Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511437
Nº Convencional: JTRP00038378
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS
PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP200510030511437
Data do Acordão: 10/03/2005
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- Não tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, não pode a Relação sindicar a não utilização do poder-dever conferido ao juiz do julgamento, de formular um quesito sobre matéria não alegada pelas partes, de acordo com o art. 72º, 1 do Cód. Proc. Trabalho.
II- Nos casos em que o pedido de apoio judiciário seja formulado na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido, não é aplicável o regime previsto no art. 34º, 3 da Lei 30-E/2000, de 20/12, relativamente à data em que se considera proposta a acção respectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.................. instaurou contra C....... - ............. S.A., acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja declarado ilícito e sem justa causa o seu despedimento e em consequência seja a R. condenada a pagar ao A. o valor das retribuições que deixou de auferir em consequência do despedimento e a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização por despedimento, se por tal vier a optar; a pagar-lhe a título de trabalho suplementar a quantia de €4.344,34 e juros legais desde o vencimento e até integral pagamento.
Alega, para tanto, que foi admitido ao serviço da R. no dia 1989-04-01, para exercer as funções de vendedor de automóveis sendo a sua retribuição mensal no valor de € 908,29. Acontece que em 2003-02-04 o A. foi despedido, após instauração de processo disciplinar, com o fundamento de que faltou interpoladamente durante 10 dias e não justificou as faltas, o que não corresponde à verdade, reclamando a sua reintegração e o pagamento das remunerações que deixou de auferir em consequência do despedimento ilícito declarado pela R. e ainda a quantia de € 4.344,34 correspondente ao trabalho suplementar que prestou.
A R contestou alegando que os créditos reclamados pelo A. se encontram prescritos e que no caso se verifica justa causa para o despedimento não tendo este prestado qualquer trabalho suplementar, concluindo pela improcedência da acção.
O A. veio responder concluindo pela improcedência da alegada prescrição.
Realizou-se a audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, consignada a matéria de facto assente e foi elaborado a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e, no decurso do mesmo, o A. requereu a inclusão na matéria de facto controvertida de um novo quesito onde se pergunte qual a data da última retribuição auferida pelo mesmo e liquidada pela R. Tal pretensão foi indeferida com os seguintes fundamentos: .... «Ora, a matéria cuja inclusão o autor pretende na base instrutória, isto é, a data da última remuneração paga pela Ré ao Autor, nem foi objecto de qualquer discussão, representando a alegação de matéria inteiramente nova, nem considerando as regras sobre ónus da prova (falamos da matéria relativa à excepção de prescrição invocada pela Ré, cujo ónus da prova à mesma compete nos termos. do Art.º 342 nº 2 do C.P.C.), se nos afigura relevante para a boa decisão da causa».
O A. veio interpor recurso de agravo do despacho de fls.380 e 381, que indeferiu o aditamento à base instrutória de um quesito e da não admissão dos documentos, pedindo a sua revogação, formulando a final as seguintes conclusões:
A. Entende o recorrente que o despacho de fls.380 e 381, não admitindo a adição do novo quesito à base instrutória, nem a junção dos documentos de fls.361 a 363, violou o princípio do contraditório consagrado no Art.º 3.º do C.P.C., impedido que está o Autor de se pronunciar quanto á matéria da prescrição, violando também os Art.ºs 515.º do C.P.C. e 72.º do C.P.T.
B. Por carta remetida ao Autor em 29.1.03 e por este recebida a 3.2.03 a Ré comunica a decisão de despedimento.
C. Nos termos da referida carta o despedimento teria efeitos imediatos, mas quando o Autor se dirige às instalações da Ré para que se efectivasse o despedimento, foi-lhe comunicado que os seus efeitos se reportariam a 28.2.03, o que se comprova pelo último recibo de vencimento do Autor e pelo registo de remunerações do ISSS, onde consta o pagamento integral da remuneração correspondente ao mês de Fevereiro de 2003.
D. A Ré deduziu a excepção de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho.
E. Nos termos do Art.º 38.º da LCT incumbe ao Autor a alegação e prova dos factos demonstrativos de que o prazo prescricional esteve suspenso ou começou a correr em dia diferente daquele invocado pela Ré, invertendo-se, assim, o ónus da prova, ao contrário do defendido no despacho posto em crise.
F. E mesmo que assim não fosse o Tribunal deve sempre tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las - Art.º 515.º do C.P.C..
G. Ora, o contrato de trabalho do Autor, apesar da carta de 3.2.03, manteve-se em vigor até 28.2.03.
H. A relevância da matéria agora invocada apenas se colocou em sede de audiência de julgamento, porquanto, foi para este momento remetida a decisão sobre a prescrição e apesar de não ter sido, em si mesma, objecto de discussão, não é matéria nova, uma vez que tem por único intuito o afastamento da prescrição já alegada pela Ré e por reporte ao próprio Art.º 32 da matéria quesitada.
I. O Tribunal a quo não se tendo pronunciado sobre a matéria da prescrição aquando da junção pela Ré, em data muito anterior à designada para a realização da audiência, do documento dos CTT comprovativo da data da recepção pelo Autor da carta que lhe foi remetida pela Ré em 29.1.03 e referida em j) da matéria assente, criou no Autor a convicção de que o Tribunal não considerava o citado documento suficiente para a decisão sobre a matéria da prescrição, até porque, o mesmo apenas prova que tal decisão foi remetida ao Autor.
J. Os documentos em análise destinam-se a fazer prova do momento, efectivo, a partir do qual se produzem os efeitos da prescrição e, não tendo sido admitida a sua junção como contraprova pelo Autor da matéria alegada nesse quesito 32 outra hipótese não existe senão a sua junção no âmbito da formulação de um novo quesito que permita ao Autor provar a data da real cessação do seu contrato de trabalho.
L. Nem se diga que este facto se encontra assente sob a al. J) da matéria não controvertida, porquanto aí apenas ficou assente que a carta apresentava um determinado teor, nada se dizendo sobre a efectiva produção desses efeitos.
M. O Tribunal deve considerar na decisão da causa todos os factos essenciais á procedência ou improcedência da excepção, sendo a real data de cessação do contrato de importância fulcral para a boa decisão da causa.
N. O Tribunal a quo tem o dever de proceder à indagação oficiosa dos elementos de prova, por respeito ao princípio da verdade material e à natureza dos interesses conflituantes - Art.º 72.º do C.P.T. - devendo ampliar, se necessário a base instrutória, necessidade que se considera imperiosa no caso em apreço.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O Autor veio igualmente interpôr recurso de apelação da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que declare os créditos não prescritos, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
I - De acordo com o Art.º 34.º, n.º 3 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
II - O Autor requereu o beneficio do apoio judiciário com nomeação de patrono escolhido no dia 23.1.04, pelo que a acção considera-se proposta nesta data tendo o prazo prescricional ficado interrompido nessa altura.
III - E apesar de ter considerado proposta a acção no dia 23.1.04, o Tribunal a quo decidiu, em clara contradição, que «os créditos do Autor prescreveram em 4.2.04, não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção do prazo a que se reporta o Art.º 38 da LCT».
IV - A realidade de um facto que se aceita - propositura da acção - leva a uma conclusão/decisão do Tribunal em flagrante violação do Art.º 38.º da L.C.T. conjugado com o Art.º 323.º, n.º 2 do C.C..
V - O Autor deu entrada da acção no Tribunal, mediante telecópia, requerendo a citação prévia da Ré, no dia 28.1.04, considerando-se proposta a acção nesse dia - Art.º 150.º do C.P.C..
VI - Em virtude da ocorrência de problemas com o aparelho de fax da mandatária do Autor não foi possível remeter com a petição qualquer outro documento, motivo pelo qual não a acompanhou o requerimento de concessão do beneficio do apoio judiciário.
VII - No dia seguinte, pela manhã, o Autor dirigiu-se á Secretaria Geral do Tribunal do Trabalho do Porto por forma a entregar, em mãos, todo o processo, contendo a petição, os documentos anexos, o comprovativo do requerimento pelo Autor do beneficio do apoio judiciário e legais duplicados, pretensão que lhe foi negada pelos funcionários presentes, em virtude da greve dos Tribunais, ocorrida nos dias 29 e 30 de Janeiro de 2004.
VIII - Viu-se o Autor obrigado a remeter a petição ao Tribunal por correio registado no mesmo dia 29.1.04.
IX - No dia 2.2.04 - os dias 31.1 e 1.2 coincidiram com o fim de semana - é o Autor notificado do indeferimento do pedido de citação prévia por não se encontrar junto aos autos o documento comprovativo de ter sido requerido o beneficio do apoio judiciário.
X - Por requerimento que deu entrada no Tribunal no dia 3.2.04, juntamente com a petição, o Autor invocando matéria que constitui justo impedimento nos termos do o Art.º 146.º do C.P.C., no que se refere à greve dos Tribunais e atrasos dos CTT, requer seja deferida a citação prévia da Ré.
XI - Considerado justificado o atraso da entrada da petição no Tribunal, o Tribunal de Turno deferiu a citação prévia da Ré.
XII - O Autor, contrariamente ao alegado pelo Tribunal a quo, usou de uma actuação diligente, expedita e idónea para a concretização da citação.
XIII - A citação da Ré não foi realizada nos 5 dias posteriores á sua requisição, por causa não imputável ao Autor, tendo-se a prescrição por interrompida logo que decorridos os 5 dias; ou seja, no dia 3.2.04 - o Art.º 323.º, n.º 2 do C.C..
XIV - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os o Art.ºs.146.º e 514.º do C.P.C.. e 323.º, n.º 2 do C.C..
A R. apresentou a sua alegação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Tribunal a quo sustentou o despacho objecto do recurso de agravo.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao agravo, mas devendo a apelação proceder.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
São os esguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1) O autor foi contratado ao serviço da Ré em 01 de Abril de 1989.
2) Desde tal data o autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, com a categoria profissional de vendedor de automóveis, desempenhando as funções inerentes a tal categoria, apresentando o produto e elaborando as respectivas propostas de compra.
3) À data da cessação do seu contrato de trabalho o autor auferia a retribuição mista, composta pela quantia mensal fixa de € 450,00, por uma quantia variável, resultante de comissões sobre a venda de veículos automóveis, sendo que a retribuição mensal variável correspondente aos últimos doze meses de laboração do autor se cifra na quantia de € 254,96.
4) Além disso o autor auferia ainda, à data da cessação do contrato prémios de produtividade no valor médio mensal relativo aos últimos doze meses de € 86,23, complementos de ordenado no valor médio mensal relativo aos últimos doze meses de € 23,15 e uma quantia mensal para combustível no valor médio mensal relativo aos últimos doze meses de € 93,95.
5) O autor estava obrigado a cumprir o horário de trabalho aplicável a todos os restantes vendedores que se encontravam ao serviço da ré - 9h00 às 12h30m e das 14h30m às 19h00.
6) O autor faltou ao serviço nos dias: 14/12/2001 - 4 horas; 27/12/2001 - 8 horas; 06/02/2002 - 4 horas; 07/03/2002 - 4 horas; 28/05/2002 - 4 horas; 22/07/2002 - 8 horas; 25/07/2002 - 4 horas; 29/07/2002 - 8 horas; 01/08/2002 - 4 horas; 02/08/2002 - 4 horas; 05/08/2002 - 4 horas; 07/08/2002 - 4 horas, (08/08/2002 - 33 minutos; 09/08/2002 - 4 horas; 19/08/2002 - 52 minutos; 20/08/2002 - 23 minutos; 21/08/2002 - 4 horas; 22/08/2002 - 30 minutos; 27/08/2002 - 27 minutos; 28/08/2002 - 8 horas; 29/08/2002 - 30 minutos; 02/09/2002 - 29 minutos; 04/09/2002 - 20 minutos; 05/09/2002 - 37 minutos; 06/09/2002 - 25 minutos; 16/09/2002 - 24 minutos; 18/09/2002 - 26 minutos; 19/09/2002 - 51 minutos; 23/09/2002 - 2 horas; 02/10/2002 - 23 minutos; 04/10/2002 - 24 minutos; 07/10/2002 - 20 minutos: 08/10/2002 - 29 minutos; 09/10/2002 - 25 minutos; 11/10/2002 - 27 minutos; 21/10/2002 - 24 minutos; 23/10/2002 - 30 minutos; 13/11/2002 - 22 minutos; 18/11/2002 - 4 horas e 21/11/2002 - 24 minutos.
7) Por carta datada de 20/12/2002 a ré comunicou ao autor a instauração de um processo disciplinar, notificando-o da nota de culpa que constitui o documento de fls. 203 e 204, cujo teor se dá por reproduzido.
8) Por carta datada de 30/12/2002 o autor respondeu à nota de culpa nos termos do documento de fls. 205 a 210, cujo teor se dá por reproduzido.
9) Em 29/01/2003 a ré decidiu despedir o autor invocando justa causa nos termos do documento de fls. 274 a 276, cujo teor se dá por reproduzido.
10) Por carta registada com aviso de recepção datada de 29/01/2003 a ré comunicou ao autor o respectivo despedimento com efeitos a partir da data da recepção daquele documento.
11) O autor era o trabalhador (vendedor) mais antigo da ré.
12) Em 1995 vigorou a seguinte tabela comissional:
Viaturas vendidas.............comissão
até 3 unidades.......................6%
4/5 unidades..........................8%
6 unidades.............................9%
7 unidades...........................10%
8 unidades...........................11%
9 unidades...........................12%
10 unidades.........................13%
11 unidades.........................14%
acima de 12 unidades.........15%
acrescendo ainda prémios complementares,
mensal - margem comercial superior a 2.000.000$00 2,5%
semestral - 4 margens comerciais superiores a 2.000.000$00 1%
anual - 8 margens comerciais superiores a 2.000.000$00 1%.
13) No ano de 1996, mantiveram-se inalteradas as percentagens das comissões sobre as viaturas vendidas, foi alterado o prémio complementar mensal, que passou a ser de 1 % para uma margem comercial superior a 1.650.000$00 e de 2% para uma margem comercial superior a 2.000.000$00, desapareceram os prémios semestrais e anuais, foi implementado o prémio mensal atribuído por quantidade de viaturas vendidas, partindo do montante de 20.000$00/mês para nenhuma venda e acrescendo 5.000$00, por cada viatura vendida.
14) A tabela de comissões a vigorar para o ano de 1997, sofreu alterações em relação aos anos anteriores, deixando de auferir comissão os vendedores que num mês vendessem até três viaturas automóveis, ou seja, fixou-se um mínimo de 3 unidades vendidas por mês como condição de atribuição da comissão, situação que anteriormente não se verificava, vigorando a seguinte tabela:
Viaturas vendidas comissão
até 3 unidades......................0%
4/5 unidades.........................6%
6 unidades............................8%
7 unidades..........................11%
8 unidades..........................12%
9 unidades..........................13%
10 unidades........................15%
11 unidades........................15%.
15) Em Janeiro de 1998, as tabelas de comissionamento voltam a sofrer alterações:
viaturas vendidas ..............comissão
até 3 unidades e margem comercial superior a 340.000$00 6%
4/5 unidades.........................8%
6/7 unidades.......................12%
8/9 unidades.......................16%
10 unidades........................18%
16) Em 21 de Maio de 1998 foi entregue aos vendedores ao serviço da ré uni anexo à tabela de comissões de Janeiro, onde se fixava que a não realização do objectivo mensal fixado para cada vendedor daria lugar a uma penalização de 10% no valor global das comissões.
17) Em 1999 voltaram a ser pagas comissões apenas a partir da venda de 3 veículos automóveis, mantendo-se as mesmas penalizações para o incumprimento do objectivo mensal de vendas.
18) Apenas era liquidada a comissão ao vendedor após a venda e entrega de 4 veículos automóveis e desde que a margem comercial liquida libertada no somatório das viaturas entregues atingisse os 500.000$00 e por cada viatura entregue, acima de quatro veículos, até ao objectivo mensal fixado, a ré pagaria de comissão 0,50%.
19) A ré fez entrar em vigor imediatamente e com efeitos retroactivos ao inicio do ano de 2001, a tabela de comissões, a entrada em vigor da tabela de comissões para o ano de 2001 diminuiu a retribuição mensal de todos os vendedores, nomeadamente do autor.
20) No início de Setembro de 2001 e logo após o regresso de férias do autor, a ré retirou-lhe apenas a si, a viatura de serviço que lhe havia sido entregue, desde o início do seu contrato de trabalho, para seu uso pessoal e profissional.
21) O autor recorreu à ajuda do Sindicato dos Técnicos de Vendas, que enviou à ré a carta que constitui o documento de folhas 105, cujo teor se reproduz.
22) À carta referida em 21) respondeu a ré do modo constante do documento de folhas 106, cujo teor se reproduz.
23) No ano de 1997 o autor auferia a retribuição global de Esc. 168.483$00, sendo Esc. 73.500$00 de retribuição fixa e Esc. 94.983$00 de retribuição variável.
24) No ano de 1998 o autor auferia a retribuição global de Esc. 182.683$00, sendo Esc. 78.800$00 de retribuição fixa e Esc. 103.883$00, de retribuição variável.
25) No ano de 1999 o autor auferia a retribuição global de Esc. 330.920$00, sendo Esc. 81.150$00 de retribuição fixa e Esc. 249.770$00 de retribuição variável.
26) No ano de 2000 o autor auferia a retribuição global de Esc. 208.397$00, sendo Esc. 83.650$00 de retribuição fixa e Esc. 124.747$00 de retribuição variável.
27) No ano de 2001 o autor auferia a retribuição global de Esc. 298.315$00, sendo Esc. 86.500$00 de retribuição fixa e Esc. 211.815$00 de retribuição variável.
28) No ano de 2002 o autor auferia a retribuição global de € 696,68, sendo € 450,00 de retribuição fixa e € 246,68 de retribuição variável.
29) As faltas referidas em 6) foram descontadas na retribuição do A.
30) No final de Janeiro de 2001, ocorreu uma reunião onde foi apresentada a tabela de comissões a vigorar para aquele ano.
31) O autor não concordou com a tabela apresentada na reunião referida em 30).
32) A viatura referida em 20) foi entregue ao A. para o seu uso pessoal.
33) A partir do momento em que a ré retirou ao autor a viatura referida em 20), este passou a visitar clientes num veículo próprio e a socorrer-se de favores de amigos para se fazer transportar.
34) A partir de Março de 2002 o A. foi observado pela Dr.ª D..........., sua médica assistente, por um quadro de ansiedade e depressão.
35) A partir de 08/08/2002 o A. passou a frequentar a consulta de psiquiatria de ligação do Centro de Saúde da Batalha.
36) Na sequência do referido em 34) e 35) o A. foi medicado.
37) Por vezes o A. visitava clientes logo no início do dia, antes de se apresentar nas instalações da R.
38) O A., na semana de 2 de Setembro de 2002 e em quatro dias distintos, deslocou-se às instalações da "E..............", logo pela manhã, por ter ali reuniões agendadas
39) Por ordem expressa da R. o A. trabalhou alguns sábados das 10h às 13h.
40) O A. estava de serviço aos stands, conforme escalas de serviço previamente organizadas, sendo o horário de funcionamento dos stands das 9h às 12h30 e das 14h30m às 19h30m.
41) Por ordem expressa da R. o A. por diversas vezes, incluindo nalguns sábados e domingos, trabalhava nas apresentações de novos modelos automóveis.
42) O autor recebeu a carta referida em 10) em 3 de Fevereiro de 2003.
43) O Autor não comunicou com a antecedência mínima de 5 dias nem logo que possível as faltas.
44) As faltas do autor criaram dificuldades na gestão da equipa de vendas.
45) As faltas dadas pelo autor foram antecedidas de constantes avisos por parte do seu superior hierárquico, quer para chegar a horas, quer para cumprir as funções e as regras definidas para o sector de vendas (assistência às reuniões de vendas, apresentação de relatórios, não deixar clientes à espera no stand, acompanhamento de clientes).
46) O autor não reclamou do procedimento referido em 29).
Estão também provados os seguintes factos, necessários à decisão:
47) O Autor requereu no dia 23.1.04 o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, bem como o pagamento dos honorários ao patrono escolhido: a Dr.ª F........... .
48) Tal pedido de apoio judiciário, nas modalidades pretendidas, foi deferido na totalidade em 19.2.04.
49) A presente acção deu entrada no Tribunal a quo, via fax, em 28.1.04, pelas 22.27 horas, tendo sido requerido a citação prévia da Ré.
50) Por despacho datado de 2.2.04 foi indeferido a citação prévia por o Autor não ter junto documento que comprovasse ter requerido o apoio judiciário.
51) Em 3.2.04 o Autor deu entrada do original da petição e demais documentação, e por despacho, datado do mesmo dia, foi ordenado a citação prévia.
52) A acção foi distribuída no dia 5.2.04.
53) A Ré foi citada para a acção em 5.2.04.

O Direito.
Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir:
I - No agravo, saber se deve ser admitida a junção de documentos e se deve ser aditado um novo quesito à base instrutória e
II - Na apelação, saber se não se verifica a prescrição dos créditos do A., quer por justo impedimento da apresentação do comprovante do pedido de apoio judiciário com a petição, quer por se considerar proposta a acção na data em que foi formulado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, atento o disposto no n.º 3 do Art. 34.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Vejamos a 1.ª questão.
Como questão prévia, dir-se-á que o despacho de fls.380 e 381, objecto do presente recurso de agravo, não apreciou o pedido de junção dos documentos a que o Autor se refere - os juntos a fls.361 a 363 - mas antes sobre o pedido de junção de uma comunicação interna da Ré datada de 2001-09-03. E como o A. apenas veio recorrer daquele despacho - o de fls.380 e 381 - ir-se-á apreciar o mesmo mas apenas e no que respeita ao aditamento à base instrutória de um novo quesito.
Ora, quanto ao aditamento de um novo quesito à base instrutória, verificamos que na resposta à contestação o A. veio defender que os créditos que reclama não estão prescritos, atento o disposto no Art.º 34.º, n.º 3 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, mais referindo que tendo a acção dado entrada no Tribunal, por fax, no dia 2004-01-28, é nesta data que deve ter-se a acção como proposta e interrompido o prazo prescricional. Relativamente à alegada prescrição nada veio o A. dizer relativamente à data da cessação do seu contrato de trabalho, que aliás considera, na petição, como sendo no dia 2003-02-04. Em audiência o A. veio dizer que o seu contrato de trabalho não teria terminado no dia 2003-02-04, mas só em 2003-02-28 e que a R. lhe teria liquidado o vencimento desse mês, devendo, assim, aditar-se um quesito a perguntar qual a última retribuição auferida pelo Autor.
Como se pode facilmente concluir, a matéria cujo aditamento o A. pretende não foi alegada nos articulados. Por isso, a sua inclusão só poderá ser feita nos termos do Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho. Ora, a prova produzida em audiência não foi gravada, e como tal não pode este Tribunal dirimir se a matéria que se pretende ver aditada foi objecto de discussão, a justificar o uso do poder-dever referido na citada disposição legal.
Daí que o agravo não mereça provimento.

Vejamos agora a 2.ª questão que, no recurso de apelação, consiste em saber se não se verifica a prescrição dos créditos do A., quer por justo impedimento da apresentação do comprovante do pedido de apoio judiciário com a petição, quer por se considerar proposta a acção na data em que foi formulado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, atento o disposto no n.º 3 do Art. 34.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Trata-se de saber se, tendo o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, sido deduzido antes da propositura da acção, se a data da instauração desta se transfere para a data em que aquele pedido é apresentado na Segurança Social, por forma que se produza a interrupção do prazo de prescrição dos créditos do A. logo que decorram 5 dias sobre tal data, nos termos do disposto no Art.º 323.º, n.º 2 do Cód. Civil, como se a citação da R. para a acção tivesse sido requerida na data em que o pedido de apoio judiciário é apresentado na referida Segurança Social, atento o disposto no n.º 3 do Art. 34.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Tal matéria encontra-se versada nas 4 primeiras conclusões da alegação do recorrente.
Ora, formulado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, antes da propositura da acção, esta considera-se intentada na data em que foi formulado o pedido, como resulta do disposto no Art.º 34.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro [Formulado tal pedido na pendência da causa, o prazo que estiver em curso interrompe-se como resulta do disposto no Art.º 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro]. No entanto, formulado o pedido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não se verifica aquela ficção legal – considera-se a acção proposta na data em que for apresentado o pedido de apoio judiciário. Pois, trata-se de duas modalidades distintas de apoio judiciário, com regimes jurídicos também distintos. Na verdade, na modalidade de nomeação de patrono, o impetrante não pode propôr a acção e o demandado não pode contestar enquanto não lhe for indicado um Sr. Advogado pela respectiva Ordem; na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, o Sr. Advogado está determinado, faltando no máximo uma declaração de concordância da Ordem dos Advogados, atento o disposto no Art.º 50.º da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Ora, tratando-se de modalidades do apoio judiciário completamente distintas, o seu regime jurídico não pode ser idêntico, como efectivamente não é. Na verdade, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, como é o caso dos autos, o Sr. Advogado, estando determinado, pode logo agir, não sendo necessário esperar pela decisão do incidente para se saber quem assumirá o patrocínio da parte. Daí que, nesta modalidade, não haja necessidade de ficcionar a data da propositura da acção, fazendo-a coincidir com aquela em que o pedido de apoio judiciário é apresentado na Segurança Social, com vista a impedir a consumação do prazo de prescrição dos direitos do A. enquanto se aguarda a decisão do incidente relartivo àquele benefício, pois o Sr. Advogado está determinado pela escolha do requerente, pelo que pode – deve – agir de forma expedita - o que se afirma com o devido respeito por todos, nomeadamente, por quem entende diferentemente - de modo que a acção seja instaurada em tempo.
De resto, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 467/2004, de 23 de Junho, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, [lugar paralelo e com a mesma ratio decidendi do Art. 34.º, n.º 3 da referida Lei] na acepção segundo a qual a interrupção do prazo em curso aí prevista não se verifica em relação à modalidade do apoio judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente [In DIÁRIO DA REPÚBLICA – II SÉRIE, n.º 190, de 2004-08-13, págs. 12 208 a 12 211 e in www.tribunalconstitucional.pt, de que se transcreve, pelo seu significado e com a devida vénia, o seguinte trecho: À luz do critério da razão de ser do regime estabelecido no questionado artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, fácil é chegar à conclusão de que a modalidade de apoio judiciário consubstanciada na «nomeação e pagamento de honorários de patrono» não é substancialmente igual à modalidade de apoio judiciário traduzida no «pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente». Na verdade, enquanto naquela modalidade, não estando ainda nomeado patrono, existe o referido risco de indefesa do requerente do apoio judiciário a não estabelecer-se a interrupção do prazo em curso, nesta outra situação o patrono, estando já nomeado pelo interessado aquando da formulação do pedido de apoio judiciário, poderá tomar logo a defesa das posições do respectivo mandante no processo. Cingindo-se o pedido de apoio judiciário ao pagamento dos honorários que sejam devidos pelos serviços prestados pelo respectivo patrono por si constituído, nada obsta a que o processo possa prosseguir sem qualquer prejuízo para o requerente. A actividade do patrono não está condicionada à concessão do pedido de apoio, sendo-lhe completamente alheia: a sorte do pedido de apoio apenas tem reflexos sobre a determinação de quem lhe vai pagar os respectivos honorários, sendo certo que a ser reconhecida a insuficiência económica do requerente será o Estado a suportá-los e a não verificar-se a mesma será então o interessado. Dir-se-á que o patrono poderá agir condicionado pela circunstância de haver ainda incerteza quanto à entidade responsável pelo pagamento dos serviços que preste no exercício do patrocínio judiciário. Mas uma tal postura não é deontologicamente admissível. Como tal não poderá ser relevada. Cfr., em sentido semelhante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004, de 11 de Fevereiro, In DIÁRIO DA REPÚBLICA – II SÉRIE, n.º 78, de 2004-04-01, págs. 5 233 a 5235].
Tal significa que, in casu, não sendo de considerar a acção proposta na data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário, atenta a modalidade do apoio judiciário solicitada, pagamento de honorários a patrono escolhido pelo A., teremos de considerar - apenas - a data em que a petição inicial deu entrada na Secretaria do Tribunal do Trabalho.
Nesta sede, refere o A. nas seguintes conclusões do recurso, que ocorreu justo impedimento da junção do comprovante do pedido de apoio judiciário com a apresentação da petição inicial, acto praticado por fax em 2004-01-28. Na verdade, segundo refere, não enviou tal comprovante por avaria no seu aparelho de fax mas, de qualquer forma, só pôde apresentar a petição e respectivos documentos em 2004-02-03, porque os dias 29 e 30 foram de greve nos Tribunais e 31, todos de Janeiro e 1 de Fevereiro seguinte, foram respectivamente sábado e domingo, sendo certo que teve de levantar a carta onde tudo se encontrava, em Leça da Palmeira, dado tratar-se de serviço postal novo - Postlog - que desconhecia, o que só conseguiu pelas 19H00 do dia 2004-02-02.
Ora, as alegadas avaria do fax e as dificuldades do correio são matéria alegada pela primeira vez no processo, apenas em sede de recurso, não tendo tido o Tribunal a quo oportunidade de sobre elas se pronunciar. São, pois, questões novas. Ora, para que a Relação pudesse apreciar a questão posta, nesta vertente, deveria o A. ter alegado tais factos perante o Tribunal a quo. Porém, não o tendo feito, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal questão, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso [Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255], o que não acontece in casu.
Por outro lado, mesmo que este Tribunal pudesse conhecer tal matéria, sempre estaria impossibilitado de sobre ela se pronunciar, uma vez que o A. nada provou, tendo-se limitado a alegar [apenas no resurso, como se referiu supra].
Por último, deve referir-se que a apresentação da petição inicial e documentos sempre poderia ter sido efectuada durante os dias de greve dos Tribunais ou do fim de semana, utilizando qualquer outro fax privado ou dos CTT ou via e-mail, desde que acompanhada do documento em falta.
Porém, tal não tendo acontecido, a citação prévia requerida na petição inicial só pôde ser ordenada em 2004-02-03, completando-se a prescrição dos créditos do A. no dia seguinte, atento o consignado nas disposições conjugadas dos Art.ºs 38.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 e 279.º, alínea c) do Cód. Civil, pois nenhuma causa interruptiva ocorreu, atento o disposto no Art.º 323.º deste último diploma.
Daí que devam improceder todas as conclusões do recurso.

Decisão.

Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, bem como à apelação, assim confirmando as doutas decisões impugnadas.
Custas pelo A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que, entretanto, lhe foi concedido.

Porto,
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Maria Fernanda Pereira Soares (vencida, no que respeita à excepção de prescrição, pelos fundamentos constantes do projecto de acórdão que não obteve vencimento e que junto).

Recurso de apelação.
Questão a apreciar.
Se os créditos reclamados pelo Autor estão prescritos.

O Autor defende que tendo requerido em 23.1.04 o benefício do apoio judiciário com nomeação de patrono escolhido é aplicável ao caso o disposto no art. 34 n.3 da Lei 30-E/00 de 20.12.
Na sentença recorrida, e a tal respeito é referido o seguinte:...«mesmo considerando que a acção se considera proposta em 23.1.04, data da apresentação do requerimento do apoio judiciário, nos termos do art. 34 n. 3 da Lei 30-E/00 de 20.12, sempre os créditos do autor prescreveram em 4.2.04, não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção do prazo a que se reporta o art. 38 da LCT». Analisemos então.
E para se responder à questão em análise importa fazer uma pequena «viagem» pela anterior lei do apoio judiciário - DL 387-B/87 de 29.12 - pela aplicável ao caso - Lei 30-E/00 de 20.12 -, e ainda pela actualmente em vigor - Lei 34/04 de 29.04 -, com vista a compreender o espírito e alcance das normas em apreço.
A. - O DL 387-B/87 de 29.12.
Nos termos do art. 15 do referido diploma o apoio judiciário compreendia, para além da modalidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou o seu diferimento, a dispensa do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador. A esta última modalidade chamava a lei de patrocínio judiciário - art. 22 n.2.
Com efeito, concedido o patrocínio judiciário - a dispensa do pagamento dos serviços a advogado -, e não se verificando a indicação pelo requerente do advogado - art.50 - o Juiz solicitava a sua nomeação á Ordem dos Advogados - art.32.
Da conjugação dos referidos artigos conlui-se que na vigência do DL 387-B/87 o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento dos honorários a advogado, implicava a nomeação de patrono a) que era feita pelo Juiz, se ocorresse a indicação nos termos do art.50, e sem prejuízo da indicação não ser atendida nos termos do art. 51; b) que era solicitada à Ordem dos Advogados se tal indicação não constasse.
B. - A Lei 30-E/00 de 20.12.
Nos termos do art. 15 da 30-E/00 o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) a dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.
E em que consiste a terceira e última modalidade referida?
O requerente do apoio judiciário não tendo possibilidades económicas para pagar os honorários a advogado pode pedir a dispensa do dito pagamento. E por razões que aqui e agora não importa analisar pode o requerente ter preferência por algum advogado. Se assim é pede a dispensa de pagamento de honorários ao advogado que indica, ou então, não indicando nenhum, pede a dispensa de pagamento de honorários a advogado a indicar pela Ordem dos Advogados.
Ou seja, o que está em causa é essencialmente a dispensa de pagamento de honorários a advogado, seja ele, ou não, indicado pelo requerente do apoio judiciário.
E pedida e dispensa de pagamento de honorários e sendo a mesma concedida, tal decisão é notificada à Ordem dos Advogados - art. 27 n. 1 -, para esta proceder à nomeação de patrono.
Tal nomeação ocorrerá nos termos do art. 32 n. 1 se o requerente não indicou nenhum advogado, ou então nos termos do art. 50 - «é atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado» ...«quando estes declararem aceitar a prestação dos serviços requeridos» -, e sem prejuízo do disposto no art. 51 da mesma Lei (não atendibilidade da indicação feita pelo requerente).
Assim, se conclui que a) o actual regime do apoio judiciário nada difere do anterior, no que respeita ao caso em análise; b) a modalidade de apoio judiciário consistente na dispensa de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, pressupõe sempre a nomeação de patrono; c) contudo, tal nomeação é feita nos termos do art. 32 com referência ao art. 50 da citada Lei, quando o requerente indica patrono, e sem prejuízo do disposto no art. 51.
Aliás, se assim não fosse, não se compreenderia a razão da notificação da decisão que concede o apoio judiciário à Ordem dos Advogados quando se trata únicamente de pagamento de honorários - art. 27 n. 1 - e também não se alcançaria o sentido e utilidade do disposto nos arts. 50 e 51 da referida Lei.
Por isso, há que interpretar o pedido de apoio judiciário do Autor com um pedido de nomeação de patrono, com indicação do patrono escolhido, a determinar a aplicação ao caso do disposto no art. 34 da Lei 30-E/00.
C. - A Lei 34/04 de 29.7.
A referida Lei é aplicável apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1.9.04 - art. 50 -, o que não é o caso dos autos.
No entanto, a tese que atrás defendemos - da aplicação do art. 34 n. 3 da Lei 30-E/00 ao caso sub judice -, é reforçada pela análise da presente Lei. Senão vejamos.
Na verdade, enquanto o art. 27 n.1 da Lei 30-E/00 prescrevia a notificação da decisão final sobre o pedido de apoio judiciário à Ordem dos Advogados, quanto o mesmo envolvesse a designação de patrono ou o pagamento de honorários, actualmente já assim não é. Com efeito, determina o art. 26 n.1 da Lei 34/04 que a decisão final sobre o pedido de protecção jurídica só é notificada à Ordem dos Advogados se o pedido envolver a designação de patrono, tendo desaparecido da actual Lei o que se encontrava prescrito nos arts. 50 e 51 da Lei 30-E/00.
Assim sendo, há que concluir que só com a entrada em vigor da Lei 34/04 de 29.7 o patrono escolhido pelo requerente do apoio judiciário não tem que esperar pela nomeação da Ordem dos Advogados para intentar a acção e por isso, não é aplicável, nesta modalidade de apoio judiciário - pagamento de honorários a patrono escolhido - o disposto no art. 33 n. 4 da Lei 34/04.
D. - O disposto no art. 34 n. 3 da Lei 30-E/00.
Voltemos ao caso em análise.
Nos termos da citada disposição legal a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, que no caso dos autos ocorreu em 23.1.04.
E que repercussões tem o citado artigo sobre a prescrição?
Ficcionando a lei que a acção se considera proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, tal não significa que o prazo a decorrer, no que respeita à prescrição, se interrompe nessa data, mas antes que a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam 5 dias após aquela data - 23.1.04 -, atento o disposto no art. 323 n.2 do CC. .
No caso dos autos a interrupção da prescrição ocorreu no dia 28.1.04 (a prescrição dos direitos invocados pelo Autor ocorreria no dia 4.2.04).
Assim, não se verifica a invocada excepção de prescrição, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento da aplicação ao caso do preceituado no art. 323 n.2 do CC. e que foi abordado na sentença.
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