Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
464/11.7TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: SUBSÍDIO PARA READAPTAÇÃO DE HABITAÇÃO
PENSÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP20131028464/11.7TTBRG.P1
Data do Acordão: 10/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O direito à atribuição do subsídio para readaptação da habitação parte do pressuposto de que as obras de readaptação da habitação do sinistrado sejam necessárias, em função da sua incapacidade.
II – A extinção da obrigação do pagamento da indemnização por incapacidade temporária com os adiantamentos feitos a tal título na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, radica no disposto no artigo 762.º do Código Civil, pois que os adiantamentos dos pagamentos partilham da mesma natureza do pagamento e este reconduz-se ao cumprimento da obrigação.
III – Os montantes pagos a título de pensões provisórias devem ser deduzidos ao valor das pensões que a entidade responsável é condenada a pagar ao sinistrado, considerando-se igualmente extinta a obrigação de pagamento da pensão anual e vitalícia na medida dos valores já pagos a título de pensão provisória, por força do disposto no artigo 47.º, n.º 3 do RLAT.
IV - São de considerar créditos da mesma natureza, nos termos previstos na parte final da alínea b) do art. 853.º do CC, o crédito do sinistrado sobre a seguradora proveniente do direito a prestações estabelecido pela LAT e o crédito desta sobre aquele, referente a adiantamentos mensais que fez ao sinistrado para reparação do acidente enquanto o direito às prestações devidas pelo mesmo não se encontrava definido.
V - O crédito resultante dos adiantamentos feitos indevidamente, ou em excesso, pela entidade responsável para reparar o acidente, no período compreendido entre o acidente e a decisão final do processo, é compensável com os créditos do sinistrado sobre aquela referentes a prestações devidas para reparação do mesmo acidente de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 464/11.7TTBRG.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, intentou no Tribunal do Trabalho de Braga a presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho contra C…, S.A. e D…, Lda., peticionando que sejam as RR. condenadas a pagar ao A., na medida da respectiva responsabilidade:
a) a pensão anual e vitalícia de 29.013,60 €, actualizável, ou outra que se vier a apurar;
b) uma prestação suplementar de ajuda a terceira pessoa, actualizável, no valor de 486,00 € mensais, a ser paga 14 meses ao ano;
c) uma prestação única de subsídio de ajudas técnicas, conforme alegado nos artigos 38º a 45º da petição, no valor de 49.104,14 €;
d) a quantia de 29.013,60 €, como prestação e subsídio de readaptação de habitação do autor, ou, caso assim não seja entendido, a liquidar oportunamente, nos termos do disposto no artigo 661º, nº 2 do CPC, em execução de sentença;
e) um subsídio por elevada incapacidade permanente de 5.400,00 €; e
f) a quantia de 23.204,88 €, atribuído ao autor mais 10% por cada familiar a seu cargo, neste caso três filhos menores, devendo assim acrescer à pensão anual e vitalícia do sinistrado mais 30%.
Para tanto, alegou, em síntese: que sofreu um acidente em Espanha no dia 23 de Novembro de 2009 quando desempenhava a função de soldador ao serviço da sua empregadora, a 2ª R., ao utilizar uma máquina de cortar ferro, o que lhe causou directa e necessariamente amputação da perna direita; que do acidente resultou incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho; que auferia o salário mensal de € 2.072,40 catorze vezes ao ano (correspondente a 7,85 € x 11 horas x 6 x 4) e que a 2ª Ré transferiu a sua responsabilidade infortunística-laboral para a 1ª Ré, pelo montante da retribuição de 475,00 € x 14 meses + 135,30 € x 11 meses + 1.078,65 x 12 meses; que está totalmente incapacitado para o trabalho, necessitando ainda de ajuda de terceira pessoa para sua vida diária, bem como obras de readaptação de sua casa, para além de outras ajudas técnicas, designadamente, prótese e veículo automóvel com características especiais.
A R seguradora contestou, assumindo a responsabilidade pelas prestações devidas ao sinistrado até ao valor da massa salarial transferida, que é de 21.082,10 € por ano. Alegou, também, que a pensão definitiva a fixar não deve resultar da simples conversão da incapacidade temporária em permanente, que as restantes prestações reclamadas pelo sinistrado devem ser fixadas de acordo com a prova e em conformidade com os requisitos e dentro dos limites impostos pela Lei nº 100/97 e que entre 24 de Maio de 2011 e 26 de Janeiro de 2012 pagou ao sinistrado indemnização por incapacidades no valor de € 32.442,01, o que deve ser considerado. Concluiu pela improcedência parcial da acção.
A R. empregadora, por sua vez, reconheceu o acidente como de trabalho e as lesões que dele resultaram para o Autor, mas alegou que transferiu a sua responsabilidade para a Ré seguradora pelo valor da totalidade da retribuição auferida por aquele. Sustentou, ainda, que a incapacidade permanente a fixar ao sinistrado não deve resultar da simples conversão da incapacidade temporária em permanente. Pediu, a final, a sua absolvição total do pedido.
Foi proferido despacho saneador e foram, também, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória (fls. 188 e ss.). Esta última foi objecto de reclamação por parte da R. seguradora, que pretendia a inclusão da matéria relativa aos pagamentos efectuados, vindo a ser parcialmente deferida a pretensão desta por despacho com o seguinte teor:
«[…] Na petição inicial o Autora nada refere quanto a recebimentos. Com efeito, apenas na tentativa de conciliação confessou ter recebido da seguradora a quantia global de 25.128,72 €.
Assim, determino o aditamento aos factos assentes da alínea E) com a seguinte redacção: “O Autor recebeu da Ré seguradora a quantia global de 25.128,72 €, referente a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
De qualquer forma, no cômputo final será tida em conta a totalidade das indemnizações pagas. […]»
Ordenada a realização de junta médica e organizado o apenso respectivo relativo á fixação da incapacidade do A., os peritos médicos, por maioria (com a discordância do perito indicado pela Seguradora quanto à atribuição de IPATH), consideraram o A. afectado de uma IPP de 61 % com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) e foi proferida a decisão final do incidente pela qual foi fixada ao A. uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 61% com IPATH.
Em 2012.07.17 a R. seguradora apresentou um articulado superveniente em que alegou ter procedido a pagamentos ao sinistrado em virtude do acidente objecto dos autos, alegando em resumo ter pago o valor total de € 37.636,83, que deverá ser considerado e deduzido aquando da fixação final dos respectivos direitos (fls. 247 e ss.).
Notificado deste articulado, o A. veio a fls. 262 confirmar ter recebido da R. o montante alegado no articulado superveniente, mas, por tal valor não corresponder integralmente à pensão provisória, na sua perspectiva, requereu a notificação da R. para informar discriminadamente a que título é que liquidou tais quantias ao A..
A R. explicitou melhor aqueles assinalados valores a fls. 267, na sequência do requerimento formulado pelo sinistrado, indicando que pagou o valor de € 33.663,24 até 2012.02.22 a título de indemnização por incapacidades temporárias e o valor de € 3.973,59 de 2012.02.23 a 2012.07.31 a título de pensões provisórias. Requereu o aditamento aos factos assentes ou à base instrutória destes pagamentos (fls. 273-274).
Em 2013.01.09 foi proferido despacho que fixou ao sinistrado uma pensão provisória, a cargo da seguradora, no valor mensal de € 750,15, devida a partir de 2011.05.24.
No mesmo despacho o Mmo. Juiz a quo não admitiu o articulado superveniente, com os seguintes fundamentos (vide fls. 280-281):
«[…] Segundo o artigo 506º, nº 1 do CPC o articulado superveniente só se justificará se ocorrerem factos posteriores aos mencionados nos articulados que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Ora, o facto de a Ré ter procedido ao pagamento das pensões provisórias em nada altera a sua responsabilidade, que assumiu ao celebrar com a entidade empregadora do Autor um contrato de seguro de acidentes de trabalho. Tal facto, que, aliás, foi reconhecido pelo Autor, em nada altera o seu dever de pagamento das prestações devidas ao Autor em resultado do acidente dos autos, pese embora esses pagamentos tenham de ser considerados no cômputo final da indemnização, como é evidente.
Mas, para tal tarefa, que decorre da lei, não existe qualquer obrigação de acrescentar novos factos à base instrutória.
Em face do exposto, por não se justificar, não admito o articulado superveniente.[…]»
Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais, em audiência que se iniciou em 2013.01.16 (fls. 283).
Entretanto, a seguradora veio em 2013.01.24 (fls. 286-287) requerer a rectificação do cálculo da pensão provisória fixada (que no seu entender seria de € 640,90, durante 14 meses) e, do mesmo passo, alegou que pagou ao sinistrado nos meses de Agosto a Dezembro prestações no valor de € 3.845,40, pelo que a quantia total paga pela R. seguradora ao sinistrado perfaz o valor de € 41.482,23, o que deve ser considerado para efeitos de dedução ao montante indemnizatório que à R. couber, a final, liquidar ao sinistrado.
Notificado o A. deste requerimento, o Mmo. Juiz a quo determinou que os autos aguardassem o prazo da resposta, mas não veio a proferir decisão sobre o mesmo antes da subida dos autos.
Foi decidida a matéria de facto em litígio por despacho de 2013.01.31 (fls. 297 e ss.,), o qual não foi objecto de reclamação.
Após, a Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, considero o Autor afectado de uma IPP de 61%, desde 24/05/2011, com incapacidade permanente total para a sua profissão habitual e, em consequência, condeno a Ré, “C…, S.A.”, a pagar a E…:
a) a pensão anual e vitalícia no montante de 13.113,07 €, com início em 24/05/2011, actualizável no termos legais, que será paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro;
b) o subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de 5.400,00 €, a ser pago de uma só vez;
c) a quantia de 20,00 €, referente a despesas com transportes nas deslocações que teve de efectuar a este Tribunal e para exames médicos,
tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao desde 25/05/2011 até integral pagamento.
Mais vai a Ré seguradora condenada a pagar ao Autor a despesas que este vier a suportar com a eventual readaptação da sua casa, por causa da sua incapacidade permanente absoluta, cujo valor será sempre limitado ao valor de 5.400,00 €.
Do restante peticionado vai a Ré seguradora absolvida, bem como a 2ª Ré de todo o pedido.
Custas a cargo da Ré seguradora.
Valor da causa: 219.110,58 €.
Registe e notifique.»
1.2. A R. C…, S.A., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Não pondo a ora Recorrente em causa a sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador E..., responsabilidade esta que a ora Apelante nunca se furtou a assumir, não pode a ora Recorrente concordar com a douta decisão proferida, especificamente no que concerne:
(i) a condenação da ora R. no pagamento das despesas derivadas da readaptação da habitação do sinistrado;
(ii) a incorrecta indicação do montante total liquidado pela R. ao sinistrado a título de indemnizações salariais, e a não dedução/compensação dos montantes indemnizatórios já liquidados pela ora R. ao sinistrado em decorrência do acidente em apreço nos autos.
2. Efectivamente, não tendo resultado provado que o A. efectivamente necessitasse de qualquer tipo de adaptação de casa e/ou de automóvel, em decorrência da sua actual condição física, não poderia o douto Tribunal a quo ter condenado a ora Apelante no pagamento das despesas que vierem a ser incorridas pelo sinistrado com a eventual readaptação da sua habitação (ainda que dentro dos limites máximos previstos na lei);
3. Na verdade, entenderam os senhores peritos médicos, em sede de exame pericial por Junta Médica e após a observação clínica objectiva do sinistrado e da análise de todos os seus elementos clínicos, que o sinistrado não necessita de recorrer a qualquer tipo de readaptação específica da sua casa e do seu automóvel, tendo tais alegadas necessidades sido claramente rejeitadas no laudo de Junta Médica, que as afastou por desnecessárias (cfr. Auto de Junta Médica de 28.06.2012 e Fundamentação da douta Resposta a Matéria de Facto proferida a fls.___);
4. Referiu o douto Tribunal Recorrido aquando da fundamentação da Resposta à Matéria de Facto que “(...) as lesões, e sequelas delas resultantes e IPP foram confirmados pela junta médica, sendo certo que as alegadas impossibilidades físicas, necessidades de auxílio no exercício das tarefas diárias e de adaptação de casa e da automóvel foram claramente rejeitadas no laudo maioritário da junta médica, que as afastou por desnecessárias.” (nosso negrito e sublinhado);
5. Acrescentando o douto Tribunal que “Esse juízo técnico foi corroborado pelo médico arrolado pela seguradora, que referiu que o uso da prótese reduz em muito as necessidades físicas do sinistrado. Aliás, a própria mãe do sinistrado também referiu que o seu filho consegue deslocar-se, caminhar, lavar-se, vestir-se e calçar-se sozinho”.
6. Resulta assim claro dos autos que não logrou o sinistrado fazer prova, tal como lhe competia nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, da alegada necessidade de adaptação da sua habitação, em decorrência da sua actual condição física.
7. Nos termos do disposto no citado artigo 24.º da LAT (Lei 100/97 de 13 de Setembro, aplicável ao caso em apreço nos autos), o subsídio para readaptação da habitação do sinistrado, é conferido nos casos em que se comprove a incapacidade permanente absoluta do trabalhador para toda e qualquer actividade, e não apenas a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), sendo certo que a efectiva atribuição de tal subsídio, ficará sempre dependente da prova que eventualmente se produza quanto à sua efectiva necessidade.
8. Nesta medida, não poderá a ora Recorrente conformar-se com a douta sentença proferida, na parte em que condena a ora R. no pagamento, na medida em que tal alegada necessidade não resultou provada nos autos, tendo sido, pelo contrário, clara e objectivamente afastada pelos peritos médicos (inclusivamente pelo perito médico indicado pelo sinistrado) em sede de Junta Médica.
9. Assim, e ressalvando o devido respeito por melhor e douta opinião, ao decidir do modo como decidiu, o douto Tribunal a quo interpretou, de modo incorrecto (pois que ostensivamente alargado e não consentâneo com toda a matéria factual apreciada e provada nos autos), o âmbito de aplicação das normas legais constantes dos artigos 10.º, alínea b) e 24.º da LAT (Lei 100/97 de 13 de Setembro), e bem assim do artigo 342.º do Código Civil, devendo, nesta medida, a douta sentença recorrida ser revogada nesta parte, absolvendo-se a ora Apelante da totalidade do pedido deduzido pelo A. em D) do seu douto articulado inicial.
10. Para além disso, e conforme refere a douta sentença agora proferida, resultou efectivamente provado nos autos que “o Autor, à data do acidente, auferia a remuneração anual de 21.082,10 €, e que, por causa das lesões decorrentes do acidente ficou afectado de ITA por 546 dias e de uma IPP de 61%, com incapacidade total para o trabalho habitual.”
11. Assim, entendeu o douto Tribunal que, “nos termos do disposto no artigo 17º, nº 1, alínea e) da LAT, teria ainda o A. direito (para além da pensão anual e vitalícia no montante de 13.113,07 €, acrescida do subsídio de elevada incapacidade) ao valor de 28.457,32 €, relativo a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta que sofreu, decorrentes do acidente”.
12. Concluindo, entretanto, o douto Tribunal que “como a Ré já lhe pagou a quantia total de 32.442,01 € a título de indemnização por ITA, entre 25/05/2011 e 26/01/2012, nada mais tem (o Autor) a receber.” (negrito nosso).
13. Sucede que, salvo o devido respeito, que é muito, tal conclusão agora alcançada pelo douto Tribunal Recorrido, enferma, por um lado, de manifesto lapso na apreciação de todos os elementos materiais carreados para os autos, nomeadamente no que concerne aos montantes indemnizatórios já liquidados pela ora R. ao sinistrado a título de indemnizações salariais pelos períodos de incapacidades temporárias sofridos, incorrendo, ainda, o douto Tribunal, salvo o devido respeito, em manifesta omissão relativamente à necessária dedução/compensação, aos montantes ainda devidos ao sinistrado, designadamente a título de pensões anuais e vitalícias, de todas as quantias já liquidadas pela R. em decorrência do acidente dos autos, quer no que respeita aos períodos de incapacidade temporária absoluta, quer a título de pensões provisórias.
14. Na verdade, alegou a ora Recorrente em sede de contestação que, após a conversão legal da incapacidade temporária em permanente, o sinistrado continuou em tratamento junto dos seus serviços clínicos, tendo a R., nesta medida, continuado a liquidar ao sinistrado todas as indemnizações devidas a título de perdas salariais, as quais efectivamente totalizavam, à data de 26.01.2012, a quantia de € 32.442,01.
15. Aquando da apresentação do seu requerimento de prova (em 27.04.2012), a ora R. requereu a junção aos autos de 6 documentos comprovativos dos pagamentos efectuados ao sinistrado até 22.02.2012, a título de indemnização pelas perdas salariais, os quais totalizavam a quantia de € 33.663,24.
16. Por douto despacho de fls.___ (notificado à ora Ré em 22.05.2012 e com Ref. 1442722), determinou o douto Tribunal que, tendo em conta que aquando da Tentativa de Conciliação, “o A. confessou ter recebido da seguradora a quantia global de 25.128,72 €”, importava, efectivamente, aditar à Matéria de Facto Assente que “O Autor recebeu da Ré seguradora a quantia global de 25.128,72 €, referente a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária” (cfr. Alínea E) dos Factos Assentes), acrescentando ainda que “De qualquer forma, no cômputo final será tida em conta a totalidade das indemnizações pagas”. (nosso negrito e sublinhado).
17. Por requerimento datado de 17 de julho de 2012, veio a ora Recorrente informar os autos de que, desde a data de 23.02.2012, encontrava-se a efectuar pagamentos ao sinistrado a título de pensão provisória, tendo por base a retribuição anual auferida pelo sinistrado (e transferida para a Ré Seguradora à data do acidente), e a IPP de 61% atribuída pelo INML, tendo liquidado a quantia de € 3.973,59, relativamente ao período de 23.02.2012 e 31.07.2012 (cfr. Documentos 1 a 6 juntos aos autos com o referido requerimento da ora Ré).
18. Por fim, por requerimento datado de 24.01.2013, veio a Ré aos autos informar o douto Tribunal a quo (nomeadamente para efeitos de dedução ao montante indemnizatório que, a final, coubesse liquidar ao sinistrado, e atento ao teor do douto despacho proferido a fls.___) que, entre os meses de Agosto a Dezembro de 2012, liquidara ao sinistrado a quantia total de € 3.845,40 a título pensões provisórias (cfr. documentos comprovativos 1 a 6 juntos aos autos com o referido requerimento).
19. Assim, até ao dia 31.12.2012, a ora Recorrente liquidou ao sinistrado a quantia total de € 41.482,23, a título de indemnizações decorrentes do acidente em apreço nos autos, tendo nomeadamente liquidado a quantia de € 33.663,24, a título de perdas salariais – pelos períodos de incapacidade temporária absoluta sofrida pelo sinistrado – e ainda a quantia de € 7.818,99 a título de pensões provisórias.
20. Ora, estando comprovados nos autos os pagamentos dos montantes supra referidos, efectuados pela ora Recorrente ao sinistrado em decorrência directa e exclusiva do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, e tendo-se apurado que a indemnização total devida ao sinistrado pelos períodos de incapacidades temporárias por este sofridas, é inferior àquele valor já liquidado pela ora R., deverão aqueles valores ser deduzidos da indemnização final que ao sinistrado couber pagar, nomeadamente a título de pensões anuais e vitalícias apuradas como devidas, sob pena de duplicações de indemnização pelo mesmo dano.
21. Da conjugação das normas constantes do artigo 17.º da LAT e do artigo 47.º do seu diploma regulamentar – DL n.º 143/99 de 30 de Abril – resulta que todos os montantes liquidados pela entidade responsável ao sinistrado a título de pensões provisórias, deverão ser considerados e descontados aquando da fixação final dos respectivos direitos, ou seja, aquando da decisão final a proferir nos autos.
22. No entanto, e conforme se verifica claramente da douta sentença recorrida, todos os montantes liquidados pela R. ao sinistrado a título de pensões provisórias não foram sequer considerados pelo douto Tribunal a quo, tal como se comprometeu por douto despacho proferido a fls.___ (com Ref. 1442722 – referido supra), e ainda nos termos do douto despacho proferido a 10.01.2013 (com Ref. 1534882), aquando da apreciação e determinação dos respectivos direitos decorrentes do acidente em apreço nos autos;
23. Ora, aquando da Tentativa de Conciliação, admitiu o A. ter recebido da Ré Seguradora, até aquela data, “a quantia total de € 25.128,72, pelos períodos de incapacidade temporária”, aceitando, expressamente, reembolsar a Seguradora no valor de € 2.747,73, recebido pelos períodos de incapacidade temporária posteriormente a 23.05.2011 (data da conversão da incapacidade temporária em permanente, a qual se determinou corresponder à data da alta).
24. Assim, tendo-se apurado que ao A. seria devida a quantia total de € 28.457,32 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta que sofreu em decorrência do acidente, e tendo a ora R., comprovadamente, liquidado ao sinistrado a quantia total de € 41.482,23 (quer a título de perdas salariais pelos períodos de incapacidade temporária absoluta – na medida em que o sinistrado continuou, após a data de 23.05.2011, em tratamento nos serviços clínicos da R., quer a título de pensões provisórias), deverá a diferença de € 13.024,91, ser considerada e devidamente descontada dos montantes que ao sinistrado couber pagar, nomeadamente a título de pensão anual e vitalícia.
25. Neste sentido, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa por douto Acórdão proferido a 28.10.2009, o qual veio explicitar que “O crédito correspondente ao valor das pensões que o sinistrado recebeu indevidamente da seguradora (...) pode ser compensado com o crédito do capital de remição da pensão.
26. Acresentando que: “Como ambos os créditos se referem a prestações estabelecidas na lei de acidentes de trabalho, os mesmos devem considerar-se da mesma natureza, para efeitos do disposto no art. 853º, nº 1, al. b) do Cód. Civil, nada impedindo, nesta situação, que a seguradora obtenha a compensação do seu crédito com o crédito do sinistrado.”
27. E assim, concluiu aquele douto Tribunal que “A acção emergente de acidente de trabalho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respectivo, tem (também) por objectivo deixar definitivamente fixados os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objectivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivos.” (negrito nosso).
28. Entendeu assim esse douto Tribunal que “(...) nos casos de acidente de trabalho, comprovado que esteja o pagamento indevido ou excessivo, por parte do responsável pela reparação dos danos emergentes desse acidente, de montantes destinados a tal reparação, é possível a compensação desse crédito, com montantes ainda a pagar ao mesmo sinistrado, por se tratar de créditos da mesma natureza, o que integra a excepção estabelecida no art. 835º, nº 1, al. b) do Cód. Civil.” (negrito nosso).
29. No mesmo sentido, entendeu aquele douto Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 03.03.2010, o qual veio determinar, a este respeito, que “nada impede que o declarante obtenha a compensação do seu crédito com os créditos do declaratário, ainda que não vencidos, se o prazo correr em seu benefício. No caso presente e relativamente às prestações futuras (pensões e prestação suplementar, a pagar em duodécimos, subsídios anuais), na medida em que o direito do declaratário (autor) a tais prestações, pressupõe o decurso de prazos sucessivos, que (também) correm em benefício da declarante (ré), entende-se que nada obsta à sua compensação (...)”
30. No caso em apreço nos autos, estando em causa prestações da mesma natureza, pois que previstas na mesma lei e decorrentes do mesmo acidente de trabalho, deverão os montantes já liquidados pela ora R. ao sinistrado ser compensados com o crédito que a este foi apurado como devido, por forma a, por um lado, reintegrar no património da ora Recorrente aqueles montantes, decorrentes de pagamentos efectuados ao sinistrado com o objectivo de reparar o acidente e que, depois, se vieram a revelar indevidos ou excessivos, evitando-se assim, por outro, uma duplicação de indemnizações pelo mesmo dano, e o consequente enriquecimento sem causa do sinistrado.
31. Na verdade, constando expressamente dos autos toda a informação referente à totalidade dos pagamentos efectuados pela R. Seguradora ao sinistrado, verifica-se que a douta sentença proferida incorreu, salvo o devido respeito, em manifesta omissão ao não considerar:
a. Por um lado, a totalidade dos pagamentos efectuados pela ora Recorrente a título de perdas salariais/ incapacidades temporárias absolutas (o que totalizou a quantia de € 33.663,24 e não de € 32.442,01, tal como refere a douta decisão recorrida);
b. Por outro, todos os montantes igualmente liquidados pela Ré ao sinistrado a título de pensões provisórias (os quais totalizaram a quantia de € 7.818,99, nem sequer considerada na douta decisão em apreço);
c. Não tendo, por fim, o douto Tribunal, acautelado na douta sentença em apreço, a necessária compensação de créditos, nos termos previstos nos artigos 847.° e seguintes do Código Civil, com vista a evitar a duplicação de indemnizações sobre o mesmo dano, e o consequente enriquecimento sem causa do sinistrado.
32. Aliás, sempre se dirá, ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, que apenas por manifesta má-fé poderá o sinistrado aceitar receber o montante agora determinado na douta sentença, quando, efectivamente, bem sabe o Autor que já recebeu da Ré Seguradora, no decorrer da presente acção, a quantia total de € 41.482,23 a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias sofridas e a título de pensões provisórias, tendo, inclusivamente, declarado o sinistrado, aquando da Tentativa de Conciliação, pretender reembolsar a Ré seguradora dos montantes pagos indevidamente (ou em excesso) no pressuposto do devido cumprimento da sua obrigação legal e contratual de reparar os danos decorrentes do acidente em apreço nos autos.
33. Nesta medida, decorrendo directamente da lei a obrigação da entidade seguradora, em assegurar ao sinistrado o ressarcimento de todos os danos derivados do acidente de trabalho sofrido, especificamente quando se encontre assente (tal como se verifica nos presentes autos) a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho e a efectiva transferência de responsabilidade, para a entidade seguradora, por via da apólice de seguro contratada com a entidade patronal do trabalhador, deverá o Tribunal conhecer toda a factualidade constante dos autos, nomeadamente e in casu, todos os pagamentos já liquidados ao sinistrado (ainda que verificados e comprovados no decorrer da fase conciliatória), sem necessidade de se encontrar vinculado à qualquer alegação das partes.
Assim, e atento ao facto de já constar expressamente dos autos (a fls.___) que a Ré Seguradora liquidou ao A. o montante total de € 41.482,23 referente aos períodos de incapacidades temporárias absolutas e a título de pensões provisórias, deverá a quantia de € 13.024,91, ser considerada e devidamente descontada dos montantes que ao sinistrado couber pagar, nomeadamente a título de pensão anual e vitalícia.”
O A. respondeu à alegação da R. nos termos de fls. 359 e ss., defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido por despacho proferido em 2013.06.18 (fls. 364-365), vindo ao mesmo a ser fixado efeito suspensivo em 2013.07.15 por força da prestação de caução pela recorrente (fls. 391) e ordenando-se a subida dos autos a este Tribunal da Relação.
Entretanto o A, formulou em 2013.08.01 um requerimento em que solicitou se notificasse a R. seguradora para passar a pagar a pensão em que foi condenada e não a pensão provisória que continuou a pagar após a prolação da sentença (fls. 393-394).
Subidos os autos, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, cujo Douto Parecer não mereceu resposta das partes, sustentou que o artigo 24.º da Lei n.º 100/97 inclui a incapacidade fixada nos autos e que, demonstrado o pagamento indevido ou excessivo de montantes destinados a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, é possível a compensação desse crédito.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, verificamos que a este tribunal se colocam as seguintes questões:
1.ª – do direito do A. ao pagamento de despesas para readaptação da sua habitação;
2.ª – da contemplação dos montantes pecuniários já liquidados pela recorrente ao A. recorrido em decorrência do acidente em apreço.
Não constitui objecto do recurso a decisão constante da sentença no que diz respeito à caracterização do acidente de trabalho, à definição da entidade responsável, ao valor salarial transferido, ao valor devido pelas incapacidades temporárias sofridas até 23 de Maio de 2011, à pensão anual e vitalícia de € 13.113,07 devida a partir de 24 de Maio de 2011, ao subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 5.400,00, às despesas de transportes no valor de € 20,00 e aos juros legais sobre estas quantias, por não impugnada a atinente matéria nas conclusões da alegação do recurso de apelação, pelo que deve considerar-se matéria transitada em julgado, que este Tribunal da Relação tem de aceitar (artigos 619.º, n.º 1, 632.º, n.º 3, e 635, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
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3. Fundamentação de facto
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3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
a) Em 23 de Novembro de 2009, em Espanha, por volta das 13 horas e 45 minutos, quando o Autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de soldador, no momento em que laborava sozinho com uma máquina de cortar ferro, designada de estribadora, sentiu uma forte dor na perna direita [alínea A) dos factos assentes].
b) Do referido acidente resultou a amputação do seu membro inferior direito, após assistência hospitalar [alínea B) dos factos assentes].
c) O perito médico do GML de Braga fixou ao Autor uma incapacidade parcial permanente de 61% [alínea C) dos factos assentes].
d) O Autor recebeu da Ré seguradora a quantia global de 25.128,72 €, referente a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária [alínea E) dos factos assentes].
e) O Autora auferia o salário anual ilíquido transferido para a Ré seguradora [resposta ao quesito 2.º].
f) A actual condição física do Autor não lhe permite exercer a sua profissão de soldador [resposta ao quesito 10.º].
g) O Autor reside com o seu agregado familiar na …, concelho de … [resposta ao quesito 14.º].
h) A Ré, “C…, S.A.” celebrou com a entidade patronal do sinistrado, “D…, LIMITADA”, um contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice nº …/……../…, para transferência da responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelo pessoal ao serviço daquela entidade patronal, sendo que, relativamente ao ora Autor, o salário anual ilíquido transferido era de 21.082,10 € e o referido contrato de seguro se encontrava em vigor em 23/11/2009 [alínea D) dos factos assentes].
[...]».
Nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho[1], aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento ou confissão reduzida a escrito, que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância, devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito.
Assim, aditam-se à matéria de facto os seguintes:
i) Em consequência do acidente, o A. esteve afectado de ITA desde 23 de Novembro de 2009 até 23 de Maio de 2011 (546 dias).
j) E ficou afectado de uma IPP de 61 % com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) a partir de 24 de Maio de 2011.
l) A recorrente pagou ao recorrido várias quantias a título de indemnização por incapacidades temporárias e a título de pensão provisória.
m) O recebimento referido na alínea d) reporta-se aos valores pagos pela R. ao A. até à data da tentativa de conciliação efectuada em 9 de Janeiro de 2012.
n) O A. nasceu em 1 de Julho de 1976.
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4. Fundamentação de direito
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4.1. Do subsídio para readaptação da habitação
Ao caso sub judice aplica-se a disciplina legal da reparação dos acidentes de trabalho que consta da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, habitualmente designados de LAT e RLAT, respectivamente, uma vez que o acidente em causa ocorreu em 23 de Novembro de 2009 – artigos 41º n.º 1 e 71º n.º 1, respectivamente daquele e deste diplomas e artigos 187.º e 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
A propósito do subsídio para readaptação da habitação, o Mmo. Juiz a quo limitou-se a afirmar na fundamentação da sentença que “nos termos do disposto no artigo 24º da LAT tem ainda direito a pagamento das despesas que vier a suportar com a eventual readaptação da sua casa, por causa da sua incapacidade permanente absoluta, cujo valor será sempre limitado ao valor de 5.400,00 €” e veio a condenar a ora recorrente “a pagar ao Autor a despesas que este vier a suportar com a eventual readaptação da sua casa, por causa da sua incapacidade permanente absoluta, cujo valor será sempre limitado ao valor de 5.400,00 €”.
A recorrente discorda desta decisão e alega, essencialmente, que não resultou provado que o A. efectivamente necessitasse de qualquer tipo de adaptação da casa em decorrência da sua actual condição física (conclusões 1.ª a 9.ª).
Nos termos do artigo 10.º, alínea b), da Lei n.º 100/97, o direito à reparação também compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, prestações em dinheiro, sendo uma delas o “subsídio para readaptação de habitação”.
E, de acordo com o artigo 24.º da mesma Lei, "[a] incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente".
Decorre deste preceito que tal subsídio é devido nas situações de incapacidade absoluta – não estabelecendo o legislador qualquer distinção entre as situações de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e as situações de incapacidade permanente para o trabalho habitual, pelo que também é devido nestas – e compreende o pagamento das despesas suportadas com a readaptação da habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente.
Mas o direito à sua atribuição parte do pressuposto, como é óbvio, de que as obras de readaptação da habitação do sinistrado sejam necessárias[2], em função da sua incapacidade.
Ora no caso sub judice não se fez tal prova.
Da matéria de facto provada nada resulta quanto às condições da habitação do sinistrado e que tal habitação careça, em função da sua incapacidade, de ser readaptada, sendo certo que a única factualidade concreta alegada pelo A. a este propósito, e que veio a ser vertida nos quesitos 15.º e 19.º da base instrutória – “15) Vive numa habitação de difícil acesso?” e “19) Dada a actual situação do Autor é necessário rebaixar vários degraus interiores e exteriores da habitação e adaptar a casa de banho?” – mereceram a resposta de “não provados”.
O que, aliás, está em consonância com a opinião pericial – a este propósito unânime – expressa no laudo da junta médica realizada em 28 de Junho de 2012 (documentada a fls. 13-14 do processo apenso).
Assim, deve revogar-se o segmento da decisão da 1.ª instância que condenou a recorrente a pagar ao recorrido “as despesas que este vier a suportar com a eventual readaptação da sua casa”, absolvendo-se a recorrente do inerente pedido.
Procedem, nesta parte, as conclusões do recurso.
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4.2. Da consideração dos valores pagos pela recorrente a título de incapacidades temporárias e de pensão provisória
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4.2.1. Na sentença da 1.ª instância considerou-se ter o A. direito, para além da pensão anual e vitalícia no montante de € 13.113,07 e de € 5.400,00 a título de subsídio de elevada incapacidade, ao valor de € 28.457,32 relativo a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta que sofreu, decorrentes do acidente.
Relativamente a esta indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) devida ao A., o Mmo. Juiz a quo considerou que “como a Ré já lhe pagou a quantia total de € 32.442,01 a título de indemnização por ITA, entre 25/05/2011 e 26/01/2012, nada mais tem (o Autor) a receber”, não vindo, a final, a condenar a R. em qualquer quantia a título de indemnização por IT’s nem a ordenar a dedução de quaisquer outros valores às pensões que condenou a R. a pagar ao A. a partir de 24 de Maio de 2011.
Contra esta decisão se rebela a recorrente alegando, em síntese, que, por um lado, a mesma enferma, de manifesto lapso na apreciação de todos os elementos materiais carreados para os autos, nomeadamente no que concerne aos montantes indemnizatórios já por si liquidados ao sinistrado a título de indemnizações salariais pelos períodos de incapacidades temporárias sofridos, e, por outro, que deveria proceder-se à necessária dedução/compensação, aos montantes devidos ao sinistrado, designadamente a título de pensões anuais e vitalícias, de todas as quantias já liquidadas pela R. em decorrência do acidente dos autos, quer relativas aos períodos de incapacidade temporária absoluta, quer a título de pensões provisórias.
4.2.1.1. Quanto ao primeiro aspecto relativo aos valores já liquidados, basta uma leitura do relatório a que se procedeu neste texto para se ver que assiste razão à recorrente.
Na verdade, a despeito da alegação constante da contestação da R. de que já havia pago ao A. a quantia total de € 32.442,01 até 2012.01.26 (arts. 20.º e 21.º da contestação), não foi tal matéria incluída no despacho de condensação processual – que se limitou à referência aos valores pagos à data da tentativa de conciliação (€ 25.128,72) –, nem foi incluída nos factos elencados na sentença prolatada em 2013.03.04. Não se compreende, pois, por que razão se veio a atender ao valor de € 33.442,01 na fundamentação de direito desta última peça processual, sem que da mesma se fizesse constar qualquer explicação susceptível de justificar por que razão foi tido em conta o valor referido na contestação (fls. 168 e ss.) e já não o valor que ficou a constar dos factos assentes (fls. 213), ou um qualquer outro dos valores que a ora recorrente foi comunicando aos autos (quer nos requerimentos avulsos aos mesmos juntos, quer no articulado superveniente que não foi admitido) e que, atentos os sucessivos pagamentos efectuados, foi sendo sempre crescente.
E a verdade é que, quer no despacho de fls. 213 (decisão da reclamação da R. ao despacho de condensação processual), quer no de fls. 280-281 (que não admitiu o articulado superveniente), o Mmo. Juiz a quo anunciou que no cômputo final se atenderia a todas as indemnizações pagas.
Ora, em bom rigor, apenas um de dois caminhos poderia ter seguido (sempre pressupondo que permitia o contraditório e a instrução sobre os factos relativos as todos os sucessivos pagamentos efectuados): ou tinha elementos para decidir de facto sobre tais pagamentos e fazia-os acrescer ao elenco dos factos provados na sentença, tirando, depois, as pertinentes consequências jurídicas; ou não os tinha e, ou não ordenava a dedução por não provados os concretos pagamentos ou, a ser seu entendimento que algo havia sido pago e havia uma acerto final de contas a fazer com os valores pagos desde o acidente até ao desfecho da acção, relegava a efectivação de tal acerto final para liquidação ulterior.
O que não podia era pegar aleatoriamente (ou não aleatoriamente, mas sem que justificasse a sua opção decisória) num dos valores alegados ao longo do processo e abatê-lo apenas a um concreto segmento indemnizatório, alheando-se de tudo o mais que foi dito pelas partes a propósito (sendo também relevante atentar aqui na própria posição assumida pelo A., vg. a fls. 262 quando aceita ter-lhe sido paga a quantia de € 37.636,83) e do próprio anúncio que fez de que no cômputo final se atenderia a tudo o que foi pago.
Não pode, por isso, manter-se a sentença recorrida no que diz respeito à dedução que nela foi ordenada à indemnização por ITA partindo de um valor (€ 32.442,01) que não resulta da matéria de facto provada e que não pode considerar-se definitivamente assente no processo.
4.2.1.2. Cabe agora aferir, face aos termos em que foi estruturada a apelação, se deverão deduzir-se as quantias anteriormente pagas pela recorrente aos valores em que foi condenada e qual o fundamento jurídico de tal dedução.
Tendo em consideração que não resultam com clareza dos documentos apresentados quais os valores efectivamente pagos e a que título o foram, não tendo sobre essa matéria incidido discussão, entendemos que não pode este Tribunal da Relação decidir de facto a este propósito – note-se que não foi formalmente deduzida impugnação da matéria de facto com observância dos ónus prescritos no artigo 685.º-A do Código de Processo Civil vigente à data em que foram elaboradas as alegações de recurso –, dando como provados os valores que foram sendo pagos ao A., para além do que ficou a constar dos factos provados.
De todo o modo, porque é pacífico que a recorrente pagou ao A. valores a título de incapacidades temporárias e a título de pensão provisória – o A. aceitou-o expressamente, quer na tentativa de conciliação, quer na resposta conferida ao articulado superveniente –, entendeu-se por bem consignar na matéria de facto a atender para a decisão jurídica do pleito esse facto admitido por acordo, embora sem especificação de valores [facto introduzido por este Tribunal da Relação sob a alínea l)].
E tirar-se-ão do mesmo as pertinentes consequências jurídicas.
4.2.1.2.1. No que diz respeito às indemnizações por incapacidades temporárias, é manifesto que os valores pagos pela recorrente a tal título desde a data do acidente, na medida em que se trata de adiantamentos daquele específico valor indemnizatório, devem ser tidos como um pagamento do inerente débito e, assim, deve considerar-se extinta a obrigação reconhecida na sentença de pagamento da indemnização de € 28.457,32 nos termos do preceituado no artigo 17.º, n.º 1, alínea e) da LAT pela incapacidade temporária sofrida entre o acidente e o dia 23 de Maio de 2011, na medida em que vier a apurar-se ter a recorrente satisfeito aquele valor a este título. A extinção da obrigação radica, aqui, no disposto no artigo 762.º do Código Civil, pois que os adiantamentos dos pagamentos partilham da mesma natureza do pagamento e este reconduz-se ao cumprimento da obrigação.
4.2.1.2.2. No que diz respeito às pensões provisórias, o n.º 5, do artigo 17.º, da Lei n.º 100//97 prevê a fixação de pensão provisória, fixação essa a efectuar nos termos do artigo 47º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, o qual no seu nº 3 dispõe que: “[o]s montantes pagos nos termos dos números anteriores serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.” Aqui é a própria regulamentação legal dos acidentes de trabalho que manda considerar, na sentença final, os montantes pagos a título de pensões provisórias.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2010.03.03[3], a expressão “serão considerados” significa “que tem de fazer-se um raciocínio de «deve» e «haver» ou seja: se o responsável não pagou tudo o que devia, deve pagar a parte que falta; se pagou o que era devido, as partes estão compensadas; se pagou mais do que era devido, o sinistrado tem que devolver o que recebeu a mais, ou ver descontado nos montantes futuros esse excesso já recebido”.
Assim, os valores pagos pela recorrente a título de pensão provisória deverão ser deduzidos ao valor das pensões que a recorrente foi condenada a pagar ao recorrido, com vencimento em 24 de Maio de 2011, considerando-se igualmente extinta a obrigação de pagamento da pensão anual e vitalícia na medida dos valores já pagos a título de pensão provisória, por força do disposto no artigo 47.º, n.º 3 do RLAT.
4.2.1.2.3. A questão que se coloca prende-se com saber se é possível considerar extintas as obrigações de pagamento das diversas prestações definitivamente fixadas por força do acidente de trabalho atendendo para o efeito a pagamentos já efectuados pela seguradora a título distinto daquele que é efectivamente devido[4].
A sentença recorrida parte do pressuposto de que essa dedução não é possível, pois que considerou extinta na sua totalidade a obrigação de pagamento das IT’s devidas no valor de € 28.457,32 com o pagamento do valor de € 32.442,01, não fazendo qualquer imputação do excedente (relativamente ao valor que disse estar pago) nas demais prestações que condenou a recorrente a pagar ao sinistrado ora recorrido.
Não acompanhamos esta perspectiva, na medida em que, como defende a recorrente, entendemos que os créditos resultante dos pagamentos já feitos pela ré recorrente ao recorrido para reparar o acidente enquanto não havia uma definição judicial do direito são compensáveis com os créditos do recorrido sobre a recorrente definidos na decisão final, independentemente do título a que sejam devidos (indemnização por IT’s, pensões anuais e vitalícias, ou outros).
Senão vejamos.
Nos termos do preceituado no artigo 847.º do Código Civil, “[q]uando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos”: ser o seu crédito” exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material” [alínea a)] e “terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade” [alínea b)].
A compensação pode ser total ou parcial e só se tornará efectiva “mediante declaração de uma das partes à outra” – artigo 848.º do Código Civil – declaração unilateral esta que consubstancia o exercício de um autêntico direito potestativo, tendo natureza receptícia e podendo ser efectuada tanto por via judicial como extra-judicial.
No caso em análise, os créditos de ambas as partes têm natureza pecuniária – o da recorrente, relativo aos pagamentos que efectuou a título diverso das prestações que se destinava a adiantar e os do recorrido, relativos a indemnização por ITA, à pensão anual e vitalícia e a subsídio de elevada incapacidade permanente – e a recorrente efectuou sucessivamente várias declarações compensatórias, relativas a quantias que pagou a título de ITA e a título de pensões provisórias (a primeira na contestação de fls. 168 e ss. e a última no requerimento de fls. 286 e ss., todas elas notificadas ao autor).
É certo que os créditos que ao recorrido foram reconhecidos na presente acção são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 35.º da LAT, segundo o qual os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são “inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis”, e que o artigo 853.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil impede que se extingam por compensação “os créditos impenhoráveis”.
Mas é também certo que este último preceito exceptua da incompensabilidade os casos em que os créditos impenhoráveis são “da mesma natureza” e, como se defende no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.10.03[5], são de considerar créditos da mesma natureza, nos termos previstos na parte final da alínea b) do referido art. 853.º, o crédito do autor/sinistrado sobre a ré/empregadora proveniente do direito a prestações estabelecido pela lei dos acidentes de trabalho[6] e o crédito desta sobre aquele, referente a adiantamentos mensais que fez ao sinistrado, enquanto o direito a prestações pelo acidente não se encontrava definido.
É justamente isso que ocorre in casu com os créditos de ambas as partes, pois que o crédito da seguradora pelos adiantamentos que excedem o devido ao sinistrado (vg. a título de IT’s) surge no âmbito da relação jurídica de que deriva o crédito impenhorável e, além disso, nasce com o mesmo objectivo que justifica a impenhorabilidade do crédito do sinistrado (assegurar o rendimento possível no período de indefinição dos seus eventuais direitos em que se encontra privado da sua capacidade laboral por força do acidente).
Pelo que nada obsta à compensabilidade dos créditos.
Esta posição que admite a compensabilidade dos valores pagos indevidamente ou em excesso pela entidade responsável, com os efectivamente devidos a final está de acordo com a ratio que subjaz à previsão no artigo 31.º da Lei n.º 100/97 da desoneração do empregador e da seguradora e do correspondente direito ao reembolso pela vítima das quantias pagas ou despendidas por aqueles, no caso de a vítima ter recebido de terceiro causador do acidente uma indemnização superior à devida pelo responsável laboral. E está em consonância com as regras processuais disciplinadoras da acção especial emergente de acidente de trabalho constantes dos artigos 121.º e ss. do CPT para os casos em que é fixada uma pensão ou indemnização provisória, pois que aí se prevê expressamente o posterior reembolso das importâncias adiantadas e a indemnização da entidade que suportou a pensão ou indemnização provisória quando se apure não ser ela a responsável pela reparação (artigos 122.º, n.º 4 e 123.º, n.º 2), o que denota que “a acção emergente de acidente de trabalho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respectivo, tem por objectivo deixar definitivamente fixados os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objectivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivos, face à condenação final”[7].
Conclui-se, pois, que o crédito resultante dos adiantamentos feitos pela recorrente, a título de indemnização por ITA e pensões provisórias no período compreendido entre o acidente e a decisão final do processo é compensável com os créditos do recorrido autor sobre a recorrente referentes a prestações devidas para reparação do acidente de trabalho reconhecidos nesta decisão final, independentemente do título específico a que foram sendo pagas, o que na mesma decisão deve ser declarado.
E, por isso, para além da condenação da recorrente no pagamento do valor que se fixou a título de incapacidades temporárias (e no pagamento da pensão anual e vitalícia e no pagamento do subsídio de elevada incapacidade permanente), deverá proceder-se num passo subsequente à dedução à quantia global em que a recorrente é condenada dos valores que vier a apurar-se terem sido pagos pela recorrente para reparar o acidente sub judice, seja a título de indemnização por IT’s, seja a título de pensões provisórias.
Uma vez que a 1.ª instância não decidiu de facto quanto a este aspecto e este Tribunal da Relação não tem elementos para fixar os valores efectivamente pagos pela recorrente, o apuramento final deverá ser feito em incidente de liquidação de sentença nos termos prescritos no artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, se tal se revelar necessário.
Procede, também neste aspecto, a apelação.
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4.3. Finalmente, resta dizer que, como resulta do relatório deste acórdão, ficaram pendentes na 1ª instância dois requerimentos sem decisão, um da seguradora (que, além de indicar mais valores que pagou – o que deve ser ulteriormente atendido na liquidação a efectuar – pede a rectificação do cálculo da pensão provisória) e outro do sinistrado (que pede se notifique a seguradora para pagar a pensão em que foi condenada).
A competência para a apreciação destes requerimentos, que em nada contendem com o recurso interposto e a decisão do mesmo, cabe à 1ª instância.
Considerando, contudo, que o presente acórdão pode transitar em julgado brevemente, o que implica a desnecessidade de apreciar esses requerimentos relacionados com o valor da pensão a pagar mensalmente ao sinistrado, não se determina desde já extracção de certidão dos mesmos (e demais peças processuais que se possam mostrar relevantes) e a sua remessa à 1ª instância para apreciação, sem prejuízo de se proceder nesses termos caso não se verifique com brevidade o trânsito do acórdão.
*
4.4. Uma vez que a recorrente obteve êxito no recurso e o recorrido ficou vencido no mesmo, sobre si impenderia o encargo de suportar as custas devidas no recurso [artigo 527.º do novo Código de Processo Civil], o que não sucederá atendendo a que o mesmo beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo (fls. 17).
*
5. Decisão
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação interposta pela R. e, em consequência:
5.1. revoga-se a sentença recorrida na parte em que a mesma condenou a R. seguradora a pagar despesas de readaptação da habitação do A., absolvendo-se a recorrente do inerente pedido;
5.2. condena-se a recorrente a pagar ao A. a quantia de € 28.457,32 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas entre a data do acidente e o dia 23 de Maio de 2011;
5.3. mantém-se a mesma sentença no que diz respeito à pensão anual e vitalícia devida a partir de 24 de Maio de 2011, ao subsídio de elevada incapacidade permanente, às despesas de transportes e aos juros legais sobre estas quantias, nos exactos termos constantes da condenação em 1.ª instância;
5.4. determina-se que no apuramento final dos valores vencidos em que a recorrente foi condenada sejam levados em linha de conta os valores já pagos pela recorrente a título de indemnização por incapacidade temporária e pensão provisória, relegando-se para liquidação de sentença o cômputo dos valores já pagos e a descontar, caso tal se mostre necessário.
Custas pelo recorrido, atendendo-se a que o mesmo beneficia de apoio judiciário.

Porto, 28 de Outubro de 2013
Maria José Costa Pinto
João Luís Nunes
António José Ramos
______________
[1] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[2] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.11.14, processo n.º 07S2716, in www.dgsi.pt.
[3] Processo: 559/05.5TTVIS-B.L1-4, in www.dgsi.pt.
[4] Como parece ter ocorrido com a indemnização por IT’s, em que a seguradora terá excedido o devido a esse título por persistir a calcular valores de IT’s depois de a incapacidade ter sido em 24 de Maio de 2011 convertida em permanente n os termos do artigo 42.º do RLAT, pois que, como alega, pagou indemnizações por incapacidade temporária até 22 de Fevereiro de 2012 (fls. 247 e ss.)
[5] Processo n.º 07S1798, in www.dgsi.pt. Neste aresto, o STJ ordenou a compensação de créditos entre as pensões a pagar pelo empregador ao sinistrado, com montantes que o mesmo empregador tinha adiantado a este durante a baixa em consequência do mesmo acidente.
[6] A Lei n.º 2127, de 03 de Agosto de 1965, no caso sobre que se debruçou o acórdão.
[7] Como bem se nota no já referido douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.10.03, embora aí por reporte à Base XXXVII da Lei nº 2127 e aos mesmos preceitos do Código de Processo do Trabalho.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – O direito à atribuição do subsídio para readaptação da habitação parte do pressuposto de que as obras de readaptação da habitação do sinistrado sejam necessárias, em função da sua incapacidade.
II – A extinção da obrigação do pagamento da indemnização por incapacidade temporária com os adiantamentos feitos a tal título na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, radica no disposto no artigo 762.º do Código Civil, pois que os adiantamentos dos pagamentos partilham da mesma natureza do pagamento e este reconduz-se ao cumprimento da obrigação.
III – Os montantes pagos a título de pensões provisórias devem ser deduzidos ao valor das pensões que a entidade responsável é condenada a pagar ao sinistrado, considerando-se igualmente extinta a obrigação de pagamento da pensão anual e vitalícia na medida dos valores já pagos a título de pensão provisória, por força do disposto no artigo 47.º, n.º 3 do RLAT.
IV - São de considerar créditos da mesma natureza, nos termos previstos na parte final da alínea b) do art. 853.º do CC, o crédito do sinistrado sobre a seguradora proveniente do direito a prestações estabelecido pela LAT e o crédito desta sobre aquele, referente a adiantamentos mensais que fez ao sinistrado para reparação do acidente enquanto o direito às prestações devidas pelo mesmo não se encontrava definido.
V - O crédito resultante dos adiantamentos feitos indevidamente, ou em excesso, pela entidade responsável para reparar o acidente, no período compreendido entre o acidente e a decisão final do processo, é compensável com os créditos do sinistrado sobre aquela referentes a prestações devidas para reparação do mesmo acidente de trabalho.

Maria José Costa Pinto