Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00041143 | ||
Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO EXAME | ||
Nº do Documento: | RP200803040726400 | ||
Data do Acordão: | 03/04/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 266 - FLS. 233. | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | A faculdade prevista no art. 647º do CPC – realização da audiência previamente à conclusão do exame para determinação dos danos – apenas pode ser requerida pelo autor. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B…………… SA, demandada em processo decorrente de acidente de viação a tramitar no Tribunal Judicial de Moimenta da Beira deduziu em tais autos pretensão de realização da audiência de discussão e julgamento, previamente à conclusão de exame para determinação dos danos, ao abrigo e nos termos do artº 647º do CPC. O Sr. Juiz a quo indeferiu, por despacho, tal pretensão no entendimento que a faculdade prevista em tal normativo é concedida exclusivamente ao autor que não já ao réu. Inconformada recorreu deste despacho Alega para tanto que: Contra si foram instaurados por C………….. e D……………., Procedimentos Cautelares para Arbitramento de Indemnização Provisória com o nº ……/97 e o nº …../98. No 1º daqueles procedimentos foi arbitrado em 1.496,39€ (300.000$00) mensais a quantia a pagar pela ora agravante à requerente C………….. e em 149,64€ (30.000$00) mensais a quantia a pagar pela agravante ao requerente D……………., a iniciar-se a 02/01/1998, “tendo todavia em conta que nunca estará a Requerida obrigada a pagar mais do que o valor da presente acção de 6.600.000$00” (32.920,66€). No 2º daqueles procedimentos foi arbitrada em 1.745,79€ (350.000$00), mensais a quantia a pagar pela requerida, ora agravante, à requerente C…………, “a iniciar-se em 30/04/2001, e a qual se deve manter até ao momento em que lhe seja efectivamente processado o pagamento da indemnização definitiva, na acção de que o presente procedimento é dependência”. Em razão destes dois procedimentos cautelares a requerida e ora agravante alega já ter pago aos autores prestações mensais que totalizaram 32.920,66€, e somente à autora, e até Maio de 2007, 127.442,67€. O que tudo perfaz, até Maio de 2007, o valor global de 130.363,33€ (32.149.961$13). Posteriormente em 18/02/1998 os requerentes instauraram contra a requerida e outros a respectiva acção definitiva. Nesta acção os autores formularam pedidos no valor de 659.665,07€ (132.250.973$00). Nela são ainda Intervenientes outros participantes no acidente que também impetraram indemnizações à ré. Sendo, assim, formulados contra a agravante pedidos no valor global de 720.889,35€. Atento o valor já pago pela Agravante, até Maio deste ano de 2007, aos Autores C………….. e D…………. (130.363,33€), para pagamento dos restantes danos eventualmente sofridos por estes Autores e pelos demais Autor e Intervenientes, sobram 493.134,04€, sendo certo que o valor global dos pedidos formulados nestes autos excedem em 97.391,98€ o valor da responsabilidade civil transferida para a Agravante através da apólice supra referida. 2. Rematando, a final, as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – A Declaração do Direito do Homem determina que “toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra actos que violem direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição por pela lei”. 2 – Na afirmação desta aquisição civilizacional a Constituição da República Portuguesa deixou expresso no seu texto o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, que determina que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo; 3 – Na senda desse primado constitucional, no Código do Processo Civil afirma-se que “nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, se a duração do exame para a determinação de danos se prolongar por mais de 3 meses, pode o juiz a requerimento do autor, determinar a realização da audiência (...)”; 4 – A presente acção é de indemnização fundada em responsabilidade civil, nela intervindo como Ré a Agravante; 5 – Esta acção entrou em juízo no dia 18/02/1998, tendo sido ordenada a realização dos exames periciais para determinação do dano em direito civil por despacho notificado às partes litigantes através de carta datada de 28/06/2004, pelo que já decorreram mais de 3 meses sobre essa data, sem que a Agravante tenha sido, até ao presente notificada da elaboração e junção aos autos dos relatórios periciais; 6 – A Agravante encontra-se a pagar à Autora C…………. uma renda mensal como reparação provisória do dano, de 1.745,79€, vencida desde 30/04/2001 até ao momento em que lhe seja efectivamente processado o pagamento da indemnização definitiva, o que até ao presente perfaz o valor de 127.442,67€; 7 – Pagou já a Agravante à mesma Autora e ao seu filho, o Autor D………….., também a título de renda mensal como reparação provisória do dano, a quantia de 32.920,66€. 8 – A Agravante rejeita a culpa do condutor do veículo que segura no deflagrar do acidente em questão nestes autos, imputando essa culpa a um condutor terceiro e/ou à própria Autora C…………, sendo que o limite da responsabilidade civil que assumiu com a apólice em questão é de 623.497,37€ e o valor dos pedidos nestes autos formulados pelos Autores e Intervenientes é de 720.889,35€; 9 – Intervindo como parte neste processo a Agravante tem direito, nos termos do art. 23º/4 da CRP a que esta causa seja objecto de decisão em prazo razoável, direito este que se impõe com mais acuidade atento os valores já pagos pela Agravante; o limite contratual da sua responsabilidade; a decisão proferida no procedimento cautelar de fixar o limite da renda a pagar não nesse limite contratual mas num evento de prazo incerto que, a continuar o processo com a lentidão que o tem vindo a caracterizar, poderá fazer exceder o próprio limite contratual; o facto de se poder ter que vir a aplicar nestes autos o disposto no art. 16º do DL522/85 de 31/12; por fim, ao facto de, atenta o estado de necessidade dos Autores beneficiários da renda paga pela Agravante e do limite da responsabilidade civil transferida para a E……………, caso se venha a demonstrar que o condutor do veículo que ela segura não teve culpa no deflagrar do acidente, designadamente porque tal culpa foi da Autora C…………… e/ou do condutor do SC, não terá ela possibilidade, por falta de património de tais beneficiários, de receber dos mesmos o valor das rendas entretanto pagas e/ou do limite da responsabilidade civil transferida para a E…………….; 10 – Ponderada a concreta situação processual que nestes autos se vive á luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da proibição da indefesa e da proporcionalidade, compaginados com os princípios processuais da imposição da decisão em prazo razoável e da igualdade de armas, todos feitos passar pelo crivo do bom senso, da razoabilidade, do equilíbrio, da equidade e da ponderação, termos que interpretar o disposto no art. 647º/1 do CPC, no sentido de se admitir o recurso à faculdade nele prevista também aos Réus, designadamente quando se verifiquem situações idênticas ás vividas nestes autos. Assim sendo, 11 – O art. 647º/1 do CPC, ao não permitir que o Réu use a faculdade nele prevista de, nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, quando a duração dos exames para determinação dos danos se prolongar por mais de 3 meses, poder requerer ao juiz a realização da audiência, viola o disposto no art. 20º da CRP. Pelo que, 12 – O Tribunal “a quo”, ao decidir a forma que fez, violou o disposto no art. 20º da CRP e os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da proibição da indefesa e da proporcionalidade, compaginados com os princípios processuais da imposição da decisão em prazo razoável e da igualdade de armas, todos feitos passar pelo crivo do bom senso, da razoabilidade, do equilíbrio, da equidade e da ponderação. Logo, 13 – Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, interpretando-se o disposto no art. 647º/1 do CPC de acordo com os princípios constitucionais e processuais civis, no sentido de se admitir que a faculdade nele prevista também pode ser usada pela Agravante, 14 – Revogando-se, desta sorte, o despacho de fls., e proferindo-se acórdão a ordenar que seja de imediato marcada a audiência de discussão e julgamento, sem prejuízo do disposto no art. 661º/2 do CPC Contra-alegaram os autores pugnando pela manutenção do decidido. 3. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: |