Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00043962 | ||
Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP20100519179/04.2IDAVR.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 429 FLS. 60. | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I- O sentido útil da extensão do prazo de recurso de 20 para 30 dias prende-se com a necessidade de o recorrente proceder à audição da prova gravada. II- Prazo para alegação do recurso que não pode ser definido em função do objecto anunciado ou declarado mas do objecto real e verificado. III- O ónus de impugnação da decisão da matéria de facto não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limita a questionar, de forma vaga ou genérica, a bondade da decisão proferida. IV- O Recorrente tem que especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e referenciar as provas que impunham decisão diversa da recorrida aos precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam os excertos de que se serviu para fundamentar os seus pontos de vista. V- A referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de voltas do contador, se a gravação tiver sido feita em cassete, ou do momento, tempo, se gravadas em CD, em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão ou do tempo correspondente ao início e ao fim de cada depoimento. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Processo comum singular 179/04.2IDAVR do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira Relator – Ernesto Nascimento I. Relatório I. 1. Inconformado com a decisão sumária, proferida pelo relator, através da qual foi decidido rejeitar – por interposto fora de prazo - o recurso que apresentara, reclama o arguido/recorrente B…………., para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 417º/8 C P Penal, alegando o seguinte: na sua motivação o recorrente alegou que faltou a prova do montante em dívida no fim do prazo de 30 dias que lhe fora cominado “ao abrigo da redacção introduzida pela Lei do Orçamento de 2007” e que para “efeitos de prática do crime, mesmo na tese de crime continuado, atendendo à alteração legislativa operada pela Lei do Orçamento de 2007, o valor em dívida não ascende aos € 7.500,00, mas só a € 4.241,13”. Alegando a seguir “que a própria testemunha de acusação não conseguiu precisar os montantes que estariam em dívida”. A seguir a estas alegações que enunciam “concretos pontos de factos que considera incorrectamente julgados”, o recorrente transcreve da gravação feita na audiência de julgamento o depoimento da testemunha C……….., a única testemunha da acusação ouvida, de onde ressalta que não lhe foi possível concretizar se os pagamentos que reduziram a quantia em dívida abaixo dos aludidos e 7.500,00 foram feitos ou não dentro do prazo cominado. Ora, esta é uma prova que impõe decisão diversa da recorrida já que dela não se pode alcançar que no termo daquele prazo concedido, que com a nova redacção da lei veio constituir nova condição da punibilidade, o arguido continuasse a dever mais do que € 7.500,00. Aceita-se que as alegações apresentadas não primam pela clareza e pela ausência de deficiências. Todavia, estamos em crer que um bonus pater familia detectaria que na motivação está impugnada a decisão sobre a matéria de facto. Pelo que, salvo o devido respeito haveria o recurso de ser admitido, por tempestivo, nem que tivesse o recorrente de ser convidado a suprir as deficiências que fossem tidas por verificadas antes de lhe ser rejeitado o recurso, postergando-lhe os direitos constitucionais que lhe advêm do direito ao recurso previsto na Constituição da República Portuguesa. Pelo que ao interpretar-se o n.º 3 do artigo 412º C P Penal no sentido de que a falta de algumas das especificações aí previstas, acarretará a rejeição liminar do recurso dos arguidos sem que ao mesmo se dê oportunidade de suprir as ditas deficiências, seria aplicar lei violadora da Constituição da República Portuguesa. Bem como concluir-se pela extemporaneidade do recurso, retirando-se o benefício do acrescento dos dez dias ao prazo normal do recurso por se entender que aquelas deficiências não são merecedoras do direito à correcção, mas sim de rejeição liminar. Tendo ocorrido o falecimento do Sr. Juiz Desembargador titular do processo foram os autos conclusos, ao seu adjunto e colhidos os vistos da nova Adjunta, cumpre decidir, submetidos que foram os autos à conferência. II. Vejamos, no entanto, primeiramente, a decisão reclamanda, transcrevendo o essencial da sua fundamentação: “ (…) Fundamentação Por sentença datada de 22MAI2009 (e nesta mesma data depositada) foi o arguido condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal (artigo 105º/1 da Lei 15/2001 de 5JUN) na pena de 150 dias de multa correspondendo a cada dia a quantia de € 6,00. O arguido veio interpor recurso, o que fez por requerimento de 23JUN2009. O prazo de interposição de recurso é diverso: é de 20 ou de 30 dias, tendo-se em conta este quando objecto do recurso for o de reapreciação da prova gravada (artigo 411º/1 alínea b) e 4 C P Penal). E quando é que se está em face a uma reapreciação da prova? A resposta encontra-se no disposto no artigo 412º/3 alíneas a), b) e c) C P Penal, isto é, quando houver impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. No caso, porém, não ocorre esta circunstância. Assim, o prazo de interposição de recurso, no caso, era de 20 dias (artigo 411º/1 alínea b) C P Penal). Este prazo terminava a 12JUN2009 (artigos 104º/1 C P Penal e 144º/1 e 2 C P Civil) ou a 17JUN2009 (artigos 107º/5 C P Penal e 145º/5 C P Civil). Estamos, portanto, face a recurso interposto fora de tempo. Sucede que a decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (artigo 414º/3 C P Penal). Por isso tem lugar a rejeição do recurso, por decisão sumária (artigos 417º/6 alínea b) e 420º/1 alínea b) C P Penal). 3. Dispositivo Rejeita-se o recurso”. III. Apreciando Da mera leitura deste excerto, ressalta à evidência a falta de fundamento para a presente reclamação. III. 1. Os factos Por sentença datada e depositada a 22MAI2009 foi o arguido condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º/1 da Lei 15/2001 de 5JUN, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. O arguido veio interpor recurso, o que fez por requerimento de 23JUN2009. 2. A decisão reclamanda Entendendo-se que o arguido não visou com o recurso a reapreciação da prova e que o prazo que tinha para interpor tal recurso era de 20 dias, considerou-se o mesmo interposto depois de decorrido tal prazo. 3. As razões da reclamação Defende o reclamante que no recurso alegara que faltou a prova do montante em dívida, decorrido o prazo legal que lhe foi concedido para pagar, que em seu entender não ascende a € 7.500,00, mas só a € 4.241,13, pois que a própria testemunha de acusação não conseguiu precisar os montantes que estariam em dívida. Será – defende - este o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado, transcrevendo da gravação feita na audiência de julgamento o depoimento da testemunha C…………, a única testemunha da acusação ouvida, de onde ressalta que não lhe foi possível concretizar se os pagamentos que reduziram a quantia em dívida abaixo dos aludidos € 7.500,00 foram feitos ou não dentro do prazo cominado e, será esta a prova que impõe decisão diversa da recorrida já que dela não se pode alcançar que no termo daquele prazo concedido, que com a nova redacção da lei veio constituir nova condição da punibilidade, o arguido continuasse a dever mais do que € 7.500,00. Aceita, o recorrente, que a motivação apresentada não prime pela clareza ou esteja isenta de deficiências, o que não impede, contudo, que um bonus pater família, ali detectasse que está impugnada a decisão sobre a matéria de facto, pelo que, haveria o recurso de ser admitido, por tempestivo, nem que tivesse de ser convidado a suprir as deficiências que fossem tidas por verificadas antes de lhe ser rejeitado o recurso, postergando-lhe os direitos constitucionais que lhe advêm do direito ao recurso previsto na Constituição da República Portuguesa. Conclui que, interpretar-se o n.º 3 do artigo 412º C P Penal no sentido de que a falta de algumas das especificações aí previstas, acarretará a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente se dê oportunidade de suprir as ditas deficiências, seria aplicar lei violadora da CRP, bem como concluir-se pela extemporaneidade do recurso, retirando-se o benefício do acrescento dos dez dias ao prazo normal do recurso por se entender que aquelas deficiências não são merecedoras do direito à correcção, mas sim de rejeição liminar. 4. Apreciando. Cremos, efectivamente, estar perante uma situação em que o recurso não devia, sequer, ter sido admitido, por haver sido interposto fora de tempo, como procuraremos demonstrar. Subjacente à questão da tempestividade da interposição do recurso, está a de se saber qual o prazo dentro do qual deveria o recurso ser interposto. Em termos de prazo para a interposição de recurso, quando antes das recentes alterações ao C P Penal, se previa o de 15 dias, indistintamente, passou através da Lei 48/2007 de 29AGO, a prever-se, por um lado, o prazo de 20 dias e, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo de 30 dias, cfr. artigo 411º/1 e 4 C P Penal. Por seu lado, o artigo 412º sob a epígrafe de “motivação do recurso e conclusões”, dispõe que: 1. a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido; 2. versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ser aplicada e, c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada; 3. quando impugne a decisão proferia sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas; 4. quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº. anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº. 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (…)”. Por sua vez, o n,º 2 do artigo 364º, dispõe que, “quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audio-visual, deve ser consignado na acta o início e o termo da gravação da cada declaração”. Assim, indaguemos agora se o recurso visa a reapreciação da prova gravada, o que constituía pressuposto do direito de os recorrentes poderem beneficiar da faculdade, excepcional, de o apresentar em 30 dias. Isto dado que se o não visar, então o prazo de 20 dias há muito estava expirado, quando a 23JUN o recorrente se apresentou a praticar o acto. Como é sabido, este prazo adicional justificava-se quando foi instituído pela 1ª vez, no âmbito do C P Civil, artigo 698º/2 (30 dias) e nº. 6, (mais 10 dias), se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, pela circunstância do artigo 690º-A/2 e 3, impor às partes o ónus de transcrição dos depoimentos prestados em audiência e objecto de registo áudio. A eliminação desse ónus de transcrição, operada pela nova redacção dada ao artigo 690º-A/2 e 3 pelo Decreto Lei 138/2000 de 10AGO, tornou menos compreensível a atribuição desse prazo suplementar, não obstante as partes terem de ouvir a gravação para poderem proceder às indicações dos depoimentos por referência ao assinalado na acta, nos termos do artigo 522º-C/2 C P Civil. No entanto, com a reforma do C P Civil, operada através do Decreto Lei 303/2007, de 24AGO, não obstante a relevante mexida em matéria de recursos, manteve-se a previsão de atribuição de um prazo suplementar de 10 dias ao prazo de interposição (e de resposta) se o recurso tiver por objecto a reapreciação da matéria de facto – cfr. artigo 685º/7, na redacção actual. Não obstante o STJ e o TC, de forma concordante, terem vindo a decidir no sentido da inaplicabilidade ao processo penal daquela extensão do prazo, para interposição de recurso, cfr. respectivamente, Acórdão do Pleno das secções criminais 9/2005 e Acórdãos de 239/2002 e 542/2004, o certo é que a recente Lei 48/2007 de 29AGO veio alargar o prazo de interposição de recurso (já por si alargado de 15 para 20 dias) quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Estamos, então, perante uma extensão do prazo para a interposição do recurso, que está directamente relacionada com a circunstância de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada, o que implica que o recorrente tenha que ouvir as gravações para poder proceder às indicações das concretas provas que impõem decisão diversa, o que tem que ser feito por referência ao consignado na acta, nos termos do artigo 412º/3 alínea b) e 4 C P Penal. O sentido útil da extensão do prazo de recurso, prende-se, com a necessidade de o recorrente dar cumprimento ao preceituado naquelas normas, o que pressupõe, naturalmente a audição da prova gravada. O prazo para alegação de recurso não pode ser definido em função do objecto anunciado ou declarado mas do objecto real e verificado do recurso. Doutra forma, estava encontrada uma maneira fácil de iludir a lei, bastando o recorrente declarar que o recurso tinha por objecto a reapreciação da prova gravada, para obter, sem qualquer controlo, o prazo mais longo dos 30 dias. Deve-se entender, atendendo à razão de ser da atribuição de um prazo mais extenso, que não é a declaração de intenção de reapreciação da prova gravada que legitima a sua concessão, mas antes e tão só, a sua efectiva concretização, evidenciada através do teor do recurso, pela análise da respectiva motivação e conclusões. Se o recorrente manifestar a intenção de reapreciação da prova gravada, mas depois, deixar cair essa intenção, na motivação ou, decisivamente, nas conclusões, restringindo-as a outras questões, sem a abordar, não pode deixar de se entender que este recurso teria que ter sido interposto no prazo de 20 dias. Com efeito não se pode confundir impugnação da matéria de facto – no caso, desde logo, sem o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 412º/3 e 4 C P Penal - com reapreciação da prova gravada. Se esta pressupõe aquela, já aquela não se esgota nesta, no sentido de que se pode impugnar a matéria de facto sem que tal implique necessariamente a reapreciação da prova gravada (com base em outros elementos de prova, que não, de natureza pessoal). A ampla impugnabilidade da decisão de facto não pode tornar ilegítima a imposição ao arguido-recorrente de determinados ónus, no que respeita à delimitação do âmbito do recurso e à respectiva fundamentação – surgindo, aliás, tais ónus legitimidados pela necessidade de obviar a um "banalização" da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sem base séria e com objectivos puramente dilatórios. Assim, é evidentemente legítimo, face ao princípio constitucional das garantias de defesa, cominar ao arguido-recorrente o ónus de, especificar, claramente o âmbito e os motivos da sua dissidência em relação ao decidido na 1ª instância – apontando e especificando quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais as provas que, na sua óptica, foram erradamente valoradas pelo julgador, indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação, por referência ao consignado na acta relativamente ao início e termo da gravação de cada declaração. Este encargo mais não representa do que impor ao recorrente o normal ónus de fundamentar, em termos concludentes, o recurso que interpôs: é que, bem vistas as coisas, tal ónus de motivar ou fundamentar, em termos concludentes, um recurso que visa precisamente demonstrar e convencer que ocorreu determinado erro na valoração das provas só pode considerar-se satisfatoriamente cumprido se o recorrente começar por demonstrar, na sua alegação, quais foram as provas relevantes e qual foi o resultado probatório delas emergente. Na verdade, pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto sem proceder a uma expressa e concreta referenciação das provas realmente produzidas em audiência e a uma análise crítica da sua valoração pelo julgador – tendo em conta o teor efectivo e completo dos depoimentos produzidos – não traduzirá seguramente exercício fundado e adequado do "direito ao recurso", que não comporta a possibilidade de vagas, genéricas e indemonstradas imputações de erros de julgamento à decisão do tribunal colectivo incidente sobre a matéria de facto. Obviamente que este tipo de encargo só se aplica a quem recorre, por ser quem pretende demonstrar e convencer que ocorreu determinado erro na valoração das provas. O Tribunal Constitucional ao analisar os vários preceitos legais que consagram ónus processuais, tem procurado averiguar se, por um lado, a consagração desses ónus se reveste de alguma utilidade, não redundando em mero formalismo, e se, por outro lado, o cumprimento de tais ónus se não reveste de excessiva dificuldade para as partes. Estando verificadas as duas condições, não resultaria violado o direito de acesso aos tribunais ou o princípio da proporcionalidade. E mais adiante, de uma forma que, por contextualizada, dá a dimensão constitucional do problema: as menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto. Independentemente da questão de saber se é exigível um qualquer particular (e, qual), modo de indicação da localização das provas em causa, o certo é que os recorrentes a ela não procederam, de todo, como acabam por reconhecer, argumentando com o argumento manifestamente infundado, do carácter ilegal, incompreensível e oneroso de tal tarefa. O recorrente tem que especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgado e referenciar as provas que impunham decisão diversa da recorrida aos precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam os excertos de que se serviu para fundamentar os seus pontos de vista - como resulta da conjugação dos artigos 412º/3 alíneas b) e c) e 4 e 364º/2 C P Penal. Esta derradeira referência não foi feita nem de uma forma genérica, nem pela concretização, indicação das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos gravados, nem muito menos – como era imposto - localizou com precisão, nos respectivos suportes, os excertos das provas com que foi ilustrando os seus pontos de vista, donde não se pode ter como cumprido, substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe. No tocante a estes, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do n.º de voltas do contador, se a gravação tiver sido feita em cassete, ou do momento, tempo, se gravadas em cd, em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações ou do tempo correspondentes ao início e ao fim da cada depoimento. Isto não obstante e apesar de o Tribunal, para decidir, em reapreciação da prova gravada, ter que proceder à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes. Nem se diga ser excessiva ou despropositadamente oneroso e gravoso, levar a cabo tal tarefa. Se o recorrente para concretizar ilustrar e demonstra o seu raciocínio transcreve as passagens que lhe interessa, ao fazê-lo com base na audição da prova gravada, tem acesso facilitado, imediato e directamente apreensível ao momento, ao local, em que tais afirmações constam do suporte da gravação. Só tem então que os indicar e situar. Indicar o minuto e o segundo é o que, com efeito, se exige ao recorrente, sem que tal possa ser considerado como colocando em causa o seu direito ao recurso ou que tal obsta à realização da justiça. Em conclusão: para o recorrente poder beneficiar do prazo de 30 dias não basta, alegar, identificar e transcrever na motivação os elementos de prova que exigem decisão diversa da recorrida; necessário é, ainda que impugne a matéria de facto, pela forma prevista nos n.º 3 e 4 do artigo 412º C P Penal, que pretenda a reapreciação da prova gravada e que indique concretamente as passagens em que se funda a impugnação, por referência ao consignado na acta – que contém o início e o termo do depoimento – ié, que situe no suporte – assim facilitando a indagação a levar a cabo pelo tribunal de recurso, da gravação o local e o momento em que constam as afirmações em causa; assim não tendo ocorrido, no caso concreto, esta derradeira exigência legal, a conclusão óbvia é que o recurso não só não visa a reapreciação da prova, como, nem sequer, no caso, tem por objecto a impugnação da matéria de facto, feita de forma adequada; deveria, por isso, ter sido interposto dentro do prazo normal dos recursos em matéria penal e que é de 20 dias. Donde, nada mais se suscitando referir, por absolutamente desnecessário, conclui-se, reafirmando-se e mantendo-se a posição assumida na decisão reclamada. Está pois, perante o exposto, a presente reclamação votada ao insucesso. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os Juízes que compõem este Tribunal, em julgar improcedente a reclamação para a conferência, apresentada pelo arguido B…………… . Taxa de justiça, pelo reclamante, que se fixa em 4 UC,s. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário Porto, 2010.Maio.19 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |