Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921213
Nº Convencional: JTRP00028362
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: ALD
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200002159921213
Data do Acordão: 02/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 494/99-2S
Data Dec. Recorrida: 07/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART381 N1 ART387 N1.
CCIV66 ART1047.
RAU90 ART63 N2.
Sumário: I - A resolução do contrato de aluguer por falta de cumprimento do locatário não pode ser feita por mera declaração do locador.
II - São requisitos do deferimento do procedimento cautelar comum a probabilidade séria da existência do direito ameaçado e que haja fundado receio de que o requerido, antes do definitivo reconhecimento judicial desse direito, cause ao mesmo lesão grave e dificilmente reparável.
III - É de indeferir "in limine" procedimento cautelar se o requerente funda a sua pretensão num contrato de aluguer de longa duração de uma viatura automóvel mas que o locatário deixou de pagar prestações mensais acordadas; que lhe comunicou a resolução do contrato pelo que continua a usufruí-lo, pretendendo evitar o desgaste ou a sua destruição em possível acidente.
IV - Tais fundamentos dão à pretensão do requerente mais a natureza de um procedimento executivo da declaração da resolução do contrato por falta de cumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: