Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036075 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | PROTECÇÃO DA CRIANÇA TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200303120310936 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | L 147/99 DE 1999/09/01 (ANEXO) ART35 ART100 ART101. L 166/99 DE 1999/09/14. | ||
| Sumário: | O tribunal competente em razão da matéria para o processo de direitos e protecção de crianças em perigo é, nas comarcas onde não existe Tribunal de Família e Menores, o Tribunal Cível e não o Tribunal Criminal. As crianças e os jovens em perigo têm de ser protegidos com medidas de carácter civil, descritas na lei, e não com medidas de carácter penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ex.mo Procurador-Geral junto deste Tribunal requereu a resolução do conflito negativo de competência entre os Srs. Juízes dos Juízos de Competência Especializada Cível e do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde. Alega, em resumo, que ambos se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para os termos do processo de promoção e protecção do menor Fábio...... Ambas as decisões transitaram em julgado. Nenhum dos Srs. Juízes apresentou resposta na sequência da notificação efectuada nos termos do n.º 2 do art.º 36º do CPP. O Ex.mo PGA defende que deverá ser atribuída competência aos Juízos de competência especializada cível de Vila do Conde. Colhidos os vistos legais, sendo este o Tribunal competente para a resolução do conflito, cumpre apreciar e decidir. Os Srs. Juízes defendem as seguintes posições: Juízo de competência especializada cível de Vila do Conde “O Ministério Público veio requerer a abertura de processo judicial de promoção e protecção. No dia 1 de Janeiro de 2001 entrou em vigor a Lei de Protecção de Crianças e jovens em Perigo, aprovada pela Lei no 147/99, de 1 de Setembro. Desde então, sempre os processos de promoção e protecção de menores foram instaurados e correram termos no 1º juízo criminal (e único) desde tribunal, sem que se tenham suscitado quaisquer dúvidas relativamente à competência para apreciar e tramitar os processos da natureza do dos presentes autos. A verdade é que resulta inequivocamente da lei que compete aos juízos de competência especializada criminal, nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria é atribuída aos tribunais de competência genérica - cfr. art.º 95º, al. b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. É o que sucede no caso em apreço em que se pretende o decretamento de medidas relativamente a menores na situação prevista no n.º 1 e na al. a) do art.º 83º da mesma Lei. E não se argumente com o facto de tais processos serem de jurisdição voluntária, já que como é consabido todos os processos relativos a menores são processos de jurisdição voluntária. Igualmente não colhe o argumento que apela ao disposto no art. 126º da Lei n.º 147/99, de 01/09, já que só se deverá apelar a tal dispositivo legal nas situações não expressamente reguladas na lei, o que não sucede «in casu» (tal como é o caso do art. 4º do Código de Processo Penal, sendo certo que nem por isso tais processos crime passam a ser processos cíveis). Pelo exposto, declaro incompetente este juízo cível para conhecer do presente Processo de Promoção e Protecção e, em consequência, declaro competente o juízo criminal deste tribunal de Vila do Conde”. B) Juízo Criminal “No dia 1 de Janeiro de 2001 entrou em vigor a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a qual desde o início suscitou dúvidas relativamente à competência deste Tribunal de Competência Especializada Criminal para a sua tramitação porquanto, nos termos do art.º 100º, o processo de promoção e protecção é classificado como processo de jurisdição voluntária, sendo aplicáveis subsidiariamente as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária, de acordo com o art.º 126º da referida lei. Recentemente, tomei conhecimento dos Acórdãos - Agravos n.º 631/02 e 547/02 - do Tribunal da Relação do Porto, ainda não publicados, os quais se pronunciam sobre a questão da competência para tramitar os processos de Promoção e Protecção nos tribunais de competência especializada, decidindo no sentido que são competentes os Juízos de Competência Especializada Cíveis. Pelo exposto, declaro materialmente incompetente este Juízo Criminal para conhecer do presente Processo de Promoção e Protecção e, em consequência, declaro competentes os Juízos Cíveis deste tribunal de Vila do Conde”. Importa que claramente se diga que o presente conflito negativo de competência só ocorre porque o legislador não tem a preocupação de harmonizar a legislação existente com aquela que faz publicar de novo. Inexistindo a dita harmonização, fazendo-se interpretações literais, chega-se a conclusões totalmente opostas àquelas que foram pretendidas pelo mesmo legislador. Estamos a referir-nos, é bom de ver, à “extinção”, na prática (não há hoje, na sequência da publicação do Decreto Regulamentar da LOFTJ, um único), dos tribunais de menores, que hoje são tribunais de família e de menores, deixando-se inalterada a redacção dos art.ºs 82º e 83º da dita LOFTJ. O acórdão desta Relação de 16/5/2002, CJ, Ano XXVII, tomo 3, de forma aprofundada, sem que se encontrem argumentos para refutar a doutrina, decidiu que o tribunal competente em razão da matéria para o processo de direitos e protecção de crianças em perigo é, nas comarcas onde não existe Tribunal de Família e de Menores, o Tribunal Cível e não o Tribunal Criminal. Bastaria remeter para os argumentos de tal acórdão para decidir o presente conflito negativo. Mas não sem que diga o seguinte: O M.º P.º junto da Comarca de Vila do Conde requereu, em 23 de Maio de 2002, “a abertura de processo judicial de promoção e protecção”, no interesse do menor Fábio...... Para tanto alegou ser necessário a tomada de medidas de protecção com vista a evitar que o menor assuma comportamentos que afectem a sua formação. O processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo está previsto na Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, anexa à Lei 147/99, de 1 de Setembro. Essa lei é de aplicação imediata, com a ressalva de que se não aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo - art.º 2º da mesma lei. O que não ocorre no caso sub judice já que o processo, apesar de, se bem se entende, visar uma alteração do anteriormente decidido, se iniciou após a publicação da dita lei. Estatui o art.º 101º da dita Lei: 1. Compete ao tribunal de família e de menores a instauração e o julgamento do processo. 2. Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas. 3. No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e de menores Por seu turno, o art.º 100º diz que o processo é de jurisdição voluntária. O art.º 126º manda se apliquem, com as necessárias adaptações, ao processo de promoção e protecção, na fase do debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária. E o n.º 1 do art.º 124º estatui que os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível. Os preceitos legais transcritos não solucionam o presente conflito negativo de competência. Todavia, conjugados com o art.º 35º da mesma Lei, onde se enumeram as medidas de protecção, revelam-nos, de forma clara, o espírito do legislador: as crianças e os jovens em perigo têm de ser protegidos com medidas de carácter civil, descritas na lei, e não com medidas de carácter penal. Foi, de resto, intenção inequívoca do legislador, distinguir os procedimentos atinentes a estes menores daqueles que se reportam a factos praticados por menores e qualificados como crime pela lei penal, como facilmente se conclui da Exposição de Motivos, incluída na Proposta de Lei 265/97, apresentada na Assembleia da República (Diário da Assembleia da República, 2ª Série-A, n.º 54, de 17/4/99), que esteve na origem da presente lei. Assim, os menores que pratiquem factos qualificados como crime pela lei penal, têm tratamento diferenciado daqueles que carecem de medidas de protecção por estarem em situação de perigo. Esse tratamento está previsto na Lei Tutelar Educativa, anexa à Lei 166/99, de 14 de Setembro. No que toca a estes, apesar de o tribunal competente ser o de família e de menores, há clara intenção do legislador na adopção de medidas de carácter processual penal, e não já civil - cfr. art.º 128º desta Lei. Com facilidade se compreende a distinção feita pelo legislador, como se diz no acórdão desta Relação, supra citado: “De resto, choca-nos a solução de meter num mesmo «barco», um jovem sem carinho familiar, mal tratado pelos pais (mas sem outra nódoa) juntamente com outros menores (e até maiores) agentes de actos que a lei qualifica como crimes. Nas cadeias põe-e o problema de convivência entre agentes de tipos de crime diferentes, procurando obviar a ensinamentos que se adivinham”. Posto isto, estamos em condições de fazer uma interpretação actualista e teleológica dos preceitos da LOFTJ que, em definitivo, e por omissão da Lei 147/99, hão-de resolver o conflito. Na Comarca de Vila do Conde não está instalado tribunal de família e de menores. É, pois, ao tribunal da respectiva comarca que cabe a competência para a instrução e decisão do presente processo. Todavia, e como o prevê o art.º 64º da LOFTJ, na dita Comarca há tribunais de competência especializada cível e de competência especializada criminal. Àqueles compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais - art.º 94º. A estes, e para o que ora interessa, compete “nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica” - alínea b) do art.º 95º. Fazendo-se uma interpretação literal deste preceito, e conjugando-o com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 83º, seríamos levados a dar razão ao Sr. Juiz dos Juízos de competência especializada cível. Importa que aqui repisemos o que supra dissemos: o legislador, lamentavelmente, “esqueceu-se” de harmonizar os art.ºs 82º e 83º da LOFTJ com a Leis 147/99, de 1 de Setembro, e 166/99, de 14 de Setembro. Ora, tendo presente que, no primeiro caso (processos de promoção e protecção) o legislador quis a adopção de regras processuais de carácter civil, e no segundo (medidas tutelares educativas), adoptou regras processuais penais, parece óbvio que a jurisdição cível será além a competente, e aqui a penal. De resto, e como bem se realça no acórdão desta Relação supra referido, o legislador “Começou, na redacção de tal disposição legal (n.º 4 da alínea a do art.º 55º do DL 214/88), por referir os Tribunais de Menores e depois referiu-se à competência especializada criminal, terminando por atribuir a competência NESTA MATÉRIA (e não NAQUELA nem NESSA matéria, note-se bem) o que em português correcto só pode ser entendido como referindo-se à última matéria falada e essa foi a «especializada criminal» e não a de menores. Assim, da leitura e da interpretação das disposições legais citadas, e tendo bem em conta os ensinamentos proporcionados pelo art. 9º do Cód. Civil, designadamente que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, afigura-se-nos que o legislador pretendeu atribuir à especialização criminal os processos relativos a menores, que até então pendiam nos tribunais de competência genérica, e respeitavam a «esta matéria», o que, dada a continuidade entre o n.º 4 e o n.º 3 e a redacção escolhida no n.º 4, bem clara, a nosso ver, constitui um elemento importante para que nos inclinemos para que se tenha querido atribuir a tais tribunais especiais a competência para as referidas matérias-crime atinentes a menores. Vem, depois, a Lei 3/99, de 13/01, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais que no art. 64º se refere a tribunais de competência especializada, no art. 77º aos de competência genérica e dentro daqueles vêm os art.ºs 78º e segs., estabelecer, no que nos interessa, relativamente a menores, os de Família com competência relativa a Menores (art. 82º) e os Tribunais de Menores (art. 83º). No art. 93º vem, seguidamente, prever a criação de Juízos de competência especializada Cível e Criminal, na sequência do anterior art. 64º que previa, precisamente, a existência de tribunais de competência especializada além dos de competência específica. Perante a criação destes Juízos de competência especializada era necessário fixar a sua competência nos casos em que não houvesse outro tipo de tribunais, existindo apenas eles. Surgem, por isso, os art.ºs 94º e 95º, que vêm manter a mesma orientação do anterior art. 55º, al. a), n.ºs 3 e 4 da Lei 214/88, com a redacção do Dec. Lei 312/93. Para o compreendermos temos de ponderar que num tribunal de competência genérica (onde, portanto, não haja Tribunais de Família nem de Menores) cabe competência para todas as matérias atinentes a menores, quer de índole cível quer criminal. Perante isto, o art. 94º veio estabelecer que aos Juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais, o que a nosso ver significa a atribuição de uma competência residual para tudo o que não seja atribuído especificamente a outros tribunais. O art. 95º veio regular a competência especializada criminal e a al. b) estabeleceu que «nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica». Tem de se reconhecer a infelicidade desta redacção, pois é nítida a falta de uma expressão que atribua a competência para «conhecer», «decidir», pois só com a introdução de uma destas palavras, ou outra equivalente, faz verdadeiro sentido o que se diz no cabeçalho e na al. b). Portanto, tudo deve ser lido do seguinte modo: Aos Juízos de competência especializada criminal compete, b) nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, CONHECER da prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica. Temos, portanto, uma redacção em tudo idêntica ao do anterior art. 55º, al. a), n.º 4, da citada Lei 214/88, na redacção do Dec. Lei 312/93 e, por isso, se nos afigura ser de manter a mesma interpretação de ali apenas se pretender abarcar a matéria-crime dos Tribunais de Menores: na Lei 214/88 escreveu-se primeiro (competência dos Tribunais de Menores) e, depois, «competência especializada criminal», adiantando-se, como dissemos, a expressão «NESTA MATÉRIA»; por seu lado, em contrato, na Lei 3/99, art. 95º, al. b), escreveu-se primeiro «competência especializada criminal», e depois «plenitude dos tribunais de menores», seguindo-se a expressão «NESSA MATÉRIA». Ora, a variação entre o «NESTA» e o «NESSA» conforme a competência especializada criminal fosse última ou a primeira a ser mencionada, cria-nos a forte convicção de que o legislador não poderia exprimir-se erroneamente por duas vezes seguidas sobre a mesma questão e daí que, em nosso modesto entender, qualquer daquelas duas expressões se refira à competência criminal e não aos Tribunais de Menores. Afigura-se-nos que esta orientação é a que melhor se adapta à vontade de especialização que passou a dominar nos últimos anos toda a nossa organização judiciária e que se nos afigura de respeitar como princípio geral e orientador de qualquer interpretação (art. 9º do Cód. Civil). Do exposto resulta que o citado art. 95º, al. b), da Lei 3/99, deve ter uma leitura actualizada (inexistência de Tribunais especializados de Menores) e de acordo com a apontada vontade de especialização. Daí que se deva entender que ele pretende fixar o modo de repartição de toda a actividade atinente a menores entre as jurisdições especializadas cíveis e criminais, atribuindo a cada uma delas a matéria directamente relacionada ou conexa com cada uma das referidas áreas de competência”. Concluindo-se, como se concluiu - do que não parece haver dúvidas - que, in casu, estão em causa medidas de natureza civil e não penal, será de atribuir a competência aos Juízos de competência especializada cível de Vila do Conde. DECISÃO: Por todo o exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação, na resolução do conflito negativo de competência, em atribuir a competência aos Juízos de Competência Especializada Cível de Vila do Conde. Sem tributação. Cumpra-se o disposto no n.º 5 do art.º 36º do CPP. Porto, 12 de Março de 2003 Francisco Marcolino de Jesus Fernando Manuel Monterroso Gomes José Carlos Borges Martins |