Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040504 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR EXECUÇÃO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP200707100723407 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 252 - FLS 93. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Realizada a penhora em execução, não justifica o exequente interesse processual no decretar de uma concreta providência cautelar, pois que possui já uma garantia patrimonial para o respectivo crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com procedimento cautelar comum nº…/07.0TJPRT, do .º Juízo Cível do Porto. Agravante/Requerente – B………., Ldª. Requerida – C………., S.A. Pedido Que seja decretada a apreensão e remoção das máquinas identificadas, que se encontram na sede da Requerida, para satisfação do crédito da Requerente. Tese da Requerente Instaurou acção executiva contra a sociedade D………., Ldª, acção em que foram penhorados diversos bens móveis (máquinas da actividade industrial da Requerida). Em 22/5/03, foram penhoradas duas máquinas, no valor total de € 4.000, e concluída a diligência com a constituição de depositário. Todavia, no decorrer do acto da penhora, F………. (o depositário constituído) assumiu, com a anuência da Requerente, o pagamento da quantia exequenda, através de prestações mensais. Desde Março de 2005 que o citado, ou a empresa E………., Ldª que invocadamente ocupava, na data da penhora, as instalações da Executada, deixaram de cumprir com qualquer pagamento. O crédito em dívida ascende actualmente a € 3.656,46. As máquinas penhoradas foram removidas do local onde se efectuou a penhora e encontram-se hoje ao serviço de um a outra sociedade, constituída pelos mesmos sócios da D………., Ldª e da E………., Ldª, nova sociedade essa a aqui Requerida. A Requerente e Exequente possui agora fundado receio de perda da garantia da penhora. As demais providências tipificadas na lei são inaplicáveis. Despacho Recorrido A Mmª Juiz “a quo” indeferiu liminarmente o requerido, quer pelo facto de o arresto (que é a providência adequada ao pedido) só poder ser decretada em bens do devedor, quer pelo facto de a invocada subsidiariedade da providência não especificada não permitir que seja utilizada, no caso de não se encontrarem preenchidos os requisitos do arresto. Acresce que a remoção de bens poderá ser obtida no processo de execução. Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): 1º - Sabendo-se que os bens existem e onde estão, bem como as pessoas que os possuem a título precário, tem o tribunal “a quo” todos os meios, bem como o poder-dever de ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição de litígio. 2º - Se os bens se encontram em poder de terceiros, tem o juiz o poder de os fazer apresentar ou apreender, podendo, para tal efeito, usar a força pública, proceder a buscas e outras diligências necessárias. 3º – São aplicáveis as regras relativas à penhora. Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à tramitação do processo, à alegação da Requerente e documentos juntos, para além do teor da decisão judicial impugnada. Fundamentos A pretensão do Agravante ancora-se unicamente no questionar do bem fundado da decisão impugnada. Examinaremos tal pretensão de seguida. Para a Requerente, o arresto não é figura atendível, pois que a Requerida não é devedora da Requerente, não valendo invocar, como na decisão em crise se fez, que a providência requerida visava contornar a totalidade dos requisitos para que o arresto fosse decretado. Todavia, haveria também que ter atentado na decisão recorrida na sua totalidade – aí também se afirma que, encontrando-se os bens já penhorados em processo executivo, a remoção também pode ser obtida no dito processo executivo, o que tudo traduz, no entender da Mmª Juiz “a quo”, falta de interesse em agir. Falta de interesse, isto é, falta de necessidade de tutela judiciária (Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ªed., §55) rectius inexistência de uma situação objectiva de carência de tutela. Este fundamento da decisão recorrida mostra-se inatacável. É que, pese embora o acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda, a penhora mantém-se até integral pagamento – artº 883º nº1 C.P.Civ.95, e ainda o exequente pode requerer o prosseguimento da execução no caso de falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas – artº 884º C.P.Civ.95. Por outro lado, o depositário é obrigado a apresentar os bens penhorados sempre que tal seja ordenado no processo – artº 854º nº1. Se o não fizer, sujeita-se a que seja decretado arresto nos seus bens próprios, sendo executado no próprio processo – artº 854º nº2. O depositário inidóneo pode ser substituído e, na sequência, serem os bens removidos e novamente depositados – artº 848º nº4. No caso dos autos, a especialidade em relação à estrita previsão legal consiste no facto de os pagamentos terem sido assumidos por um terceiro (F………. ou E………., Ldª), terceiro esse que não a Executada, e com o assentimento do Exequente. Nada obstava a tal acordo, uma vez que obteve o assentimento das partes, no decurso do acto da penhora. Todavia, a sub-rogação em causa, independentemente de poder ser classificada como convencional ou legal (artºs 589º, 590º e 592º C.Civ.), não afasta a previsão de possibilidade de prosseguimento da execução e de manutenção da penhora, nos termos expostos. Muito menos esta possibilidade de prosseguimento da execução contende com o facto de os bens se encontrarem na posse de um terceiro, que não o Executado ou o depositário – é a lei aí a prever directamente a possibilidade de reacção contra a possibilidade de extravio dos bens. Desta forma, em resumo, justificada se mostrava a conclusão de que seria no processo executivo que a ora Agravante teria de exercer os seus direitos. A conclusão a extrair é a seguinte: Realizada a penhora, obteve já o Exequente uma garantia patrimonial para o respectivo crédito de valor até superior ao arresto, arresto este que não prescinde da futura conversão em penhora, pelo que falece o pressuposto inerente ao interesse processual, no decretar da concreta providência, como adequadamente se referiu no despacho impugnado. Como escreve Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 234, o interesse processual falta sempre que o requerente possua uma outra garantia, nomeadamente uma garantia real. Ora, entre as garantias reais, aquelas que incidem sobre bens em concreto, figura a penhora, como resulta da definição do próprio artº 822 nº1 C.Civ. A decisão recorrida é, desta forma, inteiramente de confirmar. Resumindo a fundamentação: I – Realizada a penhora em execução, não justifica o Exequente interesse processual, no decretar de uma concreta providência cautelar, pois que possui já uma garantia patrimonial para o respectivo crédito de valor até superior ao arresto ou à providência cautelar inominada. II – Não obsta a essa conclusão o facto de se haver antes acordado no pagamento em prestações da dívida exequenda, pagamento a cargo de um terceiro, em aplicação do disposto no artº 882º nº1 C.P.Civ.95. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: No não provimento do agravo, confirmar o despacho recorrido. Custas pela Agravante. Porto, 10 de Julho de 2007 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha José Gabriel Correia Pereira da Silva Maria das Dores Eiró de Araújo |