parte inicial), constitui essencialmente, causa de pedir da acção e, como é óbvio, é pelo pedido, e não pela causa de pedir, que se tem de aferir a utilidade da lide. É certo, por outro lado, que nada no C.I.R.E. obsta ao prosseguimento de uma acção declarativa contra a insolvente, ao contrário do que sucede com as acções executivas, que aquele Código comina com a extinção (art. 88º, nº 1). Mas isso apenas sucede porque há, de facto, acções declarativas em que, diversamente do que sucede com a(s) presente(s), não estão em causa prestações de natureza pecuniária, e que, precisamente por isso, devem prosseguir os seus ulteriores termos (pense-se por exemplo numa acção de despejo ou numa acção de natureza pessoal, designadamente de divórcio). Enfim, pelo que se vem de expor, somos forçados a concluir que a presente acção perdeu qualquer utilidade com a declaração de insolvência, o que implica a consequência prevista no art. 287º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil. Pelo exposto, entendemos verificar-se uma inutilidade superveniente da lide, que nos termos do disposto na al. e) do art. 287º do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho, é causa de extinção da instância, o que se determina…” Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso[1], pedindo a revogação da decisão impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A. Os presentes autos foram distribuídos contra a Apelada em Outubro de 2005; B. Muito antes desta ter intentado no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia Acção de apresentação à insolvência; C. Com a Petição Inicial da apresentação à insolvência, não relacionou a Apelada os presentes autos emergentes de contrato de trabalho, como lhe impunha o artigo 24°, n.°1, alínea b), do CIRE; D. Só após o termo do prazo da reclamação de créditos, veio a Apelada informar estes autos de que a mesma fora declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 17 de Agosto de 2006; E. Igualmente não requereu o Senhor Administrador da Insolvente a apensação destes autos à Acção de insolvência, nos termos do artigo 85° do CIRE; F. E apesar de ter sido informado da existência destes autos e da sua pendência pelo Meritíssimo Juiz a quo; G. Sendo que, numa e noutra acção o mandatário é o mesmo; H. Nos autos emergentes de contrato de trabalho concluiu a Apelante pela condenação da Apelada a pagar uma indemnização de antiguidade no valor de 55.774,80€ (cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos) e nas prestações vincendas desde a citação até ao termo da acção. Quer isto dizer que, manifestamente na presente acção declarativa estão em causa prestações de natureza pecuniária e que, precisamente por isso, deveria prosseguir os seus ulteriores termos. Razão porque, não se vislumbra nem se aceita estarmos em face de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, sob pena de se I. coroar as graves omissões cometidas quer pela Apresentante da Insolvência, aqui Recorrida, quer pelo Senhor Administrador da Insolvência; J. Mesmo que assim se não entenda, a solução seria a de se ordenar a suspensão da instância até que, por via de habilitação, viesse a Apelante a promovê-la nos termos do artigo 371° do CPC, passando a intervir nestes autos a massa insolvente na pessoa do Senhor Administrador. K. A sentença recorrida violou os artigos 24°, n.° 1, alínea b) e o artigo 85°, n.° 1 do CIRE e ainda os artigos 287°, alínea e) e 371° do CPC. O Tribunal a quo sustentou a sua decisão. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo merece provimento. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos, para além dos constantes do relatório que antecede: a) A acção de impugnação do despedimento foi intentada em 2005-10-25 e o processo de insolvência foi instaurado em 2006-06-06 – cfr. fls. 1 e 275. b) Não foi requerida pelo Sr. Administrador da Insolvência nem ordenada por qualquer Tribunal a apensação destes autos aos de insolvência. c) Os créditos pedidos nestes autos não foram reclamados no processo de insolvência. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir neste agravo cocnsiste em saber se, decretada a insolvência da entidade empregadora, se verifica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado. Vejamos. Dispõe o Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas[3], de ora em diante designado apenas por CIRE, o seguinte: Artigo 85.º 1 — Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.Efeitos sobre as acções pendentes 2 — O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 — O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. Por sua vez, dispunha o Cód. dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência[4], de ora em diante designado apenas por CPEREF, o seguinte: Artigo 154.º 1 — Declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação.Apensação de acções e outros efeitos 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às acções sobre o estado e a capacidade das pessoas. 3 — A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. Por último, dispunha anteriormente o Cód. Proc. Civil, de ora em diante designado apenas por CPC, o seguinte: Artigo 1198.º 1 — Declarada a falência, todas as causas em que se debatam interesses relativos à massa são apensadas ao processo de falência, salvo se estiverem pendentes de recurso interposto da sentença final, porque neste caso a apensação só se faz depois do trânsito em julgado.Efeitos da falência sobre as causas em que o falido seja parte 2 — Exceptuam-se do disposto neste artigo as causas em que o falido seja autor, as acções a que se refere o artigo 73.º, as acções sobre o estado de pessoas e aquelas em que, além do falido, haja outros réus. 3 — A declaração de falência obsta a que se instaure ou prossiga execução contra o falido; mas se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. As normas acabadas de transcrever regulam o regime das acções que se encontram pendentes contra o devedor quando é declarada a situação de falência ou de insolvência[5]. Porém, ultrapassada esta identidade no que respeita à hipótese, logo verificamos que muitas diferenças existem no que às estatuições concerne. Na verdade, se no CPC a apensação das acções pendentes ao processo de falência era automática, no CPEREF e no CIRE a apensação só ocorre se for requerida pelo liquidatário judicial ou pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para a liquidação. Na vigência do CPC considerava-se que em matéria de falência vigorava o princípio da universalidade de procedimento ou da plenitude da instância falimentar, a significar que todos os direitos que tivessem o falido como sujeito passivo tinham de ser apreciados e decididos no mesmo processo, por forma a satisfazer todos os credores, de forma igual, seja pela totalidade dos créditos, seja em rateio. No entanto, se o falido fosse demandado juntamente com outros RR. ou executados e como o processo de falência só pode ter o falido no lado passivo, extraía-se certidão do processo relativamente à responsabilidade do falido e reclamava-se o crédito correspondente no processo de falência, sendo declara extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, naqueloutro processo e relativamente à parte respeitante ao falido, pois para este tais autos deixaram de ser o meio próprio de actuar o direito, dada a competência universal adquirida pelo Tribunal da falência[6]. Porém, relativamente às acções autónomas deduzidas apenas contra o falido e pendentes aquando da declaração de falência, decretada esta, são elas apensadas automaticamente ao processo de falência, valendo o acto como reclamação de créditos, pelo que as acções apensadas mantêm o seu interesse, isto é, não se verifica em relação a elas a inutilidade superveniente da lide, pois elas foram integradas na – única – lide falimentar. Tal regime justifica-se porque o processo de falência é tido como uma execução universal contra o falido, pretendendo-se satisfazer, com um único processo, a totalidade dos créditos de todos os credores[7]. No entanto, no âmbito da vigência do CPEREF, o legislador passou a acentuar os valores da manutenção da empresa em funcionamento, mesmo com sacrifício dos interesses dos credores dentro de determinados condicionalismos, sempre que tal fosse possível. Porém, sendo irremediável a declaração de falência, há que satisfazer os interesses dos credores, mas a apensação das acções pendentes deixou de ser automática, para funcionar apenas a requerimento do liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação. Já no domínio da vigência do CIRE, embora o legislador tenha voltado ao sistema da execução universal do insolvente, como se tem entendido[8], manteve o sistema de apensação das acções pendentes, portanto, a requerimento do administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo[9]. Ora, sendo requerida – e ordenada – a apensação ao processo de insolvência, está bom de ver que não se coloca a questão da sua inutilidade superveniente da lide, tal como ocorria no CPC, pois o processo autónomo é integrado no processo de insolvência, perdendo a sua autonomia, mas mantendo a sua utilidade. A questão coloca-se, no entanto, na hipótese de não ocorrer a apensação da acção autónoma ao processo de insolvência. Olhando a evolução legislativa acima sinteticamente referida, cremos poder afirmar que o princípio da universalidade ou da plenitude da instância, se não foi arredado nos dois diplomas mais recentes, encontra-se pelo menos esbatido. Em realidade, declarada a insolvência os créditos devem ser reclamados no respectivo processo, não através da apensação das acções pendentes, mas através de requerimento, em que se conclua por um pedido líquido e juntando os documentos pelos quais se prove o direito invocado. Tal procedimento deve ser observado mesmo que o crédito em causa já tenha sido objecto de decisão transitada em julgado, como estabelece o Art.º 128.º do CIRE. No entanto, pode haver créditos reconhecidos no processo de insolvência e que não tenham sido reclamados, pois o administrador da insolvência está adstrito à obrigação de relacionar todos os créditos, mesmo que não reclamados, desde que tal resulte dos elementos da contabilidade do devedor ou de qualquer outra fonte, como dispõe o Art.º 129.º, n.º 1 do CIRE. Acresce que também podem ser verificados créditos que apenas sejam reclamados depois de terminado o prazo das reclamações, respeitado que se mostre o condicionalismo constante do Art.º 146.º do mesmo diploma. Ora, a partir do momento em que as reclamações de créditos são apresentadas através de requerimento e não através das acções – então – pendentes, o Tribunal da insolvência vai verificar créditos, depois de eventualmente impugnados, tendendo a sua actividade a desembocar na satisfação de todos os direitos de todos os credores, mas não irá propriamente julgar cada uma das acções em que os pedidos respectivos foram ou seriam formulados, como acontecia ou poderia acontecer no regime do CPC. Tal significa que, decretada a insolvência, as acções autónomas pendentes em que o insolvente seja demandado podem não ser inúteis, isto é, a sua tramitação ulterior pode até ser necessária. Na verdade, não sendo ordenada a apensação respectiva, se a acção não estiver julgada ou se os pedidos não estiverem liquidados, pode haver interesse no prosseguimento da sua tramitação, com vista a definir o direito, tanto mais que nunca se sabe antecipadamente se os créditos reclamados na insolvência vão ou não ser impugnados e, na hipótese afirmativa, qual a respectiva sorte em sede de verificação. In casu, estando em causa uma acção de impugnação de despedimento alegadamente ilícito, que ainda não foi julgada, cujo A. ainda não declarou se opta pela indemnização de antiguidade, mas sobretudo que na hipótese de procedência implica que os montantes da referida indemnização e os salários de tramitação sejam calculados até à data em que a decisão, sentença ou acórdão, se torne definitiva, cremos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não se poderá afirmar de ânimo leve que a respectiva tramitação se tornou inútil[10]. Pelo contrário, pensamos que se trata de hipótese em que a acção de impugnação de despedimento deverá prosseguir seus trâmites, pois importará, para além do mais, determinar a data do trânsito em julgado da respectiva decisão, pelo menos no que respeita às retribuições vencidas, atento o disposto no Art.º 437.º, n.º 1 [Que dispõe: Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal] do Cód. do Trabalho [o pedido da indemnização foi formulado por referência a quantia certa], pois pensamos que nestes casos a decisão de verificação e de graduação de créditos proferida no processo de insolvência não pode substituir a decisão – transitada em julgado, pois é necessário atender à data do trânsito – da acção de impugnação do despedimento. Ora, assim não tendo entendido o Tribunal a quo, deve a respectiva decisão ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos, assim procedendo o recurso. Decisão. Termos em que se acorda em, concedendo provimento ao agravo, revogar a decisão impugnada que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos. Custas pela parte vencida a final. Porto, 29 de Outubro de 2007 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro _____________________________________ [1] O A. interpôs recurso que classificou de apelação, mas foi correctamente recebido pelo Tribunal a quo como agravo, uma vez que a decisão sub judice não conheceu do mérito da causa. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 [3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e alterado de novo pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto. [4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril. [5] Repare-se que desde o CIRE passou a referir-se insolvência e insolvente, em vez de falência e falido. [6] Parece que se trata da única situação em que se verificava a inutilidade superveniente da lide, a determinar a extinção da instância. [7] Cfr. Pedro de Sousa Macedo, in Manual de Direito das Falências, volume III, 1968, págs. 110 e segs. e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 2.ª edição, 1997, págs. 383 e 384 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1992-03-19, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 415, págs. 521 a 524. [8] Cfr. Luís Carvalho Fernandes, in Efeitos da declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 2004, N.ºs 1, 2 e 3, págs. 5 e segs. [9] Repare-se também que, ao nível substantivo, a declaração de falência ou de insolvência nenhuma influência tem – ou pode ter – sobre os contratos de trabalho, como resulta do disposto nas seguintes normas: Artigo 56º da LCCT [regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro] Falência ou insolvência da entidade empregadora 1 — A declaração judicial de falência ou insolvência da entidade empregadora não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da massa falida continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2 — Pode, todavia, o administrador, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa, com observância do estabelecido nos 16.º a 25.º, ex vi do disposto no Art.º 172.º do CPEREF e Artigo 391ºdo Cód. do Trabalho Insolvência e recuperação de empresa 1 — A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2 — Pode, todavia, o administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa. 3 — Com excepção das microempresas, a cessação do contrato de trabalho decorrente do encerramento previsto no nº 1 ou realizada nos termos do nº 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 419º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4 — O disposto no número anterior aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento, norma que se entende aplicável, apesar de o CIRE ser adrede lacunoso, como se tem entendido. Cfr. genericamente sobre a matéria, Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 934 e segs., Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 783 e segs. e Aspectos Laborais da Insolvência. Notas Breves sobre as Implicações laborais do regime do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Questões Laborais, Ano XII-2005, n.º 26, págs. 145 e segs. Cfr. também Luís de Menezes Leitão, in As repercussões da Insolvência no Contrato de Trabalho, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 2006, N.ºs 3 e 4, págs. 273 e segs., António Nunes de Carvalho, in Reflexos laborais do Código dos Processos especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 1995, N.ºs 1-2-3, págs. 55 e segs. e N.º 4, págs. 319 e segs. e Luís Carvalho Fernandes, in Repercussões da Falência na Cessação do Contrato de Trabalho, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME I, 2001, págs. 411 e segs. [10] Cfr., embora em sentido diverso, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2006-10-18, Processo:6544/2006-4, in www.dgsi.pt. |